Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 592, DE 9 DE AGOSTO DE 2018

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), na sua Trecentésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de agosto de 2018, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando a necessidade de avançar no processo organizativo e de articulação entre os conselhos de saúde nas esferas nacional, estaduais e municipais com vistas ao fortalecimento do controle social e da defesa do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando que o Conselho Nacional de Saúde é parte essencial do processo de articulação entre os Conselhos, sendo esta uma de suas competências regimentais;

Considerando que a Coordenação Nacional de Plenárias de Conselhos de Saúde foi aprovada no 1º Congresso Nacional de Conselhos de Saúde, que ocorreu no ano de 1995 na cidade de Salvador, com a função de potencializar a relação do controle social em defesa do SUS por meio do intercâmbio de demandas, práticas, experiências e saberes entre os conselhos nos três entes federativos;

Considerando a conjuntura de austeridade fiscal e restrição de direitos como a aprovação da Lei da Terceirização e da promulgação da Emenda Constitucional nº 95 que põem em xeque inúmeras conquistas sociais pós-redemocratização;

Considerando a Resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) "Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável", composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), desdobrados em 169 metas, da qual o Brasil é signatário;

Considerando que a implantação da Agenda 2030 exigirá uma nítida prioridade dos governos federal, estaduais, distrital e municipais para superação do desafio de implementar políticas e programas transversais e intersetoriais;

Considerando que a ampliação dos canais institucionais de participação social tem sido fundamental para o aprofundamento do exercício da democracia, por meio da prática de uma cidadania ativa; e

Considerando que a 21ª Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, Entidades e Movimentos Populares, realizada em Brasília, nos dias 4 e 5 de abril de 2018, aprovou moção de apoio à Coordenação Nacional de Plenárias recomendando a atualização da Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, que define as regras básicas de sua organização, no sentido de garantir maior envolvimento dos Munícipios, Estados e Distrito Federa, resolve:

Art. 1º A Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

"[...]

9. Sem prejuízo do disposto na Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, os Coordenadores Estaduais e Distrital de Plenária serão membros da Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde.

9.1. Os Conselhos Estaduais de Saúde deverão comunicar ao Conselho Nacional de Saúde, em tempo hábil, as datas das respectivas plenárias estaduais que elegerão os coordenadores estaduais para compor a Coordenação de Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, para envio de representante do CNS para acompanhamento do processo eleitoral.

10. Com vistas a viabilizar o funcionamento da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, a função da Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde é promover processos participativos de qualificação política, mobilização social e aprofundamento do diálogo interfederativo pelo controle social.

a) Diante das atribuições previstas no tópico 9, a Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde deve reportar seus esforços ao Pleno do Conselho Nacional de Saúde, que encaminhará seus debates para possíveis deliberações, ações e atos normativos de sua competência legal e institucional.

b) A Coordenação da Plenária Estadual de Conselhos de Saúde está vinculada ao Conselho Estadual de Saúde, sendo seus membros eleitos nas Plenárias Estaduais.

11. Sem prejuízo do disposto no tópico 2 da Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, os/as representantes dos estados na Coordenação de Plenária Nacional de Conselhos de Saúde serão eleitos em Plenária Estadual, entre todos/as candidatos/as interessados/as, com representação do máximo de Conselhos de Saúde dos Munícipios do respectivo estado.

12. Após o processo eleitoral para a condução dos representantes titulares e suplentes dos estados à Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde e dos atos de ofício previstos no tópico 5 da Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, caberá ao Gestor Estadual do SUS garantir a participação dos Coordenadores Estaduais e Distrital de Plenária nas ações e atividades institucionais convocadas e/ou deliberadas pelas instâncias do Controle Social por meio do custeio das despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS

Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 592, de 9 de agosto de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

GILBERTO OCCHI

Ministro de Estado da Saúde

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