Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM).
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve:
Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Aprovar o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM), que terá por tema "A Política de Saúde Mental como Direito: Pela defesa do cuidado em liberdade, rumo a avanços e garantia dos serviços da atenção psicossocial no SUS", nos termos do anexo desta Resolução.
Homologo a Resolução CNS nº 660, de 05 de agosto de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ANEXO I
REGIMENTO DA 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MENTAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM), convocada pela Resolução CNS nº 652, de 14 de dezembro de 2020, tem como objetivo propor diretrizes para a Formulação da Política Nacional de Saúde Mental e o fortalecimento dos programas e ações de Saúde Mental para todo o território Nacional.
CAPÍTULO II
Seção I
DA REALIZAÇÃO
Art. 2º A 5ª CNSM terá abrangência nacional, mediante a realização das Etapas Preparatórias: Municipais e/ou Macrorregionais, Estaduais/Distrital e Nacional, assim como as Conferências Livres, conforme abaixo:
I - Etapa Nacional - 17 a 20 de maio de 2022;
II - As etapas preparatórias às Conferências Municipais e/ou Macrorregionais e Estaduais/Distrital e Nacional como: Conferências Livres, Plenárias, Oficinas e outras poderão ser realizadas de outubro de 2021 até o início das referidas etapas;
III - As etapas Municipais e/ou Macrorregionais poderão ser realizadas de 01 de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022;
IV - As etapas Estaduais e/ou Distrital poderão ser realizadas de 01 de fevereiro de 2022 até 30 de abril de 2022.
V - O cronograma geral da 5ª CNSM será aprovado por meio de Resolução do Conselho Nacional de Saúde.
§1º As conferências a serem realizadas 2021 deverão ocorrer por meio virtual.
§2º Compõem a etapa preparatória da 5ª CNSM:
I - O Encontro Nacional das Comissões Intersetoriais de Saúde do CNS;
II - A Plenária Nacional de Saúde e Movimentos Sociais; e
III - 1ª Conferência Popular Nacional da Saúde Mental Antimanicomial.
§3º Consideram-se Macrorregionais, para fins desta Conferência, aquelas regiões definidas no Plano Diretor de Regionalização de Saúde ou conforme determinação do Conselho de Saúde Estadual ou do Distrito Federal.
§4º A Etapa Estadual/Distrital será precedida de Conferências Municipais e/ou Macrorregionais, e a Etapa Nacional será precedida de Conferências Estaduais e Distrital.
§5º Os Conselhos de Saúde dos estados e do Distrito Federal deverão informar à Comissão Organizadora Nacional o cronograma de realização das Conferências Municipais e/ou Macrorregionais e Estaduais/Distrital.
§6º O não cumprimento dos prazos e/ou realização das etapas previstas neste artigo, por algum Município, Macrorregião, Estado e Distrito Federal, não constituirá impedimento para a realização da Etapa Nacional, mas a participação como delegado(a) ficará restrita devido à ausência de deliberação.
Seção II
DA ETAPA MUNICIPAL E/OU MACRORREGIONAL
Art. 3º A Etapa Municipal e/ou Macrorregional terá por objetivo analisar as prioridades constantes no Documento Orientador e elaborar propostas para o fortalecimento dos programas e ações de saúde mental.
Parágrafo único. A Comissão de Organização e ou Conselho de Saúde responsável pela realização da etapa emitirá Relatório da Etapa Municipal e/ou Macrorregional, juntamente com a lista dos(as) Delegados(as) eleitos(as) para a Etapa Estadual/Distrital, considerando-se os prazos previstos no Regimento da Conferência Estadual e Distrital.
Art. 4º O Conselho Estadual/Distrital de Saúde coordenará as Conferências Macrorregionais de Saúde Mental, devendo convocar os Conselhos Municipais de Saúde da Macrorregião para compor a organização.
§1º Havendo Conferência Municipal de Saúde Mental, caberá ao respectivo Conselho Municipal de Saúde a sua coordenação.
§2º No caso do Distrito Federal, a realização de Conferências Municipais e/ou Macrorregionais deverá obedecer à sua estrutura de organização jurídico- administrativa.
§3º Nas Conferências Municipais e/ou Macrorregionais serão eleitos(as), de forma paritária, os(as) delegados(as) que participarão da Conferência Estaduais/Distrital, conforme a Resolução do CNS nº 453/2012.
