Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 702, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre as diretrizes metodológicas da 17ª Conferência Nacional de Saúde

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Resolução CNS nº 680, de 5 de agosto de 2022, que dispõe sobre as regras relativas à realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde;

Considerando a importância de inovações no formato e na metodologia das Conferências de Saúde, visando aprimorar e ampliar seu potencial mobilizador, participativo e propositivo;

Considerando os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), previstos no artigo 198 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o princípio da participação e do controle social no SUS, e as atribuições das Conferências de Saúde, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; e

Considerando as deliberações da 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8), por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019, que dá publicidade às diretrizes, propostas e moções aprovadas na Conferência, resolve:

Aprovar as diretrizes metodológicas para a 17ª Conferência Nacional de Saúde, nos termos do Anexo desta Resolução.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 702, de 20 de outubro de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

DIRETRIZES METODOLÓGICAS PARA A 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Diretrizes metodológicas: Trata-se de recomendações que visam contribuir com o melhor desenvolvimento de métodos que sejam incorporados na organização das etapas municipais, estaduais, do Distrito Federal e nacional, para a qualificação dos objetivos da 17ª CNS, de acordo com o Regimento, disposto na Resolução CNS nº 680, de 5 de agosto de 2022;

II - Diretriz a ser aprovada para compor os relatórios finais das conferências de saúde: deve expressar o enunciado de uma ideia abrangente, que indica caminho, sentido ou rumo. É formulada em poucas frases, de modo sintético. Pode conter números ou prazos, mas isso cabe essencialmente em detalhamentos referentes a objetivos e metas definidos para planos de ação. Desse modo, uma diretriz deve ser compreendida como uma indicação essencialmente política;

III - Proposta constante dos relatórios finais das conferências: indica as ações a serem realizadas, cuja redação deve ser iniciada com um verbo no infinitivo e sempre vinculado a uma Diretriz;

IV - Proposta nova: Trata-se da possibilidade de haver, durante uma conferência, a formulação de uma diretriz ou proposta que não conste do relatório final das conferências municipais, das Regiões Administrativas do Distrito Federal, estaduais e do Distrito Federal. Esta possiblidade deve atender a critérios definidos no regulamento da respectiva conferência.

V - Instâncias Deliberativas:

a) Grupos de Trabalho: Os grupos de trabalho são espaços que permitem que as pessoas que participam desse processo tenham espaços de fala sobre as necessidades de saúde, apresentação de propostas e aprovação de predefinições de diretrizes e propostas que expressam os rumos das políticas de saúde, em cada âmbito do SUS, ou seja, na esfera municipal, estadual, do Distrito Federal e nacional, a serem apreciados e votados na Plenária Final Deliberativa.

b) Plenária Final Deliberativa: É o momento em que as diretrizes e propostas surgidas e aprovadas em grupos de trabalho são apresentadas, analisadas e votadas pelo conjunto de pessoas delegadas nas etapas municipais, estaduais, do Distrito Federal e nacional, cujo resultado final estará descrito no Relatório Final da respectiva Conferência.

VI - Relatório Final das conferências municipais e das Regiões Administrativas do Distrito Federal, que:

a) é o instrumento para a remessa para a Etapa Estadual/do Distrito Federal, das diretrizes e propostas aprovadas nas respectivas plenárias finais deliberativas, as quais, reunidas e sistematizadas, subsidiarão os grupos de trabalho e as Plenárias Deliberativas das Etapas Estaduais e do Distrito Federal da 17ª CNS;

b) é um instrumento de divulgação dos resultados junto à sociedade;

c) compõe as indicações objetivas de propostas que devem ser deliberadas pelos Conselhos de Saúde e acatadas pelo gestor do SUS, em cada esfera de gestão, para elaboração do Plano Estadual de Saúde e Plano Plurianual (2024-2027); e

d) passa a compor instrumento para o monitoramento das deliberações de cada etapa da 17ªCNS, em cada esfera de gestão, sobre o desenvolvimento do SUS, nos espaços do controle social.

