Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 610, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Décima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de dezembro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde é competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto no Art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.080/1990;

Considerando que o CNS, conforme disposto na Lei nº 8.142/1990, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo e, em razão disso, detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde (PNS), bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social, em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público, privado e filantrópico, com observância para os aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído em cada esfera do governo;

Considerando que a Resolução CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, reconheceu a Fonoaudiologia como uma das categorias profissionais de nível superior da área da saúde;

Considerando que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos cursos de graduação da área da saúde têm em seus princípios, competências, habilidades e atitudes, prerrogativas de uma formação para lidar com projetos humanos e de vida em todas as formas de expressão, com garantias de direitos, pautadas no trabalho em equipe de caráter interprofissional e à luz de ações multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, ancorados nos princípios do SUS, com ênfase na integralidade da atenção e na universalidade de acesso;

Considerando a Resolução CNS nº 507, de 16 de março de 2016, que torna públicas as propostas, diretrizes e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados na 15ª Conferência Nacional de Saúde, com vistas a garantir-lhes ampla publicidade até que seja consolidado o Relatório Final e que possa servir de consulta e subsídio para implantação e implementação de políticas de saúde e de educação;

Considerando a Resolução CNS nº 515, de 7 de outubro de 2016, que resolve que as DCN da área de saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social, para que o Pleno do CNS cumpra suas prerrogativas e atribuições de deliberar sobre o SUS;

Considerando, ainda, a Resolução CNS nº 515, de 7 de outubro de 2016, em que o Conselho Nacional de Saúde posicionou-se contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado na modalidade de Educação a Distância (EaD), na perspectiva da garantia da segurança e resolubilidade na prestação dos serviços de saúde à população brasileira e, pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes trabalhadores possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos;

Considerando que a formação para o SUS deve pautar-se nas necessidades de saúde das pessoas, no respeito à garantia de direitos e na dignidade humana e que, para tanto, requer uma formação interprofissional, humanista, técnica, científica e de ordem prática presencial, permeada pela integração ensino, serviço, comunidade, experienciando a diversidade de cenários/espaços de vivências e práticas; e

Considerando a Resolução CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017, que aprova princípios/pressupostos gerais/comuns, construídos na perspectiva do controle/participação social em saúde, a serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação da área da saúde, como elementos norteadores para o desenvolvimento dos currículos e das atividades didático-pedagógicas, e que deverão compor o perfil dos egressos desses cursos, resolve:

Art. 1º Aprovar o Parecer Técnico nº 454/2018, que dispõe sobre as recomendações do Conselho Nacional de Saúde à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação de Bacharelado em Fonoaudiologia, conforme anexo.

Art. 2º A presente resolução, aprovada na Trecentésima Décima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de dezembro de 2018, foi homologada na gestão seguinte à que a aprovou e, por isso, segue assinada pelas autoridades competentes.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 610, de 13 de dezembro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

PARECER TÉCNICO Nº 454/2018

ASSUNTO: Recomendações do Conselho Nacional de Saúde à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação Bacharelado em Fonoaudiologia.

INTRODUÇÃO

Este Parecer Técnico tem por objetivo apresentar as recomendações da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos de Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde (CIRHRT/CNS), à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação Bacharelado em Fonoaudiologia.

A solicitação de que a proposta, construída coletivamente no âmbito das entidades representativas da categoria profissional, fosse apresentada e discutida na CIRHRT/CNS, fundamentou-se na Resolução 515, de 7 de outubro de 2016, que recomenda que as DCNs da área de saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social, para que o Pleno do Conselho cumpra suas prerrogativas e atribuições de deliberar sobre o SUS, sistema este que tem a responsabilidade constitucional de regular os recursos humanos da saúde.

As recomendações ora apresentadas também incorporaram princípios/pressupostos da Resolução CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017 e do seu respectivo Parecer Técnico CNS nº 300, de 8 de dezembro de 2017, que tratam das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) gerais/comuns para a graduação na área da saúde.