Seção III
DA ETAPA ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 5º A Etapa Estadual/Distrital terá por objetivo analisar as prioridades constantes no Documento Orientador e nos Relatórios das Conferências Municipais e/ou Macrorregionais, elaborar propostas para Estados, Distrito Federal e União, e encaminhar à Comissão Organizadora Nacional o respectivo Relatório Final.
Parágrafo único. Deverá constar no relatório final da etapa Estadual/Distrital o quantitativo de participantes de todas as atividades realizadas referente à Etapa Municipal e/ou Macrorregional e das Conferências Livres (conforme Seção V deste regimento).
Art. 6º Os Conselhos Estaduais/Distrital de Saúde definirão o número de delegados(as) por Município e/ou Macrorregionais que participarão da Etapa Estadual e/ou Distrital, observando-se a paridade prevista na Resolução CNS nº 453/2012.
Art. 7º Na Etapa Estadual e/ou do Distrital só poderão participar os(as) delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Municipais e/ou Macrorregionais, os delegados(as) eleitos(as) pelo Conselho Estadual de Saúde/Conselho de Saúde do Distrito Federal e convidados(as), obedecendo à paridade prevista na Resolução CNS nº 453/2012.
§1º Os(as) delegados(as) eleitos(as) pelo Conselho Estadual de Saúde/Conselho de Saúde do Distrito Federal são:
I - Conselheiros (as) estaduais titulares, ou suplentes, no caso de substituição do titular; e
II -Representantes de entidades/instituições.
§2º O número de Conselheiros(as) estaduais, somado ao número de representantes de entidades/instituições, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do total dos delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Municipais e/ou Macrorregionais.
§3º Os(as) delegados(as) previstos no inciso I e II do §1º serão apresentados(as) e homologados(as) pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde/Conselho de Saúde do Distrito Federal.
§4º Os(as) delegados(as) referidos(as) no inciso III do §1º deverão ser eleitos(as) pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde/Conselho de Saúde do Distrito Federal, mediante proposta formulada pela Comissão Executiva, em âmbito estadual/distrital.
Art. 8º As inscrições dos(as) Delegados(as) da Etapa Estadual/Distrital, eleitos(as) para participarem da 5ª CNSM serão realizadas pelas comissões organizadoras das Conferências Estaduais/Distrital.
Seção IV
DA ETAPA NACIONAL
Art. 9º A Etapa Nacional terá por objetivo analisar e deliberar sobre o consolidado das propostas aprovadas nas Conferências Estaduais e Distrital para o fortalecimento dos programas e ações de Saúde Mental.
Art. 10 Na Etapa Nacional participarão somente os(as) delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Estaduais/Distrital, os(as) delegados(as) eleitos(as) pelo Conselho Nacional de Saúde, obedecendo a paridade prevista na Resolução CNS nº 453/2012, e convidados(as).
§1º Os(as) Delegados(as) eleitos(as) pelo Conselho Nacional de Saúde são:
I - Conselheiros(as) nacionais titulares, ou suplentes, no caso de substituição do(a) titular;
II - Conselheiros(as) nacionais suplentes, um por composição; e
III - Representantes de entidades/instituições.
§2º O número de Conselheiros(as) nacionais, somado ao número de representantes de entidades/instituições, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do total dos(as) delegados(as) eleitos(as) nas Etapas Estaduais/Distrital.
§3º Os(as) delegados(as) previstos no inciso I e II do §1º serão apresentados(as) e homologados(as) no Pleno do CNS.
§4º Os(as) delegados(as) referidos(as) no inciso III do §1º deverão ser eleitos(as) pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde, mediante proposta formulada pela Comissão Executiva da 5ª CNSM, em âmbito nacional.
Art. 11 A 5ª CNSM será realizada de maneira presencial em Brasília/DF, a depender do cenário da pandemia da Covid-19 e poderá ser realizada de maneira remota ou híbrida.
Parágrafo único. A Programação da 5ª CNSM será proposta pela Comissão Organizadora, aprovada pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde e anexada ao Regulamento.
