Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a recriação do Grupo de Trabalho com a finalidade de produzir subsídios acerca da minuta da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS).
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2021; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que o acesso a informações é um direito previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do §3º do Art. 37 e no §2º do Art. 216 da Constituição Federal de 1988;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III);
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que dispõe sobre o acesso a informações e a estruturação do Sistema de Informação ao Cidadão (SIC);
Considerando que o tema da comunicação em saúde, que engloba os aspectos da informação e da informática, tem sido debatido pelo CNS há algum tempo, dada a importância de se pensar e desenvolver as áreas da comunicação e da informação em Saúde no Brasil;
Considerando que, em razão dessas preocupações, o CNS, durante sua 289ª Reunião Ordinária, aprovou, por meio da Resolução nº 540/2017, a 1ª Conferência Nacional Livre de Comunicação em Saúde (1ª CNLCS), que ocorreu entre os dias 18 e 20 de abril de 2017, com o objetivo central de "discutir a democratização do acesso da população às informações sobre saúde";
Considerando que, entre os encaminhamentos da 1ª CNLCS, no eixo do Fortalecimento da Comunicação em Saúde, foi aprovada a criação de uma política de comunicação do SUS, que contemple os princípios do Sistema, que abarque a universalidade e a equidade, utilizando estratégias variadas e adequadas aos diferentes públicos e território, devendo ser dinâmica, flexível, contemplar a formação e a capacitação profissional, promover a intersetorialidade, incluir o combate ao racismo, ao sexismo e à homofobia, com os usuários sendo protagonistas da comunicação, entre outros;
Considerando que o advento da pandemia do Covid-19 ampliou a necessidade de aprofundar e debater uma Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), com vistas a nortear as ações de tecnologia da informação e comunicação (TIC) de todo o sistema de saúde brasileiro;
Considerando que é fundamental discutir problemas relativos à falta de padronização dos procedimentos para obtenção e tratamento dos dados em saúde no Brasil, o que dificulta a elaboração e monitoramento das políticas nacionais, logo, o próprio exercício do controle social;
Considerando a importância de debater a dificuldade concreta de conectividade dos serviços de saúde à internet banda larga em toda a extensão do território nacional, bem como o necessário ingresso de todas as esferas federativas na Política de Governo Eletrônico (e-Gov), além da garantia de estrutura para a efetiva implementação da Lei de Acesso à Informação (LAI) e do Sistema de Informação ao Cidadão (SIC), entre outros temas;
Considerando a proposição por parte do Ministério da Saúde de elaboração de uma PNIIS formulada com a participação do controle social, além das três instâncias gestoras do SUS e de entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
Considerando que, atendendo ao previsto no Regimento Interno, em especial o disposto no Art. 13, inciso VI e nos artigos 53 a 56, o CNS pode instituir ad referendum do Pleno, um Grupo de Trabalho (GT) para tratar de temas relativos às competências do controle social;
Considerando que o prazo de funcionamento dos Grupos de Trabalho do CNS é de 6 meses, de acordo com o Art. 53 do seu Regimento Interno, e que em razão do decurso deste prazo a Resolução CNS nº 642, de 12 de agosto de 2020, perde os seus efeitos normativos;
Considerando que o processo de revisão da PNIIS está em fase de avaliação da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (CONJUR/MS) e que o Grupo de Trabalho (GTPNIIS/CNS), instituído pela Resolução CNS nº 642/2020, ainda não teve acesso a essa análise;
Considerando que o GTPNIIS/CNS tem por prerrogativa acompanhar esse debate e defender as reivindicações e aprovações por parte do controle social, a fim de apresentar um Parecer Técnico ao Pleno do CNS, para sua apreciação e votação sobre a minuta da nova PNIIS;
Considerando que após a tramitação pela CONJUR/MS e Pleno do CNS, a proposta da nova PNIIS ainda será apreciada pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:
Art. 1º Aprovar a recriação do Grupo de Trabalho sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (GTPNIIS/CNS), instituído pela Resolução CNS nº 642, de 12 de agosto de 2020, que teve o seu prazo expirado pela decorrência de seis meses desde a sua criação, conforme prevê o Art. 53 do Regimento Interno do CNS (Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008.
§1º O GTPNIIS/CNS fica vinculado à Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica do Conselho Nacional de Saúde (CICTAF/CNS), a qual terá a atribuição de acompanhar o processo de funcionamento do GT, dos debates que este enseja e dos encaminhamentos propostos.
§2º O GTPNIIS/CNS tem a finalidade de analisar a minuta proposta pelo Ministério da Saúde e produzir os subsídios necessários para orientar a participação do controle social no processo de atualização da PNIIS.
§3º O GTPNIIS/CNS será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador.
Art. 2º Caberá ao GTPNIIS/CNS a produção de materiais e sugestões a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas constantes das Conferências Nacionais de Saúde, bem como da 1ª Conferência Nacional Livre de Comunicação em Saúde (1ª CNLCS), as recomendações e resoluções deste Conselho, no intuito de fundamentar a contribuição do CNS para a PNIIS.
Art. 3º O GTPNIIS/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, fica instituído o GTPNIIS/CNS com a composição abaixo descrita em ordem alfabética:
I - Débora Raymundo Melecchi (Trabalhadores);
II - Gerídice Lorna Andrade de Moraes (Usuários);
III - Rodrigo César Faleiros de Lacerda (Gestores/prestadores); e
IV - Wanderley Gomes da Silva (Usuários).
Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GTPNIIS/CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT.
Art. 6º Tendo em vista o disposto no Art. 53 do Regimento Interno do CNS, o GTPNIIS/CNS terá duração de seis meses após a aprovação desta resolução para a conclusão de seus trabalhos.
Homologo a Resolução CNS nº 653, de 17 de fevereiro de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.