Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com a finalidade de produzir subsídios acerca da proposta de reforma tributária apresentada pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III);
Considerando os impactos à Seguridade Social que podem ser gerados pela Reforma Tributária apresentada pelo Governo Bolsonaro ao Congresso Nacional, no dia 17 de agosto de 2020;
Considerando que a proposta elimina a alíquota zero de PIS e Cofins direcionadas hoje a bens e serviços como livros, medicamentos, cadeiras de rodas, aparelhos assistivos e equipamentos para uso médico-hospitalar, o que tende a dificultar o acesso à saúde da população brasileira;
Considerando a possibilidade de aumento expressivo da carga tributária para o setor Saúde tendo em vista que poderá ocorrer um aumento médio de tributação de até 67% na carga tributária para hospitais e laboratórios, calculado o impacto da reforma com base no modelo sugerido pelo Ministério da Economia, de unificação do PIS/Pasep e Cofins sob alíquota única de 12%;
Considerando que a projeção, em razão da Reforma Tributária, para o setor Saúde é de um aumento de mais de 7% nos preços dos serviços, o que poderá resultar na diminuição da demanda em cerca de R$ 3,1 bilhões, podendo gerar maiores índices de acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), que já vem sofrendo com desfinanciamento sistemático desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 95, em 2016;
Considerando que cabe ao Conselho Nacional de Saúde, entre outras coisas: atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; e fortalecer a participação e o controle social no SUS (Art. 10, incisos I e IX do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008);
Considerando que de acordo com o previsto no Regimento Interno do CNS, em especial o disposto no Art. 13, inciso VI e nos artigos 53 a 56, o CNS pode instituir Grupo de Trabalho (GT) para tratar de temas relativos às competências do controle social, ad referendum do Pleno; e
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:
Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:
Art. 1º Aprovar a criação do Grupo de Trabalho sobre a Reforma Tributária (GTRT/CNS), com a finalidade de debater os temas relativos à reforma tributária que está tramitando no Congresso Nacional e discutir propostas do Controle Social para ampliar o debate sobre taxações de grandes transações financeiras, entre outras.
Parágrafo único. O GTRT/CNS será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador.
Art. 2º Caberá ao GTRT/CNS a produção de materiais e sugestões a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas constantes das Conferências Nacionais de Saúde, bem como as recomendações e resoluções deste Conselho, no intuito de fundamentar a contribuição do controle social para a Reforma Tributária.
Parágrafo único. O GTRT/CNS articulará conselheiros e conselheiras nacionais de saúde e convidará para debates temáticos relativos à Reforma Tributária especialistas, parlamentares envolvidos com a Reforma Tributária e entidades da sociedade civil.
Art. 3º O GTRT/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, fica instituído o GTRT/CNS com a composição abaixo descrita em ordem alfabética:
I - Cláudio Ferreira do Nascimento (Trabalhadores);
II - Getúlio Vargas de Moura Júnior (Usuários);
III - Joana Indjaian Cruz (Usuários); e
IV - Renê José Moreira dos Santos (Gestores/prestadores).
Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GTRT/CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT.
Homologo a Resolução CNS nº 644, de 30 de setembro de 2020, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.