Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de julho de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
considerando o que dispõe ao Art. 198 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil;
considerando o que dispõe a Lei nº 8142/1990, em seu Art. 1º, § 2° "O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo";
considerando o que dispõe a Lei nº 141/2012, em seu artigo 44: "No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o §2º do Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990";
considerando as Resoluções CNS nº 513, de 6 de maio de 2016 e nº 525, de 8 de julho de 2016, que dispõem sobre as Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde;
considerando as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social no SUS, aprovada pela Resolução CNS nº 363, de 11 de agosto de 2006;
considerando que a Comissão Interserorial de Educação Permanente para o Controle Social no SUS (CIEPCSS) tem a missão de assessorar o Conselho Nacional de Saúde no acompanhamento da implementação da Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social no SUS, com o objetivo de fortalecimento do controle social;
considerando que diversas atividades realizadas pelo Conselho Nacional de Saúde tem a intencionalidade de construir um processo de Educação Permanente e que, especialmente, o "Projeto de Formação para o Controle Social no SUS", realizado no período de 2017 a 2018, com abrangência nacional e avaliação positiva de seus impactos, inclusive para a formação de multiplicadores;
considerando o objetivo nº 10 dos ODS/ONU, que propõe a redução das desigualdades dentro dos países e entre eles, tanto pelo empoderamento e promoção "da inclusão social, econômica e política de todos, independentemente de idade, sexo, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra" (10.2) quanto pela garantia de igualdade de oportunidades e redução das desigualdades de resultado, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito; e
considerando os debates realizados pela Comissão Intersetorial de Educação Permanente para o Controle Social no SUS (CIEPCSS/CNS), no dia 14 de junho de 2018, no item 3 da pauta com o tema "formação para os/as conselheiros/as nacionais de saúde, resolve:
Art. 1º A cada início de gestão do Conselho Nacional de Saúde, antecedendo a realização do Planejamento Estratégico, será realizada atividade de formação para as Conselheiras e os Conselheiros Nacionais de Saúde, titulares e suplentes, organizada pela Comissão de Educação Permanente para o Controle Social no SUS (CIEPCSS).
Art. 2º A atividade a que se refere o Art. 1º desta resolução tem por objetivo contribuir com uma atuação em prol da democratização do Estado, da garantia dos direitos sociais e da participação da população na política da saúde, reafirmando o caráter deliberativo dos Conselhos de Saúde para o fortalecimento do controle social no SUS.
Art. 3º O conteúdo da atividade formativa prevista nesta resolução deve ter a seguinte temática:
I - Conceito de saúde e concepção de sociedade;
II - Histórico da política de saúde e do SUS;
III - Princípios do SUS;
IV - Modelo de atenção e organização das ações e serviços;
V- Democracia, participação social e controle social; e
VI - Estrutura institucional da participação no SUS.
Art. 4º A participação nesta atividade de formação também deve ser ofertada e garantida a cada substituição de Conselheiros(as), durante todo o mandato.
Art. 5º Aos integrantes das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde também deve ser garantida a realização de atividade de formação e acolhimento, no início da gestão.
Homologo a Resolução CNS nº 589, de 13 de julho de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.