Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 653, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a recriação do Grupo de Trabalho com a finalidade de produzir subsídios acerca da minuta da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS).

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2021; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que o acesso a informações é um direito previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do §3º do Art. 37 e no §2º do Art. 216 da Constituição Federal de 1988;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III);

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que dispõe sobre o acesso a informações e a estruturação do Sistema de Informação ao Cidadão (SIC);

Considerando que o tema da comunicação em saúde, que engloba os aspectos da informação e da informática, tem sido debatido pelo CNS há algum tempo, dada a importância de se pensar e desenvolver as áreas da comunicação e da informação em Saúde no Brasil;

Considerando que, em razão dessas preocupações, o CNS, durante sua 289ª Reunião Ordinária, aprovou, por meio da Resolução nº 540/2017, a 1ª Conferência Nacional Livre de Comunicação em Saúde (1ª CNLCS), que ocorreu entre os dias 18 e 20 de abril de 2017, com o objetivo central de "discutir a democratização do acesso da população às informações sobre saúde";

Considerando que, entre os encaminhamentos da 1ª CNLCS, no eixo do Fortalecimento da Comunicação em Saúde, foi aprovada a criação de uma política de comunicação do SUS, que contemple os princípios do Sistema, que abarque a universalidade e a equidade, utilizando estratégias variadas e adequadas aos diferentes públicos e território, devendo ser dinâmica, flexível, contemplar a formação e a capacitação profissional, promover a intersetorialidade, incluir o combate ao racismo, ao sexismo e à homofobia, com os usuários sendo protagonistas da comunicação, entre outros;

Considerando que o advento da pandemia do Covid-19 ampliou a necessidade de aprofundar e debater uma Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), com vistas a nortear as ações de tecnologia da informação e comunicação (TIC) de todo o sistema de saúde brasileiro;

Considerando que é fundamental discutir problemas relativos à falta de padronização dos procedimentos para obtenção e tratamento dos dados em saúde no Brasil, o que dificulta a elaboração e monitoramento das políticas nacionais, logo, o próprio exercício do controle social;

Considerando a importância de debater a dificuldade concreta de conectividade dos serviços de saúde à internet banda larga em toda a extensão do território nacional, bem como o necessário ingresso de todas as esferas federativas na Política de Governo Eletrônico (e-Gov), além da garantia de estrutura para a efetiva implementação da Lei de Acesso à Informação (LAI) e do Sistema de Informação ao Cidadão (SIC), entre outros temas;

Considerando a proposição por parte do Ministério da Saúde de elaboração de uma PNIIS formulada com a participação do controle social, além das três instâncias gestoras do SUS e de entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);

Considerando que, atendendo ao previsto no Regimento Interno, em especial o disposto no Art. 13, inciso VI e nos artigos 53 a 56, o CNS pode instituir ad referendum do Pleno, um Grupo de Trabalho (GT) para tratar de temas relativos às competências do controle social;

Considerando que o prazo de funcionamento dos Grupos de Trabalho do CNS é de 6 meses, de acordo com o Art. 53 do seu Regimento Interno, e que em razão do decurso deste prazo a Resolução CNS nº 642, de 12 de agosto de 2020, perde os seus efeitos normativos;

Considerando que o processo de revisão da PNIIS está em fase de avaliação da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (CONJUR/MS) e que o Grupo de Trabalho (GTPNIIS/CNS), instituído pela Resolução CNS nº 642/2020, ainda não teve acesso a essa análise;

Considerando que o GTPNIIS/CNS tem por prerrogativa acompanhar esse debate e defender as reivindicações e aprovações por parte do controle social, a fim de apresentar um Parecer Técnico ao Pleno do CNS, para sua apreciação e votação sobre a minuta da nova PNIIS;

Considerando que após a tramitação pela CONJUR/MS e Pleno do CNS, a proposta da nova PNIIS ainda será apreciada pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Art. 1º Aprovar a recriação do Grupo de Trabalho sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (GTPNIIS/CNS), instituído pela Resolução CNS nº 642, de 12 de agosto de 2020, que teve o seu prazo expirado pela decorrência de seis meses desde a sua criação, conforme prevê o Art. 53 do Regimento Interno do CNS (Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008.

§1º O GTPNIIS/CNS fica vinculado à Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica do Conselho Nacional de Saúde (CICTAF/CNS), a qual terá a atribuição de acompanhar o processo de funcionamento do GT, dos debates que este enseja e dos encaminhamentos propostos.

§2º O GTPNIIS/CNS tem a finalidade de analisar a minuta proposta pelo Ministério da Saúde e produzir os subsídios necessários para orientar a participação do controle social no processo de atualização da PNIIS.

§3º O GTPNIIS/CNS será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador.

Art. 2º Caberá ao GTPNIIS/CNS a produção de materiais e sugestões a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas constantes das Conferências Nacionais de Saúde, bem como da 1ª Conferência Nacional Livre de Comunicação em Saúde (1ª CNLCS), as recomendações e resoluções deste Conselho, no intuito de fundamentar a contribuição do CNS para a PNIIS.

Art. 3º O GTPNIIS/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.

Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, fica instituído o GTPNIIS/CNS com a composição abaixo descrita em ordem alfabética:

I - Débora Raymundo Melecchi (Trabalhadores);

II - Gerídice Lorna Andrade de Moraes (Usuários);

III - Rodrigo César Faleiros de Lacerda (Gestores/prestadores); e

IV - Wanderley Gomes da Silva (Usuários).

Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GTPNIIS/CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT.

Art. 6º Tendo em vista o disposto no Art. 53 do Regimento Interno do CNS, o GTPNIIS/CNS terá duração de seis meses após a aprovação desta resolução para a conclusão de seus trabalhos.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 653, de 17 de fevereiro de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA
Ministro de Estado da Saúde

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