Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Décima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de novembro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando o Art. 197 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê a criação de Comissões Intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao CNS, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS;
Considerando a competência conferida ao Pleno do colegiado para a qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir Comissões Intersetoriais, Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas, por maioria qualificada de votos dos conselheiros (Art. 11, V, com redação alterada pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de 2017);
Considerando a necessidade de compatibilizar o período de vigência da representação das entidades nas Comissões Intersetoriais do CNS em relação ao mandato dos conselheiros e conselheiras nacionais de saúde;
Considerando que as Comissões Intersetoriais são compostas por entidades que indicarão seus representantes de acordo com o cronograma e organização do processo de composição e que além dos conselheiros e conselheiras de saúde, fazem parte outros representantes de entidades e movimentos sociais não vinculados ao CNS;
Considerando que nos últimos triênios, a recomposição de todas as Comissões Intersetoriais do CNS só foi concluída em agosto do respectivo ano o que também ocorreu no triênio 2015-2018, já que a recomposição final de todas as comissões só se deu em agosto de 2016;
Considerando a Resolução CNS nº 513, de 06 de maio de 2016, que alterou o Art. 52 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que trata do funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS; e
Considerando que a Resolução CNS nº 594, de agosto de 2018, prevê que a Comissão Organizadora da 16ª Conferência Nacional de Saúde (16ª CNS=8ª+8) será composta pelo(a) Coordenador(a) ou Coordenador(a)-Adjunto(a) de cada uma das 18 (dezoito) Comissões Intersetoriais do CNS juntamente com os membros da Mesa Diretora (At. 16, I) e que após as eleições, em havendo renovação da Coordenação das Comissões, os novos coordenadores e os novos membros da Mesa Diretora poderão integrar a Comissão Organizadora nos termos do caput deste artigo (Art. 16, II), resolve:
Aprovar as seguintes normativas que passam a vigorar em conjunto com o Regimento Interno do CNS e as demais resoluções sobre o funcionamento das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde.
CAPITULO I
DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DAS COMISSÕES INTERSETORIAIS DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Art. 1º Determinar que, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do CNS e com vistas a compatibilizar com o mandato exercido pelos conselheiros e conselheiras de saúde no Pleno do CNS, o período de vigência da representação das entidades conduzidas à composição das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde é de 3 (três) anos.
Parágrafo único. A coordenação das comissões deverá ser exercida por conselheiro ou conselheira nacional de saúde, sendo pelo menos um deles conselheiro titular, conforme previsto no Regimento Interno do CNS, em redação dada pela Resolução CNS nº 435, de 12 de agosto de 2010 e obedecido o disposto no Art. 51 do Regimento Interno do CNS (Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).
Art. 2º A cada novo mandato, o Pleno do CNS terá até seis meses após a posse para recompor as Comissões Intersetoriais.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 3º Respeitadas as previsões constantes no Regimento Interno do CNS, determina-se que o período de vigência da representação das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde, conduzidas em 2016, correrá até o mês de agosto de 2019, tendo em vista que o processo de sua recomposição completa só foi concluída em agosto de 2016.
Homologo a Resolução CNS nº 606, de 8 de novembro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.