Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2019, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece a "saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
Considerando que a Lei Federal nº 8.080/1990 define, em seu art. 2º, § 1º, que o "dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação";
Considerando a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que prevê o ressarcimento ao SUS como compensação das operadoras de saúde pelo envio de seus beneficiários para atendimento no SUS;
Considerando que a integralidade, equidade e universalidade são princípios constitucionais do SUS que estão sendo feridos pela terceirização, fragmentação, privatização e concessão desregulada e desarticulada de serviços públicos de atenção à saúde em todos os níveis;
Considerando que a Recomendação nº 46, de 5 de outubro de 2017, do CNS, que indica que esta desregulação: abre margem para que as empresas fixem reajustes superdimensionados no decorrer da relação contratual; envolve reajustes de planos individuais segundo tabela de custos; indica a obrigatoriedade de segunda opinião médica e a revisão dos prazos de atendimento, aumentando o tempo de espera para procedimentos e flexibilizando a única forma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) controlar a qualidade da assistência; envolve a criação de planos com coparticipação em alta porcentagem, e que os efeitos deste mecanismo podem atrasar a prevenção e o diagnóstico precoce, sendo essa situação mais grave no caso de doentes crônicos e idosos;
Considerando que, até o momento, o Congresso Nacional não se dispôs a promover um debate inclusivo, democrático e republicano sobre um tema que é de alto interesse público;
Considerando os debates havidos acerca dessa matéria durante a reunião ordinária da Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar do Conselho Nacional de Saúde (CISS/CNS), ocorrida em Brasília nos dias 18 e 19 de setembro de 2018;
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), em especial o de nº 3, que indica o dever de "assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades", garantindo o direito à saúde para toda a população;
Considerando que a rubrica da receita "Ressarcimento por Operadoras de Seguros Privados de Assistência à Saúde" integra o rol de receitas vinculadas ao Ministério da Saúde e que o valor arrecadado em 2018 foi de R$ 783,5 milhões não expressa os atendimentos que as unidades do SUS realizam aos possuidores de planos de saúde;
Considerando que o CNS tem por finalidade atuar, entre outras coisas, na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em razão das características epidemiológicas e da organização das ações e serviços de saúde; e
Considerando o Despacho referente ao Recurso Especial nº 1.733.013 - PR (2018/0074061-5), em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), às fls. 760-817, que em resposta à petição formulada pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), apresentando arrazoado e ponderando entender que, malgrado tenham sido convidado 14 entidades com representatividade adequada, para trazer maior equilíbrio, seria conveniente fosse convidado o Conselho Nacional de Saúde a participar como amicus curiae, visto ter "acúmulo e capacidade para contribuir com a discussão", o Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, acolheu a sugestão levada pelo IDEC, e determinou a expedição de ofício, instruído pela mesma documentação enviada para as demais entidades, convidando a apresentar manifestação como amicus curiae o CNS, no mesmo prazo já fixado, resolve:
1. Aceitar o convite feito por meio do Despacho do Ministro Luis Felipe Salomão nos autos do Recurso Especial nº 1.733.013 - PR (2018/0074061-5), para se manifestar como amicus curiae;
2. Aprovar o Parecer Técnico nº 243/2019-SECNS/MS, por meio do qual este órgão colegiado posiciona-se no sentido de que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, devendo as empresas de planos de saúde cobrir procedimentos quando indicados pelo médico que acompanha o usuário, mesmo que não previstos no Rol, desde que haja fundamentação técnica para tanto e, especialmente, no caso de procedimentos já oferecidos pelo SUS; e
3. Afirmar a possibilidade da representação jurídica deste CNS, por meio da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, trazer mais elementos para enriquecimento do debate em sua possível arguição, a partir do parecer anexo a esta resolução.
Homologo a Resolução CNS nº 619, de 13 de setembro de 2019, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
ANEXO
Parecer Técnico nº 243/2019-SECNS/MS.
Assunto: Possíveis impactos ao SUS - Planos de saúde - RE 1733013/PR.
O Conselho Nacional de Saúde, observado o art. 57-A de seu regimento interno, emite o presente opinativo técnico-normativo com as razões que seguem.
Antes de adentrar no mérito da questão, é importante ressaltar que por força da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e determina, em seu Art. 37, que é competência do Conselho Nacional de Saúde (CNS) estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Considerando que, de acordo com a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o CNS é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, em caráter permanente e deliberativo, que atua na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado (Art. 2º da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).
E ainda que prevê a Lei Complementar nº 141/2012 um amplo rol de competências aos Conselhos de Saúde e, especificamente, ao CNS, entre as quais: a aprovação da metodologia do rateio de recursos públicos para custeio das ações e serviços de saúde pactuada na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, (Art. 17, §1º, Art. 19º, §1º, Art. 20); a deliberação acerca do estabelecimento de prioridades na construção dos planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 30, §4º); e avaliação quadrimestral do relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas (Art. 41).
