Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 650, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as recomendações do Conselho Nacional de Saúde à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação Bacharelado em Terapia Ocupacional.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde é competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto no artigo 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando que o CNS, conforme disposto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social, em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público, privado e filantrópico, com observância para os aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído na respectiva esfera de Governo;

Considerando que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos cursos de graduação da área da saúde têm, em seus princípios, competências, habilidades e atitudes, prerrogativas de uma formação para lidar com projetos humanos e de vida em todas as formas de expressão com garantias de direitos, pautadas no trabalho em equipe de caráter interprofissional e à luz de ações multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, ancorados nos princípios do SUS, com ênfase na integralidade da atenção e na universalidade de acesso;

Considerando a Resolução CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, que reconheceu a Terapia Ocupacional como uma das categorias profissionais de nível superior da área da saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 515, de 7 de outubro de 2016, que afirma que as DCN da área da saúde devem ser objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social, para que o pleno do CNS cumpra suas prerrogativas e atribuições de deliberar sobre o SUS, sistema que tem a competência constitucional de regular os recursos humanos da saúde;

Considerando que a formação para o SUS deve pautar-se nas necessidades de saúde das pessoas, no respeito à garantia de direitos e na dignidade humana e que, para tanto, requer uma formação interprofissional, humanista, técnica, científica e de ordem prática presencial, permeada pela integração ensino, serviço, comunidade, experienciando a diversidade de cenários/espaços de vivências e práticas;

Considerando a Resolução CNS nº 515, de 7 de outubro de 2016, em que o Conselho Nacional de Saúde posicionou-se contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado totalmente na modalidade de Educação a Distância (EaD), na perspectiva da garantia da segurança e resolubilidade na prestação dos serviços de saúde à população brasileira e, pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes trabalhadores possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos;

Considerando a Resolução CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017, que aprova princípios/pressupostos gerais/comuns, construídos na perspectiva do controle/participação social em saúde, a serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação da área da saúde, como elementos norteadores para o desenvolvimento dos currículos e das atividades didático-pedagógicas, e que deverão compor o perfil dos egressos desses cursos; Considerando a Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019, que publica as diretrizes, propostas e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados da 16ª Conferência Nacional de Saúde, com vistas a desencadear os efeitos previstos legalmente para a formulação de políticas de saúde e a garantir ampla publicidade, até que seja consolidado o Relatório Final; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aprovar o Parecer Técnico nº 187/2020 contendo recomendações do Conselho Nacional de Saúde à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação Bacharelado em Terapia Ocupacional, conforme anexo.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução 650, de 04 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

PARECER TÉCNICO Nº 187/2020

ASSUNTO: Recomendações do Conselho Nacional de Saúde à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação Bacharelado em Terapia Ocupacional.

INTRODUÇÃO

A proposta de revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de graduação Bacharelado em Terapia Ocupacional surgiu em novembro de 2016, durante a realização do XV Encontro Nacional de Docentes de Terapia Ocupacional (XV ENDTO), realizado em Vitória -ES, na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). A categoria profissional reunida considerou que a discussão das DCN deveria ser ponto central na discussão do encontro e, a partir dessa constatação, levou a inquietação para a plenária final, a fim de sensibilizar os docentes sobre essa pauta, o que foi acatado.

Em seguida, com a posse da nova gestão da RENETO, a mesma assume o compromisso de desencadear, no biênio 2016/2018, uma mobilização das escolas, Estados e regiões do país para a necessidade de revisar as DCN do curso de Terapia Ocupacional. Foi criado Grupo de Trabalho com membros da diretoria nuclear e ampliada da RENETO que desencadeou e coordenou a realização de seminários, encontros/fóruns locais e regionais, debates internos nos cursos, oficinas e reuniões virtuais, cuja construção culminou em um painel no XVI ENDTO, realizado na Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) - Campus Baixada Santista, em novembro de 2018. Como encaminhamento foi criado um Grupo Condutor responsável pela elaboração de proposta de texto final a ser encaminhada a todos os cursos, para contribuições. Durante o ano de 2019 seguiram-se reuniões virtuais do Grupo Condutor que sistematizou um primeiro compilado de todo o material produzido até então, já com as contribuições dos cursos, que foi reapresentado sob a forma de Consulta Pública, no site da RENETO, para contribuições entre 27 de junho e 30 de julho de 2019. Finalmente, após a incorporação das 49 contribuições recebidas, o texto ainda foi submetido a três pareceristas da área, que finalizaram o documento, em dezembro de 2019.

