Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 680, DE 5 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre as regras relativas à realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

Aprovar o Regimento da 17ª Conferência Nacional de Saúde (17ª CNS), que tem por tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã Vai Ser Outro Dia".

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 680, de 05 de agosto de 2022, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

REGIMENTO DA 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º A 17ª CNS, convocada pela Resolução CNS nº 664, de 05 de outubro de 2021, publicada, na Edição 26, página 430, do Diário Oficial da União, em 07 de fevereiro de 2022, tem por objetivos:

I - Debater o tema da Conferência com enfoque na garantia dos direitos e na defesa do SUS, da vida e da democracia.

II - Reafirmar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), da universalidade, integralidade e equidade para garantia da saúde como direito humano, com a definição de políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

III - Mobilizar e estabelecer diálogos diretos com a sociedade brasileira acerca da saúde como um direito constitucional e da defesa do SUS;

IV - Garantir a devida relevância à participação popular e ao controle social no SUS, com seus devidos aspectos legais de formulação, fiscalização e deliberação acerca das políticas públicas de saúde por meio de ampla representação da sociedade, em todas as etapas da 17ª CNS;

V - Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas que atendam às necessidades de saúde do povo brasileiro e definir as diretrizes que devem ser incorporadas na elaboração dos Planos Plurianuais de Saúde, Nacional, Estaduais e do Distrito Federal (2024-2027), os Planos de Saúde Nacional, Estaduais e do Distrito Federal (2024-2027), e revisão dos Planos Municipais de Saúde, elaborados para os anos de 2022 a 2025.

VI - Construir uma mobilização permanente das forças da sociedade, que parte do monitoramento das deliberações da 17ª CNS, para garantia de direitos sociais e democratização do Estado, em especial, as que incidem sobre o setor saúde.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Processo ascendente: processo que surge numa esfera de competência e segue "ascendendo" para a esfera subsequente. A Conferência surge no município, segue para o Estado e, por fim, para a esfera Nacional.

II - Conferência Livre: de caráter deliberativo, as conferências livres fazem parte dos mecanismos de participação social em saúde, mas prescindem de processos oficiais, uma vez que não precisam seguir formalidades como quórum mínimo, representatividade por segmentos ou eleição de delegação para a etapa principal.

III - Pessoa: com vistas à adoção de uma linguagem mais inclusiva, considerando as sugestões apontadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no "Guia de linguagem inclusiva para flexão de gênero", o conceito de pessoa será utilizado como o universal que engloba todo o conjunto da população em sua diversidade. Por uma questão de concordância verbal e nominal, as flexões de gênero seguirão a referência do conceito de pessoa, portanto, os qualificadores que o acompanham serão apresentados no feminino.

IV - Pessoa Delegada/Representante de delegação: pessoa eleita para representar a sua localidade na esfera subsequente. Na esfera municipal é a participante eleita para representar o seu município na etapa estadual. Na esfera estadual e do Distrito Federal é a participante eleita para representar o seu estado ou Distrito Federal na etapa nacional. Nas Conferências Livres é a participante eleita para representar uma Conferência Livre na etapa de sua respectiva Unidade da Federação ou na etapa nacional.

V - Pessoas LGBTI+: este conceito será utilizado como referência aos sujeitos políticos que integram movimentos sociais de representação da população LGBTI+, optando-se por esta sigla em atenção à deliberação da 16ª Conferência Nacional de Saúde acerca dessa temática.

VI - Etapas Regionais do Distrito Federal: refere-se às conferências de saúde realizadas no âmbito das Regiões Administrativas do Distrito Federal.

VII - Eleição por via ascendente: processo de escolha de representantes de delegação realizado em uma das etapas da Conferência de Saúde para a etapa subsequente. Na Etapa Municipal são eleitas, por via ascendente, as pessoas componentes da delegação do Município na Etapa Estadual. Por sua vez, na Etapa Estadual, são eleitas, por via ascendente, representantes do Estado na Etapa Nacional.

VIII - Eleição por via horizontal: processo de escolha de representantes de uma delegação realizado numa Conferência Livre para a etapa de sua respectiva Unidade da Federação. As pessoas eleitas, por via horizontal, nas Conferências Livres de âmbito nacional poderão ser delegadas na Etapa Nacional da 17ª CNS, o mesmo podendo ser replicado nas Etapas Estaduais.

IX - Atividades Autogestionadas: são atividades de caráter não deliberativo, de responsabilidade de organizações e instituições interessadas, que acontecerão durante a Etapa Nacional da 17ª CNS, sem concorrer com a sua programação oficial e cujos critérios de realização serão definidos pela Comissão Organizadora em instrumento próprio.

CAPÍTULO II

DO TEMA

Art. 3º A 17ª CNS, em virtude da referência celebratória aos 35 anos da promulgação da Constituição Cidadã e do Sistema Único de Saúde, a serem comemorados em 2023, tem como tema: "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã Vai Ser Outro Dia".

