Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 597, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde é competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto no artigo 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.080/1990;

Considerando que o CNS, conforme disposto na Lei nº 8.142/1990, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo e, em razão disso, detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social, em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público, privado e filantrópico, com observância para os aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído em cada esfera do governo;

Considerando que a Resolução CNS nº 287/1998 reconheceu a Psicologia como uma das categorias profissionais de nível superior da área da saúde;

Considerando que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos cursos de graduação da área da saúde têm em seus princípios, competências, habilidades e atitudes, prerrogativas de uma formação para lidar com projetos humanos e de vida em todas as formas de expressão, com garantias de direitos, pautadas no trabalho em equipe de caráter interprofissional e à luz de ações multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, ancorados nos princípios do SUS, com ênfase na integralidade da atenção e na universalidade de acesso;

Considerando a Resolução CNS nº 507/2016, que torna públicas as propostas, diretrizes e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados na 15ª Conferência Nacional de Saúde, com vistas a garantir-lhes ampla publicidade até que seja consolidado o Relatório Final e que possa servir de consulta e subsídio para implantação e implementação de políticas de saúde e de educação;

Considerando a Resolução CNS nº 515/2016, que resolve que as DCN da área de saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social, para que o Pleno do CNS cumpra suas prerrogativas e atribuições de deliberar sobre o SUS;

Considerando que a formação para o SUS deve pautar-se nas necessidades de saúde das pessoas, no respeito à garantia de direitos e na dignidade humana e que, para tanto, requer uma formação interprofissional, humanista, técnica, científica e de ordem prática presencial, permeada pela integração ensino, serviço, comunidade, experienciando a diversidade de cenários/espaços de vivências e práticas;

Considerando a Resolução CNS nº 515/2016 em que o Conselho Nacional de Saúde posicionou-se contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado na modalidade de Educação a Distância (EaD), na perspectiva da garantia da segurança e resolubilidade na prestação dos serviços de saúde à população brasileira e, pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes trabalhadores possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos; e

Considerando a Resolução CNS nº 569/2017, que aprova princípios/pressupostos gerais/comuns, construídos na perspectiva do controle/participação social em saúde, a serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação da área da saúde, como elementos norteadores para o desenvolvimento dos currículos e das atividades didático-pedagógicas, e que deverão compor o perfil dos egressos desses cursos, resolve:

Aprovar o Parecer Técnico nº 346/2018, que dispõe sobre as recomendações do Conselho Nacional de Saúde à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Psicologia, conforme anexo.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução 597, de 13 de setembro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

GILBERTO OCCHI
Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

PARECER TÉCNICO Nº 346/2018

ASSUNTO: Recomendações do Conselho Nacional de Saúde à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação Bacharelado em Psicologia.

INTRODUÇÃO

Este Parecer Técnico tem por objetivo apresentar as recomendações da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos de Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde - CIRHRT/CNS, à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação Bacharelado em Psicologia.

A solicitação de que a proposta, construídas coletivamente no âmbito das entidades representativas da categoria profissional, fosse apresentada e discutida na CIRHRT/CNS, fundamentou-se na Resolução 515, de 7 de outubro de 2016, que recomenda que as DCNs da área de saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social, para que o Pleno do Conselho cumpra suas prerrogativas e atribuições de deliberar sobre o SUS, sistema este que tem a responsabilidade constitucional de regular os recursos humanos da saúde.

As recomendações ora apresentadas também incorporaram princípios/pressupostos da Resolução CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017 e do seu respectivo Parecer Técnico CNS nº 300 de 8 de dezembro de 2017, que tratam das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) gerais/comuns para a graduação na área da saúde.

A apresentação da proposta foi feita na plenária da 189ª RO/CIRHRT/CNS, em 16 e 17 de julho de 2018, pela Presidente da Associação Brasileira de Ensino em Psicologia (ABEP), com a participação de representantes do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e da Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI).

Seguindo-se o trâmite previsto na Resolução 407, de 12 de setembro de 2008 (Regimento Interno do CNS), o teor dessa Resolução e desse Parecer Técnico foi apreciado e aprovado na Trecentésima Nona Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2018 e, por isso, seguiu para homologação do Excelentíssimo Senhor Ministro da Saúde para, imediatamente, ser dado conhecimento ao Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação (CNE/MEC).

DA ANÁLISE

A Psicologia é uma ciência e uma profissão multifacetada, que se insere entre as profissões da saúde, mas também tem presença expressiva em outras áreas de atuação, particularmente na Assistência Social, na Educação e no Trabalho. Como uma das profissões da saúde, participa das ações conjuntas dos demais cursos da saúde, na defesa dos princípios democráticos, da proteção dos direitos humanos e da importância da inserção no SUS.

Os conhecimentos, habilidades e atitudes estabelecidos como comuns aos cursos da saúde devem estar presentes na formação do psicólogo, e ampliados para contemplar a expressão das singularidades da Psicologia, a multiplicidade de seus campos de atuação e a importância de sua inserção em outras políticas públicas promotoras de direitos e cidadania.

O processo de construção desta proposta de diretrizes curriculares teve caráter amplo, democrático e participativo, com o envolvimento direto do Conselho Federal de Psicologia- CFP, da Associação Brasileira de Ensino de Psicologia- ABEP e da Federação Nacional dos Psicólogos- FENAPSI; envolveu profissionais da área, professores e estudantes de todo o território nacional, que trabalharam conjuntamente em reuniões locais, regionais e nacional, e discussão na plenária da CIRHRT/CNS.