Seção V
DAS CONFERÊNCIAS LIVRES
Art. 12 As Conferências Livres poderão ser organizadas pelos segmentos de usuários(as), trabalhadores(as) e gestores(as)/prestadores(as), como também, pela representação social a que pertencem (Ex.: juventude, população em situação de rua, população negra, pescadores(as), catadores(as) de materiais recicláveis, indígenas, pessoas com deficiência, pessoas vivendo com HIV/AIDS, dentre outras), podendo ser constituídas nos âmbitos Municipais, Intermunicipais, Regionais, Macrorregionais, Estaduais, Distrital e/ou Nacional, com o objetivo de debater um ou mais eixos temáticos.
Parágrafo único. As conferências livres não elegem delegados(as). Seu principal objetivo é apresentar sugestões pelo(s) eixo(s) temático(s) debatido(s) à Comissão Organizadora da Etapa correspondente.
CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO
Art. 13 O tema central da Conferência, que orientará as discussões nas distintas etapas da sua realização, será: "A Política de Saúde Mental como Direito: Pela defesa do cuidado em liberdade, rumo a avanços e garantia dos serviços da atenção psicossocial no SUS", a ser desenvolvido em eixos e em subeixos.
§1º O eixo principal da 5ª CNSM será "Fortalecer e garantir Políticas Públicas: o SUS, o cuidado de saúde mental em liberdade e o respeito aos Direitos Humanos", que será subdividido em 04 (quatro) eixos e seus subeixos, conforme abaixo:
I - Cuidado em liberdade como garantia de Direito a cidadania:
a) Desinstitucionalização: Residências terapêuticas, fechamento de hospitais psiquiátricos e ampliação do Programa de Volta para Casa;
b) Redução de danos e atenção às pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas;
c) Saúde mental na infância, adolescência e juventude: atenção integral e o direito à convivência familiar e comunitária;
d) Saúde mental no sistema prisional na luta contra a criminalização dos(as) sujeitos(as) e encarceramento das periferias;
e) Diversas formas de violência, opressão e cuidado em Saúde Mental;
f) Prevenção e pósvenção do suicídio e integralidade no cuidado.
II - Gestão, financiamento, formação e participação social na garantia de serviços de saúde mental:
a) Garantia de financiamento público para a manutenção e ampliação da política pública de saúde mental;
b) Formação acadêmica, profissional e desenvolvimento curricular, compatíveis à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);
c) Controle social e participação social na formulação e na avaliação da Política de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas;
d) Educação continuada e permanente para os(as) trabalhadores(as) de saúde mental;
e) Acesso à informação e uso de tecnologias de comunicação na democratização da política de saúde mental;
f) Financiamento e responsabilidades nas três esferas de gestão (federal, estadual/distrital e municipal) na implementação da política de saúde mental;
g) Acompanhamento da gestão, planejamento e monitoramento das ações de saúde mental;
III - Política de saúde mental e os princípios do SUS: Universalidade, Integralidade e Equidade:
a) Intersetorialidade e integralidade do cuidado individual e coletivo da Política de Saúde Mental;
b) Equidade, diversidade e interseccionalidade na política de saúde mental;
c) Garantia do acesso universal em saúde mental, atenção primária e promoção da saúde, e práticas clínicas no território;
d) Reforma psiquiátrica, reforma sanitária e o SUS;
IV - Impactos na saúde mental da população e os desafios para o cuidado psicossocial durante e pós-pandemia:
a) Agravamento das crises econômica, política, social e sanitária e os impactos na saúde mental da população principalmente as vulnerabilizadas;
b) Inovações do cuidado psicossocial no período da pandemia e possibilidade de continuar seu uso, incluindo-se, entre outras, as ferramentas à distância;
c) Saúde do(a) trabalhador(a) de saúde e adoecimento decorrente da precarização das condições de trabalho durante e após a emergência sanitária;
§2º O Documento Orientador da 5ª CNSM, de caráter propositivo, será elaborado por representantes da Comissão Organizadora, da Comissão Executiva e da Comissão de Formulação e Relatoria, com base no eixo e subeixos temáticos da 5ª CNSM e deverá considerar as deliberações da 16ª Conferência Nacional de Saúde e do Plano Nacional de Saúde.
§3º Os eixos e subeixos poderão sofrer ajustes, respeitando o debate acumulado pelo Conselho Nacional de Saúde.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 A 5ª CNSM será presidida pelo Ministro de Estado de Saúde, com Coordenação Geral da Presidência do Conselho Nacional de Saúde e da Coordenação Geral-Adjunta da Coordenadora da Comissão Intersetorial de Saúde Mental.