§1º Os eixos temáticos da 17ª CNS são:

I - O Brasil que temos. O Brasil que queremos;

II - O papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas;

III - Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia; e

IV - Amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS

Art. 4º Consideram-se etapas preparatórias da 17ª CNS, eventos de âmbito nacional, coordenados pelo Conselho Nacional de Saúde, como conferências temáticas em andamento, e aqueles comunicados à Comissão Organizadora da 17ª CNS, de outubro de 2021 a maio de 2023, que tenham por objetivo envolver setores da sociedade em defesa do SUS e da democracia, e que são assim apresentados:

I - Etapas Preparatórias de responsabilidade do Conselho Nacional de Saúde, refere-se à 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena (6ª CNSI), à 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM), e ainda, às atividades temáticas, a serem coordenadas pelas Comissões Intersetoriais do CNS.

II - Etapas Preparatórias de iniciativa da sociedade, se referem aos seguintes eventos:

a) Fórum Social das Resistências, em abril de 2022;

b) 15º Congresso da Rede Unida, em junho de 2022;

c) Conferência Nacional Livre, Democrática e Popular de Saúde, em agosto de 2022;

d) XXXVI Congresso Nacional do CONASEMS, em julho de 2022;

e) 14º Congresso da Confederação Nacional das Associações de Moradores (Conam) - Democracia e Justiça Social, em julho de 2022;

f) 13º Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva - Abrascão, em novembro de 2022;

g) 73º Congresso Brasileiro de Enfermagem (CBEn), em novembro de 2022;

h) Encontros Regionais do Projeto Integra - Fase 2, em 2022; e

i) Plenárias Populares, com a participação de integrantes dos Conselhos de Saúde (municipais, estaduais, Distrito Federal e nacionais), de entidades e de movimentos sociais, populares e sindicais, cujos objetivos, conteúdos e metodologias tenham por base as definições do Art. 1º deste Regimento, e que devem ser comunicadas à Comissão Organizadora da 17ª Conferência Nacional de Saúde, até maio de 2023.

§1º As atividades preparatórias possuem alta relevância política e por isso, constituem parte significativa da Conferência em todas as ações prévias de suas etapas, conforme previsto neste Regimento.

§2º As atividades preparatórias não têm caráter deliberativo e antecedem as etapas Municipal, Estadual/Distrito Federal e Nacional, com o objetivo de ampliar a participação popular nos debates dos temas propostos pela 17ª CNS.

CAPÍTULO IV

DAS CONFERÊNCIAS LIVRES

Art. 5º As Conferências Livres poderão ser organizadas por qualquer um dos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde, como também pela sociedade civil, podendo ser realizadas em âmbito Municipal, Intermunicipal, Regional, Macrorregional, Estadual, Distrital e Nacional, com o objetivo de debater o tema, um ou mais eixos temáticos da 17ª CNS, conforme definidos no caput e §1º do Art.3º deste regimento, e, enquanto espaços deliberativos, poderão ter seus relatórios integrados, assim como eleger pessoas delegadas no processo da 17ª CNS.

Art. 6º Para que integrem o processo da 17ª CNS, as Conferências Livres, deverão:

I - No âmbito nacional:

a) comunicar a sua realização à Comissão Organizadora da 17ª CNS, até 31 de maio de 2023, em formulário próprio a ser disponibilizado pela referida Comissão;

b) aguardar a sua aprovação para integrar a 17ª CNS pela Comissão Organizadora, que disponibilizará os critérios para essa aprovação em documento próprio, pela referida Comissão;

c) uma vez aprovadas, encaminhar os seus Relatórios Finais para a Comissão Organizadora da 17ª CNS no prazo de até 10 dias (dez dias) de sua realização; e

d) encaminhar as respectivas fichas de inscrição das representantes de delegação eleitas para participarem como delegadas na etapa nacional da conferência, no prazo de até 05 (cinco) dias de sua realização.

II - No âmbito estadual:

a) comunicar às comissões organizadoras das conferências estaduais, até março de 2023, mesmo período em que se encerram as etapas municipais da 17ª CNS, em formulário próprio a ser disponibilizado pela respectiva Comissão Organizadora;

b) aguardar a sua aprovação pelas respectivas comissões organizadoras, que disponibilizarão os critérios para essa aprovação em documento próprio, pela referida Comissão;

c) uma vez aprovadas, encaminhar os seus Relatórios Finais para as respectivas comissões organizadoras no prazo a ser definido por elas;

d) encaminhar as respectivas fichas de inscrição das representantes de delegação eleitas para participarem como delegadas nas respectivas conferências estaduais, no prazo a ser definido pelas respectivas comissões organizadoras;

Parágrafo único. A eleição de pessoas delegadas para a 17ª CNS, por meio de Conferências Livres Nacionais, se dará da seguinte forma:

I - De 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) participantes: 01 (uma) indicação;

II - De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) participantes: 02 (duas) indicações;

III - A partir de 201 (duzentos e um) participantes: 03 (três) indicações;

IV - Acima de 500 (quinhentos) participantes: 05 (cinco) indicações; e

VI - Acima de 1.000 (um mil) participantes: 10 (dez) indicações.