As DCN da Psicologia em vigor foram publicadas em 2004 (Resolução CNE/CES nº 8/2004) e republicadas em 2011 (Resolução CNE/CES nº 5/2011), apenas com alteração do Artigo 13º., que trata do projeto complementar da Licenciatura. Passados quatorze anos da publicação original, já foi possível acumular conhecimento e experiência suficientes para avaliar sua efetividade e, através de uma proposta de revisão, avançar no objetivo de construir uma formação profissional do psicólogo cada vez mais qualificada e consonante com as necessidades de nossa população e com a evolução dos conhecimentos da área.

A presente proposta visa o fortalecimento dos princípios fundantes e orientadores de uma formação que contemple a pluralidade, a competência e o compromisso com o aperfeiçoamento da sociedade, pautada numa perspectiva de direitos cidadãos plenos. O caráter híbrido e plural da Psicologia efetiva-se em uma proposta de formação generalista, crítica, reflexiva, ética e transformadora, que contempla o caráter multifacetado da ciência psicológica, apontando uma diversidade de possibilidades tanto no que se refere às suas bases epistemológicas e metodológicas, quanto às suas áreas de atuação. Considerada essa diversidade de locus institucional, campos e aportes, e as demandas da sociedade brasileira, pode-se afirmar que, além da definição dos componentes teórico-metodológicos indispensáveis para a formação profissional da(o) psicóloga(o), é fundamental a inserção da/o estudante nas políticas públicas vinculadas à saúde, à educação, ao trabalho, à assistência social, à justiça, entre outras.

Com o objetivo de contemplar as regionalidades e as diferentes vocações das instituições formadoras, esta proposta mantém, para além do núcleo comum de formação, que fornece a base comum para todo o território nacional, as ênfases curriculares, escolhidas por cada IES, de acordo com as características e necessidades da comunidade em que se insere, e com possibilidade de opção pelo estudante. As ênfases não se constituem em especialização precoce, mas em aprofundamento de estudos em recortes específicos dos conteúdos, entre os que compõem o núcleo comum de formação. Como organizador das ênfases curriculares, propõe-se o conceito de Processo de Trabalho (Art. 13), no qual são enfatizados os métodos e ou modos de atuação, isto é, o que os psicólogos efetivamente fazem, configurando uma caracterização para além das áreas de atuação (saúde, assistência social, educação, trabalho, etc.), com maior flexibilidade e abrangência.

Esta proposta orienta o início precoce dos estágios obrigatórios, possibilitando não só a inserção do estudante nos campos de prática, mas a integração teórico-prática desde o início da formação. Os estágios dividem-se em básicos e específicos e devem ocorrer em grau crescente de complexidade, de acordo com os conhecimentos e habilidades desenvolvidos nas diferentes etapas do processo de formação.

A seguir apresenta-se a minuta das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação Bacharelado em Psicologia, que incorpora todas as recomendações oriundas do Conselho Nacional de Saúde, devidamente discutidas e aprovadas em seu Pleno.

MINUTA DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para os cursos de graduação em Psicologia, a serem observadas na organização, desenvolvimento e avaliação dos referidos cursos, no âmbito dos sistemas de ensino superior brasileiro.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia estabelecem e definem, em âmbito nacional, os princípios, os fundamentos, as condições de oferta e os procedimentos da formação de psicólogos, e devem orientar a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação em Psicologia ofertados pelas instituições de ensino superior do país.

Art. 3º O curso de graduação em Psicologia tem como meta central a formação de psicólogo voltado para a atuação profissional, para a pesquisa e para o ensino de Psicologia, com capacidade para atuar com responsabilidade acadêmico-científica e social, compromisso com a defesa da cidadania, da dignidade humana, da saúde integral e tendo como transversalidade, em sua prática, a determinação social dos fenômenos e processos humanos.

Art. 4º O curso de graduação em Psicologia deve assegurar uma formação científica, ética, política, generalista, humanista, crítica, reflexiva, democrática e laica, embasada nos Direitos Humanos e fundamentada nos seguintes princípios e compromissos:

I-construção e desenvolvimento do conhecimento científico em Psicologia, pautado no rigor das pesquisas e da elaboração dos conceitos e técnicas;

II-reconhecimento da diversidade de perspectivas epistemológicas e teórico-metodológicas necessárias para a compreensão do ser humano e incentivo à interlocução com campos de conhecimento que permitam a apreensão da complexidade e multideterminação do fenômeno psicológico;

III- compreensão dos múltiplos referenciais que buscam apreender a amplitude do fenômeno psicológico em suas interfaces com os fenômenos biológicos, sociais, culturais, históricos, políticos, econômicos e ambientais;

IV-compreensão crítica dos fenômenos históricos, sociais, econômicos, culturais, territoriais e políticos do país, abrangendo sua diversidade regional e reconhecendo sua inserção na América Latina;

V-compreensão de diferentes contextos, considerando a desigualdade estrutural do Brasil (questões étnico-raciais, de classe, do patriarcado e de gênero), bem como as dimensões geracionais, da diversidade sexual, dos direitos das pessoas com deficiência, as necessidades sociais e os princípios da ética profissional, tendo em vista a defesa e a promoção da cidadania, assim como das condições de vida digna dos indivíduos, grupos, organizações, comunidades e movimentos sociais;

VI-respeito à ética nas relações profissionais e na produção e divulgação de pesquisas, trabalhos e informações da área da Psicologia;

VII- reconhecimento da necessidade de aprimoramento e educação permanentes;

VIII-defesa e promoção de políticas públicas, compreendidas como dispositivos promotores de direitos e de emancipação humanos;

IX-observância e cumprimento das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, especialmente do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 5º A formação em Psicologia deve ser presencial, generalista, multi e interdisciplinar, baseada na diversidade teórico- metodológica e na pluralidade dos seus campos de atuação, reconhecendo a identidade nacional, respeitando os contextos regionais e atendendo às diferentes necessidades dos indivíduos e populações, de forma inclusiva.