VII - Relatório Final da Conferência Estadual e do Distrito Federal, como:

a) instrumento de remessa para a Etapa Nacional, das diretrizes e propostas aprovadas nas respectivas plenárias finais deliberativas, as quais, reunidas e sistematizadas, subsidiarão os grupos de trabalho e a Plenária Final Deliberativa das Etapa Nacional 17ª CNS;

b) o Relatório da Conferência Nacional de Saúde é instrumento de divulgação de seus resultados junto a sociedade brasileira;

c) compõe as indicações objetivas de propostas que devem ser homologadas pelo Conselho Nacional de Saúde e acatadas pelo Governo Federal, para elaboração do Plano Nacional de Saúde e Plano Plurianual 2024 a 2027; e

d) passa a compor instrumento de monitoramento das deliberações da 17ªCNS, para o pleno desenvolvimento do SUS, nos espaços de controle social.

VIII - A pessoa coordenadora do Grupo de Trabalho terá a incumbência de dirigir todos os debates e os tempos de intervenções dos participantes, conforme aprovado no regulamento. Também terá o compromisso de manter a ordem nos trabalhos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS MUNICIPAIS, DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL, ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E NACIONAL

Art. 2º Os Conselhos de Saúde junto com os órgãos executivos devem conduzir todas as etapas da 17ª CNS, ou seja, os conselhos de saúde municipais, estaduais, do Distrito Federal e nacional estarão à frente dos processos de organização, mobilização, encaminhamentos e monitoramento das deliberações das conferências de saúde, reconhecendo a relevância da participação popular e o controle social no SUS, com seus devidos aspectos legais de formulação, fiscalização e deliberação, posto na Lei nº 8.142/1990 e na Lei Complementar nº 141/2012.

Parágrafo único. As despesas com a organização geral para a realização das etapas municipais, estaduais e nacional, correrão por conta da dotação orçamentária das secretarias municipais e estaduais de saúde e do Ministério da Saúde.

Art. 3º De modo a qualificar os objetivos da 17ª Conferência Nacional de Saúde e com o intuito de incentivar a realização de suas etapas (municipais, regionais do Distrito Federal, estaduais, do Distrito Federal e nacional), recomenda-se que todos os Conselhos de Saúde componham suas respectivas comissões organizadoras para a construção de seus regimentos, regulamentos e outros materiais de apoio com o objetivo de debater o tema da 17ª CNS, considerando:

I - O Documento Orientador da 17ª CNS, elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde, que pretende contribuir para a análise da situação de saúde e as relações sociais, políticas e econômicas que são determinantes para as discussões e deliberações sobre a garantia de direitos sociais, a defesa do SUS, da vida e da democracia;

II - A previsão de recursos financeiros na Programação Anual de Saúde e na Lei Orçamentaria Anual (LOA), para a realização das atividades preparatórias, das etapas municipais, estaduais, do Distrito Federal e nacional da 17ª CNS.

CAPÍTULO III

DA MOBILIZAÇÃO E DIÁLOGO COM A SOCIEDADE

Art. 4º A fim de atender ao objetivo de mobilizar a população e estabelecer diálogos diretos com a sociedade brasileira, acerca da garantia dos direitos, da vida e da democracia, bem como da defesa do SUS, e para que a 17ª CNS tenha forte incidência na condução das políticas de saúde em cada esfera de gestão, é essencial que os Conselhos de Saúde divulguem a realização das conferências de saúde, de acordo com a sua realidade, podendo incentivar:

I - Atividades preparatórias, que são eventos que não possuem caráter deliberativo, mas podem atrair e potencializar a participação popular e ampliar as vozes e representações sociais em torno dos debates dos eixos da 17ª CNS. Para realizar essa mobilização sugere-se que tanto os movimentos que já compõem os conselhos de saúde, quanto outros, realizem plenárias populares, lives, videoconferências, debates em praças públicas, fóruns temáticos, rodas de conversa sobre a importância da participação e do controle social e outras dinâmicas que reúnam mais pessoas para fortalecer os espaços de controle social, como as Conferências de Saúde.

II - Conferências Livres que, na 17ª CNS, passam a ter caráter deliberativo, ou seja, podem aprovar propostas e eleger pessoas delegadas para as conferências municipais, estaduais, do Distrito Federal e nacional, a serem organizadas por qualquer um dos segmentos que compõem os conselhos de saúde, além de outros movimentos da sociedade.

§1º Recomenda-se que as Conferências Livres estejam previstas nos regimentos das conferências municipais, estaduais, do Distrito Federal e nacional.