CAPÍTULO V

DAS ETAPAS DA 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

Art. 7º A 17ª CNS conta com 3 (três) etapas e com as Conferências Livres como processos de debate, elaboração, votação e acompanhamento de propostas, de acordo com o seguinte calendário, previsto pela Resolução CNS n° 664, de 05 de outubro de 2021, que aprovou a realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde:

I - Etapa Municipal: de novembro de 2022 a março de 2023;

II - Etapa Estadual e do Distrito Federal: de abril a maio de 2023;

III - Etapa Nacional: de 02 a 05 de julho de 2023.

§1º Todas as etapas deverão ser antecedidas de atividades preparatórias, bem como da definição de modos de monitoramento e do acompanhamento das deliberações de diretrizes e propostas aprovadas, em cada esfera de gestão.

§2º Durante as referidas etapas será desenvolvida uma "Avaliação da Participação Social na 17ª CNS", sob a coordenação e diretrizes definidas pela Comissão Organizadora da Etapa Nacional da Conferência.

§3º Os debates sobre o tema e os eixos temáticos da Conferência serão conduzidos nas etapas Municipal, Estadual e do Distrito Federal e na etapa Nacional, com base em Documento Orientador elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde.

§ 4º Além do seu Relatório Final, cada uma das etapas da 17ª CNS, deve elaborar planos de ação relativos à sua esfera de competência, com vistas a contribuir com a conscientização sobre o direito à saúde e a sua disseminação para o conjunto da população de seu território, objetivando a ampliação do debate sobre a defesa do SUS na sociedade.

§5º As deliberações da 17ª CNS serão objeto de monitoramento pelas instâncias de controle social, em todas as suas esferas, com vistas a acompanhar os seus desdobramentos.

§6º A Etapa Nacional ocorrerá ainda que não sejam realizadas as etapas previstas nos incisos I e II, em sua integralidade.

§7º Em todas as etapas da 17ª CNS será assegurada a paridade de representantes do segmento Usuário em relação ao conjunto das pessoas delegadas dos demais segmentos, obedecendo ao previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012 e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§8º Em todas as etapas da 17ª CNS será assegurada acessibilidade, considerando aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais, de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e com o "Guia de acessibilidade para realização de conferências de saúde" do Conselho Nacional de Saúde.

§9º Recomenda-se que as deliberações aprovadas em cada uma das etapas da 17ª CNS apontem a competência de cada ente federado para a sua devida execução, uma vez que o SUS é um sistema integrado por três esferas de gestão, quais sejam: Municipal, Estadual/Distrito Federal e Federal.

Art. 8º A competência para a realização de cada etapa da 17ª CNS, incluído o seu acompanhamento, será da respectiva esfera de gestão (Municipal, Estadual/Distrito Federal e Nacional) e seus Conselhos de Saúde, com apoio solidário de movimentos, entidades e instituições.

Art. 9º A 17ª Conferência Nacional de Saúde, mediante seus objetivos, previstos no Art. 1º deste regimento, incentivará a realização de conferências livres, com caráter deliberativo, no que tange à aprovação de propostas e eleição de pessoas delegadas.

Parágrafo único. As Conferências Livres não competem com a realização das etapas Municipal, Estadual/Distrito Federal e Nacional, nem substituem a eleição das pessoas delegadas das três etapas descritas no Art. 4º deste Regimento.

Seção I

DA ETAPA MUNICIPAL

Art. 10 A Etapa Municipal da 17ª CNS será realizada, entre os meses de novembro de 2022 e março de 2023, com base em documentos produzidos pelo Conselho Municipal de Saúde, pelo Conselho Estadual de Saúde de sua Unidade da Federação e pelo Conselho Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros debates e documentos, com os objetivos de:

a) analisar a situação de saúde no âmbito municipal, estadual e nacional;

b) debater o tema e os eixos temáticos, definidos no caput e §1º do Art.3º deste regimento, analisando as prioridades locais de saúde, para a revisão dos Planos Municipais de Saúde, elaborados para os anos de 2022 a 2025;

c) formular propostas no âmbito do município, para elaboração do Plano e Ação, com vistas a incorporar o conceito do Direito à Saúde no debate público, de forma a ampliar a defesa do SUS no Brasil; e

d) elaborar o Relatório Final, nos prazos previstos por este Regimento.

§1º A divulgação da Etapa Municipal será ampla e a participação aberta para todas as pessoas dos respectivos territórios, com direito a voz e voto, em todos os seus espaços.

§2º Os documentos do Conselho Nacional de Saúde referidos no caput deste artigo serão definidos pelo CNS e editados após a publicação deste Regimento.

§3º As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde nas esferas Estadual, do Distrito Federal e Nacional serão destacadas no Relatório Final da Etapa Municipal.

§4º O Relatório Final da Etapa Municipal será de responsabilidade dos Conselhos Municipais de Saúde e deverá ser enviado à Comissão Organizadora da Etapa Estadual, durante o mês de abril de 2023.