O CNS possui uma Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar (CISS/CNS), que faz um acompanhamento do tema de planos de saúde, e, através dos subsídios desta comissão já se manifestou diversas vezes em suas reuniões plenárias, especialmente na sua relação com o SUS. Nessa linha, diversas recomendações já foram expedidas por este Conselho, no sentido de aprimorar a regulação dos planos de saúde[1].
Deste modo, no exercício de sua competência constitucional, nos limites de atuação institucional que a legislação infraconstitucional lhe assegura, o CNS manifesta-se nos termos que se seguem.
DA MANIFESTAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enviou um ofício ao CNS solicitando um parecer deste Conselho em relação ao Recurso Especial RE 1733013/PR, relativo a planos de saúde, com impacto no SUS. A decisão de ouvir o Conselho é uma sinalização clara de prestígio do CNS, e indica ainda a possibilidade de um precedente favorável à atuação do CNS como Amigo da Corte em outros processos judiciais. No mínimo, se não como Amigo da Corte, sinaliza o STJ está interessado em considerar o parecer do CNS em questões relativas à saúde.
A relevância desse tipo de solicitação fortalece e legitima o CNS como instância de controle social e entidade com acúmulo técnico suficiente para contribuir com o debate de temas relevantes em Tribunais Superiores.
O Recurso Especial busca decidir sobre a lista de procedimentos obrigatórios a serem oferecidos pelas empresas de planos de saúde aos seus usuários. O entendimento predominante hoje, é de que a oferta de serviços de saúde pelos planos tem como referência mínima uma lista (chamada Rol de Procedimentos), elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e atualizada a cada dois anos.
Essa lista, diferentemente do que acontece com a incorporação de tecnologias no SUS, é bem menos abrangente e atualizada numa velocidade menor do que aquela com que a CONITEC analisa e incorpora procedimentos no SUS. Dessa forma, é comum que procedimentos já incorporados no SUS ainda não sejam incluídos na lista oficial da ANS.
Trabalhando numa lógica de lucro, os planos de saúde comumente negam procedimentos necessários e geralmente já oferecidos pelo SUS, com o argumento de o procedimento não estar previsto no Rol. Isso faz com que o SUS seja responsável por determinado atendimento, sem o respectivo ressarcimento, porque, nos termos da Resolução Normativa nº 358/2014 e da Instrução Normativa n° 45/14, da ANS, serão ressarcidos ao SUS apenas os procedimentos prestados pelo SUS aos usuários de planos de saúde previstos no Rol ou em contrato. A guisa de ilustração, a rubrica da receita "Ressarcimento por Operadoras de Seguros Privados de Assistência à Saúde" integra o rol de receitas vinculadas ao Ministério da Saúde e o valor arrecadado em 2018 foi de R$ 783,5 milhões, que não expressa os atendimentos que as unidades do SUS realizam aos possuidores de planos de saúde.
A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (lei de planos de saúde), foi clara ao determinar que os planos proporcionassem coberturas para os agravos e tratamentos de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde. Ou seja, o texto da lei é claro ao dispor que cabe aos planos de saúde a cobertura de todas as doenças. Segundo esse entendimento, a lista de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo (são exemplos, podendo ser oferecidos outros procedimentos para além da lista).
Se o Rol for considerado taxativo (ou seja, apenas o que está previsto na lista é que deverá ser oferecido), há o risco de o SUS ser acionado no lugar dos planos de saúde para fazer esse atendimento. Isso com certeza aumentará a carga de atendimento, e tem potencial para aumentar também a carga judicial hoje já elevada contra o sistema público, já que retira do SUS o montante a ser investido no sistema.
Em razão disso, o CNS entende que a possível adoção do rol taxativo pode piorar o quadro do financiamento da saúde pública no Brasil. Isso porque, em virtude da Emenda Constitucional nº 95 (EC 95/2016), a fixação da regra do "teto", cujas despesas serão atualizadas tão somente pela variação anual da inflação, mesmo que a receita cresça no mesmo período, reduzirá as despesas por habitante com o SUS e com a educação pública de forma acumulada até 2036. Além disso, é preciso considerar que a população crescerá nesse período, além de outras necessidades específicas, como por exemplo, os custos crescentes para o atendimento à saúde da população idosa, cuja participação em relação ao total tem aumentado nos últimos anos - de 12%, em 2016, para 22% em 2036.