A solicitação de que a proposta, construídas coletivamente no âmbito das entidades representativas da categoria profissional, fosse apresentada e discutida na CIRHRT/CNS, foi encaminhada pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa em Terapia Ocupacional (RENETO), em março de 2020, momento em que o Ministério da Saúde já havia declarado a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus - COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus). Sendo assim, as restrições impostas pela pandemia, dentre elas as orientações de isolamento social e/ou quarentena, ocasionaram atraso no trâmite dessa e de outras pautas importantes, no âmbito da CIRHRT/CNS, que teve que reorganizar sua agenda de reuniões para o formato virtual, além de ter que atender a outras demandas emergenciais que o "novo" contexto exigiu.

Com o objetivo de analisar a proposta de DCN do curso de graduação Bacharelado em Terapia Ocupacional a CIRHRT/CNS nomeou um Grupo de Trabalho (GT) para propor as contribuições iniciais à mesma. Com o intuito de valorizar o conhecimento interprofissional e interdisciplinar o GT foi composto por cinco integrantes de diferentes categorias profissionais (Farmácia, Fisioterapia, Educação Física e Terapia Ocupacional).

Durante o processo de trabalho foram realizadas seis reuniões virtuais, de setembro a outubro de 2020, utilizando como metodologia de trabalho a leitura descritiva da proposta, a fim de conhecer o seu processo de elaboração, discutir de forma detalhada os fundamentos da proposta e garantir a essência da mesma, construída pelas entidades e autoridades acadêmicas da área. O resultado desse trabalho propiciou um maior conhecimento da área de conhecimento específica, bem como levou os integrantes do GT a concluir que a proposta era suficientemente densa e trazia concepções filosóficas, princípios e visões de mundo relevantes para a compreensão dos fundamentos da formação profissional em terapia ocupacional.

Foi elaborada, então, uma proposta de minuta com adequações que foram inseridas com o cuidado necessário para não interferir no conjunto de concepções e conceitos que expressam as especificidades da profissão e o seu papel no contexto das demais profissões da área da saúde, considerando os determinantes sociais, local e nacional, como indicativos de percurso formativo.

O documento proposto pelo GT seguiu a seguinte estrutura: I- Perfil do Egresso; II - Princípios Orientadores da Formação; III -Conhecimentos Essenciais; IV - Estratégias de Formação; e V - Projetos Pedagógicos de Curso.

Assim, o produto do trabalho do GT foi apresentado e discutido em duas reuniões virtuais plenárias da CIRHRT/CNS e de sua Câmara Técnica realizadas, respectivamente, em 17 de novembro e 30 de novembro de 2020.

Participaram, como convidados externos dessas duas reuniões, representantes da Rede Nacional de Ensino em Terapia Ocupacional (RENETO), da Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais (ABRATO) e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).

Seguindo-se o trâmite previsto na Resolução 407, de 12 de setembro de 2008 (Regimento Interno do CNS), o teor dessa Resolução e desse Parecer Técnico deverá ser apreciado e aprovado em Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde e, após, seguir para homologação do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Saúde para, imediatamente, ser encaminhado ao Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação (CNE/MEC).

DA ANÁLISE

O Conselho Nacional de Saúde, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, tendo como referência a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regulamentou o artigo 200 da Constituição Federal de 1988, que trata, entre outras, da ordenação da formação em saúde, e a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, apreciou e aprovou a proposta de revisão das DCN do curso de graduação Bacharelado em Terapia Ocupacional aqui apresentada.

A profissão do terapeuta ocupacional tem como objeto a atividade humana, seja no desempenho ocupacional, seja nas atividades do cotidiano, entre outras e sua atuação no Sistema Único de Saúde (SUS) vai desde a promoção da saúde até a sua reabilitação.

O exercício da profissão foi regulamentado por meio do Decreto Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, o qual define em seu Art. 4º que é atividade privativa deste profissional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.

A Terapia Ocupacional, hoje, possui 34 cursos de graduação em funcionamento, sendo 21 em Instituições de Ensino Superior (IES) públicas e 17 em IES privadas. Com concentração histórica na região Sudeste do Brasil, a expansão e ampliação desses cursos para as IES públicas se deu após a criação e implementação do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni), instituído pelo Decreto nº 6.096, de 24 de abril de 2007. Existem, ainda três Programas de Pós-graduação em funcionamento, sendo dois Stricto Sensu e um Profissional, na Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR), São Paulo.