§5º O Relatório Final das Conferências Regionais do Distrito Federal deverá ser enviado à Comissão Organizadora da Etapa do Distrito Federal, durante o mês de abril de 2023.

§6º Os dados sobre as Conferências Municipais de Saúde serão registrados, por cada Conselho Municipal de Saúde e pelos Conselhos Regionais do Distrito Federal, durante o mês de abril de 2023, em espaço a ser definido pelo Conselho Nacional de Saúde e divulgado por instrumento próprio.

§7º A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS) será feito por cada Conselho Municipal de Saúde, até o último dia do mês de abril de 2023.

Subseção I

DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO MUNICIPAL PARA A ETAPA ESTADUAL

Art. 11 Na Conferência Municipal de Saúde serão eleitas, de forma paritária, pessoas delegadas que participarão da Conferência Estadual de Saúde, conforme Resolução CNS nº 453/2012.

§1º As pessoas delegadas serão eleitas pela via ascendente, havendo possibilidade de que uma porcentagem do total da delegação seja eleita pela via horizontal, caso o regimento da respectiva conferência estadual assim preveja, conforme definido no parágrafo único do Art. 6º deste regimento.

§2º O resultado da eleição de pessoas delegadas da Etapa Municipal será enviado pelos Conselhos Municipais de Saúde à Comissão Organizadora da Etapa Estadual e do Distrito Federal, até o último dia do mês de abril de 2023.

§3º As Conferências Municipais deverão incentivar que sejam eleitas pessoas que ainda não participaram de outras conferências e que tenham demonstrado compromisso com a defesa do SUS, com as deliberações da conferência, bem como com os debates em torno do tema central da 17ª CNS.

§4º Recomenda-se que as Conferências Municipais elejam suas delegações, fundadas no princípio da equidade, observando a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população brasileira, atendendo à representação de:

I - Grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;

II - Representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as pessoas trabalhadoras do campo e da cidade;

III - Movimentos e entidades de pessoas LGBTI+;

IV - Multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de jovens, idosos e aposentados;

V - Pessoas com deficiência, estimulando, especialmente, a diversidade dessa população, como pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; e

VI - Pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas.

Art. 12 As atividades preparatórias da Etapa Municipal da 17ª CNS, devem ser organizadas ainda no ano de 2022 com vistas a potencializar a participação popular nos debates dos eixos da Conferência e ampliar as vozes e representações sociais em torno da garantia dos direitos e da defesa do SUS, da vida e da democracia.

§1º Todas as instituições, entidades e movimentos populares e sociais que tenham em sua agenda de debate e ação a defesa dos direitos sociais, da democracia e da participação popular poderão organizar atividades preparatórias para a 17ª CNS, bem como Conferências Livres, de acordo com o Capítulo IV deste Regimento.

§2º Para participar das etapas subsequentes, na condição de delegadas, é desejável que as pessoas tenham participado ativamente nos processos e atividades preparatórias da Etapa Municipal.

Seção II

DA ETAPA ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 13 A Etapa Estadual e do Distrito Federal da 17ª CNS, com base nos documentos do respectivo Conselho de Saúde, no Relatório Consolidado das Etapas Municipais e Regionais, no caso do DF, e no Documento Orientador da Conferência, ocorrerá entre os meses de abril e maio de 2023, com o objetivo de:

I - Analisar as propostas e prioridades de âmbito estadual e nacional, partindo das proposições provenientes das Conferências Municipais;

II - Formular diretrizes para o Plano Plurianual de Saúde (2024-2027) w para o Plano de Saúde Estadual e do Distrito Federal (2024-2027);

III - Elaborar o Relatório Final da Etapa Estadual e do Distrito Federal, dentro dos prazos previstos por este Regimento; e

IV - Formular um Plano de Ação com propostas no âmbito da respectiva Unidade da Federação, para difusão do seu relatório final por meio de medidas de mobilização, que permitam a disseminação do conceito de Direito à Saúde, contribuindo para que ele seja incorporado socialmente, para ampliação da defesa do SUS.

Art. 14 Participam da Etapa Estadual e do Distrito Federal pessoas eleitas nas Conferências Municipais, pelo Conselho Estadual de Saúde e Conselho de Saúde do Distrito Federal e pelas Conferências Livres, assim como convidadas e demais participantes, nos termos dos respectivos regimentos.

§1º Os critérios de participação para a Etapa Estadual e do Distrito Federal são estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Saúde, observando-se a recomendação do Art. 34 deste Regimento.

§2º Recomenda-se que os regimentos das etapas estaduais, nos termos do regimento da Etapa Nacional da 17ª CNS, disponham sobre a eleição de pessoas delegadas por Conferências Livres.

§3º Poderão exercer funções de representante de delegação na Etapa Estadual/Distrito Federal, as pessoas que estejam no exercício de mandato nos Conselhos de Saúde Estaduais/Distrito Federal, titulares e suplentes, assim como as pessoas eleitas pelo Pleno do respectivo Conselho de Saúde, constituindo, em seu conjunto, até 10% (dez por cento) do número total de representantes da delegação municipal, eleita nas Conferências Municipais e Regionais, no caso do DF.

