Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 658, DE 26 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Nacional de Saúde.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a especificidade do controle social brasileiro e a obrigação de apurar notícia de irregularidade no âmbito da Administração Pública, com destaque para o poder de fiscalizar as atividades exercidas pelos servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais vigentes;

Considerando que as normas relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial,

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu art. 2°, segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros bem como os membros que integram suas comissões intersetoriais;

Considerando que, em todos os procedimentos de apuração no Conselho Nacional de Saúde, será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório a todas as pessoas que direta ou indiretamente tenham se envolvido em indícios de irregularidades e denúncias, observado o disposto no art. 8º, caput, da Resolução CNS nº 447/2011;

Considerando que, em que pese as especificidades exigidas nos casos concretos, os procedimentos internos a serem adotados pelo CNS para exame e apuração de denúncias e indícios de irregularidades fundamentam-se no procedimento apuratório, denominado sindicância, estabelecido especialmente na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando a necessidade de sistematizar a organização e o fluxograma dos procedimentos apuratórios a serem instalados pelo CNS; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aprovar as regras para a instalação de procedimento apuratório de denúncias ou indícios de irregularidades apresentados ao Conselho Nacional de Saúde, nos termos do Anexo desta resolução, observado o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

                                                                             ANEXO

Procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Nacional de Saúde

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução, respeitadas as disposições da Resolução CNS nº 407/2008 e da Resolução CNS nº 447/2011, disciplina as regras para a apuração dos fatos que ensejam denúncia ou indício de irregularidade que ocorram no exercício das finalidades institucionais do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 2º Para efeitos dessa resolução consideram-se:

I - Autoridade apuradora: o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito das respectivas competências administrativas, definidas na Constituição, nas leis próprias, decretos e resoluções.

II - Membro do Conselho Nacional de Saúde: todos os integrantes do CNS, quais sejam: conselheiras e conselheiros nacionais de saúde e os/as integrantes das comissões intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho que compõem, permanente ou temporariamente, a estrutura do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos conselheiros nacionais de saúde e membros do CNS investigados:

I - advertência;

II - repreensão;

III - dispensa automática do representante do órgão, entidade ou movimento social;

IV - remoção compulsória.

§ 1º As penas previstas nos incisos deste artigo não anulam a possibilidade de sanções de natureza civil, administrativa ou criminal cabíveis ao caso, que devem ser buscadas nas instâncias competentes para processarem as responsabilidades civil e administrativa envolvidas no caso.

§ 2º Os deveres dos conselheiros nacionais de saúde e dos demais membros do CNS estão previstos no Regimento Interno do CNS (Resolução CNS nº 407/2008), na Resolução CNS nº 453/2012 e normativas correlatas.

Art. 4º Os conselheiros nacionais de saúde e os demais membros do CNS que forem negligentes, no cumprimento dos deveres de sua função de alta relevância pública, estarão sujeitos à pena de advertência.

Parágrafo único. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de repreensão, caso a infração não justificar punição mais grave.

Art. 5º Os conselheiros nacionais de saúde e os demais membros do CNS poderão ser dispensados automaticamente ou removidos compulsoriamente, por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificarem a aplicação de pena de advertência ou repreensão.

Art. 6º O conselheiro nacional de saúde ou o membro do CNS investigado será dispensado automaticamente ou removido compulsoriamente, por interesse público, quando:

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de suas funções;

II - proceder de forma incompatível com a finalidade do controle social e a missão institucional do Conselho Nacional de Saúde;

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do controle social.

CAPÍTULO II

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 7º A Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde, quando tiver ciência de denúncia ou indício de irregularidade, deverá designar um relator, por sorteio entre seus membros, com o objetivo de promover uma investigação preliminar dos fatos, e, por consequência, a viabilidade da instauração de procedimento apuratório, observados os termos desta Resolução, da Resolução CNS nº 447/2011 e do Regimento Interno do CNS.

§1º O relator da investigação preliminar dos fatos disporá de 5 (cinco) dias úteis para apresentar Nota Técnica na qual constará:

I - a descrição dos fatos denunciados;

II - o elenco nominal das pessoas envolvidas na denúncia;

III - a delimitação do teor da acusação;

IV - indicativo de arquivamento ou abertura de procedimento apuratório.