Contrário à versão da área econômica do governo federal, o Conselho Nacional de Saúde tem alertado que as perdas para o SUS com a vigência da EC 95/2016 serão de, no mínimo, R$ 200 bilhões (a preços de 2017) acumulados no período de 2018 a 2036 segundo estudo do IPEA. A título de exemplo se as regras da EC 95/2016 estivessem em vigor a partir de 2001, tomando como base o valor efetivamente empenhado até 2017, as perdas para o SUS teriam sido de R$ 194 bilhões (a preços de 2017) acumuladas no período de 2001 a 2017, conforme Capítulo 4 (Efeitos da política de austeridade fiscal sobre o gasto público federal em saúde) do livro "Economia para poucos", organizado por Pedro Rossi, Esther Dweck e Ana Luiza M. Oliveira, Editora Autonomia Literária, 2018).
Assim, os efeitos negativos da EC 95/2016 foram sentidos já no exercício de 2017, com crescimento exponencial dos empenhos a pagar do exercício (acima de 80% em relação a 2016 ou cerca de R$ 14 bilhões) e dos restos a pagar total inscritos e reinscritos para 2018 (acima de 50% em relação ao ano anterior ou cerca de 21 bilhões), que se refletiu no baixo nível de liquidação de despesas com vacinas e vacinação, medicamentos para o tratamento de HIV/DST/AIDS, dentre outros, inclusive nas referentes às transferências do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.
Retomamos o entendimento da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a respeito da EC 95, para a qual essa emenda à Constituição "fere todos os parâmetros internacionais relativos a medidas de austeridade e que, em situações de crise, como a que o Brasil passa, essas políticas acabam por exacerbar iniquidades estruturais". E ainda, lembrando os dados e estudos apresentados por instituições como o Conselho de Direitos Humanos da ONU, o Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos, o Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) e mesmo o Fundo Monetário Internacional (FMI), que apontam que as políticas de austeridade não somente geram custos sociais substanciais mas também aprofundam a iniquidade social e diminuem a capacidade de indivíduos exercerem seus direitos humanos, e os Estados, a sua obrigação de proteger essas garantias.
É preciso ressaltar que o SUS foi desenhado para atender a todos os cidadãos e cidadãs em território nacional. Contudo, a realidade de seu subfinanciamento torna difícil a concretização desse propósito. Medidas como a que está em tramitação nesse MM. Juízo tem potencial, sim, de impactar ainda mais o orçamento do sistema público de saúde.
Considerando, pois os motivos ora expostos e o histórico de manifestações do CNS, entendendo ser essa participação uma oportunidade para a demonstração de sua capacidade de atuação em defesa do Sistema Único de Saúde e do equilíbrio entre este sistema e o mercado de planos de saúde; e considerando ainda o cenário de desfinanciamento do sistema, este órgão colegiado posiciona-se no sentido de que o rol tem caráter exemplificativo, devendo as empresas de planos de saúde cobrir procedimentos quando indicados pelo médico que acompanha o usuário, mesmo que não previstos no Rol, desde que haja fundamentação técnica para tanto e, especialmente, no caso de procedimentos já oferecidos pelo SUS.
Sendo o que havia a requerer, expressamos consideração e reforçamos nosso compromisso com a democracia e a defesa dos direitos da população brasileira.
Conselho Nacional de Saúde
Brasília, 13 de setembro de 2019.
[1] Em sua Recomendação nº 043, de 11 de outubro de 2018, o CNS recomendou ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que realizasse chamamento de audiência pública, a fim de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pudesse apresentar um plano de ação frente à decisão do STF sobre o Ressarcimento do SUS frente às diversas ações judiciais que estavam aguardando o reconhecimento da Constitucionalidade do Art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que versa sobre tal ressarcimento. Já na Recomendação nº 25, de 07 de junho de 2018, o CNS expressou preocupação com o despacho nº 195 da Presidência da República, publicado no DOU de 18/04/2018, que foi encaminhado ao Senado Federal para apreciação da indicação do senhor Rogério Scarabel Barbosa para exercer o cargo de diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na vaga decorrente do término do mandato do senhor José Carlos de Souza Abrahão e que o referido indicado era sócio coordenador da área hospitalar e da saúde do Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, cujos materiais de divulgação continham informação de que essa sociedade atuava representando interesses de empresas junto à ANS. Além do fato de que o senhor José Carlos de Souza Abrahão tem em seu Currículo, disponível virtualmente, a informação de ter sido estudante de Pós-Graduação pela Universidade Federal do Ceará em parceria com a Universidade Unimed, do grupo Unimed de Planos de Saúde. Ainda nessa ocasião havia indicação publicada no DOU de 18/04/2018, do nome de Davidson Tolentino de Almeida para ocupar a vaga de Karla Santa Cruz Coelho, que encerrou seu mandato em julho daquele ano e que em matéria do Jornal Nacional (TV Globo) veiculada em 27/04/2018, o Sr. Davidson Tolentino estaria envolvido em esquema de corrupção, arrecadação e estocagem de dinheiro ilícito, além de não ter experiência ou formação na área da saúde, de seguros ou de planos de saúde. Nessa ocasião, o CNS recomendou: 1) Ao Senado Federal: Que ampliasse o debate junto aos órgãos de fiscalização e controle social, bem como entidades que militam na discussão da temática; 2) À Comissão de Assuntos Sociais do Senado, que suspendesse a sabatina do Sr. Davidson Tolentino de Almeida para ocupar a vaga de Karla Santa Cruz Coelho na diretoria da Agência Nacional de Saúde (ANS); e 3) Ao Conselho Nacional do Ministério Público, que investigasse as indicações presidenciais para os cargos de Diretoria das Agências Reguladoras; e que realizasse audiência pública para oitiva do controle social e entidades com expertise no assunto.