Art. 6º A formação em Psicologia exige que a proposta do curso articule os componentes curriculares em torno dos seguintes eixos estruturantes:

I - Fundamentos epistemológicos e históricos, que permitam ao estudante o conhecimento das bases epistemológicas presentes na construção do saber psicológico, desenvolvendo a capacidade para avaliar criticamente as linhas de pensamento em Psicologia;

II - Fundamentos teórico-metodológicos, que garantam a apropriação crítica do conhecimento disponível, assegurando uma visão abrangente dos diferentes métodos e estratégias de produção do conhecimento científico em Psicologia;

III - Fenômenos e processos psicológicos, que constituem classicamente objeto de investigação e atuação no domínio da Psicologia, de forma a propiciar amplo conhecimento de suas características, questões conceituais e dos modelos explicativos construídos no campo, assim como seu desenvolvimento recente;

IV - Procedimentos para a investigação científica e a prática profissional, de forma a garantir tanto o domínio de instrumentos e estratégias de avaliação e de intervenção quanto competência para selecioná-los, avaliá-los e adequá-los a problemas e contextos específicos de investigação e ação profissional;

V - Interfaces com campos afins do conhecimento, para demarcar a natureza e a especificidade do fenômeno psicológico e para a articulação com outros núcleos de saberes, com vistas ao desenvolvimento de ações multi e interprofissionais.

VI - Políticas Públicas, contemplando seus fundamentos, sua gestão e sua prática, reconhecendo a pluralidade da Psicologia e garantindo, nos currículos, conhecimentos nas áreas de Assistência Social, Educação, Saúde, Trabalho, Segurança Pública, Proteção e Defesa Civil, entre outras.

VII - Práticas profissionais voltadas para assegurar um núcleo básico de saberes que permitam a atuação profissional e a inserção do egresso em diferentes contextos institucionais e sociais, de forma articulada com profissionais de outras áreas.

Art. 7º Os cursos de graduação em Psicologia terão caráter generalista e serão compostos por um núcleo comum, que estabelece uma base para a formação do psicólogo brasileiro, e por ênfases curriculares, escolhidas por cada curso, que possibilitem a diversidade e a atenção às regionalidades.

Art. 8º A formação generalista caracteriza-se pela presença de um núcleo comum, que estabelece uma base comum para a formação em Psicologia no país e uma capacitação básica para lidar com seus conteúdos, como campo de conhecimento e de atuação, e deve contemplar os conhecimentos relacionados aos eixos estruturantes.

Parágrafo único. O núcleo comum de formação é definido por um conjunto de conhecimentos, atitudes e práticas que deve preparar o psicólogo para um amplo espectro de possibilidades de atuação, bem como para transitar por diferentes campos de aplicação e funções profissionais, a partir do domínio dos fundamentos da Psicologia como ciência e profissão.

Art. 9º A formação em Psicologia deve garantir ao egresso o domínio básico de conhecimentos psicológicos, em articulação com outros campos de saberes, e a capacidade de utilizá-los em diferentes contextos que demandam investigação, análise, avaliação, prevenção e intervenção em processos psicológicos e psicossociais e promoção da qualidade de vida. O egresso deve estar apto a:

I- analisar o campo de atuação profissional e seus desafios contemporâneos;

II- compreender o contexto em que atua profissionalmente em suas dimensões institucional, organizacional e cultural, explicitando a dinâmica das interações entre seus agentes sociais;

III- analisar a diversidade teórico-prática da Psicologia, diferenciando e articulando suas bases epistemológicas e metodológicas;

IV- refletir e considerar sua responsabilidade, suas competências e limitações no exercício profissional, reconhecendo a necessidade de supervisão, autocuidado e educação permanente;

V - reconhecer a pessoa em sua integralidade, respeitando suas condições pessoais e os determinantes sociais, políticos, culturais e históricos intervenientes, para que suas decisões profissionais sejam tomadas com base na preservação dos direitos e no bem-estar do outro, considerados os padrões éticos e legais;

VI - tomar decisões éticas e metodológicas quanto à seleção de instrumentos e procedimentos de coleta de dados em Psicologia, em prol da realização de pesquisa, diagnóstico e/ou avaliação de processos psicológicos de indivíduos, grupos, organizações, comunidades e de movimentos sociais, com base na pertinência e adequação à população-alvo;

VII - relacionar-se com o outro de modo a propiciar o desenvolvimento de vínculos interpessoais requeridos na atuação profissional, sendo acessível aos usuários de serviços psicológicos e resguardando os princípios éticos no uso das informações que lhe forem confiadas, tanto na interação com outros profissionais como com o público em geral;

VIII - avaliar fenômenos humanos de ordem cognitiva, comportamental, afetiva, perceptiva, comunicacional, cultural e social, em diferentes contextos de sua atuação;

IX - identificar e analisar necessidades de natureza psicológica, diagnosticar, elaborar projetos, planejar e agir de forma coerente com referenciais teóricos e características da população-alvo;

X - atuar profissionalmente em diferentes níveis de ação, com foco no indivíduo, na família e na comunidade, possibilitando uma atenção que abranja ações de promoção à saúde, prevenção de enfermidades e intervenções terapêuticas e psicoterapêuticas que colaborem para o cuidado de situações de sofrimento;

XI - realizar acolhimento, orientação, aconselhamento psicológico, psicoterapia e mediação em situações de comunicação, considerando sempre a relação do indivíduo/grupo/comunidade/organização/instituição e seu entorno;

XII - atuar como coordenador ou membro de equipe, oferecendo contribuições construtivas relacionadas à gestão, ao planejamento e à colaboração no trabalho, de acordo com sua função na equipe;