§2º Conforme considerado no Regimento da 17ª CNS, todas as instituições, entidades e movimentos populares e sociais que tenham em sua agenda de debate e ação a defesa dos direitos sociais, da democracia e da participação popular podem organizar atividades preparatórias e Conferências Livres, desde que componha o regimento da devida etapa municipal, estadual e nacional.

§3º Para a inserção da modalidade de conferência livre nas etapas municipais, estaduais, do Distrito Federal e nacional, sugere-se acompanhar o capítulo IV, da Resolução CNS nº 680, de 5 de agosto de 2022, que trata da inscrição de Conferência Livre junto à Comissão Organizadora da etapa nacional da 17ª CNS, da recepção de relatórios finais e da eleição de pessoas delegadas, com indicações de como essa nova modalidade de mobilização da sociedade pode ser incorporada nas etapas estaduais e municipais da 17ª CNS.

Art. 5º Assim como na Etapa Nacional, estimula-se que as etapas municipais, estaduais e do Distrito Federal realizem atividades semelhantes à Marcha em Defesa do SUS, da Democracia e da Saúde do Povo Brasileiro.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO, DOS DEBATES DOS EIXOS E DA FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS

Art. 6º A programação das conferências, ao promoverem atividades que proporcionem ampla participação das pessoas, tais como, mesas redondas, painéis de discussões temáticas que dialogam com necessidades locais de saúde e a diversidade dos vários grupos populacionais, geram espaços de reflexão e mais informações para a definição de diretrizes e propostas, a serem tratadas nas instâncias deliberativas como os grupos de trabalho e as plenárias finais.

Art. 7º Os eixos temáticos definidos no Regimento da 17ª CNS, são acompanhados das seguintes ementas e perguntas reflexivas:

I - O Brasil que temos. O Brasil que queremos

a) Ementa: Análise do cenário social, econômico, político, sanitário de 2019 a 2022, quando da elaboração do Documento Orientador da 17ª CNS e as reivindicações, a partir de 2023, com base no acúmulo dos debates e deliberações do Conselho Nacional de Saúde; respeito às deliberações da 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8).

b) Perguntas Reflexivas: Em quais situações do dia a dia podemos perceber o respeito à vontade popular? Como é possível perceber isso no dia a dia da vida das pessoas, em seus territórios? Podemos afirmar que quando a vontade popular é desrespeitada os direitos à saúde são reduzidos?

II - O papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas:

a) Ementa: Olhar destacado para o processo da sindemia da Covid19, contextualizando esse período, e o papel fundamental e estratégico do controle social, movimentos sociais e sindicais e lideranças locais para salvar vidas e resistir a tantos ataques à democracia, à saúde e ao trabalho.

b) Perguntas Reflexivas: Como assegurar a participação ativa da comunidade na elaboração e execução das ações de saúde no seu território? Quais os desafios para o controle social do SUS?

III - Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia:

a) Ementa: O SUS como expressão do direito humano à saúde, a participação social para a transformação e o Controle Social como pilar estruturante ao SUS, afirmando a saúde como direito constitucional.

b) Perguntas Reflexivas: Quais as ações necessárias para garantir os direitos conquistados desde o processo de redemocratização no país?

IV - Amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas:

a) Ementa: Reafirmação da necessidade da luta contra a desigualdade social e as perspectivas para uma outra sociedade, garantindo o SUS de caráter universal, integral, público e de acesso gratuito que atua na promoção, proteção e recuperação da saúde e de um programa de desenvolvimento para a soberania nacional, com a definição de uma agenda estratégica as prioridades no processo de reconstrução nacional.

b) Perguntas Reflexivas: Como tem sido a sua participação na garantia do direito à saúde? O que fazer para aumentar em qualidade e quantidade a participação social nos espaços instituídos (conselhos, conferências e seus afins)?

Art. 8º Os debates em torno dos eixos temáticos e a avaliação da situação de saúde, nos âmbitos local, regional, estadual, do Distrito Federal e nacional, permitirão a elaboração e aprovação de diretrizes e propostas a serem incorporadas na elaboração dos Planos Plurianuais de Saúde, Nacional, Estaduais e do Distrito Federal (2024-2027), os Planos de Saúde Nacional, Estaduais e do Distrito Federal (2024-2027), e para a revisão dos Planos Municipais de Saúde, elaborados para os anos de 2022 a 2025, ou seja, numa construção que começa pela base, nos territórios onde as pessoas vivem e trabalham, para garantir a vida e a saúde do povo.

