Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Vigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2019, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando a relevância constitucional do controle social, previsto no art. 197 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução CNS nº 554, de 15 de setembro de 2017, que aprovou as diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem aplicadas em conjunto com o previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012;
Considerando que o CNS tem por finalidade atuar, entre outras coisas, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado (art. 2º do Regimento Interno do CNS);
Considerando que é atribuição do CNS o papel de fortalecer a participação e o controle social no SUS (art. 10, IX do Regimento Interno do CNS) e o processo de articulação entre os conselhos de saúde;
Considerando a competência conferida ao Pleno do colegiado para a qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir Comissões Intersetoriais, Grupos de Trabalho (GT), e Câmaras Técnicas (CT), por maioria qualificada de votos dos conselheiros (art. 11, V, com redação alterada pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de 2017);
Considerando as deliberações da 16ª Conferência Nacional de Saúde, que reafirmam os pilares do Sistema Único de Saúde (SUS) e indicam caminhos para o reconhecimento da saúde como direito e da consolidação e financiamento do SUS no país; e
Considerando a necessidade de monitoramento permanente dos processos de construção do controle social e da democracia participativa, buscando sempre a garantia dos princípios da equidade, integralidade e intersetorialidade nas três esferas de governo, resolve:
Art. 1º Criar a "Câmara Técnica de Estudos Integrados do Controle e Participação Social na Saúde" (CTEICPS/CNS), com o objetivo de produzir, fomentar e acompanhar pesquisas, estudos e investigações que tenham por tema a participação social nos processos organizativos do controle social na saúde, como a atuação dos conselhos de saúde e a realização das conferências de saúde, em dimensões que permitam sistematizar evidências da relevância e da abrangência do processo participativo nos espaços e atividades que os compõem e o seu fortalecimento.
Art. 2º A CTEICPS/CNS, de que trata o art. 1º desta Resolução, terá, entre outras atribuições, a função de elaborar relatórios de pesquisa e mobilizar a realização de estudos e investigações de interesse do controle social para o fortalecimento da participação em saúde, a serem encaminhados ao Pleno do CNS.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as propostas de saúde e as recomendações e resoluções deste Conselho, bem como da Conferência Nacional de Saúde, no intuito de subsidiar as ações do controle social a nível nacional, em especial, dos Conselhos e Conferências Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde.
Art. 3º A composição da CTEICPS/CNS será constituída pelos seguintes membros:
I - Coordenadora da Comissão de Relatoria da 16ª CNS;
II - Secretário-Geral da 16ª CNS;
III - 04 (quatro) integrantes da Comissão de Relatoria da 16ª CNS, responsáveis pela coordenação de relatoria dos eixos temáticos da conferência;
IV - 01 (um) representante da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/CNS);
V - 02 (dois) representantes do segmento de usuários;
VI - 01 (um) representante do segmento de profissionais de saúde;
VII - 01 (um) representante do segmento de gestores/prestadores de serviço; e
VIII - 01 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
§1º A participação na CTEICPS/CNS não representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando-se serviço gratuito de relevância pública.
§2º A Câmara Técnica prevista nesta Resolução será coordenada pela Mesa Diretora do CNS.
Art. 4º Os integrantes da CTEICPS/CNS se reunirão periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões ordinárias a ser definido na primeira reunião da Câmara Técnica e aprovado pela Mesa Diretora do CNS.
Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Homologo a Resolução CNS nº 620, de 11 de outubro de 2019, nos termos do Decreto de Delegação de Competência, de 12 de novembro de 1991.