XIII - coordenar e manejar processos grupais, considerando as diferenças individuais e socioculturais de seus membros, as demandas grupais e a promoção de autonomia e autogestão dos grupos, a partir de suas potencialidades;

XIV - atuar inter e multiprofissionalmente, por meio do efetivo trabalho em equipe, em uma perspectiva colaborativa e de troca de saberes, com o intuito de promover a integralidade da atenção aos indivíduos, grupos, organizações e instituições;

XV - elaborar registros documentais decorrentes da prestação de serviços psicológicos, tais como pareceres técnicos, laudos, relatórios e evolução em prontuários, de acordo com os preceitos éticos e legais;

XVI - valorizar e contribuir para a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas relacionadas à atuação profissional do psicólogo e promotoras de direitos e cidadania;

XVII - atuar nas políticas públicas, de forma interdisciplinar, multiprofissional, interprofissional e intersetorial, contemplando as referências teórico-metodológicas do campo da Psicologia, as diretrizes das políticas públicas, as especificidades sócio- territoriais e os processos de cidadania, participação e controle social, comprometendo-se com a produção de conhecimento;

XVIII - buscar e utilizar de forma crítica o conhecimento científico necessário à atuação profissional, assim como gerar conhecimento a partir da prática profissional;

XIX - realizar investigação científica, de forma intencional e planejada, adequada ao problema em estudo, baseando-se para tal em critérios epistemológicos e metodológicos fundamentados e de acordo com os princípios da ética e da bioética;

XX - divulgar e debater os saberes e práticas psicológicos, tendo como base os fundamentos teórico-metodológicos e éticos da Psicologia, e considerando os meios adequados a cada situação;

XXI - compreender o papel e os efeitos dos recursos técnicos e tecnológicos no processo de trabalho do psicólogo e nos usuários de seus serviços, considerando os conhecimentos científicos sobre o tema e os preceitos éticos da profissão.

Art. 10º Como base para essa atuação profissional, o processo de formação deve habilitar o egresso a:

I - levantar informação bibliográfica em indexadores, periódicos, livros, manuais técnicos e outras fontes especializadas, por diferentes meios disponíveis;

II - ler e interpretar comunicações e relatórios científicos;

III - utilizar diferentes métodos de investigação científica;

IV - planejar e realizar várias formas de entrevistas com diferentes finalidades e em diferentes contextos;

V - descrever, analisar e interpretar manifestações verbais e não verbais como fontes primárias de acesso a estados subjetivos;

VI - descrever, analisar e interpretar relações entre contextos e processos psicológicos;

VII - utilizar os recursos e abordagens quantitativos, qualitativos e tecnológicos para a análise e apresentação de dados e para a preparação das atividades profissionais;

VIII - utilizar recursos tecnológicos para o aprimoramento da prestação de serviços psicológicos à sociedade, dentro dos parâmetros científicos e éticos da profissão.

Art. 11º Em função da diversidade de orientações teórico-metodológicas, práticas e contextos de inserção profissional, a formação em Psicologia diferencia-se em ênfases curriculares, entendidas como um conjunto delimitado e articulado de saberes e práticas que configuram oportunidades de concentração de estudos e estágios em determinados processos de trabalho da Psicologia.

Art. 12º A organização do curso de Psicologia deve explicitar, em seus projetos pedagógicos, as ênfases curriculares que adotará, descrevendo-as detalhadamente em sua concepção e estrutura.

§ 1º A definição das ênfases curriculares, no projeto do curso, envolverá um subconjunto de saberes e práticas, dentre aqueles que integram a formação do psicólogo, compatível com demandas sociais atuais e/ou potenciais, e com a regionalidade, o perfil e as características da instituição.

§ 2º O projeto de curso deverá especificar componentes curriculares teóricos e práticos e metodologias de ensino-aprendizagem capazes de garantir a concentração no domínio abarcado pelas ênfases propostas.

§ 3ºA instituição deverá oferecer, pelo menos, duas ênfases curriculares que assegurem a possibilidade de escolha por parte do estudante.

§ 4º O projeto de curso deve prever mecanismos que permitam ao aluno escolher uma ou mais dentre as ênfases propostas.

Art. 13º As ênfases curriculares devem ser definidas em termos de processos de trabalho, de maneira suficientemente abrangente para não configurar uma especialização em uma prática, e não devem se confundir com procedimentos, local ou área de atuação do psicólogo, uma vez que o mesmo processo pode ser utilizado em diferentes contextos e campos de prática.

§ 1º No âmbito da Psicologia, processo de trabalho diz respeito à prática dos profissionais de Psicologia inseridos no seu cotidiano laboral. A organização da prática profissional da Psicologia por meio de processos de trabalho enfatiza o que efetivamente fazem os psicólogos, buscando as especificidades de sua atuação, para além das áreas de atuação. Os mesmos processos de trabalho podem ser utilizados em distintos campos ou contextos de atuação, ou diversificados, de acordo com a demanda ou realidade em que se realiza a ação ou intervenção psicológica.