§2º Se da apuração na investigação preliminar resultar a verificação de falta ou infração atribuída a conselheiro nacional de saúde ou aos demais membros do CNS, será determinada, pela Mesa Diretora, em até 5 (cinco) dias úteis após a apresentação da Nota Técnica da investigação preliminar, a instauração de procedimento apuratório, observado, neste caso, o art. 12, caput, desta Resolução.

Art. 8º A notícia de irregularidade praticada por conselheiro nacional de saúde, ou pelos demais membros do CNS, poderá ser feita, nos termos da Resolução CNS nº 447/2011, por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com alguma comprovação documental, a identificação e o endereço do denunciante.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração às prerrogativas do controle social ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pela Mesa Diretora do CNS, nos termos da Resolução CNS nº 447/2011.

Art. 9º Instaurado o procedimento apuratório, será permitido ao denunciado acompanhá-lo.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO APURATÓRIO

Art. 10. Para o procedimento apuratório é competente a comissão instituída para essa finalidade, sem prejuízo da atuação da Mesa Diretora do CNS, a quem compete atuar no julgamento do Relatório Final e a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. As normas e os procedimentos previstos nesta Resolução aplicam-se ao processo de apuração de infrações praticadas pelo conselheiro nacional de saúde ou pelo membro do CNS, sem prejuízo das disposições regimentais respectivas que com elas não conflitarem.

Art. 11. O procedimento apuratório de infrações só terá início, em qualquer caso, por determinação da Mesa Diretora.

§1º A definição sobre a abertura de procedimento apuratório será decidida por meio de voto dos membros da Mesa Diretora.

§2º Determinada a instauração do procedimento apuratório, pela maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora, a respectiva decisão será acompanhada da Nota Técnica elaborada pelo relator da investigação preliminar.

Art. 12. Acolhida a proposta de abertura de procedimento apuratório contra conselheiro nacional de saúde ou demais membros do CNS, deverá ser instituída uma Comissão de Apuração, conforme prevê o art. 7º, §1º da Resolução CNS nº 447/2011, com 4 pessoas, indicadas pelos segmentos, entre as quais o presidente da comissão, que será escolhido entre eles.

§1º A Comissão de Apuração terá um relator, que será sorteado dentre os membros indicados pelos segmentos.

§2º Não poderá ser relator o conselheiro que dirigiu a investigação preliminar nem o Presidente do Conselho Nacional de Saúde em razão dos atos privativos de sua competência.

§3º Além do presidente e do relator, a Comissão de Apuração terá dois secretários designados pela Mesa Diretora, respeitada a paridade entre os segmentos que compõem o CNS.

§4º Não poderá participar da Comissão de Apuração, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 13. A Comissão de Apuração deverá ter sua composição aprovada em resolução específica para esta finalidade e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado.

Art. 14. O procedimento apuratório se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação da resolução que constitui a comissão;

II - apuração, que compreende o trabalho da comissão através da instrução, defesa e apresentação do Relatório Final;

III - conclusão, que compreende a finalização do trabalho com as indicações ou não da(s) infração(ões) cometida(s) e a penalidade aplicável, se for o caso.

Art. 15. Iniciando a segunda fase do procedimento de apuração, o relator poderá convocar o conselheiro nacional de saúde e o membro do CNS investigado, ou seu defensor, se houver, para prestar esclarecimentos e apresentar a sua versão dos fatos, bem como as provas que entender necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da sua convocação, observando-se que:

Parágrafo único. Caso haja duas ou mais pessoas requeridas, o prazo para apresentação de esclarecimentos será o mesmo para todos, conforme descrito no caput deste artigo, sendo contado da convocação do último;

Art. 16. Decorrido o prazo para a apresentação dos esclarecimentos prévios, o presidente decidirá sobre a realização dos atos de instrução (depoimentos, colheita de documentos e demais elementos que poderão subsidiar o procedimento), bem como a produção de provas requeridas, determinando, em diálogo com os demais membros da Comissão de Apuração, as que entender necessárias.

