Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando o art. 200 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) na ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê a criação de comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao CNS, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;
Considerando a Resolução CNS nº 287, de 08 de outubro de 1998, que relaciona as categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do CNS;
Considerando a competência conferida ao Pleno do colegiado para a qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir as Câmaras Técnicas (CT), como previsto na Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 (art. 7º, §3º e no art. 11, V, com redação dada pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de 2017);
Considerando as normativas relativas às Câmaras Técnicas dispostas no art. 53-A da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, com redação dada pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de 2017;
Considerando a Resolução CNS nº 513, de 06 de maio de 2016, que alterou o art. 52 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que trata do funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;
Considerando a Resolução CNS nº 350, de 09 de junho de 2005, que aprova, entre outros, os critérios de regulação da abertura e reconhecimento de novos cursos da área da saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 515, de 07 de outubro de 2016, que expõe o posicionamento contrário deste órgão colegiado à autorização de todo e qualquer curso de graduação em saúde na modalidade a distância (EaD), bem como delibera que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos cursos da área da saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, em um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social;
Considerando as propostas e diretrizes da 15ª Conferência Nacional de Saúde, aprovadas por meio da Resolução CNS nº 507, de 16 de março de 2016, em especial as enumeradas no Eixo 3 - Valorização do Trabalho e da Educação em Saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 528, de 08 de julho de 2016, que aprova a reestruturação da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CIRHRT/CNS), para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 19 (dezenove) membros titulares e 17 (dezessete) membros suplentes;
Considerando que, na sua Trecentésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 e 7 de junho de 2018, o CNS aprovou, por unanimidade, uma nova Chamada Pública com vistas a ampliar para 21 (vinte e um) o número de participantes da Câmara Técnica da CIRHRT/CNS (CT/CIRHRT/CNS); e
Considerando as Chamadas CNS nº 001/2017 e nº 005/2018, que tiveram o objetivo de identificar profissionais da área da saúde de nível superior com vistas a integrar a CT/CIRHRT/CNS e que também preveem a criação de um coletivo suplent, resolve:
Art. 1º Relacionar as entidades abaixo, e suas respectivas indicações, para compor a Câmara Técnica da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde (CT/CIRHRT/CNS), constituída por 21 (vinte e um) integrantes, de acordo com critérios estabelecidos na Chamada nº 005/2018:
1. Associação Brasileira de Educação em Nutrição (ABENUT);
2. Associação Brasileira de Educação Farmacêutica (ABEF);
3. Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM);
4. Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn);
5. Associação Brasileira de Ensino da Educação Física para a Saúde (ABENEFS);
6. Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP);
7. Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS);
8. Associação Brasileira de Ensino em Fisioterapia (ABENFISIO);
9. Associação Brasileira de Ensino Odontológico (ABENO);
10. Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO);
11. Conselho Federal de Biologia (CFBio);
12. Conselho Federal de Biomedicina (CFBM);
13. Conselho Federal de Educação Física (CONFEF);
14. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);
15. Conselho Federal de Farmácia (CFF);
16. Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa);
17. Conselho Federal de Medicina (CFM);
18. Conselho Federal de Psicologia (CFP);
19. Federação Nacional dos Médicos Veterinários (FENAMEV);
20. Rede Nacional de Ensino e Pesquisa em Terapia Ocupacional (RENETO);
21. Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa).
Art. 2º Relacionar as entidades abaixo, e suas respectivas indicações, para compor o coletivo suplente da Câmara Técnica da CIRHRT/CNS (CT/CIRHRT/CNS):
1. Associação de Fisioterapeutas do Brasil (AFB);
2. Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO);
3. Conselho Federal de Nutricionistas (CFN);
4. Conselho Federal de Odontologia (CFO);
5. Federação Médica Brasileira (FMB);
6. Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE);
7. Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR);
8. Federação Nacional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais (FENAFITO);
9. Federação Nacional dos Odontologistas (FNO).
Parágrafo Único. Os integrantes do coletivo suplente poderão ser convidados a compor a CT/CIRHRT/CNS e participar de suas reuniões em decorrência de eventuais ausências de representações das 21 entidades relacionadas no art. 1º, ou conforme necessidade de nova composição da Câmara Técnica.
Homologo a Resolução CNS nº 596, de 13 de setembro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.