A apresentação da proposta foi feita na plenária da 194ª RO/CIRHRT/CNS, em 11 de dezembro de 2018, por duas representantes da Comissão de Ensino da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa), com a participação de representante do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa).

Seguindo-se o trâmite previsto na Resolução 407, de 12 de setembro de 2008 (Regimento Interno do CNS), o teor dessa Resolução e desse Parecer Técnico foi apreciado e aprovado pelo Pleno do CNS e, por isso, seguiu para homologação do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Saúde para, imediatamente, ser dado conhecimento ao Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação (CNE/MEC).

DA ANÁLISE

O Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz (Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981).

A Fonoaudiologia busca compreender o homem como sujeito comunicante, que interage e a profissão dialoga tanto com as ciências biológicas quanto com as ciências humanas e sociais, com uma atuação capaz de promover o cuidado.

As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos Cursos de Graduação em Fonoaudiologia foram publicadas com a Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, havendo mudanças relevantes no que se refere à formação, em especial a que se refere à necessidade de experiência profissional dos estudantes no Sistema de Saúde vigente (Sistema Único de Saúde - SUS) em seus diferentes níveis de atenção, com ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, na perspectiva da integralidade da assistência.

A Comissão de Ensino da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa) em parceria com as instituições de ensino que apresentam cursos de graduação em Fonoaudiologia, com o Sistema de Conselhos realizou quatro encontros nacionais nos anos de 2015 e 2016 para discutir e analisar as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia (DCN Fonoaudiologia) promulgadas, como citado pela Resolução CNE/CES n. 5, de 19 de fevereiro de 2002, com vistas à atualização.

No ano de 2015 foi iniciado um processo de Revisão DCN de 2002, considerando estudo da legislação vigente e a fundamentação para as mudanças ocorridas nas DCN do curso de Medicina em 2014. Houve então, durante o ano de 2016, a construção de um documento pela Comissão de Ensino (CE), da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa), referendando a necessidade de revisão da DCN. Na ocasião, aconteceram discussões com os coordenadores dos cursos de graduação em Fonoaudiologia do país.

Em 2017 houve apresentação do parecer comentado na CIRHRT/CNS e o documento, após revisão e inclusão das sugestões foi para consulta pública. Os resultados da consulta foram compilados pela CE/SBFa e, apresentados os resultados para os coordenadores dos cursos de Fonoaudiologia e os representantes do Sistema de Conselhos que congrega os Conselhos Regionais e Federal.

A organização da minuta foi apresentada em uma reunião, em junho de 2017, na sede da SBFa, para coordenadores e representantes dos Sistemas de Conselho. Em maio deste, considerando a publicação da Resolução CNS nº 569, de 8 de outubro de 2017, em seu segundo artigo decide aprovar:

[...] o Parecer Técnico nº 300/2017 [...] que apresenta princípios gerais a serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação da área da saúde, como elementos norteadores para o desenvolvimento dos currículos e das atividades didático-pedagógicas, e que deverão compor o perfil dos egressos desses cursos

Outros documentos também foram base para a elaboração das DCN da Fonoaudiologia como as Diretrizes para a Política de Extensão na Educação Superior Brasileira (Brasil, 2018)

Para dirimir as dúvidas quanto aos estágios, a relação da Fonoaudiologia com a Educação e os conhecimentos necessários para a formação de fonoaudiólogos no Brasil foi realizada nova reunião com os coordenadores de cursos e os representantes dos Sistemas de Conselhos e compostos grupos de trabalho (GT) para aprofundar as discussões nos temas citados.

Durante o XXVI Congresso Brasileiro de Fonoaudiologia, realizado em outubro deste, novamente membros da CE/SBFa, Sistema de Conselhos e fonoaudiólogos de todas as UF representando as instituições de ensino superior que tem o curso de Fonoaudiologia reuniram-se e aprovaram os trabalhos dos GT.

