Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 624, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2019, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando o previsto no art. 7º, inciso III, e no capítulo III da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;

Considerando que a Resolução CNS nº 513, de 06 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;

Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;

Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS para que estes espaços coletivos possam desempenhar as funções que lhe cabem no assessoramento ao Pleno do CNS;

Considerando as propostas e diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde, publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019, e o Plano Plurianual (PPA) 2019-2022;

Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Atenção à Saúde nos Ciclos de Vida (CIASCV/CNS) de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as Comissões Intersetoriais deste colegiado; e

Considerando a aprovação da composição das Comissões Intersetoriais do CNS para o triênio 2019-2022, ocorrida na 320ª RO, em 22 e 23 de agosto de 2019, quando começa a contar o exercício do mandato a se encerrar em agosto de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar a recomposição da CIASCV, para o exercício do mandato de 2019 a 2022, com a composição de 18 (dezoito) titulares e 14 (quatorze) suplentes, constituída da seguinte forma:

I - Titulares:

a) Coordenação: Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) - Usuário;

b) Coordenação-Adjunta 1: Pastoral da Pessoa Idosa (PPI) - Usuário;

c) Coordenação-Adjunta 2: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDNAPI/FS) - Usuário;

d) Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

e) Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais (ABRATO) -Trabalhador/Profissional de Saúde;

f) Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

g) Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

h) Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) - Usuário;

i) Federação Nacional da Associação de Celíacos do Brasil (FENACELBRA) - Usuário;

j) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) - Usuário;

k) Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINTAPI/CUT) - Usuário;

l) Confederação das Mulheres do Brasil (CMB) - Usuário;

m) Movimento Nacional das Cidadãs Posithivas (MNCP) - Usuário;

n) Aliança Nacional LGBTI+ - Usuário;

o) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT (CONTRACS/CUT) - Usuário;

p) Departamento de Promoção da Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (DAPS/SAPS/MS) - Gestor/Prestador;

q) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (DAPES/SAPS/MS) - Gestor/Prestador; e

r) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) - Gestor/Prestador.

II - Suplentes:

a) Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

b) Associação Brasileira de Ensino em Fisioterapia (ABENFISIO) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

c) Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

d) Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento das Políticas Sociais (ANDEPS) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

e) Associação de Fisioterapeutas do Brasil (AFB) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

f) Instituto Oncoguia - Usuário;

g) União Nacional LGBT (UNA LGBT) - Usuário;

h) Associação Brasileira de Autismo (ABRA) - Usuário;

i) Associação Brasileira de Alzheimer e Doenças Similares (ABRAz) - Usuário;

j) Articulação Brasileira de Lésbicas (ABL) - Usuário;

k) Federação Nacional de Associações de Pessoas com Doença Falciforme (FENAFAL) - Usuário;

l) Fórum de Mulheres do Mercosul/Brasil (FMMB) - Usuário;

m) Ministério da Educação (MEC) - Gestor/Prestador; e

n) Associação Brasileira de Planos de Saúde (ABRAMGE) - Gestor/Prestador.

Art. 2º Poderão ser convidados representantes de movimentos sociais, entidades, instituições e áreas do Ministério da Saúde, com atuação nas respectivas temáticas tratadas pela CIASCV e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 3º A ordem de chamada dos membros suplentes, por segmento, desta Comissão respeitará a sequência enumerada no art. 1º desta Resolução e se dará na forma de rodízio, conforme aprovado pelo Pleno do CNS em sua 320ª Reunião Ordinária.

Parágrafo único. O suplente que substituir o titular, atendendo ao convite para a reunião, passa, automaticamente, para o último lugar na ordem de chamada para a reunião subsequente.

Art. 4º Conforme previsto no inciso VI do art. 52 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, os membros das Comissões poderão ser substituídos caso deixem de justificar sua ausência em duas reuniões consecutivas ou em quatro reuniões intercaladas, no período de um ano civil.

Parágrafo único. As justificativas de ausência deverão ser formalizadas por e-mail a ser encaminhado à Secretaria-Executiva do CNS.

Art. 5º Fica revogada a Resolução CNS nº 521, de 08 de julho de 2016.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 624, de 11 de outubro de 2019, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde

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