Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 596, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando o art. 200 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) na ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê a criação de comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao CNS, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;

Considerando a Resolução CNS nº 287, de 08 de outubro de 1998, que relaciona as categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do CNS;

Considerando a competência conferida ao Pleno do colegiado para a qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir as Câmaras Técnicas (CT), como previsto na Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 (art. 7º, §3º e no art. 11, V, com redação dada pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de 2017);

Considerando as normativas relativas às Câmaras Técnicas dispostas no art. 53-A da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, com redação dada pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de 2017;

Considerando a Resolução CNS nº 513, de 06 de maio de 2016, que alterou o art. 52 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que trata do funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;

Considerando a Resolução CNS nº 350, de 09 de junho de 2005, que aprova, entre outros, os critérios de regulação da abertura e reconhecimento de novos cursos da área da saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 515, de 07 de outubro de 2016, que expõe o posicionamento contrário deste órgão colegiado à autorização de todo e qualquer curso de graduação em saúde na modalidade a distância (EaD), bem como delibera que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos cursos da área da saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, em um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social;

Considerando as propostas e diretrizes da 15ª Conferência Nacional de Saúde, aprovadas por meio da Resolução CNS nº 507, de 16 de março de 2016, em especial as enumeradas no Eixo 3 - Valorização do Trabalho e da Educação em Saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 528, de 08 de julho de 2016, que aprova a reestruturação da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CIRHRT/CNS), para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 19 (dezenove) membros titulares e 17 (dezessete) membros suplentes;

Considerando que, na sua Trecentésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 e 7 de junho de 2018, o CNS aprovou, por unanimidade, uma nova Chamada Pública com vistas a ampliar para 21 (vinte e um) o número de participantes da Câmara Técnica da CIRHRT/CNS (CT/CIRHRT/CNS); e

Considerando as Chamadas CNS nº 001/2017 e nº 005/2018, que tiveram o objetivo de identificar profissionais da área da saúde de nível superior com vistas a integrar a CT/CIRHRT/CNS e que também preveem a criação de um coletivo suplent, resolve:

Art. 1º Relacionar as entidades abaixo, e suas respectivas indicações, para compor a Câmara Técnica da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde (CT/CIRHRT/CNS), constituída por 21 (vinte e um) integrantes, de acordo com critérios estabelecidos na Chamada nº 005/2018:

1. Associação Brasileira de Educação em Nutrição (ABENUT);

2. Associação Brasileira de Educação Farmacêutica (ABEF);

3. Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM);

4. Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn);

5. Associação Brasileira de Ensino da Educação Física para a Saúde (ABENEFS);

6. Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP);

7. Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS);

8. Associação Brasileira de Ensino em Fisioterapia (ABENFISIO);

9. Associação Brasileira de Ensino Odontológico (ABENO);

10. Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO);

11. Conselho Federal de Biologia (CFBio);

12. Conselho Federal de Biomedicina (CFBM);

13. Conselho Federal de Educação Física (CONFEF);

14. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);

15. Conselho Federal de Farmácia (CFF);

16. Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa);

17. Conselho Federal de Medicina (CFM);

18. Conselho Federal de Psicologia (CFP);

19. Federação Nacional dos Médicos Veterinários (FENAMEV);

20. Rede Nacional de Ensino e Pesquisa em Terapia Ocupacional (RENETO);

21. Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa).

Art. 2º Relacionar as entidades abaixo, e suas respectivas indicações, para compor o coletivo suplente da Câmara Técnica da CIRHRT/CNS (CT/CIRHRT/CNS):

1. Associação de Fisioterapeutas do Brasil (AFB);

2. Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO);

3. Conselho Federal de Nutricionistas (CFN);

4. Conselho Federal de Odontologia (CFO);

5. Federação Médica Brasileira (FMB);

6. Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE);

7. Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR);

8. Federação Nacional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais (FENAFITO);

9. Federação Nacional dos Odontologistas (FNO).

Parágrafo Único. Os integrantes do coletivo suplente poderão ser convidados a compor a CT/CIRHRT/CNS e participar de suas reuniões em decorrência de eventuais ausências de representações das 21 entidades relacionadas no art. 1º, ou conforme necessidade de nova composição da Câmara Técnica.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 596, de 13 de setembro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

GILBERTO OCCHI
Ministro de Estado da Saúde

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