Após a composição da minuta, os membros da CE/SBFa, novamente passaram o documento para aprovação pelos coordenadores de curso de graduação em Fonoaudiologia.

O documento ora apresentado é composto por 24 artigos, organizados em cinco capítulos assim dispostos: Capítulo 1 - Diretrizes; Capítulo 2 - Projeto pedagógico do curso; Capítulo 3 - Perfil profissional do egresso; Capítulo 4 - Competências colaborativas para o trabalho em equipe interprofissional e o Capítulo 5 - Competências específicas do fonoaudiólogo.

Dessa maneira, este documento é o produto desta discussão como proposta de atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fonoaudiologia. O processo de construção desta proposta teve caráter amplo, democrático e participativo, com o envolvimento direto do CE /SBFa, Sistemas de Conselhos, coordenadores de cursos de Fonoaudiologia e de toda a sociedade em um trabalho conjunto e em reuniões locais, regionais e nacionais e discussão na plenária da CIRHRT/CNS.

A seguir são apresentadas as recomendações da CIRHRT/CNS à redação das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação Bacharelado em Fonoaudiologia, discutidas e encaminhadas na 194ª Reunião Ordinária da CIRHRT/CNS, ocorrida em 10 e 11 de dezembro de 2018, cujas recomendadas foram incorporadas ao texto.

RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS) À PROPOSTA DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO BACHARELADO EM FONOAUDIOLOGIA.

CAPÍTULO 1

DAS DIRETRIZES

Art. 1. A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos Cursos de Graduação em Fonoaudiologia, a serem observadas e implementadas na organização, desenvolvimento e avaliação dos referidos cursos, no âmbito dos sistemas de ensino superior do País.

Art. 2. As DCN dos Cursos de Graduação em Fonoaudiologia estabelecem os princípios, os fundamentos e as finalidades da formação do profissional fonoaudiólogo.

Parágrafo Único: Os Cursos de Graduação em Fonoaudiologia têm carga horária mínima de 4000 (quatro mil) horas, em consonância com a Resolução CNS nº 569, de 8 de outubro de 2017, na modalidade presencial com a formação articulada nas experiências da realidade.

CAPÍTULO 2

DO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO

Art. 3. Os Cursos de Graduação em Fonoaudiologia devem ter um projeto pedagógico de curso (PPC), construído com a participação do núcleo docente estruturante (NDE), docentes, discentes, gestores municipais/estaduais do SUS, tendo em perspectiva sua adequação ao contexto social e a integração dos componentes curriculares "intra" e "inter" cursos. O ensino-aprendizagem deve ser centrado no aluno como sujeito, tendo o professor como facilitador e mediador do processo.

O PPC deverá buscar a formação integral e adequada do estudante articulando ensino, pesquisa e extensão.

Art. 4. O PPC de Graduação em Fonoaudiologia deve contemplar atividades complementares, cabendo a IES criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos, adquiridos pelo estudante, em estudos e práticas extramuros. A carga horária das atividades complementares não poderá exceder 3% da carga horária total do curso. As atividades de extensão devem compor o currículo com, no mínimo, 10% da carga horária total do curso.

Art. 5. O PPC deverá abordar os temas transversais que envolvam conhecimentos, vivências e reflexões sistematizadas acerca dos direitos humanos e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, Transtorno do Espectro Autista (TEA), educação ambiental, Língua Brasileira de Sinais (Libras), educação das relações étnico-raciais e história da cultura afro-brasileira, africana, dos povos tradicionais e indígena, de acordo com a Resolução CNS nº 569, de 8 de outubro de 2017.

Art. 6. A Coordenação do Curso de Graduação em Fonoaudiologia deve ser exercida exclusivamente por docente do quadro permanente da IES, com formação e experiência em Fonoaudiologia, com registro ativo no Conselho Regional da jurisdição na qual o curso está instalado.