As recomendações que se seguem foram construídas de acordo com a Resolução CNS nº 515, de 7 de outubro de 2016 e com base nos princípios/pressupostos da Resolução CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017 e do seu respectivo Parecer Técnico nº 300/2017 que tratam das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) gerais/comuns para a graduação na área da saúde.

RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS) À PROPOSTA DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO BACHARELADO

EM TERAPIA OCUPACIONAL

MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE DEZEMBRO DE 2020

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no [...].

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional, a serem observadas na organização, desenvolvimento e avaliação do referido curso, no âmbito dos sistemas de ensino superior brasileiro.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, definem, em âmbito nacional, os princípios, os fundamentos da área, perfil do egresso, e estratégias para a formação de terapeutas ocupacionais na elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação em terapia ocupacional ofertado pelas instituições de ensino superior do país.

Art. 3º O curso de graduação em Terapia Ocupacional deve ter a carga horária mínima de 3600 horas, integralizadas em 4 anos.

Art. 4º O perfil do egresso é o de um profissional com uma formação generalista, humanista, crítico-reflexiva, capaz de analisar, compreender e atuar com e na relação entre pessoas, grupos, coletivos e populações e suas atividades, ocupações e cotidianos.

Art. 5º O formando/egresso do curso de graduação em Terapia Ocupacional, é o Terapeuta Ocupacional, especialista no fazer humano, cuja intervenção profissional visa reintegrar pessoas, grupos, coletivos e populações em suas atividades/ocupações/cotidianos, atuando nos campos da saúde, educação, assistência social, previdência social, esporte, lazer, justiça, trabalho, cultura e meio ambiente.

Art. 6º As Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Terapia Ocupacional estão estruturadas nos seguintes eixos:

I - Princípios orientadores da Formação;

II - Perfil do Egresso;

III - Conhecimentos Essenciais;

IV - Estratégias de Formação; e

V - Projetos Pedagógicos de Curso

Art. 7º Os princípios orientadores da formação do Terapeuta Ocupacional são os seguintes:

I. Afirmação dos direitos humanos para o reconhecimento de diferentes pessoas, grupos, coletivos e populações nas questões relacionadas à ampliação de autonomia, participação e inclusão social, de maneira a contribuir para a superação das desigualdades sociais, da discriminação e da violação de direitos civis, políticos e sociais

II - Defesa do desenvolvimento e do acesso a sistemas universais públicos e gratuitos, como o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e de políticas de garantia de direitos sociais em geral.

III - Participação na formulação, desenvolvimento, implementação e avaliação de políticas e ações que estejam em conformidade com os sistemas universais, públicos, gratuitos e, também, suplementares fundamentada em princípios de integralidade, interdisciplinaridade, interprofissionalidade e intersetorialidade.

IV - Reconhecimento do significado sociocultural da prática profissional, caracterizada pela atuação de forma crítica e problematizadora e pela indissociabilidade entre suas dimensões técnico-científica, ética, bioética e política.

V - Articulação para o desenvolvimento social, técnico, científico e de sustentabilidade ambiental visando à incorporação de novas ações e práticas e compreendendo os processos de identidades e subjetividades.

VI - Atuação profissional embasada no reconhecimento das necessidades humanas na saúde, educação, assistência social, esporte, lazer, justiça, trabalho, cultura e meio ambiente de forma a promover o engajamento nas atividades/ocupações/cotidianos e possibilitar dignidade, exercício de cidadania, participação e inclusão social.

VII - Adoção da concepção ampliada de atividades/ocupações/cotidianos, como ferramenta de inclusão, promoção da cidadania e transformação social que contribui para a redução da distância entre a privação e/ou desvantagem e o potencial de pessoas, grupos, coletivos e populações.

VIII - Desenvolvimento da capacidade de formular projetos de intervenção e tomar decisões de forma colaborativa, democrática e participativa junto à população e a outros profissionais com compromisso, responsabilidade, ética e empatia, baseando-se em evidências científicas, preocupado e articulado com os saberes tradicionais e populares na eficácia e custo-efetividade, em recursos e tecnologias disponíveis.

IX - Defesa da complexidade do conhecimento e da diversidade de saberes e perspectivas para o entendimento das atividades/ocupações/cotidianos, do ser humano em diversos contextos.

