Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 656, DE 14 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a prorrogação de mandato no âmbito da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade;

Considerando que o funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, prevê a necessidade de assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando que o atual momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos normativos do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando que diversos Conselhos de Saúde buscaram orientações junto ao CNS a respeito da possibilidade de prorrogação do atual mandato, em razão da permanência dos efeitos da pandemia por Covid-19;

Considerando que a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu, em seu Art. 4º, que as pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do Art. 44 do Código Civil deveriam observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais, durante a vigência da referida Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais;

Considerando o Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19, que pode servir de parâmetro para os demais Conselhos de Saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 649, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre as regras referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências;

Considerando a necessária adoção de medidas de distanciamento social, de regras de biossegurança, bem como da observância das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando que o atual mandato dos conselheiros e conselheiras nacionais de saúde se encerrará em dezembro do presente ano, perfazendo-se o período relativo ao triênio 2018-2021;

Considerando as especificidades da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/CNS), determinadas pela Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011, com períodos de representação diferentes das outras comissões do CNS;

Considerando que, conforme prevê o Art. 9º da Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011, a CONEP/CNS é coordenada por um coordenador e três coordenadores adjuntos, sendo que o(a) Coordenador(a) e um dos Coordenadores(as) Adjuntos(as) devem ser Conselheiros Nacionais de Saúde, sendo, pelo menos, um deles conselheiro titular, e duas Coordenações adjuntas indicadas pela CONEP/CNS, dentre seus membros titulares e aprovados pelo Pleno do CNS; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Em virtude da permanência dos efeitos da pandemia da Covid-19 e da iminência de processo eleitoral para o conjunto de membros do Conselho Nacional de Saúde, fica prorrogado o mandato da atual coordenação da CONEP/CNS até março de 2022, com vistas a compatibilizar o período de representação da Coordenação da CONEP/CNS com o tempo de mandato dos conselheiros nacionais de saúde, que se encerrará em dezembro deste ano.

Art. 2º A prorrogação prevista nesta resolução justifica-se pela natureza dos desafios apresentados a toda a sociedade brasileira pela Emergência em Saúde Pública, provocada pela epidemia do novo Coronavírus.

Parágrafo único. A prorrogação referida no caput desse artigo tem por objetivo a garantia da manutenção do regular funcionamento da CONEP/CNS no atendimento de suas competências legais e regimentais até o termo do mandato da atual representação do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 3º No período até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo referido no Art. 1º desta resolução, o CNS procederá à organização da eleição de representação da CONEP/CNS, com a constituição de comissão eleitoral autônoma e paritária, entre seus segmentos, para a elaboração dos instrumentos normativos de convocação do processo e organização dos trâmites do certame, respeitado o disposto na Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput desse artigo, o processo eleitoral da CONEP/CNS será organizado e deliberado pelo Pleno do CNS e deverá ser finalizado até março de 2022, quando uma nova coordenação deve assumir os trabalhos dessa comissão.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 656, de 08 de junho de 2021, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

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