Art. 7. O NDE, ou órgão similar, deve ser atuante no processo de concepção, consolidação, avaliação e contínua atualização e aprimoramento do PPC, com estrutura e funcionamento previstos, incluindo dentre outros aspectos, atribuições acadêmicas de acompanhamento, em consonância com a resolução vigente.

Art. 8. A carga horária do estágio supervisionado curricular obrigatório dos Cursos de Graduação em Fonoaudiologia deve corresponder a, no mínimo, 25% da carga horária total do curso ou 1000 horas.

§ 1º Por estágio supervisionado curricular obrigatório a que se refere este artigo, entende-se por atividades curriculares práticas com supervisão direta de docente; atividades práticas com integração na rede de atenção, com supervisão docente.

§ 2º Nos estágios supervisionados curriculares obrigatórios específicos os grupos devem ser compostos de, no máximo, 8 (oito) estagiários com supervisão presencial de docente fonoaudiólogo.

Art. 9. Os cenários de prática dos estágios supervisionados curriculares obrigatórios devem ser diversificados, possibilitando aos estagiários a vivência das políticas de saúde considerando seu conceito ampliado, os fluxos de atenção em rede, pública ou privada, e de organização de trabalho interprofissional e intersetorial, considerando os contextos local, regional e nacional em que se insere o curso. Os estágios curriculares obrigatórios devem ser supervisionados por docentes do quadro da IES, mesmo que acompanhados por preceptores, profissionais fonoaudiólogos, com registro profissional ativo, devidamente inscritos no Conselho Regional.

Art. 10. Os estágios supervisionados curriculares obrigatórios devem ser transversais à formação e estar presentes desde o início do curso, articulando experiências na realidade dos serviços em atividades interprofissionais e intersetoriais. Essa inserção requer supervisão e acompanhamento constantes. A inserção nos cenários de prática não pode incorrer em riscos aos usuários dos serviços, em consonância com a Resolução CNS 569 (2017) ou legislação vigente.

Art. 11. De acordo com o PPC, para conclusão do Curso de Graduação em Fonoaudiologia, o aluno pode elaborar um trabalho de conclusão de curso sob orientação docente.

Art. 12. As avaliações devem ter caráter processual e formativa, periódicas e utilizar instrumentos e métodos variados e que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, em um processo de construção dialógica, que inclua também a auto avaliação e a avaliação por parte de gestores, docentes e estudantes, tendo como referência as diretrizes vigentes

Parágrafo Único: A avaliação dos estágios supervisionados obrigatórios deve incluir avaliação prática.

Art. 13. A IES deve incluir os estudantes nas discussões e espaços deliberativos, valorizando o protagonismo estudantil.

Art. 14. A IES deve ter mecanismos de formação de docentes tendo em vista o aprimoramento de estratégias pedagógicas e o aprimoramento do trabalho em saúde. Assim como, ter estratégias de formação de tutores e de profissionais, ligados ou não à IES, que exercem atividades de e preceptoria nos campos de estágio, visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem nos cenários de práticas e da qualidade da gestão e da atenção à saúde.

CAPÍTULO 3

DO PERFIL PROFISSIONAL DO EGRESSO

Art. 15. O Curso de Graduação em Fonoaudiologia deve formar um profissional preparado para atuar com a comunicação humana em suas múltiplas dimensões históricas, políticas, afetivo-emocionais, cognitivas, motoras e sensoriais, entre outras. O fonoaudiólogo deve ter uma formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, pautada em princípios éticos e bioéticos, para atuar no processo de saúde-doença-cuidado, em seus diferentes níveis de atenção e redes de cuidado, com ações voltadas à promoção, prevenção, recuperação e reabilitação, na perspectiva da integralidade da assistência. Deve ser um profissional com competência técnica e política, sensibilidade, proatividade e criatividade, voltado para a responsabilidade coletiva.

