Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Segunda Reunião Ordinária realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2019, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando o previsto no Art. 7º, inciso III, e no capítulo III da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;
Considerando que a Resolução CNS nº 513, de 06 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;
Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;
Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS para que estes espaços coletivos possam desempenhar as funções que lhe cabem no assessoramento ao Pleno do CNS;
Considerando as propostas e diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde, publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019, e o Plano Plurianual (PPA) 2019-2022;
Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica (CICTAF/CNS) de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as Comissões Intersetoriais deste colegiado; e
Considerando a aprovação da composição das Comissões Intersetoriais do CNS para o triênio 2019-2022, ocorrida na 320ª RO, em 22 e 23 de agosto de 2019, quando começa a contar o exercício do mandato a se encerrar em agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar a recomposição da CICTAF, para o exercício do mandato de 2019 a 2022, com a composição de 18 (dezoito) titulares e 16 (dezesseis) suplentes, constituída da seguinte forma:
I - Titulares:
a) Coordenação: Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
b) Coordenação Adjunta 1: Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) - Usuário;
c) Coordenação Adjunta 2: Federação Nacional das APAES (FENAPAES) - Usuário;
d) Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
e) Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do Sus (UNASUS) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
f) Conselho Federal de Farmácia (CFF) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
g) Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
h) Escola Nacional dos Farmacêuticos (ENF) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
i) Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
j) Articulação Nacional de Luta Contra a AIDS (ANAIDS) - Usuário;
k) Central Única dos Trabalhadores (CUT) - Usuário;
l) Associação Brasileira Superando o Lúpus, Doenças Reumáticas e Raras (SUPERANDO LÚPUS) - Usuário;
m) Pastoral da Saúde Nacional - Usuário;
n) Coletivo Nacional de Juventude Negra (ENEGRECER) - Usuário;
o) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) - Gestor/Prestador;
p) Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) - Gestor/Prestador;
q) Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) - Gestor/Prestador; e
r) Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Oficiais do Brasil (ALFOB) - Gestor/Prestador.
II - Suplentes:
a) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
b) Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
c) Conselho Federal de Biologia (CFBIO) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
d) Sindicato dos Trabalhadores da Fiocruz (ASFOC) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
e) Associação de Fisioterapeutas do Brasil (AFB) - Trabalhador/Profissional de Saúde;
f) Associação Amigos Múltiplos pela Esclerose (AME) - Usuário;
g) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) - Usuário;
h) União Nacional dos Estudantes (UNE) - Usuário;
i) Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) - Usuário;
j) Confederação Nacional do Ramo Químico da CUT (CNQ/ CUT) - Usuário;
k) Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS (ABIA) - Usuário;
l) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) - Gestor/Prestador;
m) Confederação Nacional da Indústria (CNI) - Gestor/Prestador;
n) Confederação Nacional do Comércio (CNC) - Gestor/Prestador;
o) Instituto Lado a Lado pela Vida - Gestor/Prestador; e
p) Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (INTERFARMA) - Gestor/Prestador.
Art. 2º - Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CICTAF e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º A ordem de chamada dos membros suplentes, por segmento, desta Comissão respeitará a sequência enumerada no Art. 1º desta resolução e se dará na forma de rodízio, conforme aprovado pelo Pleno do CNS em sua 320ª Reunião Ordinária.
Parágrafo único. O suplente que substituir o titular, atendendo ao convite para a reunião, passa, automaticamente, para o último lugar na ordem de chamada para a reunião subsequente.
Art. 4º Conforme previsto no inciso VI do Art. 52 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, os membros das Comissões poderão ser substituídos caso deixem de justificar sua ausência em duas reuniões consecutivas ou em quatro reuniões intercaladas, no período de um ano civil.
Parágrafo único. As justificativas de ausência deverão ser formalizadas por e-mail a ser encaminhado à Secretaria Executiva do CNS.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CNS nº 524, de 08 de julho de 2016.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 625, de 11 de outubro de 2019, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.