Art. 15 O funcionamento da Etapa Nacional da 5ª CNSM se dará através da realização de Oficinas, constituição de Grupos de Trabalho e de uma Plenária Final.
Parágrafo único. Após a realização da etapa Nacional, por um período de 01 (um) ano, o sistema de conselhos de saúde desenvolverá atividades de monitoramento e devolutivas das deliberações da 5ª CNSM.
Art. 16 Os relatórios das Conferências Estaduais e Distrital deverão ser apresentados à Comissão Organizadora Nacional da 5ª CNSM, até 10 (dez) dias do término da referida etapa.
§1º Os Relatórios das Etapas Estaduais e Distrital deverão conter, no máximo, 12 (doze) propostas prioritárias de abrangência nacional, sem número mínimo de propostas por subeixos, a serem apresentadas em papel tamanho A4, fonte tipo Arial, tamanho 12 e espaço duplo.
§2º Caberá à Comissão de Formulação e Relatoria elaborar o Relatório Consolidado das Etapas Estaduais/Distrital, a ser publicado e distribuído para subsidiar a Etapa Nacional da 5ª CNSM.
§3º A Comissão de Formulação e Relatoria da 5ª CNSM consolidará as propostas dos Relatórios Estaduais/Distrital, considerando as que se relacionam com o tema central, em um total de doze propostas.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 17 A 5ª CNSM será conduzida pelas seguintes comissões:
a) Comissão Executiva;
b) Comissão Organizadora;
c) Comissão de Comunicação e Mobilização; e
d) Comissão de Formulação e Relatoria.
§1º A Comissão Executiva terá os(as) seguintes representantes:
I - Coordenador(a) - Presidente do Conselho Nacional de Saúde;
II - Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Nacional de Saúde;
III - Coordenador Geral-Adjunto(a): Coordenador(a) da Comissão Intersetorial de Saúde Mental;
IV - 01 (um) membro do Ministério da Saúde;
V - 01 (um) membro do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS);
VI - 01 (um) membro do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
VII - 01 (um) membro da Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas (CGMAD).
§2º A Comissão Organizadora da 5ª CNSM será composta por 16 (dezesseis) membros podendo ou não ser Conselheiro(as), conforme descrito abaixo:
I - 01 (um) representante do Ministério da Saúde;
II - 01 (um) representante do Conselho Nacional dos(as) Secretários(as) de Saúde (CONASS);
III - 01 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários(as) Municipais de Saúde (CONASEMS);
IV - 01 (um) representante da Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas (CGMAD);
V - 06 (seis) representantes da Comissão Intersetorial de Saúde Mental (CISM);
VI - 02 (dois) representantes da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde; e
VII - 04 (quatro) conselheiros(as) aprovados(as) pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde, sendo 2 (dois) usuários(as) e 2 (dois) trabalhadores(as).
§3º A Comissão Organizadora apresentará ao Pleno do CNS proposta de composição para as Comissões de Comunicação e Mobilização e a Comissão de Formulação e Relatoria.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES
Art. 18 À Comissão Executiva compete:
I - Implementar as deliberações da Comissão Organizadora;
II - Subsidiar e apoiar a realização das atividades das demais Comissões;
III - Garantir as condições da infraestrutura necessárias para a realização da 5ª CNSM;
IV - Propor e viabilizar a execução do orçamento e providenciar as suplementações orçamentárias;
V - Prestar contas à Comissão Organizadora dos recursos destinados à realização da Conferência, considerando-se os gastos das comissões nacionais na participação das etapas preparatórias, Conferências Municipais e/ou Macrorregionais e Estaduais e Distrital;
VI - Propor as condições de acessibilidade e de infraestrutura necessárias para a realização da 5ª CNSM, caso seja realizada de forma presencial, referentes ao local, ao credenciamento, equipamentos e instalações audiovisuais, de reprografia, comunicação (telefone, Internet, dentre outros), hospedagem, transporte, alimentação e outras;
VII - Providenciar e acompanhar a celebração de contratos e convênios necessários à realização da 5ª CNSM; e
VIII - Propor a lista dos(as) convidados(as) e delegados(as) referidos no §1º do artigo 10, obedecendo a paridade prevista na Resolução CNS nº 453/2012.
Parágrafo único. A Comissão Executiva deverá participar de todas as reuniões da Comissão Organizadora.