Art. 16. O perfil profissional do egresso dos cursos de Graduação em Fonoaudiologia, profissional da saúde em seu conceito ampliado, deve contemplar atuação no seu núcleo de formação específico e em suas interfaces com diferentes campos de saber. A IES deve proporcionar ao egresso uma formação que o habilite a assumir sua função social e contribuir para a saúde, educação, cultura, lazer, trabalho, entre outros, tendo como referência os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), no atendimento ao indivíduo, a família e a comunidade nos aspectos sociais de educação e saúde, respeitando a diversidade sociocultural, histórica e regional do País.

CAPÍTULO 4

DAS COMPETÊNCIAS COLABORATIVAS PARA O TRABALHO EM EQUIPE INTERPROFISSIONAL

Art. 17. Espera-se que haja uma adesão incondicional aos princípios éticos e bioéticos e científicos, de forma que o agir seja sempre no melhor interesse do usuário, com sensibilidade para a diversidade étnica, racial, gênero, geracional, idade, ou mesmo limitações dos indivíduos. As competências gerais e colaborativas para o trabalho em equipe e interprofissional devem ser transversais ao currículo.

Trabalho em equipe Interprofissional e prática colaborativa: A reflexão sobre a própria prática e a troca de saberes entre os profissionais deve orientar a identificação e discussão de problemas no processo de trabalho em saúde, para possibilitar o aprimoramento da colaboração e da qualidade da atenção à saúde. Um profissional de saúde colaborativo é aquele que trabalha em parceria, compartilhando objetivos, com clareza da interdependência entre os atores, reconhecendo a importância de cada membro da equipe de trabalho.

Comunicação - Ao comunicar-se com usuário, familiares e membros das equipes, deve-se estabelecer uma comunicação de forma assertiva e de maneira que as relações favoreçam a construção compartilhada de um projeto assistencial comum. Devem compreender o papel da cultura e da linguagem no processo saúde-doença-cuidado, e demonstrar sensibilidade ao lidar com questões delicadas para os usuários, nos diversos ciclos de vida, expressar empatia e interesse, e fornecer explicações em linguagem apropriada, assim como nos processos de educação permanente ou continuada. Devem zelar pela segurança da pessoa sob cuidados e manter a confidencialidade das informações a eles confiadas. A comunicação deve ser entendida em todas as suas modalidades (oral, escrita, gestual, suplementar/ alternativa). São requisitos para a atualização permanente do profissional que atua na saúde e educação, uma língua estrangeira de forma instrumental e o manejo de tecnologias de comunicação e informação, especialmente para o acesso às informações em bases remotas de dados.

Atenção à saúde e suas interfaces: O egresso, pautado por princípios éticos, bioéticos e científicos, deve estar apto a desenvolver o cuidado integral, por meio de componentes técnicos como vigilância, promoção, proteção e assistência à saúde nos processos de saúde-doença, tanto no âmbito individual quanto coletivo, pautados no modelo de determinação social no processo saúde-doença. As ações de cuidado devem considerar a dimensão da diversidade biológica, subjetiva, étnico-racial, gênero, geracional, identidade de gênero, orientação sexual, socioeconômica, política, ambiental, cultural e demais aspectos que compõem o espectro da diversidade humana e que singularizam cada pessoa ou cada grupo social. O direito à saúde, à educação, ao trabalho e à qualidade de vida devem ser defendidos como valores de cidadania e de dignidade humana. No campo da educação deverá colaborar com o processo de ensino-aprendizagem em todos os níveis e modalidades de ensino. No campo do trabalho deverá atender as necessidades dos trabalhadores.

