Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Convoca a 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM), cuja Etapa Nacional será realizada em Brasília, entre os dias 17 e 20 de maio de 2022.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando o Brasil como um país estruturado em um Estado Democrático de Direito, com participação social na implementação de Políticas Públicas de Estado e formado por 5.568 municípios, 26 estados e um Distrito Federal, no qual a Política Pública de Estado de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas atende a milhões de brasileiros, brasileiras e imigrantes;
Considerando que as Conferências Nacionais de Saúde Mental contribuem substantivamente para uma Política de Estado de Saúde Mental, Álcool e outras drogas e direciona as políticas de governo em todas as esferas da federação, em um sistema descentralizado e integrado de saúde;
Considerando que as Conferências Nacionais de Saúde Mental são formas de revisar e atualizar as Políticas Públicas de Estado e, especialmente, para o campo da saúde mental e atenção psicossocial, álcool e outras drogas;
Considerando que já foram realizadas 4 (quatro) conferências nacionais de saúde mental, sendo: a primeira em 1987; a segunda em 1992; a terceira em 2001; e a quarta 2010, em intervalos que variam de 5 anos (entre a 1ª e a 2ª) a 9 anos (entre a 3ª e a 4ª);
Considerando que, atualmente, estamos no maior intervalo entre as conferências já que a última, a 4ª Conferência Nacional de Saúde Mental - (4ª CNSM), realizada em 2010, foi realizada há cerca de 10 anos, o que recomenda uma ampla discussão dos temas relativos à saúde mental, bem como a revisão e a atualização da situação da saúde mental no Brasil e da política de Estado nessa área;
Considerando que desde a última Conferência Nacional de Saúde Mental foram estabelecidas mudanças que contrariam o disposto na Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001 sem consulta e ou aprovação das instâncias de controle social, como o CNS;
Considerando que a participação social é uma prerrogativa do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, através das conferências de saúde mental, a população brasileira tem a oportunidade de contribuir com a efetivação da proposição de diretrizes para a formulação de Políticas Públicas;
Considerando que as pessoas e suas representações organizadas têm na Conferência Nacional de Saúde Mental a possibilidade de debater, propor e deliberar diretrizes e linhas de ação para fortalecer uma política pública que repercuta na efetivação da Rede de Atenção Psicossocial e Intersetorial;
Considerando as deliberações da 16ª Conferência Nacional de Saúde, ocorrida entre os dias 04 e 07 de agosto de 2019, no que se refere à proposta nº 86, que pleiteia a garantia de realização da Conferência Nacional de Saúde Mental nas três esferas de governo;
Considerando a Lei nº 10.216/2001, que redireciona o modelo de atenção e que orienta a Política Pública de Saúde Mental fundamentada na Reforma Psiquiátrica;
Considerando as Portarias do Ministério da Saúde nº 3088/2011 e nº 3588/2017, que consolidam a Rede de Atenção Psicossocial e que, através das conferências de saúde mental, possibilitam dimensionar sua amplitude e qualidade;
Considerando as mudanças da vida social que incidem sobre as formas de sofrimento humano e as demandas nas áreas de saúde mental, álcool e outras drogas, que necessitam de ações coordenadas pelo Estado;
Considerando a saúde mental como componente fundamental da saúde e da qualidade de vida na família, na comunidade e no trabalho, sendo, assim um campo de acolhimento e inclusão da diversidade social, subjetiva e existencial tais como: identidades de gênero, raça e sexualidade;
Considerando a necessidade de diversificar estratégias para a gestão pública, de financiamento, avaliação e inovação no cuidado em saúde mental;
Considerando a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) de 2006, acolhida como emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949, de agosto de 2009, regulamentada pela Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146, de 06 de julho de 2015 e que inclui integralmente as pessoas com transtornos mentais;
Considerando a necessidade de avaliar os impactos de longo prazo da atual pandemia de Covid-19, inclusive sobre a saúde mental nos próximos anos, com possíveis mudanças na frequência do sofrimento mental, nas formas de sua apresentação; e de buscar respostas a essas mudanças; e
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:
Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Convocar a 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM), cuja Etapa Nacional será realizada em Brasília, entre os dias 17 e 20 de maio de 2022.
Homologo a Resolução CNS nº 652, de 14 de dezembro de 2020, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.