§1º Os referidos debates terão como apoio:

I - O Documento Orientador da 17ª CNS, elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde, que contribui para a análise da situação de saúde e as relações sociais, políticas e econômicas que são determinantes para as discussões e deliberações sobre a garantia de direitos sociais, a defesa do SUS, da vida e da democracia.

II - Os Relatórios Consolidados da Etapa Municipal e das Regiões do Distrito Federal, nas conferências estaduais;

III - Os Relatórios das Conferências Livres, desde que incorporadas no processo conforme descrito no §3º do Art. 4º deste documento;

IV - Outros textos e documentos relacionados ao tema e objetivos da 17ª CNS, considerados pertinentes às realidades locais.

§2º Recomenda-se que as comissões de organização das conferências deem ampla divulgação ao Documento Orientador a partir da diversidade de formatos e canais de comunicação que consideram as especificidades dos vários grupos populacionais.

§3º Os eixos temáticos poderão ser trabalhados de modo agregado, desde que garantido o debate de todos eles, cujos resultados devem ser sistematizados por eixos temáticos.

§4º A fim de criar um ambiente representativo, é fundamental que a formulação seja realizada em grupos de trabalho que integrem as pessoas participantes da conferência de forma paritária nos termos da Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012 e proporcional:

I - Às diversas regiões dos municípios, aos diversos municípios e às diversas regiões dos estados;

II - Às Conferências Livres incorporadas ao processo; e

III - Aos mais diversos grupos que compõem a população brasileira.

CAPÍTULO V

DOS REGULAMENTOS DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS, DAS REGIÕES DO DISTRITO FEDERAL, ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E NACIONAL

Art. 9º A realização das conferências municipais, das regiões do Distrito Federal, estaduais, do Distrito Federal e nacional deve ser acompanhada da elaboração de seus respectivos regulamentos que estabelecem as regras para condução de grupos de trabalho, de plenárias finais deliberativas e de outras atividades que comporão as suas programações.

Parágrafo único: Recomenda-se que cada grupo de trabalho, dentro de sua autonomia, siga recomendações mínimas comuns de modo a permitir uma melhor organização e praticidade na consolidação do relatório, em consonância com o regimento e regulamento da correspondente etapa da 17ª CNS.

Art. 10 Recomenda-se que os regulamentos referidos no Art. 9º, disponham sobre:

I - As regras para o processo de debate e de votação das diretrizes e propostas nos grupos de trabalho e na plenária final deliberativa;

II - A definição do percentual mínimo de votos favoráveis para que as diretrizes e propostas sejam consideradas aprovadas nos grupos de trabalho para seguirem para a plenária final deliberativa;

III - A definição do percentual mínimo de votos favoráveis para que as diretrizes e propostas sejam consideradas aprovadas na plenária final deliberativa e sejam incorporadas no Relatório Final da respectiva conferência;

IV - As regras para a apresentação de propostas novas, conforme definidas no inciso IV do Art. 1º deste documento.

Art. 11 Recomenda-se que as Comissões Organizadoras das etapas da 17ª CNS, instituam comissões de relatoria com atribuições de analisar todas as diretrizes e propostas aprovadas nos grupos de trabalho e sistematizar esses resultados para serem levados para apreciação e votação na Plenária Final Deliberativa.

§1º A comissão de relatoria servirá de suporte para a Coordenação dos Grupos de Trabalho e da Plenária Final Deliberativa, no que tange a:

I - Apresentar as propostas que obtiveram concordância dos grupos de trabalho;

II - Identificar as propostas conflitantes que precisam ser apreciadas uma em contraposição à outra;

III - Identificar as propostas de supressão;

IV - Analisar a pertinência, e encaminhar as propostas novas para apreciação da plenária final deliberativa, conforme definido no inciso IV do Art. 1º deste documento.

V - Consolidar os Relatórios da respectiva Etapa da 17ª CNS;

VI - Elaborar o Relatório Final da respectiva Etapa da 17ª CNS.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES E PROPOSTAS APROVADAS E DOS RELATÓRIOS FINAIS

Art. 12 Considerando que as Diretrizes Metodológicas aqui apresentadas têm como pressuposto as deliberações da 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8), realizada em 2019, as diretrizes e propostas definidas na 17ª CNS podem, de acordo com a avaliação das pessoas delegadas, em cada etapa, repetir ou reafirmar aquelas aprovadas em 2019, trazendo inovações em diálogo com o tema e eixos temáticos da 17ª CNS.