Gestão em Saúde e intersetorialidade: Os egressos devem estar aptos a desenvolver ações de gerenciamento e administração; atuar nas políticas públicas, programas e serviços com ações de monitoramento, gerenciamento e controle de ações; avaliar serviços; aplicar e gerenciar recursos; definir e articular políticas públicas e institucionais; instituir programas de educação permanente; planejar, organizar e gerir recursos humanos; promover o acolhimento de demandas; desenvolver tecnologias leves; articular as redes de diferentes setores, como educação, cultura, ciência, trabalho, meio ambiente e tecnologia; ofertar serviços de acordo com as necessidades do território. Também devem estar aptos a analisar determinantes sociais, demográficos, epidemiológicos e biológicos, para promoção de ações coletivas e de planejamento; desenvolver práticas inclusivas e coparticipativas de gestão de forma a contribuir com a constituição de processos de trabalho em equipe e de construção de redes para o bem-estar individual e coletivo, tanto de usuários quanto dos profissionais dos serviços. Devem estar preparados a tomar decisão em relação a financiamento, regulação, cobertura e direitos, além de saber implementar mecanismos operativos, tais como fluxos, suportes tecnológicos, formação, comunicação e informação e regulação profissional; promover metodologias de organização de coletivos que contribuam com a corresponsabilização e saber desenvolver apoio matricial.

Liderança e Tomada de decisão: A liderança democrática e o trabalho em equipe devem ser colocados a serviço do compromisso social e da defesa do direito à saúde e educação. A construção de parcerias e do trabalho em redes deve incluir diferentes perspectivas e ampliar a aproximação entre serviços, ensino e outros setores envolvidos na promoção da saúde e educação. O trabalho em equipe multiprofissional, com professores e estudantes deve construir objetivos comuns, de modo compromissado com a saúde e educação das pessoas e da sociedade e com a formação de profissionais. A abertura para novas ideias favorece a criatividade e a inovação tecnológica, com produção de novos conhecimentos. O trabalho dos profissionais deve estar fundamentado na capacidade de tomar decisões visando o uso apropriado, eficácia e custo-efetividade, da força de trabalho, de equipamentos, de procedimentos e de práticas. Para este fim, os mesmos devem possuir competências para avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas, objetivando ampliar a eficiência e a efetividade no trabalho em saúde e educação. É preciso que o profissional seja capaz de tomar decisões conforme a realidade social, cultural e econômica da região, assim como as políticas públicas vigentes.

Educação Permanente: Os profissionais de saúde, dentro de seu âmbito profissional, devem estar aptos a aprender continuadamente, tanto durante sua formação inicial como ao longo da vida. Deve fazer parte da prática profissional a corresponsabilidade e o compromisso com a própria educação, bem como com a formação das futuras gerações de profissionais. Devem fazer parte das demandas da educação de profissionais de saúde a promoção de benefício mútuo entre os futuros profissionais e os profissionais dos serviços, o desenvolvimento da mobilidade acadêmica e profissional e a cooperação por meio de redes nacionais e internacionais. As capacidades em educação permanente formam uma área do perfil de competência dos profissionais da área da saúde que promove a autonomia e a independência intelectual, com responsabilidade social. A educação permanente inclui a ideia de aprendizagem cooperativa nos processos de trabalho. Espera-se que os processos de autoavaliação no cuidado individual e coletivo, assim como de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes em serviço possa ser prática contínua, assim como aplicar as melhores evidências científicas nas ações fonoaudiológicas. Da mesma forma, é foco da formação facilitar o processo de aprendizagem de outros profissionais de saúde em ambiente de trabalho.

CAPÍTULO 5

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DO FONOAUDIÓLOGO

Art. 18. A formação do Fonoaudiólogo tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício da promoção, prevenção e recuperação em todos os níveis de atenção, com as seguintes competências específicas:

I - conhecer pressupostos teórico-práticos dos campos de atuação disciplinar, interdisciplinar e intersetorial: avaliar, diagnosticar, tratar, prevenir e promover aprendizagem e saúde no contexto da determinação social do processo saúde-doença;

II - planejar e executar ações conforme demanda social conjuntamente com equipes de referência e com as comunidades, além de avaliar o impacto dos projetos/ processos de intervenção;

III - compreender a constituição do humano, do psiquismo, da linguagem, da aprendizagem, como condição para a compreensão da gênese e da evolução das alterações fonoaudiológicas, considerando os determinantes sociais;

