Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Décima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de novembro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS); e
Considerando o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil que determina que a promoção da saúde e a sua proteção e recuperação deve ser garantida pelo Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde;
Considerando os incisos I e VII do artigo 200 da Constituição Federal, que definem além de outras atribuições, a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) em "controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos" e "participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos";
Considerando que os artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988 dispõe acerca da assistência social, suas diretrizes e objetivos específicos;
Considerando o artigo 6º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece que a gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
Considerando o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.742/1993, que estabelece que para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais;
Considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.742/1993 e a necessidade de reforçar os conceitos e premissas das políticas públicas de saúde e da assistência social;
Considerando o artigo 4° do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que institui como diretriz da governança pública a articulação das instituições para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público;
Considerando que o objetivo nº 10 dos ODS/ONU propõe a redução das desigualdades dentro dos países e entre eles, tanto pelo empoderamento e promoção "da inclusão social, econômica e política de todos, independentemente de idade, sexo, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra" (10.2) quanto pela garantia de igualdade de oportunidades e redução das desigualdades de resultado, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito; e
Considerando que a Resolução CNS nº 585, de 10 de maio de 2018, reafirmou o papel estratégico da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável e de promoção de equidade, contribuindo para que o Brasil tenha papel destacado em virtude de suas ações para o cumprimento das metas e reforçou que o controle social é o instrumento fundamental para o alcance das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, resolvem:
Art. 1º Dispor acerca da aplicação do parágrafo único do Art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com vistas a propor uma interpretação de acordo com as competências atribuídas ao SUAS e ao SUS.
Parágrafo único. O parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 8.742/1993, deverá ser compreendido observando-se que:
I - a atenção integral à saúde, incluída a aquisição, entrega e a dispensação de medicamentos, é atribuição exclusiva da política de saúde; e
II - constitui premissa da política de assistência social articular-se às demais políticas públicas visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas e o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, encaminhando para as políticas setoriais as demandas pertinentes, respeitando as especificidades de cada política, os objetivos, princípios e diretrizes da Política de Assistência Social.
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério da Saúde poderão divulgar desta Resolução, que tem por objetivo orientar acerca da adequada compreensão do parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 8.742/1993.
Art. 3º A presente resolução, aprovada na Trecentésima Décima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de novembro de 2018, foi homologada na gestão seguinte à que a aprovou e, por isso, segue assinada pelas autoridades competentes.
Homologo a Resolução CNS nº 608, de 8 de novembro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.