Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), na sua Trecentésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de agosto de 2018, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando a necessidade de avançar no processo organizativo e de articulação entre os conselhos de saúde nas esferas nacional, estaduais e municipais com vistas ao fortalecimento do controle social e da defesa do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que o Conselho Nacional de Saúde é parte essencial do processo de articulação entre os Conselhos, sendo esta uma de suas competências regimentais;
Considerando a Resolução CNS nº 590, de 13 de julho de 2018, que aprovou o Regimento Eleitoral para as eleições do Conselho Nacional de Saúde do mandato do triênio 2018/2021;
Considerando a Resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) "Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável", composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), desdobrados em 169 metas, da qual o Brasil é signatário;
Considerando que a implantação da Agenda 2030 exigirá uma nítida prioridade dos governos federal, estaduais, distrital e municipais para superação do desafio de implementar políticas e programas transversais e intersetoriais; e
Considerando que a ampliação dos canais institucionais de participação social tem sido fundamental para o aprofundamento do exercício da democracia, por meio da prática de uma cidadania ativ, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 12, §2º e o Anexo II da Resolução CNS nº 590, de 13 de julho de 2018, que aprovou o Regimento Eleitoral para as eleições do Conselho Nacional de Saúde do mandato do triênio 2018/2021, nos seguintes termos:
Onde se lê:
"Art. 12.
[...]
§2º: O prazo para a realização das diligências ocorrerá entre os dias 23 a 24 de outubro de 2018".
Leia-se:
"Art. 12.
[...]
§2º: O prazo para a realização das diligências ocorrerá entre os dias 24 e 25 de outubro de 2018".
Onde se lê
"Mandato do triênio 2018/2021"
Leia-se
"Mandato 2018-2021 (36 meses)"
E, onde se lê
"ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 590, DE 13 DE JULHO DE 2018
Calendário Eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - Eleições para o mandato 2018-2021*
[...]
23 e 24 de outubro de 2018 - Período do prazo de diligências".
Leia-se
"ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 590, DE 13 DE JULHO DE 2018
Calendário Eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - Eleições para o mandato 2018-2021*
[...]
24 e 25 de outubro de 2018 - Período do prazo de diligências".
Homologo a Resolução CNS nº 591, de 9 de agosto de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.