§ 2º Os processos de trabalho do psicólogo reconhecidos atualmente são:

I- Processos de Acolhimento

II- Processos de Acompanhamento (terapêutico, pedagógico, laboral, institucional, comunitário, entre outros)

III- Processos de Avaliação (avaliação psicológica de indivíduos; avaliação para diagnósticos institucionais e sociais; avaliação de aprendizagem; avaliação por competências)

IV- Processos de Comunicação

V- Processos Culturais (produções culturais)

VI- Processos Educativos (formação/orientação de professores; planejamento educacional; elaboração de projetos educacionais; atuação/intervenção em contextos educativos formais e não formais; avaliação de processos educativos; orientação profissional/vocacional; planejamento e acompanhamento de medidas socioeducativas)

VII- Processos Formativos (formação de profissionais e trabalhadores de diferentes áreas)

VIII- Processos Formativos de Psicólogos (formação de psicólogos em nível de graduação ou pós-graduação)

IX- Processos Grupais (desenvolvimento de grupos em situações diversas; coordenação e facilitação de grupos; avaliação de processos grupais)

X- Processos de Mobilização Social (organização de coletivos para atividades de participação social; desenvolvimento comunitário)

XI- Processos Organizativos (trabalho formal, organizacional, trabalho no campo, trabalho informal, trabalho em cooperativas, sindicatos)

XII- Processos de Orientação e Aconselhamento

XIII- Processos de Planejamento e Gestão Pública (identificação e avaliação de demandas, elaboração e avaliação de planos de ação, atuação na gestão pública, colaboração na construção de políticas públicas)

XIV- Processos Psicoterapêuticos

XV- Processos Investigativos (pesquisa, trabalhos teóricos e empíricos)

Art. 14º A organização do curso de Psicologia deve, de forma articulada, garantir o desenvolvimento dos saberes e práticas do núcleo comum, e o aprofundamento no subconjunto desses saberes e práticas que compõem as ênfases curriculares propostas pelo curso, considerando que o núcleo comum e as ênfases curriculares não se constituem em momentos estanques do processo de formação.

Art. 15º A pesquisa deve estar integrada às atividades de ensino e extensão, durante a formação, uma vez que é prerrogativa para a construção do conhecimento e que a prática profissional se fundamenta em fazer investigativo.

§ 1º A pesquisa deve ter caráter transversal, interdisciplinar, crítico e socialmente comprometido, contemplar a diversidade de aportes metodológicos, bem como a complexidade do fenômeno psicológico, levando em conta os contextos regionais, sociais, econômicos, culturais e a diversidade (étnico-racial, de gênero, de pessoas com deficiência, entre outros). Recomenda-se a valorização da produção científica de autores brasileiros e latino-americanos.

§ 2º Os projetos de pesquisa desenvolvidos no curso, incluindo os de Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC), devem ser aprovados por Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) homologado pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP).

Art. 16º O projeto do curso deve explicitar todas as condições para o seu funcionamento, a carga horária efetiva global, do núcleo comum e das partes diversificadas, inclusive dos diferentes estágios obrigatórios supervisionados.

§ 1º O curso de graduação em Psicologia terá carga horária total mínima de 4.000 (quatro mil) horas, integralização mínima em cinco anos, e deve ser oferecido em modalidade presencial, tendo em vista as características da profissão e a natureza do saber psicológico, que demandam como fundamental a vivência das relações interpessoais.

Art. 17º O projeto do curso deverá prever procedimentos de auto- avaliação periódica, com participação de docentes e estudantes, dos quais deverão resultar informações necessárias para o aprimoramento do curso.

Art. 18º As atividades acadêmicas devem fornecer elementos para a aquisição dos saberes e práticas necessários ao exercício profissional. Devem, de forma sistemática e gradual, aproximar o graduando do exercício profissional, em diferentes contextos de atuação, tanto específicos quanto naqueles em que se estabeleçam relações interprofissionais.

Art. 19º O planejamento acadêmico deve assegurar, em termos de carga horária e de planos de estudos, o envolvimento do estudante em atividades, individuais e grupais, que incluam, entre outros:

I - aulas, conferências e palestras;

II - exercícios em laboratórios de Psicologia;

III - observação e descrição de condutas em diferentes contextos;

IV - projetos de pesquisa desenvolvidos por docentes do curso;

V - práticas didáticas na forma de monitorias, demonstrações e exercícios, como parte de componentes curriculares ou integradas a outras atividades acadêmicas;

VI - consultas supervisionadas em bibliotecas para identificação crítica de fontes relevantes;

VII - aplicação e avaliação de estratégias, técnicas, recursos e instrumentos psicológicos;

VIII - visitas, documentadas por meio de relatórios, a instituições e locais onde estejam sendo desenvolvidos trabalhos com a participação de profissionais de Psicologia ou que demandem a atuação de psicólogos;

IX - projetos de extensão universitária e eventos de divulgação do conhecimento, passíveis de avaliação e aprovados pela instituição;

X - experiências em diferentes contextos de prática, desde o início da formação, que garantam o contato do estudante com as políticas públicas, prioritariamente no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e na educação.

XI - práticas voltadas para o desenvolvimento de capacidades profissionais, em situações de complexidade variada, representativas do efetivo exercício profissional, sob a forma de estágio obrigatório supervisionado.

Art. 20º O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) deve compor a conclusão da formação e ser apresentado no formato de documento (monografia, artigo científico, relatório de pesquisa). Sua construção não se confunde com a do relatório de estágio, e pode também contemplar desenvolvimento de tecnologias sociais e de cuidado ou construções inovadoras em outras linguagens, como: artefatos audiovisuais, virtuais, artísticos, dentre outros, desde que estejam articuladas com a produção científica.

Parágrafo único. O TCC deve ser realizado presencialmente, em etapas sucessivas da formação, com elaboração e defesa individual, com definição de carga horária específica para orientação, respeitando o mínimo de uma hora semanal para cada três estudantes.

Art. 21º A formação em Psicologia deve contemplar metodologias de ensino e aprendizagem diversificadas, que priorizem a ação de estudantes e professores, com destaque para a construção do conhecimento de forma ativa e colaborativa, articulando teoria e prática, considerando as demandas contemporâneas e uma leitura crítica da realidade, e observando as necessidades educacionais especiais.