Na Recomendação nº 42, de 11 de outubro de 2018, manifestou-se contrário à PEC 451/2014, por considerar que uma proposição dessa natureza violaria os princípios do atendimento integral e da participação da comunidade, tendo em vista que a entrega ao serviço privado suplementar entraria em conflito com o interesse lucrativo do segmento orientado para atender aos investidores e não poderia ser submetido ao controle da comunidade atendida, retirando dos trabalhadores e suas famílias a garantia de que sua saúde é um direito humano e responsabilidade do Estado, tal como estabelece o Art. 196 da Constituição Federal de 1988. Nessa ocasião, o CNS recomendou ao relator da PEC 451/2014, Deputado Rubens Pereira Júnior (PC do B/MA), que arquivasse a PEC 451/2014, de autoria do ex-deputado Eduardo Cunha; e aos integrantes da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, que em caso de submissão de novo parecer pelo relator, votassem pela rejeição e arquivamento da PEC 451/2014, por seu conteúdo violador da estrutura organizativa do SUS.
Na mesa Reunião Ordinária de 11 de outubro de 2018, o CNS manifestou-se ainda sobre o relatório substitutivo do PL 7419/2006 e apensados, que pretendia: revogar a Lei nº 9.656/1998 que trouxe, minimamente, avanços de proteção para os usuários contra os absurdos que eram praticados na década de 1990 pelas empresas de planos de saúde; extinguir mais de 150 projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, que buscam revisar de forma correta, adequada e equilibrada as regras aplicadas aos planos de saúde; e reduzir drasticamente a incidência do relevante e benéfico Código de Defesa do Consumidor (CDC) na solução dos conflitos envolvendo os planos de saúde. A esse respeito, o CNS, na Recomendação nº 44, de 11 de outubro de 2018, recomendou ao Presidente da Câmara dos Deputados, em atenção ao Art. 17, II, d, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados: 1. Que arquivasse o PL 7419/2006 e apensos, interrompendo assim o favorecimento explicito às prestadoras de planos de saúde; e 2. Que realizasse amplo debate sobre o tema por meio de Audiências Públicas que contassem com participação democrática, que incluísse o Conselho Nacional de Saúde, Entidades da Sociedade Civil, Instituições de Defesa do Consumidor e outros Órgãos Governamentais. Nesse mesmo contexto, o CNS na Recomendação nº 047, de 11 de outubro de 2018, considerando a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que prevê o ressarcimento ao SUS como compensação das operadoras de saúde pelo envio de seus beneficiários para atendimento no SUS; considerando que o ressarcimento recebido pelo SUS das operadoras de saúde representam apenas 65% do que realmente deveria entrar nos cofres públicos; e considerando a declaração do Sr. Manoel Carlos Libano dos Santos, Diretor da Unimed de São José do Rio Preto, no Fórum Latino Americano de Biossimilares, em julho de 2018, sobre a prática das operadoras em retardar a autorização de serviços em sua rede prestadora sob a justificativa da economia de recursos para empresa, uma vez que é mais barato ressarcir pela tabela SUS do que prestar o serviço, o que atesta uma prática imoral das operadoras, que se beneficiam das brechas legais. Considerando todos esses elementos o CNS recomendou à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que fosse garantido 100% do ressarcimento ao SUS objetivando reduzir o sucateamento do sistema e inibir práticas indevidas das empresas operadoras de planos de saúde, no prazo máximo de até 2 (dois) anos. Ressalte-se que nenhuma das recomendações do CNS foram atendidas, o que reflete sérias limitações à democracia representativa e ao controle social, já que instâncias como o Congresso Nacional não se dispuseram até o presente momento a promover um debate inclusivo, democrático e republicano sobre os temas afetos à saúde suplementar, o que é de alto interesse público.