Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Nacional de Saúde.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a especificidade do controle social brasileiro e a obrigação de apurar notícia de irregularidade no âmbito da Administração Pública, com destaque para o poder de fiscalizar as atividades exercidas pelos servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais vigentes;
Considerando que as normas relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial,
Considerando o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu art. 2°, segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros bem como os membros que integram suas comissões intersetoriais;
Considerando que, em todos os procedimentos de apuração no Conselho Nacional de Saúde, será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório a todas as pessoas que direta ou indiretamente tenham se envolvido em indícios de irregularidades e denúncias, observado o disposto no art. 8º, caput, da Resolução CNS nº 447/2011;
Considerando que, em que pese as especificidades exigidas nos casos concretos, os procedimentos internos a serem adotados pelo CNS para exame e apuração de denúncias e indícios de irregularidades fundamentam-se no procedimento apuratório, denominado sindicância, estabelecido especialmente na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
Considerando a necessidade de sistematizar a organização e o fluxograma dos procedimentos apuratórios a serem instalados pelo CNS; e
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:
Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Aprovar as regras para a instalação de procedimento apuratório de denúncias ou indícios de irregularidades apresentados ao Conselho Nacional de Saúde, nos termos do Anexo desta resolução, observado o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011.
ANEXO
Procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Nacional de Saúde
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução, respeitadas as disposições da Resolução CNS nº 407/2008 e da Resolução CNS nº 447/2011, disciplina as regras para a apuração dos fatos que ensejam denúncia ou indício de irregularidade que ocorram no exercício das finalidades institucionais do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 2º Para efeitos dessa resolução consideram-se:
I - Autoridade apuradora: o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito das respectivas competências administrativas, definidas na Constituição, nas leis próprias, decretos e resoluções.
II - Membro do Conselho Nacional de Saúde: todos os integrantes do CNS, quais sejam: conselheiras e conselheiros nacionais de saúde e os/as integrantes das comissões intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho que compõem, permanente ou temporariamente, a estrutura do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos conselheiros nacionais de saúde e membros do CNS investigados:
I - advertência;
II - repreensão;
III - dispensa automática do representante do órgão, entidade ou movimento social;
IV - remoção compulsória.
§ 1º As penas previstas nos incisos deste artigo não anulam a possibilidade de sanções de natureza civil, administrativa ou criminal cabíveis ao caso, que devem ser buscadas nas instâncias competentes para processarem as responsabilidades civil e administrativa envolvidas no caso.
§ 2º Os deveres dos conselheiros nacionais de saúde e dos demais membros do CNS estão previstos no Regimento Interno do CNS (Resolução CNS nº 407/2008), na Resolução CNS nº 453/2012 e normativas correlatas.
Art. 4º Os conselheiros nacionais de saúde e os demais membros do CNS que forem negligentes, no cumprimento dos deveres de sua função de alta relevância pública, estarão sujeitos à pena de advertência.
Parágrafo único. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de repreensão, caso a infração não justificar punição mais grave.
Art. 5º Os conselheiros nacionais de saúde e os demais membros do CNS poderão ser dispensados automaticamente ou removidos compulsoriamente, por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificarem a aplicação de pena de advertência ou repreensão.
Art. 6º O conselheiro nacional de saúde ou o membro do CNS investigado será dispensado automaticamente ou removido compulsoriamente, por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de suas funções;
II - proceder de forma incompatível com a finalidade do controle social e a missão institucional do Conselho Nacional de Saúde;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do controle social.
CAPÍTULO II
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 7º A Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde, quando tiver ciência de denúncia ou indício de irregularidade, deverá designar um relator, por sorteio entre seus membros, com o objetivo de promover uma investigação preliminar dos fatos, e, por consequência, a viabilidade da instauração de procedimento apuratório, observados os termos desta Resolução, da Resolução CNS nº 447/2011 e do Regimento Interno do CNS.
§1º O relator da investigação preliminar dos fatos disporá de 5 (cinco) dias úteis para apresentar Nota Técnica na qual constará:
I - a descrição dos fatos denunciados;
II - o elenco nominal das pessoas envolvidas na denúncia;
III - a delimitação do teor da acusação;
IV - indicativo de arquivamento ou abertura de procedimento apuratório.