§ 1º A partir da diversidade metodológica de ensino e aprendizagem, a formação em Psicologia deve promover aprendizagens significativas, que atendam ao caráter presencial, a articulação de saberes transversais a outras áreas de conhecimento, de forma a favorecer o diálogo com outras categorias profissionais e o desenvolvimento de saberes e práticas interprofissionais.

§ 2º As metodologias de ensino e aprendizagem devem garantir a transversalização e interação de conteúdos em cada componente curricular e entre todos eles, por meio de projetos interdisciplinares, oferecendo ao estudante experiências em diferentes contextos de prática, desde o primeiro semestre da graduação, de forma a promover o reconhecimento da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 3º As metodologias utilizadas devem possibilitar o desenvolvimento gradual dos saberes e práticas necessários ao exercício da profissão, promovendo experiências no território, de acordo com o contexto socioeconômico e cultural no qual está inserida a IES.

§ 4º Os estudantes devem ser coparticipantes no processo de ensino e aprendizagem, a partir da proposição de recursos didáticos e práticas pedagógicas que promovam a criticidade e a dialogicidade, e da utilização de critérios de avaliação coerentes com o alinhamento entre teoria e prática.

§ 5º A IES deve utilizar, no processo de ensino-aprendizagem, tecnologias de informação e comunicação (TIC) que assegurem o acesso a materiais ou recursos didáticos a qualquer hora e lugar, possibilitem experiências diferenciadas de aprendizagem e promovam a interatividade entre docentes e discentes, garantindo acessibilidade digital e comunicacional.

Art. 22º A avaliação do processo de ensino-aprendizagem deve ser contínua e ter caráter formativo, reflexivo, integrado, contextual, processual e investigativo. Deve incluir diversidade de instrumentos, referenciados no processo de ensino-aprendizagem, de forma dialógica entre docentes e discentes, e promover inclusão, autonomia, criticidade, ética, observando ainda a problematização dos fenômenos em estudo e suas implicações psicossociais de forma crítica, favorecendo o desenvolvimento de conhecimentos, saberes e práticas necessárias à formação.

Parágrafo único. Os cursos de Psicologia devem utilizar metodologias participativas e critérios para o acompanhamento e a avaliação dos processos de ensino-aprendizagem, desenvolvendo instrumentos que verifiquem a estrutura, os processos e os resultados, visando o aprimoramento do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), com seus três olhares que se complementam e interligam: para as IES, para os cursos de graduação e para os estudantes, envolvendo na sua realização, portanto, gestores das instituições, docentes e estudantes, inclusive com a autoavaliação por parte de todos eles.

Art. 23º Na perspectiva da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, os cursos de graduação em Psicologia devem criar e executar projetos de extensão relacionados aos eixos estruturantes do curso.

§ 1º As atividades de extensão devem fomentar práticas interdisciplinares e intersetoriais entre professores, estudantes e comunidade, ao longo da formação, que favoreçam a promoção de direitos humanos e sociais e a qualidade de vida, a prevenção, o cuidado em situações de sofrimento e a responsabilidade social.

§ 2º As atividades de extensão devem ser articuladas com o protagonismo dos sujeitos e de seus coletivos, ocorrer de forma territorializada, supervisionada e continuada, e dialogar com as políticas públicas.

§ 3º Os projetos de extensão não se sobrepõem aos estágios e devem garantir a obrigatoriedade, de modo creditado, de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso.

Art. 24º Os estágios obrigatórios supervisionados são conjuntos de práticas e atividades de formação que devem contemplar a pluralidade da Psicologia, em grau crescente de complexidade, garantindo a interlocução entre diferentes componentes curriculares, considerando as demandas regionais e territoriais e a promoção dos direitos humanos.

Parágrafo único: Os estágios obrigatórios supervisionados devem incentivar a interdisciplinaridade, a interprofissionalidade, a multidisciplinaridade e a promoção das políticas públicas, de forma crítica, assegurando a consolidação e a articulação dos saberes e práticas que compõem a formação do psicólogo.

Art. 25º A orientação de estágio deve ser diretamente conduzida por professores orientadores membros do corpo docente da instituição formadora.

Parágrafo único: O professor orientador de estágio deve ser psicólogo com inscrição ativa e regular no Conselho Regional de Psicologia da jurisdição onde ocorrem os serviços, membro do corpo docente da IES, com qualificação e experiência profissional específica na área de estágio.

Art. 26º Os estágios obrigatórios supervisionados visam assegurar a inserção e participação do estudante no campo do trabalho e seu contato com situações, contextos e instituições, permitindo que conhecimentos e atitudes se concretizem em ações profissionais.

§ 1º Os estágios obrigatórios supervisionados devem garantir a diversidade de campos de inserção, fortalecendo a perspectiva das políticas públicas e dos direitos humanos.

§ 2º Os estágios obrigatórios supervisionados devem ser distribuídos ao longo do curso, tendo início, no máximo, no 3º semestre da graduação.

Art. 27º Os estágios obrigatórios supervisionados devem se estruturar em dois níveis - Estágios do Núcleo Comum e Estágios Específicos, cada um com sua carga horária própria, seguindo progressivamente da baixa para a alta complexidade, acompanhando o processo de formação.

§ 1º Tanto os Estágios do Núcleo Comum quanto os Estágios Específicos devem envolver, obrigatoriamente, atividades de prática real, em campo de trabalho, atendendo à Lei 11788/2008, compatíveis com o período da formação em que ocorrem.

§ 2º Os Estágios do Núcleo Comum incluem o desenvolvimento e a integração dos saberes e práticas previstos no Núcleo Comum da formação.

§ 3º Os Estágios Específicos visam o desenvolvimento e a integração dos saberes e práticas ligados aos diferentes processos de trabalho desenvolvidos nas ênfases curriculares do curso, e relacionados às demandas sociais e ao perfil de cada IES.

