Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 636, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2019, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando o previsto no art. 7º, inciso III, e no capítulo III da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;

Considerando que a Resolução CNS nº 513, de 06 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;

Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;

Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS para que estes espaços coletivos possam desempenhar as funções que lhe cabem no assessoramento ao Pleno do CNS;

Considerando as propostas e diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde, publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019, e o Plano Plurianual (PPA) 2019-2022;

Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar (CISS/CNS) de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as Comissões Intersetoriais deste colegiado; e

Considerando a aprovação da composição das Comissões Intersetoriais do CNS para o triênio 2019-2022, ocorrida na 320ª RO, em 22 e 23 de agosto de 2019, quando começa a contar o exercício do mandato a se encerrar em agosto de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar a recomposição da CISS, para o exercício do mandato de 2019 a 2022, com a composição de 12 (doze) titulares e 10 (dez) suplentes, constituída da seguinte forma:

I - Titulares:

a) Coordenação: Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia (ABRALE) - Usuário;

b) Coordenação-Adjunta: Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

c) Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

d) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

e) Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

f) Associação de Fisioterapeutas do Brasil (AFB) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

g) Associação Brasileira Superando o Lúpus, Doenças Reumáticas e Raras (SUPERANDO LÚPUS) - Usuário;

h) Associação Amigos Múltiplos pela Esclerose (AME) - Usuário;

i) Confederação Nacional do Ramo Químico da CUT (CNQ/CUT) - Usuário;

j) Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) - Gestor;

K) Agência Nacional de Saúde (ANS) - Gestor; e

l) Confederação Nacional da Indústria (CNI) - Gestor.

II - Suplentes:

a) Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social (CNTSS) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

c) Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (CEBES) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

d) Conselho Federal de Odontologia (CFO) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

e) Federação Nacional dos Nutricionistas (FNN) - Trabalhador/Profissional de Saúde;

f) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) - Usuário;

g) Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar no Brasil (CONTRAF Brasil) - Usuário;

h) Federação Nacional das Associações e Entidades de Diabetes (FENAD) - Usuário;

i) Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio a Saúde da Mama (FEMAMA) - Usuário; e

j) Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) - Usuário.

Art. 2º Poderão ser convidados representantes de movimentos sociais, entidades, instituições e áreas do Ministério da Saúde, com atuação nas respectivas temáticas tratadas pela CISS e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 3º A ordem de chamada dos membros suplentes, por segmento, desta Comissão respeitará a sequência enumerada no Art. 1º desta Resolução e se dará na forma de rodízio, conforme aprovado pelo Pleno do CNS em sua 320ª Reunião Ordinária.

Parágrafo único. O suplente que substituir o titular, atendendo ao convite para a reunião, passa, automaticamente, para o último lugar na ordem de chamada para a reunião subsequente.

Art. 4º Conforme previsto no inciso VI do Art. 52 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, os membros das Comissões poderão ser substituídos caso deixem de justificar sua ausência em duas reuniões consecutivas ou em quatro reuniões intercaladas, no período de um ano civil.

Parágrafo único. As justificativas de ausência deverão ser formalizadas por e-mail a ser encaminhado à Secretaria-Executiva do CNS.

Art. 5º Fica revogada a Resolução CNS nº 529, de 08 de julho de 2016.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 636, de 11 de outubro de 2019, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde

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