§2º Se da apuração na investigação preliminar resultar a verificação de falta ou infração atribuída a conselheiro nacional de saúde ou aos demais membros do CNS, será determinada, pela Mesa Diretora, em até 5 (cinco) dias úteis após a apresentação da Nota Técnica da investigação preliminar, a instauração de procedimento apuratório, observado, neste caso, o art. 12, caput, desta Resolução.
Art. 8º A notícia de irregularidade praticada por conselheiro nacional de saúde, ou pelos demais membros do CNS, poderá ser feita, nos termos da Resolução CNS nº 447/2011, por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com alguma comprovação documental, a identificação e o endereço do denunciante.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração às prerrogativas do controle social ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pela Mesa Diretora do CNS, nos termos da Resolução CNS nº 447/2011.
Art. 9º Instaurado o procedimento apuratório, será permitido ao denunciado acompanhá-lo.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO APURATÓRIO
Art. 10. Para o procedimento apuratório é competente a comissão instituída para essa finalidade, sem prejuízo da atuação da Mesa Diretora do CNS, a quem compete atuar no julgamento do Relatório Final e a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. As normas e os procedimentos previstos nesta Resolução aplicam-se ao processo de apuração de infrações praticadas pelo conselheiro nacional de saúde ou pelo membro do CNS, sem prejuízo das disposições regimentais respectivas que com elas não conflitarem.
Art. 11. O procedimento apuratório de infrações só terá início, em qualquer caso, por determinação da Mesa Diretora.
§1º A definição sobre a abertura de procedimento apuratório será decidida por meio de voto dos membros da Mesa Diretora.
§2º Determinada a instauração do procedimento apuratório, pela maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora, a respectiva decisão será acompanhada da Nota Técnica elaborada pelo relator da investigação preliminar.
Art. 12. Acolhida a proposta de abertura de procedimento apuratório contra conselheiro nacional de saúde ou demais membros do CNS, deverá ser instituída uma Comissão de Apuração, conforme prevê o art. 7º, §1º da Resolução CNS nº 447/2011, com 4 pessoas, indicadas pelos segmentos, entre as quais o presidente da comissão, que será escolhido entre eles.
§1º A Comissão de Apuração terá um relator, que será sorteado dentre os membros indicados pelos segmentos.
§2º Não poderá ser relator o conselheiro que dirigiu a investigação preliminar nem o Presidente do Conselho Nacional de Saúde em razão dos atos privativos de sua competência.
§3º Além do presidente e do relator, a Comissão de Apuração terá dois secretários designados pela Mesa Diretora, respeitada a paridade entre os segmentos que compõem o CNS.
§4º Não poderá participar da Comissão de Apuração, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 13. A Comissão de Apuração deverá ter sua composição aprovada em resolução específica para esta finalidade e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado.
Art. 14. O procedimento apuratório se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação da resolução que constitui a comissão;
II - apuração, que compreende o trabalho da comissão através da instrução, defesa e apresentação do Relatório Final;
III - conclusão, que compreende a finalização do trabalho com as indicações ou não da(s) infração(ões) cometida(s) e a penalidade aplicável, se for o caso.
Art. 15. Iniciando a segunda fase do procedimento de apuração, o relator poderá convocar o conselheiro nacional de saúde e o membro do CNS investigado, ou seu defensor, se houver, para prestar esclarecimentos e apresentar a sua versão dos fatos, bem como as provas que entender necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da sua convocação, observando-se que:
Parágrafo único. Caso haja duas ou mais pessoas requeridas, o prazo para apresentação de esclarecimentos será o mesmo para todos, conforme descrito no caput deste artigo, sendo contado da convocação do último;
Art. 16. Decorrido o prazo para a apresentação dos esclarecimentos prévios, o presidente decidirá sobre a realização dos atos de instrução (depoimentos, colheita de documentos e demais elementos que poderão subsidiar o procedimento), bem como a produção de provas requeridas, determinando, em diálogo com os demais membros da Comissão de Apuração, as que entender necessárias.