§ 4º Os Estágios de Núcleo Comum e os Estágios Específicos deverão perfazer, ao todo, no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do curso.

Art. 28º Os Estágios do Núcleo Comum e os Estágios Específicos têm orientação obrigatoriamente presencial, a partir de configurações mínimas quanto à quantidade de estagiários e número de horas para orientação.

§ 1º Nas orientações grupais, para os Estágios do Núcleo Comum, os grupos devem ser compostos por, no máximo, dez estagiários, com o tempo mínimo de duas horas semanais de orientação para os de menor complexidade, enquanto que os que incluam atividades de maior complexidade devem ter, no mínimo, quatro horas semanais de orientação, para no máximo dez estagiários. No caso de orientação individual, ela deverá ter a duração mínima de meia hora semanal.

§ 2º Nas orientações grupais para os Estágios Específicos, os grupos devem ser compostos por no máximo dez estagiários, para um mínimo de quatro horas de orientação semanal. No caso de orientação individual, o tempo mínimo deverá ser de meia hora semanal.

Art. 29º As atividades de estágio obrigatório supervisionado devem ser orientadas de acordo com as normativas legais e os preceitos éticos da prática profissional, especificamente no que se refere aos registros documentais decorrentes da prestação de serviços psicológicos. A documentação produzida permitirá ainda ao orientador acompanhar o desenvolvimento do estudante, segundo parâmetros do curso.

Art. 30º As atividades de estágio obrigatório poderão ser realizadas em campos internos e/ou externos à Instituição de Ensino, a partir do estabelecimento de parcerias, devendo oferecer ao estudante experiências diversificadas.

Art. 31º O projeto de curso deve incluir um serviço-escola de Psicologia, que possua espaço físico próprio e adequado às exigências da formação do psicólogo, congruente com os saberes e práticas que o curso objetiva desenvolver no estudante e com as demandas de serviço psicológico da comunidade na qual a IES está inserida.

§ 1º O serviço-escola de Psicologia é o espaço no qual ocorrem, no todo ou em parte, orientações e atividades práticas do estágio, além da coordenação dos estágios externos, obrigatórios ou não. Nele podem ser realizadas ainda atividades de pesquisa e extensão.

§ 2º O serviço-escola de Psicologia deve garantir às atividades práticas e às orientações condições físicas, materiais, administrativas e pedagógicas dignas e apropriadas, e que garantam o sigilo das informações produzidas nos estágios.

Art. 32º As atividades complementares devem corresponder, no máximo, a 3% (três por cento) da carga horária total do curso, e serem validadas por comissão de docentes, designada pela coordenação do curso.

Art. 33º Os cursos devem garantir suporte, acolhimento e apoio psicossocial e pedagógico aos estudantes, bem como promover ações institucionais de fomento à sua participação nas discussões a respeito de seu processo formativo.

Parágrafo único: Com vistas a possibilitar a formação de profissionais com capacidade para o pensamento crítico e para a transformação da realidade, colaborativos e conscientes de seu papel enquanto cidadãos, deve ser incentivada a participação ativa dos estudantes nas diversas instâncias do curso e da Instituição de Ensino, assim como sua organização política.

Art. 34º A Coordenação do curso de graduação em Psicologia deve ser exercida exclusivamente por docente do quadro permanente da IES, formado em curso de graduação em Psicologia, com registro ativo no Conselho Regional de Psicologia da jurisdição na qual o curso está instalado.

§ 1º A atuação do coordenador deve considerar, em uma análise sistêmica e global, os aspectos de gestão do curso, a relação com os docentes e com os discentes e a representatividade nos colegiados e conselhos superiores da IES.

§ 2º O curso de graduação em Psicologia conta com o Núcleo Docente Estruturante (NDE), que deve ser atuante no processo de concepção, acompanhamento, consolidação e avaliação do Projeto Pedagógico de Curso (PPC), utilizando o processo de construção coletiva e participativa, além de executar todas as demais atividades previstas na legislação em vigor.

§ 3º O curso de graduação em Psicologia conta com Colegiado de Curso, como instância deliberativa dos assuntos referentes à gestão administrativa do curso, que deve estar regulamentado/institucionalizado, considerando, em uma análise sistêmica e global, os aspectos: representatividade dos segmentos, periodicidade das reuniões, registros e encaminhamento das decisões.

Art. 35º Os docentes do curso de graduação em Psicologia devem ter qualificação acadêmica e/ou experiência profissional comprovadas em suas áreas de atuação específicas, como requisito mínimo para ministrar os conteúdos sob sua responsabilidade. O ensino de componentes curriculares específicos deve ser exercido exclusivamente por psicólogos com registro ativo no Conselho Regional de Psicologia de sua jurisdição.

Art. 36º A qualificação e o aperfeiçoamento docente devem ser permanentes, tendo como finalidade a melhoria da qualidade do ensino e a construção coletiva da função social dos professores.

Parágrafo único: As IES, por meio de um efetivo apoio institucional, devem oferecer programas de formação docente, com vistas à valorização do trabalho na graduação e ao maior envolvimento dos professores com o PPC e seu aprimoramento, para a implementação de práticas pedagógicas inovadoras, pautadas na interdisciplinaridade e em atividades desenvolvidas nas comunidades, contemplando a responsabilidade social do curso de Psicologia com seu entorno.

Art. 37º A Formação de Professores de Psicologia dar-se-á em um projeto pedagógico complementar e diferenciado.