§4º A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS) será feito por cada Conselho Estadual de Saúde e pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, até o último dia do mês de maio de 2023.

Art. 15 As atividades preparatórias da Etapa Estadual da 17ª CNS devem ser organizadas, em articulação regional com os municípios do estado, com vistas a potencializar a participação popular nos debates dos eixos da Conferência e ampliar as vozes e representações sociais em torno da garantia dos direitos e da defesa do SUS, da vida e da democracia.

§1º A participação das pessoas representantes dos Conselhos Estaduais de Saúde, das entidades e dos movimentos populares e sociais de representação estadual nas atividades preparatórias da Etapa Municipal é de extrema relevância e podem ser consideradas condição especial para a eleição da delegação da Etapa Estadual.

§2º Todas as instituições, entidades e movimentos populares e sociais que tenham em sua agenda de debate e ação a defesa dos direitos sociais, da democracia e da participação popular poderão organizar atividades preparatórias à Etapa Estadual da 17ª CNS.

Subseção I

DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO ESTADUAL PARA A ETAPA NACIONAL

Art. 16 A delegação da Etapa Estadual e do Distrito Federal para participação na Etapa Nacional será eleita, pela via ascendente, entre participantes das respectivas plenárias finais, de forma paritária, conforme Resolução CNS nº 453/2012, considerando-se a proporcionalidade populacional de cada estado, conforme tabela em anexo a este Regimento, sendo recomendada a escolha de um total de 20% de suplentes para os casos de impedimento ou ausência das pessoas eleitas.

§1º Caso o regimento da respectiva conferência estadual, ou do Distrito Federal, assim preveja, haverá a possibilidade de que uma porcentagem do total da delegação seja eleita pela via horizontal, a partir de Conferências Livres, conforme definido no Art. 6º deste regimento.

§2º As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão incentivar que sejam eleitas pessoas que ainda não participaram de outras conferências e que tenham demonstrado compromisso com a defesa do SUS, com as deliberações da conferência, bem como com os debates em torno do tema central da 17ª CNS.

§3º Recomenda-se que as Conferências Estaduais elejam suas delegações, fundadas no princípio da equidade, observando a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população brasileira, atendendo à representação de:

I - Grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;

II - Representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as trabalhadoras e os trabalhadores do campo e da cidade;

III - Movimentos e entidades de pessoas LGBTI+;

IV - Multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de jovens, de idosos e de aposentados;

V - Pessoas com deficiência, estimulando, especialmente, a diversidade dessa população como pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; e

VI - Pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas.

§4º As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde de âmbito nacional serão destacadas no Relatório Final da Etapa Estadual e do Distrito Federal.

§5º O Relatório Final da Etapa Estadual e do Distrito Federal será de responsabilidade dos respectivos Conselhos de Saúde e deverá ser enviado à Comissão Organizadora da Etapa Nacional até 10 dias (dez dias) de sua realização.

§6º As despesas com o deslocamento da delegação estadual e do Distrito Federal para a Etapa Nacional em Brasília serão de responsabilidade dos seus respectivos Estados de origem e do Distrito Federal.

§7º O Conselho Estadual de Saúde e o Conselho de Saúde do Distrito Federal devem indicar um representante da respectiva delegação, dentre as pessoas eleitas, para articulação com a Comissão Organizadora Nacional.

§8º As inscrições das pessoas delegadas, titulares e suplentes, para a Etapa Nacional são de responsabilidade da Comissão Organizadora da Etapa Estadual e do Distrito Federal, e devem ser enviadas à Comissão Organizadora Nacional, até 05 dias (cinco dias) depois de sua realização, por meio de instrumento a ser definido pelo Conselho Nacional de Saúde.

Seção III

DA ETAPA NACIONAL

Art. 17 A Etapa Nacional da 17ª CNS ocorrerá em Brasília, de 02 a 05 de julho de 2023, e tem por objetivos principais analisar e votar o Relatório Nacional Consolidado, elaborado pela Comissão de Relatoria, com base nos Relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal e das Conferências Livres de âmbito nacional.

§1º A 17ª CNS será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

§2º A 17ª CNS será coordenada pelo Presidente do Conselho Nacional de Saúde, e, em sua ausência ou impedimento, pela Secretaria Geral da Comissão Organizadora.

Art. 18 A Etapa Nacional da 17ª CNS será constituída por 6 (seis) momentos estratégicos:

I - A Plenária de Abertura;

II - A Marcha em Defesa do SUS, da Democracia e da Saúde do Povo Brasileiro;

III - Instâncias deliberativas;

IV - Atividades autogestionadas;

V - Atividades de arte, cultura e educação popular; e

VI - A Plenária Final.

Art. 19 São instâncias deliberativas da Etapa Nacional da 17ª CNS:

I - Os Grupos de Trabalho; e

II - A Plenária Deliberativa.

