Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica para Acompanhamento da Covid-19.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 198, III, dispõe que a participação da comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e também nas Conferencias de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
Considerando que o funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a manutenção da normalidade democrática;
Considerando que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;
Considerando o disposto na Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19, que pode servir de parâmetro para os demais Conselhos de Saúde;
Considerando que o trabalho desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido, por sua alta relevância pública, e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08 de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são remuneradas, o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao conselheira/o a bem do serviço público;
Considerando a criação de Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho é uma atribuição conferida ao Conselho Nacional de Saúde, prevista no Art. 7º, 3º e Art. 11, V;
Considerando que, segundo o Art. 53-A do Regimento Interno do CNS, as Câmaras Técnicas são instâncias de suporte ao Conselho Nacional de Saúde e às suas Comissões Intersetoriais, criadas pelo Pleno para determinado fim com vistas a contribuir com a efetivação das atribuições do CNS;
Considerando que, em 25 de março de 2020, o CNS criou o Comitê para Acompanhamento da Covid-19 com o objetivo de monitorar com celeridade os assuntos relacionados ao novo Coronavírus e para reforçar o trabalho da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
Considerando que, ao longo de 2021, o CNS trabalhou continuamente no enfrentamento à Covid-19, promovendo debates, deliberando ações e recomendações ao Ministério da Saúde e outros órgãos do Executivo, além de acionar inúmeras vezes o parlamento, como ocorreu durante a CPI da Pandemia, instaurada no Senado, em que o Conselho foi peça fundamental, fornecendo um dossiê para as investigações;
Considerando a necessidade de monitoramento permanente da efetivação das ações e políticas de saúde e a busca pela garantia dos princípios da integralidade, intersetorialidade e equidade no Sistema Único de Saúde, especialmente em momentos excepcionais como o atual; e
Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:
Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º Criar a Câmara Técnica para Acompanhamento da Covid-19 (CTAC/CNS), com o objetivo de monitorar os temas relativos às políticas de combate ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e suas sequelas, com vistas a reforçar a atuação do Conselho Nacional de Saúde no enfrentamento à pandemia da Covid-19, na busca da garantia de acesso à saúde nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988.
§1º A criação da CTAC/CNS se justifica pela necessidade de aprofundamento e continuidade do trabalho feito pelo CNS através do Comitê para Acompanhamento da Covid-19.
§2º A CTAC/CNS terá entre suas atribuições a articulação e a proposição de parcerias com entidades, organizações e instituições públicas e privadas, a fim de contribuir com informações, dados e análises técnicas, para fundamentar o posicionamento do CNS e veicular essas informações para a sociedade.
Art. 2º A CTAC/CNS terá, entre outras atribuições, a função de elaborar modelo de monitoramento das diretrizes apontadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, a ser apreciado e encaminhado ao Pleno do CNS.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as propostas de saúde e as recomendações e resoluções deste conselho, no intuito de subsidiar também as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais.
Art. 3º A CTAC/CNS será composta por até 25 integrantes:
I - oito integrantes da Mesa Diretora do CNS;
II - oito conselheiros nacionais de saúde, representantes do segmento de usuários/as;
III - quatro conselheiros nacionais de saúde, representantes do segmento de trabalhadores/as;
IV - dois conselheiros nacionais de saúde, representantes do segmento de gestores/prestadores de serviço de saúde;
V - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
VI - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
VII - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§1º A CTAC/CNS será coordenada pela Mesa Diretora do CNS.
§2º A participação na CTAC/CNS não representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando-se serviço gratuito de relevância pública.
Art. 4º Os integrantes da CTAC/CNS se reunirão periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões ordinárias a ser definido em sua primeira reunião e aprovado pelo Pleno do CNS.
Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Homologo a Resolução CNS nº 675, de 23 de maio de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.