Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 601, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Décima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de novembro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando que o Art. 198, III da CF/1988 prevê a participação da comunidade como uma das diretrizes para a organização das ações e serviços públicos de saúde;

Considerando os 30 anos de construção e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e a necessidade de registro e propagação da história dos lutadores e lutadoras sociais pela saúde pública no Brasil e no mundo;

Considerando que a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe que o CNS, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, em caráter permanente e deliberativo, atua na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado (Art. 2º da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008);

Considerando a Resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) "Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável", composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), desdobrados em 169 metas, da qual o Brasil é signatário;

Considerando que a implantação da Agenda 2030 exigirá uma nítida prioridade dos governos federal, estaduais, distrital e municipais para superação do desafio de implementar políticas e programas transversais e intersetoriais;

Considerando a Resolução CNS nº 585, de 10 de maio de 2018, que reafirmou o papel estratégico da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável e como promotora de equidade, contribuindo para que o Brasil tenha, novamente, papel destacado em virtude de suas ações para o cumprimento das metas e reforçou que o controle social é o instrumento fundamental para o alcance das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

Considerando que Zilda Arns Neumann (1934-2010) foi médica pediatra e sanitarista, fundou a Pastoral da Criança e a Pastoral da Pessoa Idosa, foi agraciada com dezenas de prêmios nacionais e internacionais e também foi indicada ao Prêmio Nobel da Paz por sua importante atuação em defesa da vida e da saúde pública; e

Considerando o importante trabalho desenvolvido por Zilda Arns no controle social, tendo em vista os seus sucessivos mandatos no Conselho Nacional de Saúde, no qual atuou incansavelmente pela inclusão social de grupos minoritários e vulnerabilizados, tendo contribuído, por exemplo, para importantes pautas como a institucionalização da participação da população indígena na saúde, resolve:

Aprovar o regulamento de concessão de honrarias pelo Conselho Nacional de Saúde e a instituição da Comenda Zilda Arns e do Termo de Reconhecimento Público, conforme documento anexo desta resolução.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 601, de 8 de novembro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE
Ministro de Estado da Saúde Substituto

ANEXO

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DE HONRARIAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde (CNS) no intento de reconhecer o importante trabalho desenvolvido pelos defensores e pelas defensoras dos direitos humanos e sociais, em especial, do direito à saúde, institui:

§1º A Comenda Zilda Arns, destinada a agraciar personalidades que tenham oferecido contribuição relevante à defesa do direito universal à saúde e ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil.

§2º O Termo de Reconhecimento Público do CNS, que reconhece o mérito pelo trabalho de relevância em defesa da saúde pública e do SUS.

Art. 2º Os critérios e diretrizes do Termo de Reconhecimento Público e da Comenda Zilda Arns, respeitado o disposto neste regulamento, serão debatidos pela Mesa Diretora e encaminhados para aprovação do Pleno do CNS.

CAPÍTULO I

DO TERMO DE RECONHECIMENTO PÚBLICO

Art. 3º O Termo de Reconhecimento Público do CNS é o instrumento por meio do qual deve ser formalizado o reconhecimento ao mérito dos conselheiros e conselheiras nacionais de saúde, titulares e suplentes, pelo importante trabalho desenvolvido ao longo de sua representação no Pleno do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 4º Deverá constar do Termo de Reconhecimento Público do CNS:

I - Referência ao caráter não remunerado do trabalho dos conselheiros e conselheiras nacionais de saúde bem como a relevância pública dos serviços prestados em favor da saúde pública e do SUS no Brasil;

II - Período exercido na representação da respectiva entidade pelo conselheiro ou conselheira nacional de saúde contado desde a publicação da portaria de sua nomeação até o último dia no exercício de suas funções no Conselho Nacional de Saúde; e

III - Logomarca do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde.

Art. 5º O Termo consiste de documento formal, impresso e assinado pelas autoridades do SUS a ser entregue em ato celebratório na última Reunião Ordinária de cada mandato do CNS.

CAPÍTULO II

DA COMENDA ZILDA ARNS

Art. 6º A Comenda Zilda Arns tem por finalidade reconhecer o mérito do trabalho de pessoas que tenham se dedicado ao processo de desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e da garantia do direito humano à saúde.