§1º Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por pessoas delegadas, nos termos da Resolução CNS nº 453/2012, com participação de pessoas convidadas, estas proporcionalmente divididas em relação ao seu número total.

§2º Os Grupos de Trabalho serão realizados simultaneamente, para discutir e votar os conteúdos do Relatório Nacional Consolidado.

§3º A Plenária Deliberativa tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como as moções de âmbito nacional e internacional.

§4º O Relatório Final e o Plano de Ação aprovados na Plenária Deliberativa da 17ª CNS serão apresentados na Plenária Final da Conferência e, posteriormente, encaminhados ao CNS e ao Ministério da Saúde, que providenciarão a sua edição até dezembro de 2023.

§5º As propostas e diretrizes constantes no Relatório Final da 17ª CNS serão aprovadas em resolução do CNS até agosto de 2023, para orientar as diretrizes do PPA e do PNS.

§6º A Resolução do CNS com as propostas e diretrizes aprovadas na 17ª CNS será amplamente divulgada, por meios eletrônicos e impressos, com versão em braile, quando solicitado ao Conselho Nacional de Saúde, e servirá de base para os processos posteriores de monitoramento e acompanhamento.

III - A Plenária Final da 17ª CNS será um momento celebratório em homenagem às pessoas que lutam pela defesa do direito à saúde.

IV - A Marcha em Defesa do SUS, da Democracia e da Saúde do Povo Brasileiro percorrerá a Esplanada dos Ministérios e se encerrará na Alameda dos Estados, onde o ato será finalizado com debate e outras ações culturais.

Art. 20 A proposta de Regulamento da Etapa Nacional será amplamente divulgada e submetida às sugestões por meio de consulta virtual por um período de, no mínimo, 30 (trinta) dias, em calendário a ser proposto pela Comissão Organizadora da 17ª CNS e aprovado pelo Pleno do CNS.

Seção IV

PARTICIPANTES DA ETAPA NACIONAL

Art. 21 A Etapa Nacional da 17ª CNS terá um público variável, conforme os seus distintos momentos estratégicos, contando com 4.048 (quatro mil e quarenta e oito) pessoas delegadas e 1.200 (mil e duzentas) pessoas convidadas, nos termos do Anexo deste Regimento.

§1º A definição de participantes da Etapa Nacional da 17ª CNS, assim como as descritas nas etapas municipais, estaduais e do Distrito Federal, buscará observar a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população brasileira, atendendo à representação de:

I - Grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;

II - Representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as pessoas trabalhadoras do campo e da cidade;

III - Movimentos e entidades de pessoas LGBTI+;

IV - Multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de pessoas jovens, idosas e aposentadas;

V - Pessoas com deficiência, estimulando, especialmente, a diversidade dessa população como pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; e

VI - Pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas.

§2º A composição do conjunto de pessoas delegadas da 17ª CNS buscará promover o mínimo de 50% de mulheres no conjunto total de cada delegação.

§3º Nos termos do Art. 1º, §4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e nos termos da Resolução CNS nº 453/2012, a representação do segmento Usuário nas etapas Estadual, do Distrito Federal e Nacional da 17ª CNS será paritária em relação ao conjunto de representantes do governo, prestadores de serviços e pessoas trabalhadoras da saúde, sendo assim configurada a participação:

I - 50% das pessoas participantes serão representantes do segmento Usuário, e de suas entidades e movimentos;

II - 25% das pessoas participantes serão representantes do segmento Trabalhador da Saúde; e

III - 25% das pessoas participantes serão representantes do segmento Gestor e Prestador de Serviços de Saúde.

§4º O número de pessoas convidadas previsto no caput deste Artigo equivale a 30% (trinta por cento) do número total de pessoas delegadas, ajustado para múltiplo de quatro.

Art. 22 As pessoas participantes da Etapa Nacional distribuir-se-ão nas seguintes categorias:

I - Delegadas, com direito a voz e voto;

II - Convidadas, com direito a voz; e

III - Integrantes das Atividades Autogestionadas.

Art. 23 As pessoas delegadas na Etapa Nacional da 17ª CNS serão eleitas nas etapas Estadual e do Distrito Federal, nas Conferências Livres Nacionais e pelo Conselho Nacional de Saúde, obedecendo às seguintes regras, explicitadas no Anexo deste regimento:

I - Distribuição do total de pessoas delegadas a partir da divisão proporcional da população de cada Estado e do Distrito Federal, mantido como piso o número de pessoas eleitas na 16ª CNS, bem como aquelas que tenham participado de Conferências Livres Nacionais; e

II - Representantes do Conselho Nacional de Saúde, titulares e suplentes, assim como pessoas delegadas eleitas pelo Pleno do CNS, preservada a paridade entre os segmentos e garantido o mínimo de 50% de mulheres, serão escolhidas enquanto representantes:

a) Do segmento Gestor e Prestador de serviço em saúde, de âmbito municipal, estadual e federal;

b) De entidades do segmento Trabalhador de Saúde;

c) De entidades e movimentos do segmento Usuário.