IV - possuir uma formação científica, generalista, que permita dominar e integrar os conhecimentos, atitudes e informações necessários aos vários tipos de atuação em Fonoaudiologia;

V - compreender e analisar criticamente os sistemas teóricos e conceituais envolvidos no campo fonoaudiológico, que abrangem o estudo da motricidade orofacial, deglutição, voz, fala, aprendizagem, linguagem oral e escrita, suplementar/alternativa, Libras e da audição e equilíbrio, e os métodos clínicos utilizados para prevenir, avaliar, diagnosticar e reabilitar tais campos;

VI - reconhecer a saúde e a educação como direito e atuar de forma a garantir a integralidade da assistência entendida como conjunto articulado e contínuo de ações e serviços promotores, preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Deve-se levar em conta aspectos socioeconômicos, políticos, culturais, históricos, ambientais, étnico-raciais, de gênero, orientação sexual, necessidades da sociedade, bem como características regionais;

VII - apreender as dimensões e processos fonoaudiológicos em sua amplitude e complexidade;

VIII - avaliar, diagnosticar e tratar os distúrbios pertinentes ao campo fonoaudiológico em toda extensão e complexidade, de forma a obter informações, indicar exames, interpretá-los, fazer avaliações, formular diagnósticos diferenciais e manejo terapêutico fonoaudiológico, junto à equipe, de maneira a promover cuidado centrado nas necessidades dos usuários, família e comunidade, em todos os ciclos de vida.

IX- apreender e elaborar criticamente o amplo leque de questões clínicas, científico- filosóficas, éticas, bioéticas, políticas, sociais e culturais implicadas na atuação profissional do fonoaudiólogo, capacitando-se para realizar intervenções apropriadas às diferentes demandas sociais;

X - desenvolver, participar e/ou analisar projetos de atuação profissional disciplinares, multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares e interprofissionais;

XI - possuir recursos científicos, teórico-práticos e éticos que permitam a atuação profissional e reavaliação de condutas;

XII - conquistar autonomia pessoal e intelectual necessárias para empreender contínua formação profissional;

XIII - situar a Fonoaudiologia em relação às outras áreas do saber que compõem e compartilham sua formação e atuação;

XIV - observar, descrever e interpretar de modo fundamentado e crítico as situações da realidade que concerne ao seu universo profissional;

XV - pensar sua profissão e atuação de forma articulada ao contexto social, entendendo-a como uma forma de participação em instâncias de controle social e contribuição social;

XVI - conhecer métodos e técnicas de investigação e elaboração de trabalhos acadêmicos e científicos;

XVII - utilizar, acompanhar e incorporar inovações técnico-científicas no campo fonoaudiológico, de forma a qualificar o trabalho fonoaudiológico e atender às necessidades sociais;

XVIII - interagir efetivamente com usuários, famílias, profissionais da saúde e educação, comunidade para promover a saúde fonoaudiológica, assim como realizar ações de promoção, prevenção de modo apropriado e efetivo;

XIX - aplicar práticas fonoaudiológicas baseada nas melhores evidências científicas;

XX - manter registro de maneira consistente de forma a atender aspectos legais e os padrões de qualidade profissional;

XXI - conhecer e atuar em políticas públicas das áreas da saúde e da educação, de forma a buscar a resolução de problemas de saúde e educação;

XXII - elaborar e construir indicadores e balizadores em relação às necessidades fonoaudiológicas e demandas de saúde e educação.

Art. 19. As áreas de conhecimento fundamentais para o Curso de Graduação em Fonoaudiologia devem estar relacionadas com a comunicação do cidadão, da família e da comunidade referenciados na realidade epidemiológica e profissional, proporcionando a integralidade do cuidado em saúde, contemplando:

I - Ser Humano e sua inserção social: inclui a compreensão dos determinantes sociais, culturais, econômicos, comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos e legais, nos níveis individuais e coletivos, do processo saúde-doença-cuidado. Conhecimentos, vivências e reflexões sistematizadas acerca dos direitos humanos, educação ambiental, educação das relações étnico-raciais e história da cultura afro-brasileira e indígena. Inclui também, conhecimentos filosóficos antropológicos, sociológicos e educacionais, em especial relacionados à inclusão e métodos de investigação qualitativa.

