Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2019, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando o previsto no art. 7º, inciso III, e no capítulo III da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;
Considerando que a Resolução CNS nº 513, de 06 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;
Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;
Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS para que estes espaços coletivos possam desempenhar as funções que lhe cabem no assessoramento ao Pleno do CNS;
Considerando as propostas e diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde, publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019, e o Plano Plurianual (PPA) 2019-2022;
Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Atenção à Saúde das Pessoas com Patologias (CIASPP/CNS) de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as Comissões Intersetoriais deste colegiado; e
Considerando a aprovação da composição das Comissões Intersetoriais do CNS para o triênio 2019-2022, ocorrida na 320ª RO, em 22 e 23 de agosto de 2019, quando começa a contar o exercício do mandato a se encerrar em agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar a recomposição da CIASPP, para o exercício do mandato de 2019 a 2022, com a composição de 18 (dezoito) titulares e 16 (dezesseis) suplentes, constituída da seguinte forma:
I - Titulares:
a) Coordenação: Articulação Nacional de Luta contra a AIDS (ANAIDS) - Usuário;
b) Coordenação-Adjunta 1: Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio a Saúde da Mama (FEMAMA) - Usuário;
c) Coordenação-Adjunta 2: Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia (ABRALE) - Usuário;
d) Federação Nacional dos Assistentes Sociais (FENAS) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
e) Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
f) Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais (ABRATO) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
g) Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
h) Associação de Fisioterapeutas do Brasil (AFB) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
i) Federação Nacional da Associação de Celíacos do Brasil (FENACELBRA) - Usuário;
j) Pastoral da Pessoa Idosa (PPI) - Usuário;
k) Pastoral da Saúde Nacional - Usuário;
l) Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas Pela Hanseníase (MORHAN) - Usuário;
m) Associação Brasileira Superando o Lúpus, Doenças Reumáticas e Raras (SUPERANDO LÚPUS) - Usuário;
n) Aliança Nacional LGBTI+ - Usuário;
o) Federação Nacional de Associações de Pessoas com Doença Falciforme (FENAFAL) - Usuário;
p) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) - Gestor/Prestador;
q) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) - Gestor/Prestador; e
r) Confederação Nacional do Comércio (CNC) - Gestor/Prestador.
II - Suplentes:
a) Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
b) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
c) Conselho Federal de Biologia (CFBIO) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
d) Associação Brasileira de Naturologia (ABRANA) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
e) Movimento Nacional de População de Rua (MNPR) - Usuário;
f) Associação Brasileira de Alzheimer e Doenças Similares (ABRAZ) - Usuário;
g) Articulação Brasileira de Lésbicas (ABL) - Usuário;
h) Movimento dos Portadores de Esclerose Múltipla (MOPEM) - Usuário;
i) Movimento Nacional das Cidadãs Posithivas (MNCP) - Usuário;
j) Federação Nacional das Associações e Entidades de Diabetes (FENAD) - Usuário;
k) Articulação Brasileira de Gays (ARTGAY) - Usuário;
l) União Nacional LGBT (UNA LGBT) - Usuário;
m) Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Transexuais, Travestis e Intersexos (ABGLT) - Usuário;
n) Rede Nacional de Consultórios na/de Rua - Usuário;
o) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) - Gestor/Prestador; e
p) Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH) - Gestor/Prestador.
Art. 2º Poderão ser convidados representantes de movimentos sociais, entidades, instituições e áreas do Ministério da Saúde, com atuação nas respectivas temáticas tratadas pela CIASPP e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º A ordem de chamada dos membros suplentes, por segmento, desta Comissão respeitará a sequência enumerada no art. 1º desta Resolução e se dará na forma de rodízio, conforme aprovado pelo Pleno do CNS em sua 320ª Reunião Ordinária.
Parágrafo único. O suplente que substituir o titular, atendendo ao convite para a reunião, passa, automaticamente, para o último lugar na ordem de chamada para a reunião subsequente.
Art. 4º Conforme previsto no inciso VI do art. 52 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, os membros das Comissões poderão ser substituídos caso deixem de justificar sua ausência em duas reuniões consecutivas ou em quatro reuniões intercaladas, no período de um ano civil.
Parágrafo único. As justificativas de ausência deverão ser formalizadas por e-mail a ser encaminhado à Secretaria-Executiva do CNS.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CNS nº 523, de 08 de julho de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 623, de 11 de outubro de 2019, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.