Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando o previsto no artigo 7º, III e no Capítulo III da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;
Considerando que a Resolução CNS nº 513, de 6 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;
Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS, a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;
Considerando as propostas e diretrizes da 15ª Conferência Nacional de Saúde (Resolução CNS nº 507, de 16 de março de 2016) e o Plano Plurianual (PPA) 2016-2019; e
Considerando a importância de aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS e a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT) de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado, resolve:
Art. 1º Aprovar a reestruturação da CISTT, para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 18 (dezoito) titulares e 16 (dezesseis) suplentes constituída da seguinte forma:
I - Titulares
Coordenador: Central Única dos Trabalhadores (CUT);
Coordenador Adjunto: Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST);
- Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB);
- Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB);
- Força Sindical;
- Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDINAPI/FSI);
- União Brasileira de Mulheres (UBM);
- União Nacional dos Estudantes (UNE);
- Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB);
- Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN);
- Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa);
- Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
- Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO);
- Federação Nacional dos Odontologistas (FNO);
- Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
- Confederação Nacional da Indústria (CNI); e
- Coordenação Geral de Saúde do Trabalhador - Ministério da Saúde (GST/SVS/MS).
II - Suplentes
- Fórum Nacional de Mulheres Negras (FNMN);
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINTAPI/CUT);
- Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);
- Associação Nacional de Travestis e Transexual (ANTRA);
- Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (CONFETAM);
- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio e Trabalhadores da CUT (CONTRACS/CUT);
- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF);
- Federação Única dos Petroleiros (FUP);
- Conselho Federal de Psicologia (CFP);
- Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);
- Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (FASUBRA);
- Federação Nacional dos Assistentes Sociais (FENAS);
- Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR);
- Ministério do Trabalho (MT);
- Ministério da Fazenda (MF); e
- Ministério da Saúde (MS).
Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saude, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CISTT e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS nº 530, de 8 de julho de 2016.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 576, de 21 de fevereiro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.