X - Incorporação de processos de comunicação, considerando aspectos verbais e não verbais, habilidades de escrita e leitura nas línguas do território nacional (oficiais ou não) e internacional, e uso de tecnologias de informação e comunicação que ampliem as possibilidades de diálogo e de intercâmbio de experiências e conhecimentos.

XI - Construção de parcerias e intercâmbios nacionais e internacionais, valorizando a articulação com a comunidade, o estímulo à mobilidade acadêmica e profissional, a educação permanente e contínua, as práticas de cooperação assistenciais, de gestão, produção e difusão de conhecimento.

XII - Responsabilização e comprometimento com a continuidade de sua educação e com a formação de futuros profissionais em propostas coletivas de educação em trabalho colaborativo e em redes, caracterizando educação permanente e continuada.

XIII - Desenvolvimento de assistência, ensino, pesquisa, extensão universitária, planejamento, gestão de serviços e de políticas, assessoria e consultoria de projetos.

XIV - Capacitação para o desenvolvimento de assistência, ensino, pesquisa, extensão universitária, planejamento, gestão de serviços e de políticas, assessoria e consultoria de projetos.

XV - Identificação de oportunidades e de desafios na organização do trabalho em todos os cenários e campos de intervenção, assumindo compromissos com a qualidade da atenção.

XVI - Estímulo e valorização à participação de estudantes, docentes e profissionais em órgãos colegiados e conselhos das IES e da sociedade, incluindo as associações e entidades de Terapia Ocupacional, como atividade indispensável em sociedades democráticas.

Art. 8º O curso de graduação em Terapia Ocupacional deve capacitar os futuros profissionais da área para:

I - Compreender a problemática específica das pessoas, grupos, coletivos e populações com as quais trabalhará, contextualizada em seus processos/relações/implicações pessoais, sociais, culturais e políticos, que influenciam o engajamento em suas atividades/ocupações/cotidianos

II - Conhecer e manter-se atualizado acerca dos indicadores sociais, econômicos, culturais, ambientais e políticos em âmbito nacional e regional, fundamentais à cidadania e à prática profissional.

III - Reconhecer a saúde, a proteção e inclusão social, a cultura, a educação e o trabalho como direitos, e atuar de forma a garantir a intersetorialidade e a integralidade da assistência, entendidas como conjunto articulado e contínuo das ações individuais e coletivas, realizadas em serviços e equipamentos sociais em todos os níveis de complexidade.

IV - Conhecer as políticas públicas em geral, para compreender sua constituição e a dimensão das responsabilidades das instâncias federativas com vistas à formulação de estratégias de intervenção em Terapia Ocupacional e à inserção e atribuições do terapeuta ocupacional.

V - Conhecer as dinâmicas culturais e determinantes sociais relacionados aos processos de exclusão, segregação, asilamento, institucionalização, discriminação e estigmatização de diferentes grupos e territórios e seu impacto nas atividades/ocupações/cotidianos, para defender e promover a inclusão e participação social como direito.

VI - Conhecer os fundamentos históricos epistemológicos e teórico-metodológicos da Terapia Ocupacional e seus diferentes modelos/perspectivas/abordagens de compreensão, avaliação e intervenção.

VII - Identificar, experienciar, compreender, analisar, interpretar e avaliar a atividade/ocupação/cotidiano de pessoas, grupos, coletivos e populações considerando a centralidade das atividades cotidianas: culturais, artísticas, artesanais, educacionais, de trabalho, de lazer, sociais, lúdicas, esportivas, básicas e instrumentais da vida diária, descanso e sono, na caracterização da complexidade da identidade dos sujeitos e na definição do processo terapêutico ocupacional, que visem a autonomia, a ampliação de direitos, a independência, a participação, inclusão e a emancipação social.

VIII - Conhecer os fundamentos de diferentes perspectivas teóricas sobre a atividade/ocupação/cotidiano, funcionalidade, atividades de vida diária, autonomia, independência, acessibilidade, participação e emancipação social.

IX - Conhecer os principais métodos de diagnóstico, formulação de objetivos, estratégias de planejamento, desenvolvimento e avaliação da intervenção que constituem o processo terapêutico-ocupacional.

X - Realizar registros das intervenções em terapia ocupacional por meio de linguagem adequada ao contexto em que ocorrem, reconhecendo sua importância assistencial, educacional, científica, administrativa e jurídica.