Art. 19 À Comissão Organizadora da 5ª CNSM compete:
I - Promover, coordenar e supervisionar a realização da 5ª CNSM, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos, financeiros e sanitários, e apresentando as propostas para deliberação do Conselho Nacional de Saúde;
II - Elaborar e propor:
a) O Regulamento da 5ª CNSM;
b) Apreciar a prestação de contas realizada pela Comissão Executiva; e
c) resolver as questões julgadas pertinentes não previstas nos itens anteriores.
III - Acompanhar a disponibilidade da organização, da infraestrutura e do orçamento da Etapa Nacional; e
IV - Estimular, monitorar e apoiar a realização das Etapas Preparatórias, Conferências Municipais e/ou Macrorregionais e Estaduais/Distrital de Saúde Mental.
Art. 20 À Comissão de Formulação e Relatoria compete:
I - Elaborar e propor o método para consolidação dos Relatórios das Etapas Estaduais ou do Distrital e da Plenária Final da Etapa Nacional;
II - Consolidar os Relatórios da Etapa Estadual ou Distrital;
III - Propor nomes para compor a equipe de relatores da Plenária Final;
IV - Elaborar o Relatório Final da 5ª CNSM;
V - Propor metodologia para a etapa final da 5ª CNSM;
VI - Propor, encaminhar e coordenar a publicação do Documento Orientador e de textos de apoio para a 5ª CNSM; e
VII - Estimular e acompanhar o encaminhamento, em tempo hábil, dos Relatórios das Conferências Estaduais/Distrital à Comissão de Formulação e Relatoria da 5ª CNSM.
Parágrafo único. A Comissão de Formulação e Relatoria trabalhará articulada com a Comissão de Comunicação e Mobilização e com a Assessoria de Comunicação do Conselho Nacional de Saúde na produção dos textos para a 5ª CNSM.
Art. 21 À Comissão de Comunicação e Mobilização compete:
I - Definir instrumentos e mecanismos de divulgação da 5ª CNSM, incluindo imprensa, Internet e outras mídias;
II - Promover a divulgação do Regimento e do Regulamento da 5ª CNSM;
III - Orientar as atividades de comunicação social da 5ª CNSM;
IV - Apresentar relatórios periódicos das ações de comunicação e divulgação, incluindo recursos na mídia;
V - Divulgar a produção de materiais, da programação e o Relatório Final da 5ª CNSM;
VI - Mobilizar e estimular a participação de todos os segmentos/setores pertinentes nas etapas das 5ª CNSM;
VII - Estimular a realização de atividades para discussão do Documento Orientador; e
VIII - Estimular a realização de Seminários Mobilizadores.
Parágrafo único. A Comissão de Comunicação e Mobilização trabalhará articulada com a Assessoria de Comunicação do Conselho Nacional de Saúde no desenvolvimento das ações da 5ª CNSM.
CAPÍTULO VII
DOS(AS) PARTICIPANTES
Art. 22 A 5ª CNSM contará com os(as) seguintes participantes, conforme distribuição constante do Anexo II deste Regimento, que será publicado em resolução posterior:
a) Delegados(as) eleitos(as) pelo Conselho Nacional de Saúde, com direito a voz e voto;
b) Delegados(as) eleitos(as) na Etapa Estadual/Distrital da 5ª CNSM, conforme previsto no Anexo I deste Regimento, com direito a voz e voto; e
c) Convidados(as), com direito a voz.
§1º No processo eleitoral para a escolha de delegados(as), deverão ser eleitos(as) delegados(as) suplentes, no total de 30% (trinta por cento) das vagas de cada segmento, devendo ser encaminhada a ficha de inscrição do(a) delegado(a) suplente, assim caracterizado no conjunto dos(as) delegados(as) inscritos(as), à Comissão Organizadora da 5ª CNSM;
§2º Serão convidados(as) para a 5ª CNSM representantes de ONGs, entidades, instituições e personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância em saúde mental e setores afins, num percentual máximo de até 10% (dez por cento) do total de delegados(as) eleitos(as) (nos Estados e no Distrito Federal), que serão indicados pela Comissão Executiva, e aprovados pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde.
§3º A lista de convidados(as) será concluída até 90 (noventa) dias antes da data de realização da Etapa Nacional.
Art. 23 As inscrições dos(as) delegados(as) para a Etapa Nacional da 5ª CNSM deverão ser feitas junto à Comissão Organizadora até 90 (noventa) dias antes da data de realização da Etapa Nacional.
