Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 644, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com a finalidade de produzir subsídios acerca da proposta de reforma tributária apresentada pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III);

Considerando os impactos à Seguridade Social que podem ser gerados pela Reforma Tributária apresentada pelo Governo Bolsonaro ao Congresso Nacional, no dia 17 de agosto de 2020;

Considerando que a proposta elimina a alíquota zero de PIS e Cofins direcionadas hoje a bens e serviços como livros, medicamentos, cadeiras de rodas, aparelhos assistivos e equipamentos para uso médico-hospitalar, o que tende a dificultar o acesso à saúde da população brasileira;

Considerando a possibilidade de aumento expressivo da carga tributária para o setor Saúde tendo em vista que poderá ocorrer um aumento médio de tributação de até 67% na carga tributária para hospitais e laboratórios, calculado o impacto da reforma com base no modelo sugerido pelo Ministério da Economia, de unificação do PIS/Pasep e Cofins sob alíquota única de 12%;

Considerando que a projeção, em razão da Reforma Tributária, para o setor Saúde é de um aumento de mais de 7% nos preços dos serviços, o que poderá resultar na diminuição da demanda em cerca de R$ 3,1 bilhões, podendo gerar maiores índices de acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), que já vem sofrendo com desfinanciamento sistemático desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 95, em 2016;

Considerando que cabe ao Conselho Nacional de Saúde, entre outras coisas: atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; e fortalecer a participação e o controle social no SUS (Art. 10, incisos I e IX do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008);

Considerando que de acordo com o previsto no Regimento Interno do CNS, em especial o disposto no Art. 13, inciso VI e nos artigos 53 a 56, o CNS pode instituir Grupo de Trabalho (GT) para tratar de temas relativos às competências do controle social, ad referendum do Pleno; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

Art. 1º Aprovar a criação do Grupo de Trabalho sobre a Reforma Tributária (GTRT/CNS), com a finalidade de debater os temas relativos à reforma tributária que está tramitando no Congresso Nacional e discutir propostas do Controle Social para ampliar o debate sobre taxações de grandes transações financeiras, entre outras.

Parágrafo único. O GTRT/CNS será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador.

Art. 2º Caberá ao GTRT/CNS a produção de materiais e sugestões a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas constantes das Conferências Nacionais de Saúde, bem como as recomendações e resoluções deste Conselho, no intuito de fundamentar a contribuição do controle social para a Reforma Tributária.

Parágrafo único. O GTRT/CNS articulará conselheiros e conselheiras nacionais de saúde e convidará para debates temáticos relativos à Reforma Tributária especialistas, parlamentares envolvidos com a Reforma Tributária e entidades da sociedade civil.

Art. 3º O GTRT/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.

Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, fica instituído o GTRT/CNS com a composição abaixo descrita em ordem alfabética:

I - Cláudio Ferreira do Nascimento (Trabalhadores);

II - Getúlio Vargas de Moura Júnior (Usuários);

III - Joana Indjaian Cruz (Usuários); e

IV - Renê José Moreira dos Santos (Gestores/prestadores).

Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GTRT/CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 644, de 30 de setembro de 2020, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde

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