XI - Atuar junto a junto a diferentes grupos populacionais que apresentem alterações nas dimensões motoras, sensoriais, percepto-cognitivas, mentais, psíquicas e/ou se encontrem em situação de vulnerabilidade social, e ainda junto à população em geral na promoção de atividades/ocupações/cotidianos que potencializem seu bem viver.

XII - Conhecer as estruturas, dimensões e funções do corpo humano nos diferentes ciclos de vida e os processos de saúde-doença-deficiênca, considerando a subjetividade, a condição humana e suas interrelações com as atividades/ocupações/cotidianos.

XIII - Conhecer e compreender os diversos marcadores sociais de desigualdade e de diferença: classe social, étnico-racial, geracional, deficiência, gênero, sexo, religião, territorial, entre outros, e sua interrelação com as atividades/ocupações/cotidianos.

XIV - Conhecer as bases conceituais das terapias neuroevolutivas, neurofisiológicas e biomecânicas, psicocorporais, cinesioterápicas, entre outras, de modo a fundamentar o uso de estratégias e recursos terapêuticos-ocupacionais.

XV - Analisar e propor adequações ambientais em diferentes cenários para ampliação da autonomia de pessoas/grupos/coletivos/populações nas atividades/ocupações/cotidianos.

XVI - Realizar orientação, treinamento e acompanhamento de Atividades de Vida Diária (AVDs) com pessoas que encontrem dificuldades para sua realização e/ou com seus cuidadores e familiares.

XVII - Conhecer e utilizar diversas modalidades de intervenções terapêutico- ocupacionais, tais como: atendimentos e/ou acompanhamentos individuais, grupais, familiares, institucionais, coletivos e comunitários, assim como assessorias e consultorias.

XVIII - Conhecer a fundamentação da acessibilidade universal e sua importância para a participação social, e aplicar conhecimentos de ergonomia, desenho universal e tecnologia assistiva, reconhecendo-os como campo interdisciplinar e multiprofissional para o seu desenvolvimento.

XIX - Avaliar, indicar e confeccionar dispositivos, adaptações, órteses, próteses, software e inovações tecnológicas, além do treinamento para seus usos, de modo a facilitar as atividades/ocupações/cotidianos de pessoas, grupos, coletivos e populações.

XX - Desenvolver o raciocínio terapêutico-ocupacional para realizar a análise da situação, a escolha da abordagem profissional apropriada e os resultados a serem alcançados, considerando as atividades/ocupações/cotidianos de pessoas, grupos, coletivos e populações.

XXI - Desenvolver o acompanhamento processual, contextualizado e singular de pessoas, grupos, coletivos e populações, bem como ativar e gerenciar redes sociais de suporte, em consonância com uma perspectiva crítica e problematizadora da realidade social.

XXII - Desenvolver ações junto a pessoas, grupos, coletivos e populações destinatárias da ação do terapeuta ocupacional com base no respeito e empatia, para a constituição de vínculos de confiança que permitam estabelecer e manter com elas relações de parceria e colaboração, sem pré-julgamentos e discriminação de qualquer natureza.

XXIII - Estabelecer relações de confiança junto ao público destinatário da intervenção terapêutico-ocupacional e manter a privacidade e a confidencialidade das informações prestadas, de acordo com os requerimentos legais, dos locais de trabalho e com os compromissos acordados com pessoas, grupos e coletivos.

XXIV - Desenvolver uma escuta ativa e culturalmente sensível durante todo o processo terapêutico-ocupacional, com integração dos desejos e necessidades das pessoas, grupos, coletivos e populações atendidas em todos os aspectos do planejamento e das intervenções.

XXV - Desenvolver habilidades para lidar com conflitos, negociação, adaptação a novas situações, acrescidas de criatividade para procura das melhores soluções e tomada de decisões em colaboração com as equipes e pessoas, grupos, coletivos e populações destinatárias das ações e dos serviços.

XXVI - Atuar profissionalmente em parcerias multiprofissionais e interprofissionais, promovendo a integração entre os diferentes campos e práticas, de forma ética e colaborativa, com entendimento, respeito e apoio aos papéis e responsabilidades dos membros das equipes de trabalho.

XXVII - Conhecer as bases conceituais, as abordagens e os procedimentos e relacionados às práticas integrativas e complementares em saúde, para aplicação e acompanhamento de acordo com as políticas públicas de saúde e a legislação vigente.

