Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a importância da proteção ao trabalho, aos/às trabalhadores/as e à Atenção Básica no Sistema Único de Saúde.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 e 198, prevê que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" e que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único";
Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade;
Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8ª), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019;
Considerando que o atual prefeito da cidade de Porto Alegre/RS anunciou a demissão de concursados do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF), em 24 de setembro de 2020, o que representa o desligamento em massa de mais de 1,2 mil profissionais e o repasse da gestão de mais 61 postos de saúde da Capital para instituições privadas;
Considerando que esta ação do gestor da área da saúde de Porto Alegre/RS viola a Decisão Liminar da Justiça do Trabalho, de 17 de setembro de 2020, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para a execução de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que determina que não haja substituição dos empregados concursados do município por terceirizados, até que haja outra decisão a respeito da matéria;
Considerando que além de descumprir a Recomendação nº 07 de 2020, do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), que indica a suspensão, enquanto vigente o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de qualquer demissão de funcionários do IMESF ou substituição de seus serviços;
Considerando que a decisão do Executivo Municipal também contraria a Recomendação nº 2/2020, do Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre (CMS/POA), que orienta, entre outras coisas, que sejam reabertas as 7 Unidades de Saúde fechadas no ano corrente e que não haja mais nenhum fechamento, em especial durante o período da pandemia da Covid-19 e, além disso, que qualquer alteração referente à ampliação ou diminuição de equipes existentes seja apresentada para apreciação prévia do CMS/POA, conforme Lei Complementar nº 277 de 1992 e decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4);
Considerando que a administração municipal de Porto Alegre/RS desconsidera o período eleitoral e as barreiras estabelecidas pelo Art. 73 da Lei Eleitoral nº 9505 de 1997, quanto à transferência de trabalhadores e equipes e repasse de recursos não previstos no orçamento, caracterizando situação de fragilidade e insegurança legal;
Considerando que a defesa dos trabalhadores significa defender o SUS e a saúde como direito e que essa preocupação orientou os debates entre a Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT) que, em conjunto com a Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CIRHRT), ambas do Conselho Nacional de Saúde, propuseram a presente recomendação; e
Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:
Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:
Reafirmar a importância da proteção ao trabalho, do Sistema Único de Saúde, público e de qualidade, e do fortalecimento da Atenção Básica em todos os municípios brasileiros.
Homologo a Resolução CNS nº 646, 09 de outubro de 2020, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.