§1º A Comenda Zilda Arns será outorgada a personalidades, em especial às lutadoras e lutadores sociais em defesa do SUS, pelas práticas e atividades desenvolvidas na militância social em defesa da saúde pública, no exercício acadêmico em defesa do direito humano à saúde, na prática profissional dos trabalhadores e trabalhadoras do SUS e no exercício das funções do controle social, considerando as diretrizes, metas e estratégias propostas nos instrumentos normativos do SUS e do CNS.

§2º A Comenda a que o caput deste artigo se refere será outorgada, anualmente, a 1 (uma) personalidade por edição, a ser entregue na última Reunião Ordinária de cada ano legal.

§3º A Comenda Zilda Arns será entregue em placa metálica alusiva ao prêmio acompanhada de certificado impresso, que confere essa honraria à pessoa agraciada.

Art. 7º São objetivos da Comenda Zilda Arns do CNS:

I - reconhecer o trabalho dos lutadores e lutadoras da saúde pública que, no exercício das atividades do controle e participação social na saúde, contribuem de forma relevante para a ampliação do acesso às ações de saúde pública, gratuita e de qualidade no Brasil;

II - valorizar o papel dos conselheiros e conselheiras de saúde como agentes fundamentais do desenvolvimento social, político e cultural do país;

III - dar visibilidade às experiências conduzidas pelo controle social na saúde, militantes e lutadores sociais e que sejam passíveis de adoção por outros Conselhos de Políticas Públicas, movimentos, entidades e gestores do SUS;

IV - estimular a participação social de todas e todos os cidadãos brasileiros como sujeitos ativos no processo de aprofundamento dos direitos sociais e fundamentais, como o direito à saúde; e

V - oferecer uma reflexão sobre as práticas organizativas do controle social do SUS e orientar a sistematização de experiências e práticas emancipatórias na saúde.

Art. 8º A Curadoria da Comenda e a avaliação das normas de cada edição será de competência da Mesa Diretora do CNS, que encaminhará o debate para votação do Pleno do CNS.

Art. 9º A Mesa Diretora do CNS indicará lista com até cinco nomes sugeridos à deliberação do Pleno do CNS, que deverá eleger 1 (um) deles, na penúltima Reunião Ordinária do ano legal.

I - Poderão ser indicados/as à Comenda Zilda Arns:

1. Pessoa falecida que tenha contribuído inequivocamente com a luta em defesa do direito humano à saúde e do SUS, em homenagem post mortem; e

2. Pessoa nacional ou estrangeira, desde que tenha atuação pública comprometida com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, a defesa dos Direitos Humanos, da saúde pública e do SUS.

II - Uma vez escolhida a pessoa agraciada, seu nome será amplamente divulgado pelos meios de comunicação do Conselho Nacional de Saúde e em sua sessão plenária.

Parágrafo único. A relação de nomes para deliberação do Pleno do CNS será acompanhada de curriculum vitae resumido de cada uma das pessoas indicadas, com destaque para as suas realizações em prol do SUS e do direito humano à saúde.

Art. 10 Caberá à Secretaria-Executiva do CNS:

I - A organização do ato de outorga do prêmio com a confecção das honrarias a serem conferidas;

II - A manutenção de livro próprio denominado "Livro de Registro de Concessão da Comenda Zilda Arns", para nele serem registrados em ordem cronológica os nomes das pessoas agraciadas, bem como a numeração da Reunião Ordinária, data e local de sua realização.

Art. 11 Caberá ao Pleno do CNS a atribuição de a qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente e rever as previsões normativas de outorga do Termo de Reconhecimento Público e da Comenda Zilda Arns.

§1º As alterações a que se refere o caput deste artigo só poderão ser feitas mediante deliberação de maioria qualificada, ou seja, de 2/3 do conjunto de conselheiros e conselheiras nacionais de saúde, em reunião plenária do CNS.

§2º Sempre por maioria qualificada, ou seja, de 2/3 dos conselheiros e conselheiras nacionais de saúde, o Pleno do CNS poderá revogar a outorga da Comenda Zilda Arns, se a(s) pessoa(s) agraciada(s) praticar(em) quaisquer atos que sejam considerados desabonadores de sua conduta, contra o interesse da saúde pública.

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