XXVIII - Conhecer metodologias de pesquisa científica e técnicas para elaboração, divulgação e publicação de trabalhos acadêmicos e científicos, e participar ativamente de atividades técnico-científicas.

XXIX - Desenvolver atividades de assistência, ensino, pesquisa, inovação, planejamento, gestão e empreendedorismo.

XXX - Buscar informações e conhecimentos que qualifiquem a prática profissional e comprometer-se com a continuidade de sua educação e oportunizando a inserção de futuros profissionais.

XXXI - Atuar como agente facilitador/mediador, transformador e integrador nos diferentes coletivos, grupos sociais e comunidades por meio de atitudes permeadas pela noção de identidade sociocultural.

XXXII- Conhecer os princípios éticos, bioéticos e deontológicos que regem os terapeutas ocupacionais em relação à prática profissional e a suas atividades.

XXXIII - Compreender o papel, as resoluções e normativas dos órgãos representativos da categoria estudantil e profissional, e sua importância para o aprimoramento técnico, científico e político da profissão no sentido de que atendam às necessidades da profissão e seu processo de expansão, como também de respostas às demandas da contemporaneidade.

Art. 9º - Os conhecimentos essenciais do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional visam preparar científica e tecnicamente o terapeuta ocupacional para intervir no âmbito das atividades/ocupações/cotidianos de pessoas, grupos, coletivos e populações, considerando os diferentes contextos e processos de saúde-doença de inclusão e exclusão social, cultural, educacional, laboral, de participação social e cidadã nos diferentes contextos:

Parágrafo Único. Os conhecimentos essenciais do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional devem articular a formação acadêmica e a atuação profissional, de forma contextualizada, problematizada e inter e transdisciplinar.

Art. 10 - Os conhecimentos essenciais do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional e os seus respectivos componentes curriculares teórico-práticos, estão distribuídos da seguinte forma:

I - Conhecimentos da área das Ciências Biológicas e Ciências da Saúde: bases moleculares e celulares dos processos biológicos normais e alterados, da estrutura e função dos tecidos, órgãos sistemas e aparelhos. Determinantes sociais da saúde; métodos e estratégias de prevenção, promoção, educação, tratamento, reabilitação e cuidado paliativos, em nível individual e coletivo; e as redes de atenção à saúde (nos diferentes níveis assistenciais). Saúde Coletiva, Saúde Mental, Saúde Física e Funcional; Saúde do Trabalhador; Saúde da Pessoa com Deficiência. Contextos Hospitalares, Cuidados Paliativos e Práticas Integrativas e Complementares; Educação Ambiental e Biossegurança.

II - Conhecimentos da área das Ciências Sociais e Humanas: estudo dos seres humanos e de suas relações sociais, culturais, econômicas e institucionais, nas suas múltiplas determinações, contemplando a integração dos aspectos psicossociais, culturais, artísticos, comportamentais, filosóficos, institucionais, políticos, econômicos e éticos. Conhecimentos relativos aos direitos humanos, às políticas sociais, às políticas educacionais na perspectiva da educação para todos e inclusiva, às políticas que contemplem a diversidade sexual, de gênero, étnico-racial, além das políticas de proteção de direitos das pessoas com transtornos mentais e deficiências.

III - Conhecimentos de Conhecimentos Específicos da área da Terapia Ocupacional: Fundamentos históricos, epistemológicos, metodológicos, éticos e deontológicos da profissão. Estudo das atividades/ocupações/cotidianos do ser humano sob diferentes perspectivas, abordagens e possibilidades de prática. Processos de avaliação, intervenção e planejamento dos processos terapêutico-ocupacionais; gestão de serviços nas diferentes áreas de atuação do terapeuta ocupacional. Cinesiologia, biomecânica, funcionalidade, estimulação cognitiva, ergonomia, ergologia, acessibilidade, tecnologia assistiva; desenho universal, tecnologias sociais, integração sensorial, atenção psicossocial, estudos de grupos e instituições.

IV - Conhecimentos de Pesquisa em Terapia Ocupacional: epistemologia das ciências e metodologia de pesquisa; escrita acadêmica e científica; fundamentos de estatística; ética em pesquisa. Prática da Terapia Ocupacional baseada em evidências científicas, que dialoguem com os saberes tradicionais e/ou populares.

