Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 593, DE 9 DE AGOSTO DE 2018

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de agosto de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

considerando que nos termos do Art. 200, inciso III, da Constituição Federal de 1988, é competência do Sistema Único de Saúde (SUS), além de outras atribuições, "ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde";

considerando que o Art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamentando a Constituição, estabelece que "estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS, inciso III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde";

considerando o Art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, prevê a criação de "comissões intersetoriais de âmbito nacional subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil" e, no parágrafo único que "as comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS";

considerando o Art. 14 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê que deverão ser criadas "comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior" com a finalidade de "propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições";

considerando o Art. 27 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê que a política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento do objetivo de organizar um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal, onde os serviços públicos que integram o SUS constituam campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional;

considerando que o Art. 30 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe que "as especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o Art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes";

considerando que a Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde (CIRHRT/CNS) tem o papel de cumprir o Art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

considerando a Resolução CNS nº 225, de 08 de maio de 1997, que, ao reinstalar a então Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, declarou como sua missão definir nos aspectos conceitual e de articulações intersetoriais, as obrigações legais de ordenação da formação de recursos humanos de saúde (Lei 8.080/1990, Art. 6º), de criação de comissões permanentes de integração serviço-ensino (Lei 8.080/1990, Art. 14), participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde (Lei 8.080/1990, Art. 15), e aplicação dos objetivos da formalização e execução da política de recursos humanos, incluindo critérios de preenchimento dos cargos objetivos da formalização e execução da política de regulamentação das especializações na forma de treinamento em serviço (Lei 8.080/1990, Art. 30);

considerando os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (NOB/RH-SUS), aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde, que incentivam a formação de pessoal específico, com domínio de tecnologias que qualifiquem a atenção individual e coletiva à saúde para a garantia da qualidade da atenção à saúde;

considerando a "Política Nacional de Formação e Desenvolvimento para o SUS: Caminhos para a Educação Permanente em Saúde", aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, em setembro de 2003, que aponta como um dos seus eixos estruturantes a integração entre instituição de ensino, serviços de saúde, órgão de gestão do SUS e instâncias do controle social em saúde, e que se caracteriza por ações que visam à mudança nas práticas de formação e de atenção, no processo de trabalho e na construção do conhecimento, afim de corresponderem fortemente às necessidades do sistema de saúde, dos serviços e da população;

considerando a Resolução CNS nº 450, de 10 de novembro de 2011, que "recomenda que os programas de residência multiprofissional e em áreas profissionais da saúde sejam ampliados, com ênfase na formação de profissionais para as redes de atenção prioritárias para o Sistema Único de Saúde e nas áreas estruturantes do SUS";

considerando as discussões do Pleno do Conselho Nacional de Saúde, em sua 295ª Reunião Ordinária, ocorrida em 6 e 7 de julho de 2017, que criou o Grupo de Trabalho Residência Multiprofissional em Saúde para tratar dos seguintes objetivos: "recuperar histórico, fazer diagnóstico e propor soluções", bem como discutir as bases para uma "proposta de Diretrizes Gerais/Comuns para as Residências" sob a ótica do controle social e participação popular em saúde, além de sugerir o encaminhamento de "ações com o MEC"; e

considerando que o objetivo fundamental do ordenamento da formação de recursos humanos para a saúde contempla a promoção da articulação entre formação, gestão, atenção e controle social, tendo em vista a humanização, a integralidade, o trabalho em equipe e a apropriação do Sistema Único de Saúd, resolve:

Art. 1º Designar à Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CIRHRT/CNS), garantida a participação das entidades profissionais da área da saúde, o acompanhamento permanente do controle/participação social na formalização e execução da política pública de Residências em Saúde e o encaminhamento dos estudos necessários à elaboração de proposta de regulamentação do Art. 30 da Lei nº 8.080/1990.

Art. 2º Atribuir ao segmento dos profissionais de saúde do CNS a competência de indicar seus membros, que comporão a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), mediante aprovação do Pleno do CNS.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 593, 9 de agosto de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

GILBERTO OCCHI
Ministro de Estado da Saúde

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