Art. 24 Para que seja uma pessoa delegada nas etapas da 17ª CNS, as representantes dos Conselhos de Saúde, titulares e suplentes, precisarão observar os seguintes termos:

I - Etapa Estadual e do Distrito Federal: representantes dos Conselhos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal;

II - Etapa Nacional: representantes do Conselho Nacional de Saúde.

§1º As pessoas representantes do Conselho Nacional de Saúde poderão participar das etapas Municipal, Estadual e do Distrito Federal como convidadas.

§2º A Delegação indígena contará com 200 pessoas, de modo a representar a maior diversidade possível de grupos étnicos que compõem essa importante parcela da população brasileira, sendo:

a) 50% escolhidas na 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena; e

b) 50% indicadas pelo Movimento Indígena.

Art. 25 As pessoas convidadas para a 17ª CNS poderão ser escolhidas entre as participantes:

I - Das Plenárias Populares;

II - Das Conferências livres;

III - Das atividades preparatórias;

IV - Dos Debates e Encontros, realizados por unidades de saúde, entidades sindicais e da sociedade civil, movimentos e associações comunitárias, escolas, vilas, bairros, assentamentos, comunidades, inclusive virtuais, distritos ou regiões, desde que abertas a ampla participação, e informadas para a Comissão Organizadora da 17ª CNS, em cadastro específico a ser divulgado;

V - Representantes de entidades e instituições de âmbito nacional, pesquisadores, incluindo os agentes do processo de Avaliação da Participação Social na 17ª CNS, e personalidades do campo científico ou popular com atuação relevante na área da saúde;

VI - Entidades e movimentos populares e sindicais, dos povos indígenas e quilombolas, trabalhadoras e trabalhadores rurais e assentados, movimento feminista e de mulheres, movimento negro, movimento LGBTI+, da luta antimanicomial, da luta contra a Aids, comunidades dos rios, do campo e da floresta, comunidades extrativistas, comunidades tradicionais e de religiões de matrizes africanas, coletivos da juventude e movimento estudantil, pessoas com patologias, pessoas com deficiência, idosos e aposentados, população em situação de rua, população cigana e demais populações em situação de vulnerabilidade social; e

VII - Instituições nacionais e internacionais governamentais ou não-governamentais, e entidades relacionadas à prestação de serviços na área da saúde.

§1º Os Conselhos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal que indicarem as pessoas convidadas obedecerão aos mesmos critérios para participação das pessoas convidadas nacionais.

§2º Poderão ser convidadas pessoas representantes de entidades e instituições internacionais; dos demais conselhos de direitos sociais e políticas públicas vinculados à administração pública federal; membros dos órgãos de controle; integrantes do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal, Ministério Público do Trabalho, Conselho Nacional do Ministério Público, vinculados à saúde; entre outros que tenham aderência à temática da conferência.

Art. 26 Os Conselhos Estaduais de Saúde e o Conselho de Saúde do Distrito Federal ou respectivas Comissões Organizadoras das conferências comunicarão a presença de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, participantes com crianças ou com outras necessidades específicas, para garantia de alimentação e espaços adequados, com vistas a garantir condições necessárias à sua plena participação.

Art. 27 A Etapa Nacional da 17ª CNS estará aberta ao credenciamento livre de participantes nas Atividades Autogestionadas, cujo limite de vagas e ficha de inscrição serão divulgados em instrumento próprio.

Seção V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 28 As despesas com a preparação e realização da Etapa Nacional da 17ª CNS, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas pelo Ministério da Saúde.

§1º O Ministério da Saúde arcará com as despesas relativas à Etapa Nacional da 17ª CNS, da seguinte forma:

I - Pessoas delegadas, que são conselheiras nacionais de saúde, eleitas pelo Conselho Nacional de Saúde, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília custeadas pelo Ministério da Saúde;

II - Pessoas delegadas eleitas na Etapa Estadual (26 estados da federação), incluindo as vias ascendente e horizontal (conforme parágrafo único do Art. 16 deste regimento), terão suas despesas de deslocamento para Brasília custeadas pelos seus respectivos Estados e as despesas com alimentação e hospedagem durante o evento custeadas pelo Ministério da Saúde;

III - Pessoas delegadas eleitas na Etapa do Distrito Federal terão suas despesas de deslocamento para Brasília e hospedagem custeadas pelo Distrito Federal e as despesas com alimentação durante o evento custeadas pelo Ministério da Saúde;

IV - Pessoas delegadas eleitas pelas Conferências Livres Nacionais, aprovadas nesta categoria pela Comissão Organizadora da 17ª CNS, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília custeadas pelo Ministério da Saúde;

V - Pessoas convidadas e participantes das Atividades Autogestionadas terão suas despesas com alimentação durante o evento custeadas pelo Ministério da Saúde;

VI - Pessoas expositoras das mesas de debates, artistas e responsáveis pela condução das atividades de arte, cultura e educação popular durante a etapa nacional da 17ª CNS terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília custeadas pelo Ministério da Saúde;

VII - Pessoas integrantes e convidadas das comissões que integram a estrutura da Comissão Organizadora, conforme disposto na Resolução CNS nº 669, de 25 de fevereiro de 2022, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília custeadas pelo Ministério da Saúde, desde que não residam no Distrito Federal;

VIII - Pessoas integrantes e convidadas das comissões que integram a estrutura da Comissão Organizadora, conforme disposto na Resolução CNS nº 669, de 25 de fevereiro de 2022, residentes no Distrito Federal, terão suas despesas com alimentação custeadas pelo Ministério da Saúde; e

IX - Pessoas que atuarem na qualidade de apoio para a realização da Etapa Nacional terão suas despesas com alimentação durante o evento custeadas pelo Ministério da Saúde.