Art. 11 - As atividades práticas e os estágios curriculares, devem ser desenvolvidos sob orientação docente e/ou supervisão/preceptoria de terapeuta ocupacional.

§1º O professor supervisor/orientador de estágio deve ser terapeuta ocupacional, membro do corpo docente da Instituição de Ensino Superior, com qualificação e experiência profissional específica na área de estágio.

§2º A carga horária mínima das atividades práticas específicas supervisionadas deve ser de 1000 horas e deve incluir o estágio curricular supervisionado obrigatório que terá carga horária mínima de 20% da carga horária total do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional.

§3º As atividades de estágio curricular supervisionado poderão ser realizadas em campos internos (de serviços e/ou projetos próprios) e/ou externos às IES, garantindo experiências em áreas de atuação e contextos diferentes, de forma não cumulativos.

§4º Nas atividades de estágio a relação supervisor/orientador deverá ser no máximo de um docente para 6 estudantes e a de 1 preceptor para cada 3 estudantes. Os estágios devem contemplar cenários de práticas do SUS, do SUAS e demais políticas públicas sociais

Art. 12 - O projeto pedagógico do Curso de Terapia Ocupacional deve ser construído coletivamente, com a participação do terapeuta ocupacional desde a sua concepção, e com reavaliações periódicas realizadas por um colegiado com representação de professores, estudantes e técnicos.

Art. 13 - O projeto pedagógico do curso de Terapia Ocupacional deve ter como referência as Diretrizes Curriculares dos cursos de graduação em Terapia Ocupacional; a flexibilidade curricular e metodológica, a diversidade e o dinamismo do conhecimento, da ciência e da prática profissional.

Art. 14 - O projeto pedagógico do Curso de Terapia Ocupacional deve compreender os estudantes como sujeitos da aprendizagem e construtores do seu percurso acadêmico, e os professores como ativadores e mediadores dos processos ensino-aprendizagem.

Art. 15 - O projeto pedagógico do Curso de Terapia Ocupacional deve envolver e desenvolver a curiosidade, a formulação de questões, a busca de respostas, a construção de sentidos para a identidade profissional, com base na reflexão sobre os próprios conhecimentos e práticas e no compartilhamento de saberes com pessoas, grupos, coletivos e populações e com profissionais de diferentes áreas do conhecimento.

Art. 16 - O projeto pedagógico do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional deve definir o perfil acadêmico e profissional do egresso e o currículo do curso deve considerar as demandas locais, regionais, nacionais e mundiais, respeitando o pluralismo e diversidade social, político, cultural e ambiental.

Art. 17 - O projeto pedagógico do curso deverá ser composto por componentes curriculares essenciais para a formação do terapeuta ocupacional, articulados a atividades complementares e módulos/disciplinas optativas, que contemplem as particularidades regionais, os temas atuais e as necessidades e expectativas dos estudantes, dos serviços e dos docentes, em consonância com parâmetros e normativas para a educação nacional.

Art. 18 - A conclusão do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional implica na elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso, realizado sob orientação docente, e que contribua para a produção científica e o conhecimento em Terapia Ocupacional.

Parágrafo único: Os processos e procedimentos relativos ao trabalho de conclusão do curso de graduação de Terapia Ocupacional devem possuir regimento próprio e estar em consonância com o projeto pedagógico do curso.

Art. 19 - O Projeto Pedagógico do Curso de Terapia Ocupacional deve contemplar:

I - A indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, por meio da criação e execução de projetos, articulados ao fortalecimento das políticas sociais e à defesa dos direitos humanos.

II - A formação integral por meio da articulação ensino-serviço e da pesquisa, da extensão universitária e da assistência a pessoas, grupos, coletivos e populações, com fortalecimento da participação e protagonismo estudantil, observando o dinamismo das mudanças sociais e científicas.

III - A inserção do estudante nos cenários de práticas deve acontecer desde o início do curso, com supervisão de docentes terapeutas ocupacionais, integrando a educação e o trabalho nos diferentes campos e contextos do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e das demais políticas públicas sociais.

IV - A diversificação de cenários de práticas deve permitir aos estudantes vivência de ações advindas de políticas públicas, dos fluxos de atenção em rede e da organização do trabalho em equipe e em práticas colaborativas.

V - A promoção da articulação, por meio de parcerias e convênios, entre as redes de serviço e assistência e a IES, visando a qualificação dos trabalhadores e do trabalho, por meio de processos formativos.

