Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a composição de Comissão Apuratória de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do Conselho Nacional de Saúde
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e também nas Conferências de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
Considerando que as normas relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial,
Considerando o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu art. 2º, segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros, bem como os membros que integram suas comissões intersetoriais;
Considerando o previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando que a Resolução CNS nº 658/2021 disciplina a necessidade de criação de comissões de apuração de denúncias e indícios de irregularidades para a abertura de procedimentos apuratórios no âmbito do CNS, sem prejuízo da atuação da Mesa Diretora do CNS;
Considerando que, de acordo com o art. 10 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração deverá ter sua composição aprovada em resolução específica para esta finalidade e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público; e
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:
Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º Instaurar procedimento apuratório, nos termos da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, com vistas a apurar denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do CNS.
Art. 2º Aprovar a composição da Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade, nos termos do art. 12 da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021.
Art. 3º A Comissão de Apuração, conforme previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, tem a função de instruir o processo de apuração ora instaurado, organizar os seus trabalhos e apresentar um Relatório Final no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, admitida a sua prorrogação, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Com a entrega do Relatório Final para a Mesa Diretora, nos termos do art. 19 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração tornar-se-á extinta.
Art. 2º A Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade será composta por:
I - Altamira Simões dos Santos de Souza, representante do segmento dos usuários;
II - Fernanda Lou Sans Magano, representante do segmento de profissionais de saúde;
III - Jacildo de Siqueira Pinho, representante do segmento dos usuários; e
IV - Nelson Augusto Mussolini, representante do segmento dos gestores/prestadores de serviços de saúde.