§2º A Comissão Organizadora buscará, em conjunto com o Ministério da Saúde e outras entidades, especialmente as integrantes do CNS, meios solidários de alojamento e transporte local para as pessoas convidadas nacionais e internacionais.

Seção VI

DO ACOMPANHAMENTO DAS ETAPAS E DO MONITORAMENTO

Art. 29 Caberá ao Pleno do CNS, bem como às demais esferas do Controle Social, acompanhar o andamento das Etapas Municipal, Estadual e do Distrito Federal e Nacional da 17ª CNS, bem como Conferências Livres que se realizarem, de acordo com este regimento.

Art. 30 O Monitoramento da 17ª CNS, tem como objetivo viabilizar o permanente acompanhamento, incluindo um processo devolutivo, por parte do Conselho Nacional de Saúde, dos encaminhamentos e efetivação das deliberações aprovadas nas Conferências Nacionais de Saúde, nos termos previstos pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Resolução CNS nº 454, de 14 de junho de 2012.

Parágrafo único. O monitoramento será de responsabilidade solidária das três esferas do Controle Social e objetiva verificar a efetividade das diretrizes e proposições constantes no Relatório Final da 17ª CNS.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 A metodologia para a 17ª CNS será objeto de resolução do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 32 As previsões relativas à estrutura, composição, atribuições, bem como os membros da Comissão Organizadora da 17ª CNS estão dispostas na Resolução CNS nº 669, de 25 de fevereiro de 2022.

Art. 33 Os critérios de participação de pessoas delegadas e convidadas para a Etapa Estadual e do Distrito Federal poderão ser os mesmos adotados na Etapa Nacional, conforme previsto neste Regimento.

Art. 34 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 17ª CNS, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde.

ANEXO

DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS DA 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

ESTADO/REGIÃO NÚMERO DE PESSOAS DELEGADAS
Região Norte 444
Rondônia 56
Acre 48
Amazonas 76
Roraima 48
Pará 112
Amapá 48
Tocantins 56
Região Nordeste 872
Maranhão 100
Piauí 68
Ceará 120
Rio Grande do Norte 72
Paraíba 76
Pernambuco 124
Alagoas 72
Sergipe 60
Bahia 180
Região Centro-Oeste 296
Mato Grosso do Sul 64
Mato Grosso 68
Goiás 96
Distrito Federal 68
Região Sudeste 960
Minas Gerais 232
Espírito Santo 76
Rio de Janeiro 192
São Paulo 460
Região Sul 380
Paraná 140
Santa Catarina 100
Rio Grande do Sul 140
TOTAL DE PESSOAS DELEGADAS ELEITAS PELAS ETAPAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL 2.952
TOTAL DE PESSOAS DELEGADAS ELEITAS PELAS CONFERÊNCIAS LIVRES NACIONAIS 600
TOTAL DE PESSOAS DELEGADAS NACIONAIS* 296
TOTAL DE PESSOAS INDÍGENAS DELEGADAS 200
TOTAL DE PESSOAS DELEGADAS NA ETAPA NACIOANAL DA 17ª CNS 4.048
TOTAL DE PESSOAS CONVIDADAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS - 30% DE PESSOAS DELEGADAS 1.200
TOTAL DE PARTICIPANTES NA 17ª CNS 5.248

* Serão eleitas e eleitos 144 (cento e quarenta e quatro) Conselheiras e Conselheiros Nacionais, titulares e suplentes e 152 (cento e cinquenta e duas) pessoas delegadas eleitas pelo Pleno do CNS.

NOTA 1 - Para a 17ª Conferência Nacional de Saúde utiliza-se como critério de equidade territorial a proporção 40%-60%. Isso significa que 40% da população total do país foi dividida igualmente pelas 27 Unidades da Federação (Estados e Distrito Federal), independentemente do número de habitantes, e os demais 60% de acordo com a população de cada unidade federada. Para garantir paridade entre usuários, trabalhadores da saúde, gestores e prestadores (50%, 25%, 25%) o resultado foi arredondado para o múltiplo de quatro mais próximo. Para o cálculo utilizou-se a projeção do IBGE para 2014, realizada para o TCU.

NOTA 2 - O número de vagas foi calculado de modo a não haver redução, em nenhuma Unidade da Federação, do número de pessoas delegadas que participaram da 16ª Conferência Nacional de Saúde.

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