Art. 17. A Comissão de Apuração, deverá seguir as previsões constantes da Resolução CNS nº 477/2011 e, no que couber, as regras do processo administrativo disciplinar, de acordo com o previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, podendo adotar, em sede da fase apuratória, os seguintes procedimentos:

I - colheita de provas;

II - convocação dos conselheiros nacionais de saúde e dos demais membros do CNS envolvidos em denúncia ou indícios de irregularidade;

III - oitiva, se for necessário, das testemunhas envolvidas no caso, e de todas as pessoas citadas por elas, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados;

IV - depoimento de testemunhas, acareações e provas destinadas à elucidação dos fatos, realizados com aplicação, no que couber, da legislação administrativa;

V - inquirição das testemunhas deverá ser feita em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de reuniões virtuais através de videoconferência;

VI - inquirição do acusado, precedido de convocação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizada após a produção de todas as provas disponíveis; e

VII - depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.

Art. 18. O prazo para a conclusão do procedimento apuratório não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, em decorrência da complexidade do caso, mediante justificativa fundamentada, respeitadas as previsões da Resolução CNS n° 447/2011, e do art. 145, parágrafo único, da Lei n° 8.112/1990.

§1º Sempre que necessário, a comissão dedicará a maior parte do seu tempo aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados da participação em atividades concorrentes do CNS, até a entrega do relatório final.

§2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas, para fins de organização da sua memória institucional.

Art. 19. Com a conclusão do Relatório Final, a Comissão de Apuração encerra a sua participação no procedimento e conclui a sua segunda fase, a apuração, com a entrega dos autos à Mesa Diretora.

§1º Do Relatório Final deve constar:

I - a descrição dos fatos denunciados;

II - o elenco nominal das pessoas envolvidas na denúncia;

III - a delimitação do teor da acusação;

IV - inteiro teor das declarações colhidas pela Comissão de Apuração junto às pessoas investigadas, seus defensores, se houver, e as testemunhas;

V - indicativo de qual penalidade deve ser aplicada ao caso concreto.

§2º Caso a Comissão de Apuração não chegue a resultados conclusivos, é necessário fazer constar essa informação no Relatório Final para que a Mesa Diretora delibere acerca das providências cabíveis ao caso.

Art. 20. A partir deste momento, tem-se início a terceira e última fase do procedimento, a conclusão.

§1º De posse dos autos, a Mesa Diretora terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Relatório Final, para proferir sua decisão, nos termos do art. 167 da Lei nº 8.112/1990.

§2º A conclusão do procedimento apuratório será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões.

§3º Em determinados atos de apuração e da conclusão do procedimento, se poderá, no entanto, limitar a presença às próprias partes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.

§4º Para o julgamento, que será público, serão disponibilizados aos integrantes da Mesa Diretora acesso à integralidade dos autos do procedimento apuratório.

§5º Todos os membros da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde terão direito a voto.

§6º A Secretaria-Executiva do CNS comunicará os resultados do procedimento apuratório aos órgãos, entidades e movimentos sociais de que fazem parte os conselheiros nacionais de saúde ou membros do CNS investigados, no prazo de 15 dias da respectiva sessão.

Art. 21. A punição aos conselheiros nacionais de saúde ou membros do CNS investigados somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora, contado o voto do Presidente do CNS.

Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.

Art. 22. Entendendo a Mesa Diretora que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente do CNS remeterá ao Ministério Público cópia dos resultados do procedimento apuratório, com vistas à apresentação de denúncia, se for este o caso.

Parágrafo único. Aplicada a pena de dispensa automática ou de remoção compulsória, o Presidente do CNS remeterá cópias do procedimento apuratório aos respectivos órgãos, entidades e movimentos sociais para, sendo o caso, tomar as providências cabíveis.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. No caso de aplicação das penas de dispensa automática ou de remoção compulsória, o conselheiro nacional de saúde ou membro do CNS investigado ficará impedido de representar a sua entidade no decorrer daquele triênio e no subsequente quer seja no Pleno, quer seja nas Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho.

Art. 24. A Secretaria-Executiva do CNS comunicará ao Pleno do CNS, no expediente, as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos apuratórios.

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