VI - A compreensão, preservação, fomento, valorização e difusão das culturas populares, regionais, e nacionais, em suas historicidades, e o intercâmbio com culturas de outros países em um contexto de pluralismo e diversidade cultural.

VII - As dimensões ética, bioética e humanística, com conteúdos alinhados/articulados aos diferentes contextos, de forma a desenvolver atitudes e valores orientados para a cidadania e a garantia dos direitos.

VIII - A preservação do planeta por meio da educação ambiental e ecologia política, problematizando a atual estrutura política, econômica e social e as relações de poder, de forma a permitir uma ação técnica que respeite o humano, os seres sencientes, o ambiente e a sociedade, contribuindo para a incorporação de novos hábitos, tecnologias e práticas sociais.

IX - A abordagem de temas transversais no currículo, que envolvam conhecimentos, vivências e reflexões sistematizadas acerca dos direitos humanos e dos seres sencientes, das experiências e das necessidades das pessoas com deficiência, em sofrimento psíquico e em situação de vulnerabilidade e/ou violência, bem como no que diz respeito à história da cultura e diversidade étnico-raciais, geracionais, de gênero, de identidade e de orientação sexual.

X - A ampliação dos processos de comunicação incluindo a comunicação aumentativa e alternativa, o ensino de LIBRAS e de tecnologias de informação, em apoio aos processos terapêuticos-ocupacionais.

Art. 20 - O projeto pedagógico do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional deverá incluir atividades complementares e as Instituições de Ensino Superior deverão criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos adquiridos pelo estudante por meio de estudos e práticas independentes presenciais e/ou a distância, a saber: monitorias e estágios; programas de iniciação científica; projetos ou programas de extensão universitária; elaboração de publicações científicas; produção acadêmica com publicação; apresentação em eventos; estudos complementares; cursos realizados em áreas afins; entre outros.

Parágrafo Único. As atividades complementares devem ser regulamentadas e institucionalizadas, perfazendo uma carga horária máxima de 100 horas.

Art. 21 - A estruturação dos Cursos de Graduação em Terapia Ocupacional deve assegurar que:

I - A formação do terapeuta ocupacional ocorra na modalidade de ensino presencial em função das características do cuidado prestado pelo terapeuta ocupacional, exigindo interação pessoal in loco do contexto, das condições das pessoas, grupos, coletivos e populações, das dificuldades e potencialidades para uma vida autônoma, o que requer observação direta, manejo, avaliação, planejamento e intervenção presenciais, com relação direta entre professor e estudante.

II - As atividades práticas específicas de Terapia Ocupacional sejam desenvolvidas gradualmente, a partir do início do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional, devendo possuir complexidade crescente, desde a observação até a prática assistida. Essas atividades devem contemplar, no mínimo, 1000 horas, conforme padrões preconizados mundialmente pela área.

III - Os cursos de Terapia Ocupacional devem ter laboratórios didáticos especializados de tecnologia assistiva, atividades corporais e expressivas, atividades de vida diária. Nesses laboratórios a relação máxima professor aluno deverá ser no máximo de 1 professor para cada 15 alunos.

Art.º 22 - Os cursos de Terapia Ocupacional e os seus processos ensino-aprendizagem devem ser acompanhados, avaliados e revisados permanentemente, considerando o contexto contemporâneo de atuação do profissional e as políticas públicas vigentes relacionadas às áreas de inserção do terapeuta ocupacional, além de convenções e acordos internacionais.

§ 1º As avaliações dos estudantes devem se basear no perfil do egresso, nos componentes curriculares desenvolvidos, tendo como referência as Diretrizes Curriculares Nacionais.

Art. 23 - Os Curso de Graduação em Terapia Ocupacional devem utilizar metodologias participativas e dialógicas, com avaliações formativas, assim como critérios para avaliação e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem e do próprio curso, em consonância com o sistema de avaliação e dinâmica curricular definidos pela Instituição de Ensino Superior à qual pertence.

Art. 24 - Os Cursos de Graduação em Terapia Ocupacional devem garantir aos docentes e estudantes acesso as Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).

Art. 25 - As Diretrizes Curriculares Nacionais do Cursos de graduação em Terapia Ocupacional são obrigatórias em âmbito nacional e as Instituições de Educação Superior (IES) deverão implantá-las em até 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Resolução.

Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando se a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de fevereiro de 2002.

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