Art. 17. A Comissão de Apuração, deverá seguir as previsões constantes da Resolução CNS nº 477/2011 e, no que couber, as regras do processo administrativo disciplinar, de acordo com o previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, podendo adotar, em sede da fase apuratória, os seguintes procedimentos:
I - colheita de provas;
II - convocação dos conselheiros nacionais de saúde e dos demais membros do CNS envolvidos em denúncia ou indícios de irregularidade;
III - oitiva, se for necessário, das testemunhas envolvidas no caso, e de todas as pessoas citadas por elas, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados;
IV - depoimento de testemunhas, acareações e provas destinadas à elucidação dos fatos, realizados com aplicação, no que couber, da legislação administrativa;
V - inquirição das testemunhas deverá ser feita em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de reuniões virtuais através de videoconferência;
VI - inquirição do acusado, precedido de convocação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizada após a produção de todas as provas disponíveis; e
VII - depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.
Art. 18. O prazo para a conclusão do procedimento apuratório não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, em decorrência da complexidade do caso, mediante justificativa fundamentada, respeitadas as previsões da Resolução CNS n° 447/2011, e do art. 145, parágrafo único, da Lei n° 8.112/1990.
§1º Sempre que necessário, a comissão dedicará a maior parte do seu tempo aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados da participação em atividades concorrentes do CNS, até a entrega do relatório final.
§2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas, para fins de organização da sua memória institucional.
Art. 19. Com a conclusão do Relatório Final, a Comissão de Apuração encerra a sua participação no procedimento e conclui a sua segunda fase, a apuração, com a entrega dos autos à Mesa Diretora.
§1º Do Relatório Final deve constar:
I - a descrição dos fatos denunciados;
II - o elenco nominal das pessoas envolvidas na denúncia;
III - a delimitação do teor da acusação;
IV - inteiro teor das declarações colhidas pela Comissão de Apuração junto às pessoas investigadas, seus defensores, se houver, e as testemunhas;
V - indicativo de qual penalidade deve ser aplicada ao caso concreto.
§2º Caso a Comissão de Apuração não chegue a resultados conclusivos, é necessário fazer constar essa informação no Relatório Final para que a Mesa Diretora delibere acerca das providências cabíveis ao caso.
Art. 20. A partir deste momento, tem-se início a terceira e última fase do procedimento, a conclusão.
§1º De posse dos autos, a Mesa Diretora terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Relatório Final, para proferir sua decisão, nos termos do art. 167 da Lei nº 8.112/1990.
§2º A conclusão do procedimento apuratório será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões.
§3º Em determinados atos de apuração e da conclusão do procedimento, se poderá, no entanto, limitar a presença às próprias partes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.
§4º Para o julgamento, que será público, serão disponibilizados aos integrantes da Mesa Diretora acesso à integralidade dos autos do procedimento apuratório.
§5º Todos os membros da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde terão direito a voto.
§6º A Secretaria-Executiva do CNS comunicará os resultados do procedimento apuratório aos órgãos, entidades e movimentos sociais de que fazem parte os conselheiros nacionais de saúde ou membros do CNS investigados, no prazo de 15 dias da respectiva sessão.
Art. 21. A punição aos conselheiros nacionais de saúde ou membros do CNS investigados somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora, contado o voto do Presidente do CNS.
Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.
Art. 22. Entendendo a Mesa Diretora que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente do CNS remeterá ao Ministério Público cópia dos resultados do procedimento apuratório, com vistas à apresentação de denúncia, se for este o caso.
Parágrafo único. Aplicada a pena de dispensa automática ou de remoção compulsória, o Presidente do CNS remeterá cópias do procedimento apuratório aos respectivos órgãos, entidades e movimentos sociais para, sendo o caso, tomar as providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. No caso de aplicação das penas de dispensa automática ou de remoção compulsória, o conselheiro nacional de saúde ou membro do CNS investigado ficará impedido de representar a sua entidade no decorrer daquele triênio e no subsequente quer seja no Pleno, quer seja nas Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho.
Art. 24. A Secretaria-Executiva do CNS comunicará ao Pleno do CNS, no expediente, as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos apuratórios.