II - Conhecer o seu humano na sua dimensão biológica: inclui os conteúdos (teóricos e práticos) de base moleculares e celulares dos processos normais e alterados, da estrutura e função dos órgãos e sistemas, aplicados aos problemas de sua prática e na forma como fonoaudiólogo o utiliza. Inclui também, propedêutica clínica, bioética e saúde mental.

III - Trabalho em Saúde: inclui os conhecimentos para a compreensão dos processos saúde-doença-cuidado, considerando fatores contextuais para prevenção de agravos e promoção à saúde. Consiste em conhecimentos dos determinantes sociais, epidemiologia, vigilância em saúde, saúde ambiental, políticas públicas, ferramentas de gestão, bem como conhecimentos sobre as redes de atenção à saúde e a sua relação com diferentes equipamentos sociais com vistas a ações intersetoriais, interprofissionais e para o trabalho em equipe. Inclui também, práticas integrativas e complementares em saúde.

IV - Ciências Exatas: inclui os conhecimentos do campo das ciências físicas, matemáticas, estatísticas e de tecnologia de informação, aplicados à Fonoaudiologia e que subsidiem a atuação profissional, ensino e pesquisas científicas em todas a abrangência de práticas fonoaudiológicas.

Art. 20. Os conteúdos fundamentais das ciências fonoaudiológicas devem incluir às especificidades da Fonoaudiologia relativas à audição, sistema vestibular, aprendizagem, linguagem oral e escrita, suplementar/alternativa e Libras, voz, fala, fluência, deglutição, sistema neuro -miofuncional e funções orofaciais relacionadas. Deverão ser abordados aspectos relativos à ontogênese e desenvolvimento da linguagem e aprendizagem nos seus múltiplos aspectos e especificidades, aos recursos utilizados para o aprimoramento de seus usos e funcionamento, bem como, o estudo dos seus distúrbios e dos métodos e técnicas para avaliação e diagnóstico, terapia e a prevenção neste campo. Essas especificidades dizem respeito, também, à prevenção, desenvolvimento, avaliação, diagnóstico e terapia relativos aos aspectos neuro-miofuncionais e funções orofaciais relacionadas, além dos aspectos de voz, fluência, fala e deglutição. Em relação a audição referem-se ao desenvolvimento da função auditiva e vestibular; alterações da audição e equilíbrio; avaliação e diagnóstico audiológico e vestibular, dispositivos eletrônicos aplicados para deficiência auditiva (aparelho de amplificação sonora individual, dispositivos implantáveis e semi-implantáveis, acessórios de conectividade); métodos e técnicas para avaliação, diagnóstico, prevenção, conservação e intervenções nos distúrbios da audição e equilíbrio.

Parágrafo 1º. Os conteúdos fundamentais das ciências fonoaudiológicas devem ser ministrados presencialmente e exclusivamente por docentes fonoaudiólogos.

Art. 21. Cabe à IES garantir uma estrutura de laboratórios, serviço-escola e integração ensino-serviço-comunidade a fim de favorecer a formação prática e de qualidade em Fonoaudiologia.

Art. 22. A classificação internacional de funcionalidade (CIF), recomendada pela Organização Mundial de Saúde, deve estar contemplada de forma transversal no PPC.

Art. 23. O processo de ensino-aprendizagem deve estar balizado por uso preferencial de metodologias que privilegiam a participação ativa do estudante no processo de construção do conhecimento e a interação entre os conteúdos, além de estimular a interação entre o ensino, a pesquisa e a extensão/assistência, proporcionando um amplo espectro de possibilidade entre o saber fonoaudiólogico.

Art. 24. Está resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, e demais disposições em contrário.

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