§ 1º O projeto pedagógico complementar para a Formação de Professores de Psicologia tem por objetivos:

a) complementar a formação dos psicólogos, articulando os saberes específicos da área com os conhecimentos históricos, políticos, filosóficos, didáticos e metodológicos, para atuar no ensino e na construção e gestão de políticas públicas de educação, assim como para o sistema privado e o terceiro setor, na Educação Básica (Ensino Fundamental II, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos), em cursos de Educação Profissional, Tecnológica e demais modalidades, na educação continuada, assim como em contextos de educação não formal e não escolar.

b) possibilitar a formação de professores de Psicologia comprometidos com as transformações político-sociais emancipatórias, adequando sua prática pedagógica às exigências de uma educação inclusiva;

c) formar professores de Psicologia comprometidos com os direitos humanos, com a ética, com os valores da solidariedade e da cidadania, capazes de refletir, expressar e construir, de modo crítico e criativo, novos contextos de pensamentos e ação.

§ 2º A proposta complementar para a Formação de Professores de Psicologia, a ser ofertada na modalidade presencial, deve assegurar que o curso articule conhecimentos e práticas em torno dos seguintes eixos estruturantes:

a) Psicologia, Políticas Públicas e Educacionais, que prepara o formando para compreender a complexidade da realidade educacional do país e fortalece a elaboração de políticas públicas que se articulem com as finalidades da educação inclusiva;

b) Psicologia e Instituições Educacionais, que prepara o formando para a compreensão das dinâmicas e políticas institucionais e para o desenvolvimento de ações coletivas que envolvam os diferentes setores e protagonistas das instituições, em articulação com as demais instâncias sociais, tendo como perspectiva a elaboração de projetos político-pedagógicos autônomos e emancipatórios;

c) História, Filosofia, Psicologia e Educação, que proporciona ao formando o conhecimento das diferentes abordagens teóricas que caracterizam o saber educacional e pedagógico e as práticas profissionais, articulando-os com os pressupostos filosóficos e conceitos psicológicos subjacentes;

d) Disciplinaridade e interdisciplinaridade, que possibilita ao formando reconhecer o campo específico da Educação e percebê-lo nas possibilidades de interação com a área da Psicologia, assim como com outras áreas do saber, em uma perspectiva de educação continuada;

e) Aperfeiçoamento nos conhecimentos da língua portuguesa falada e escrita, em distintas modalidades textuais, de modo a permitir constante ampliação da capacidade de expressão e argumentação do futuro professor;

f) Língua Brasileira de Sinais, na perspectiva da promoção da educação inclusiva, que permita o efetivo desenvolvimento e aprendizagem do estudante surdo;

g) História da África e História Indígena, conforme disposto nas Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, visando a ampliação dos conhecimentos relativos à história e cultura brasileiras e o enfrentamento do racismo e discriminações.

§ 3º A Formação de Professores de Psicologia deve oferecer conteúdos que:

a) destaquem e promovam uma visão abrangente do papel social do educador, assim como a reflexão sobre sua prática e a necessidade de aperfeiçoamento contínuo do futuro professor;

b) articulem e utilizem conhecimentos e práticas desenvolvidos no curso de Psicologia para a ampliação e o amadurecimento do papel de professor;

c) considerem as características de aprendizagem e de desenvolvimento dos alunos, o contexto socioeconômico e cultural em que atuarão na organização didática de conteúdos, bem como na escolha de metodologias participativas a serem empregadas em sua promoção;

d) promovam o conhecimento da organização escolar, gestão e legislação de ensino referentes à educação no Brasil, assim como a análise das questões educacionais relativas à dinâmica institucional e à organização do trabalho docente;

e) estimulem a reflexão sobre a realidade escolar brasileira e as articulações existentes com as políticas públicas educacionais e o contexto socioeconômico mais amplo;

f) estimulem a reflexão sobre as desigualdades estruturantes do país, bem como os preconceitos presentes na cultura, e sua articulação com a realidade escolar.

§ 4º Os componentes curriculares que caracterizam a Formação de Professores de Psicologia deverão ser cursados, preferencialmente, no decorrer do curso de Psicologia, sendo, no entanto, facultada sua realização após a conclusão do curso de Psicologia.

§ 5º A prática pedagógica do professor-aluno deve se desenvolver em uma perspectiva de análise do trabalho educativo na sua complexidade, cujas atividades devem ser planejadas com a intenção de promover a reflexão e a organização do trabalho em equipes, o enfrentamento de problemas concretos do processo ensino-aprendizagem e da dinâmica própria do espaço escolar, e a reflexão sobre questões ligadas às políticas educacionais do país, aos projetos político-pedagógicos institucionais e às ações político-pedagógicas.

§ 6º A carga horária para a Formação de Professores de Psicologia deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas, integradas à carga horária do curso de Psicologia, assim distribuídas:

a) Conteúdos teórico-práticos específicos da área da Educação: 500 (quinhentas) horas;

b) Estágio Curricular Supervisionado: 300 (trezentas) horas;

c) Projetos de extensão: 100 (cem) horas (10% da carga horária total);

d) Atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos estudantes, por meio da iniciação científica, da iniciação à docência e da monitoria, entre outras, consoante o projeto de curso da instituição: 100 (cem) horas.

§ 7º É obrigatória, para todos os cursos de graduação em Psicologia, a oferta a todos os estudantes das atividades referentes à Formação de Professores, a serem assimiladas e adquiridas por meio da complementação ao curso de Psicologia. Aos estudantes é facultada a opção ou não pela realização da licenciatura.

§ 8º Os estudantes que cumprirem satisfatoriamente todas as exigências do projeto complementar terão apostilada, em seus diplomas do curso de Psicologia, a licenciatura.

§ 9º Será facultada ao bacharel em Psicologia a complementação da formação para habilitação em licenciatura.

Art. 38º Os cursos de graduação em Psicologia que se encontram em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação. 96

Art. 39º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNE/CES nº 5, de 15 de março de 2011, e demais disposições em contrário.

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