Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 649, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as regras referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade;

Considerando que a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde;

Considerando que o funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando que o atual momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos normativos do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando que o contexto da pandemia e a experiência internacional permitem gerir o trabalho e a vida social das pessoas e coletividades durante o enfrentamento à pandemia, reconhecendo a necessidade de trabalhos essenciais para a preservação da vida durante a emergência sanitária e recomendando o isolamento social e a redução do risco de contágio, ao tempo em que propõe medidas de proteção e suporte aos trabalhos essenciais e de saúde;

Considerando que o trabalho desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido por sua alta relevância pública e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08 de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são remuneradas, o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao conselheira/o a bem do serviço público;

Considerando que diversos Conselhos de Saúde buscaram orientações junto ao CNS a respeito da possibilidade de prorrogação do atual mandato, em razão da permanência dos efeitos da pandemia por Covid-19;

Considerando que em recente debate sobre a prorrogação de mandatos, juristas de diversas matrizes teóricas e políticas sustentaram que, no âmbito do direito público, as regras do sistema republicano indicam a periodicidade do mandato como um requisito do regular funcionamento do regime democrático;

Considerando que segundo esses pressupostos republicanos, a eleição é como um contrato social feito entre as partes para a realização de um determinado projeto, por um tempo pré-determinado e, por isso, a prorrogação de um mandato quebraria a regra eleitoral e relativizaria a ideia de sufrágio universal prevista na Constituição Federal de 1988;

Considerando que a prorrogação de mandato seria, no âmbito das normativas do direito público, inconstitucional, em razão desses fundamentos, pois representaria uma mudança da regra anteriormente estabelecida que pode desvirtuar a escolha feita pelos eleitores no processo anterior e que casos de prorrogação, nos termos aqui discutidos, levaria à necessidade de constituição de um mandato de transição, figura que não existe no ordenamento jurídico brasileiro;

Considerando, no entanto, que, no campo do direito privado, regido pela legislação que regulamenta o Código Civil, foi editada a Medida Provisória (MP) 931/20, posteriormente convertida na Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020, determina que as sociedades anônimas (S/A), as sociedades limitadas (Ltda) e as cooperativas cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão até sete meses após o fim do último exercício social para realizar as assembleias gerais ordinárias de acionistas ou sócios (AGO) exigidas pela legislação;

Considerando que a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu, em seu Art. 4º, que as pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do Art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais;

Considerando experiências como as do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás (Adufg-Sindicato), que, em razão da pandemia do novo coronavírus, aprovou, em Assembleia Geral Extraordinária realizada na segunda-feira (29/06), a prorrogação do mandato da atual Diretoria e do seu Conselho de Representantes;

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19, que pode servir de parâmetro para os demais Conselhos de Saúde; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Dispor sobre as regras referentes à possibilidade de prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nesta resolução, especialmente se forem realizadas eleições de modo presencial, faz-se necessária a adoção de medidas de distanciamento social, de regras de biossegurança, bem como da observância das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

CAPÍTULO I

Da prorrogação dos mandatos dos Conselhos de Saúde

Art. 2º Os Conselhos de Saúde cujos mandatos já finalizaram ou estão em vias de finalização devem, em razão da legislação do Direito Público vigente no Brasil, proceder, eventualmente, à realização de novas eleições, tendo em vista que o decurso de prazo superior ao anteriormente definido no processo eleitoral resultaria, de algum modo, numa extensão temporal para o mandato a que foram eleitos os atuais conselheiros, o que não encontra fundamentação na legislação do SUS nem nas regras administrativas e constitucionais do Brasil.

§1º Em virtude do disposto no caput desse artigo é fundamental que, caso haja viabilidade, se realize uma nova eleição, preservando a integridade democrática do processo eleitoral e do controle social no munícipio.

§2º Tendo em vista que resta pouco mais de 1 (um) mês para o término do ano de 2020, recomenda-se que, havendo processo eleitoral, o mesmo seja iniciado no menor tempo possível para a constituição de Comissão Eleitoral, publicação de edital e demais procedimentos referentes ao certame.

Art. 3º O processo eleitoral para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do Conselho deve ser realizado em conformidade com o respectivo regimento eleitoral a ser aprovado pelo plenário do Conselho de Saúde, homologado pelo chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial em forma de resolução.

Art. 4º Nos casos em que o mandato dos conselheiros e conselheiras já tenha expirado e não haja as condições necessárias à realização da eleição, recomenda-se que o Conselho Municipal de Saúde estabeleça contato com o Conselho Estadual de Saúde, para possíveis providências e pactuações com vistas a viabilizar o processo eleitoral no menor tempo possível para suprir essa irregularidade, atendendo ao disposto na legislação do Direito Privado referenciada nesta Resolução.

Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde deve avaliar, criteriosamente, as condições do munícipio e, averiguada a impossibilidade de realização da eleição, pode orientar o Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a realidade local, para:

I - Nos casos em que reste comprovada a impossibilidade de atendimento ao previsto nos artigos 1º a 3º desta resolução, o Conselho Municipal de Saúde, em conjunto com o Conselho Estadual de Saúde, pode constituir um mandato de transição com os atuais membros do Conselho, com duração de até 90 dias após a publicação desta Resolução, tendo por finalidade:

a) Manter o regular funcionamento do Conselho de Saúde, no atendimento de suas competências legais e regimentais; e

b) Organizar a eleição, constituindo comissão eleitoral autônoma para a elaboração dos instrumentos normativos de convocação do processo e organização dos trâmites do certame.

II - A definição de cronograma de realização do processo eleitoral, levando-se em consideração as especificidades do munícipio e da sociedade civil local;

III - A possibilidade de adoção de estratégias de realização da eleição por vias não usuais, utilizando-se de ferramentas virtuais ou outros instrumentos de comunicação disponíveis no munícipio.

Parágrafo único. Todos os atos relativos ao processo descrito neste artigo devem ser registrados em ata e tornados públicos nos meios de comunicação oficiais do respectivo Conselho de Saúde.

CAPÍTULO II

Do funcionamento excepcional dos Conselhos de Saúde

Art. 6º Ainda que não previstas nos regimentos internos dos Conselhos de Saúde, fica aberta a possibilidade de realização de reuniões remotas, bem como a apreciação e deliberação, pelos respectivos plenos, dos documentos editados ad referendum durante a vigência da Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, especialmente as medidas de distanciamento social que possam inviabilizar as reuniões presenciais dos Conselhos de Saúde.

Parágrafo único. Em razão do quadro de desafios apresentado pela Emergência em Saúde Pública provocada pela epidemia do novo Coronavírus, as regras dispostas nesta Resolução não suprem a necessidade de definição local da metodologia de funcionamento das reuniões virtuais de cada Conselho de Saúde atendendo à necessária flexibilização normativa para a realização das reuniões por intermédio de tecnologia de acesso remoto em ambiente virtual, respeitadas as particularidades locais.

Art. 7º As reuniões remotas dos Conselhos de Saúde, realizadas durante a vigência da Emergência em Saúde Pública a que se refere o artigo 6º desta Resolução, respeitado o disposto no respectivo Regimento Interno, podem ser realizadas por meio da plataforma digital de acesso remoto que seja mais acessível e adequada à realidade local.

Art. 8º As regras previstas nesta Resolução não possuem caráter vinculativo, apenas diretivo, ou seja, trata-se de diretrizes e não de normas compulsórias.

Parágrafo único. O disposto nesta resolução está endereçado a todos os conselhos de saúde, municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que estejam em situação de irregularidade em relação ao seu processo eleitoral.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 649, de 12 de novembro de 2020, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

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