Art. 24 A comunicação dos(as) delegados(as) suplentes eleitos(as), em substituição aos(as) delegados(as) titulares eleitos(as), poderá ser realizada até 15 (quinze) dias antes da data de realização da Etapa Nacional.
Art. 25 Os(as) participantes com deficiência e/ou patologias e que tenham necessidades especiais deverão fazer o registro na ficha de inscrição da 5ª CNSM, para que sejam providenciadas as condições necessárias à sua participação.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26 As despesas com a organização geral para a realização da Etapa Nacional da 5ª CNSM caberão à dotação orçamentária consignada ao Ministério da Saúde.
§1º O Ministério da Saúde arcará com as despesas referentes à hospedagem e alimentação de todos os(as) delegados(as) e convidados(as).
§ 2º As despesas com o deslocamento dos(as) delegados(as) estaduais/distritais de seus Estados/DF e regiões de origem até Brasília serão de responsabilidade da respectiva unidade federada.
§3º As despesas com o deslocamento dos(as) representantes de entidades/instituições eleitos(as) delegados(as) pelo Conselho Nacional de Saúde da cidade de origem até Brasília serão de responsabilidade das Entidades que representam.
§4º As despesas com as Conferências Municipais e/ou Macrorregionais poderão ser custeadas pelos Fundos Municipais de Saúde.
§5º As Despesas com as Conferências Estaduais/Distrital serão custeadas pelo Fundo Estadual/Distrital de Saúde.
§6º Os(as) delegados(as) suplentes eleitos(as) somente terão direito à hospedagem e à alimentação, pagas pelo Ministério da Saúde, quando configurado o seu credenciamento enquanto delegado(a), em substituição ao(a) delegado(a) titular eleito(a).
Parágrafo único. Caso a realização da Etapa Nacional da 5ª CNSM, seja realizada por meio virtual, caberá ao Ministério da Saúde arcar com todas as despesas referentes à estrutura, sistema, plataforma e logística, para realização do evento.
CAPÍTULO IX
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Art. 27. São instâncias de decisão na Etapa Nacional da 5ª CNSM:
I - Os grupos de trabalho; e
II - A Plenária Final.
§1º A proposta de regulamento da Etapa Nacional será divulgada aos Conselhos Estaduais e ao Conselho do Distrito Federal e submetida à consulta virtual, por um período de 30 (trinta) dias.
§2º As sugestões obtidas da consulta virtual a que se refere o §1º deste artigo serão sistematizadas pela Comissão Organizadora da 5ª CNSM.
§3º O regulamento da Etapa Nacional, sistematizado pela Comissão Organizadora após consulta virtual, será apreciado e aprovado, em caráter definitivo, na Reunião do Pleno do CNS, anterior à realização da Etapa Nacional.
§4º Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por delegadas e delegados nos termos da Resolução CNS nº 453/2012 com participação de convidados(as), estes(as) proporcionalmente divididos(as) em relação ao seu número total.
§5º Os Grupos de Trabalho serão realizados, simultaneamente, para discutir e votar os conteúdos do Relatório Nacional consolidado.
§6º A Plenária Final tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do relatório consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como as moções de âmbito nacional e internacional.
Art. 28. O Relatório Final da Conferência conterá as propostas aprovadas nos Grupos de Trabalho e as propostas e Moções aprovadas na Plenária Final da Etapa Nacional, devendo conter diretrizes nacionais para o fortalecimento dos programas e ações de Saúde Mental.
Parágrafo único. O Relatório, aprovado na Plenária Final da 5ª CNSM, será encaminhado ao Conselho Nacional de Saúde e ao Ministério da Saúde, devendo ser amplamente divulgado, servindo de base para a etapa de monitoramento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 A metodologia para a 5ª CNSM será objeto de Resolução do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 30 Os regimentos das Conferências Municipais, Macrorregionais, Estaduais e Distrital terão como referência o Regimento da Etapa Nacional.
Art. 31 Os Estados e o Distrito Federal devem respeitar a distribuição de vagas previstas neste Regimento.
Art. 32 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 5ª CNSM.
Art. 33 As dúvidas quanto à aplicação deste Regimento nas Etapas Municipais, Macrorregionais, Estaduais/Distrital e Nacional serão dirimidas pela Comissão Organizadora da 5ª CNSM.