Art. 13 Os Relatórios Finais das Conferências Municipais e das Regiões Administrativas do Distrito Federal devem ser enviados para a Etapa Estadual e do Distrito Federal, até o final do mês de abril de 2023, contendo as diretrizes e propostas aprovadas nas plenárias finais deliberativas das respectivas conferências, que incidirão sobre as políticas de saúde nas esferas Estadual, do Distrito Federal e Nacional.

§1º As diretrizes e propostas que incidirão sobre as políticas de saúde na esfera municipal devem ser remetidas aos respectivos conselhos municipais de saúde como subsídios para:

I - A elaboração do Plano de Ação, com vistas a incorporar o conceito do Direito à Saúde no debate público, de forma a ampliar a defesa do SUS no respectivo território; e

II - A revisão dos Planos Municipais de Saúde, elaborados para os anos de 2022 a 2025.

§2º Cabe às comissões organizadoras da Etapa Estadual e do Distrito Federal definir o número de Diretrizes e de Propostas contido nos relatórios referido no caput deste artigo.

Art. 14 Os Relatórios Finais das Conferências Estaduais e do Distrito Federal devem ser enviados para a Etapa Nacional, em até 10 dias (dez dias) após a sua realização, contendo as diretrizes e propostas que incidirão sobre as políticas de saúde na esfera nacional.

§1º As diretrizes e propostas que incidirão sobre as políticas de saúde na esfera Estadual e do Distrito Federal deverão ser remetidas aos respectivos conselhos estaduais de saúde e ao Conselho de Saúde do Distrito Federal como subsídios para:

I - A elaboração do Plano de Ação, com vistas a incorporar o conceito do Direito à Saúde no debate público, de forma a ampliar a defesa do SUS no respectivo território;

II - A serem incorporadas na elaboração dos Planos Plurianuais de Saúde Estaduais e do Distrito Federal (2024-2027) e dos Planos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal (2024-2027);

§2º O Relatório Final a que se refere o caput deste artigo deve conter uma (01) Diretriz para cada um dos quatro (04) eixos temáticos e até cinco (05) Propostas por Diretriz, aprovadas na Plenária Final Deliberativa da Etapa Estadual e do Distrito Federal.

§3º Recomenda-se que cada proposta seja formulada de modo que aponte uma ação específica para a implementação da diretriz a qual está vinculada.

CAPÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO

Art. 15 O §4º do Art. 7º do Regimento da 17ª CNS, indica que, além do seu Relatório Final, cada uma das etapas da Conferência deve elaborar um Plano de Ação relativo à sua esfera de competência, com vistas a contribuir com a conscientização sobre o direito à saúde e à sua disseminação para o conjunto da população de seu território, objetivando a ampliação do debate sobre a defesa do SUS na sociedade.

§1º O objetivo de cada Plano de Ação é construir uma mobilização permanente das forças da sociedade, que parta do monitoramento das deliberações das etapas da 17ª CNS, para garantia de direitos sociais e democratização do Estado, em especial, as que incidem sobre o setor saúde.

§2º Os Planos de Ação podem ser viabilizados por meio de campanhas, fóruns e processos formativos, entre outros que contemplem estratégias no sentido de manter permanentes os esforços de mobilização dos movimentos sociais em defesa do SUS e em apoio à participação social na saúde.

§3º Sugere-se que os conselhos de saúde busquem a previsão orçamentária para o desenvolvimento de seus respectivos Planos de Ação com a sua inclusão na Programação Anual de Saúde, no Plano Municipal, Estadual e Nacional de Saúde, de acordo com o Art. 44 da Lei Complementar nº 141/2012, que determina, que "No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o §2º do Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990".

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE MONITORAMENTO DAS DIRETRIZES E PROPOSTAS APROVADAS

Art. 16 Os Conselhos de Saúde responsáveis pela realização das etapas Municipal, Estadual, do Distrito Federal e Nacional devem estabelecer um processo de monitoramento das diretrizes e propostas aprovadas que incidirão sobre as políticas de saúde nas respectivas esferas.

§1º O monitoramento do cumprimento ou do descumprimento das diretrizes e propostas aprovadas na Conferência envolve a construção de instrumentos públicos que auxiliem o Conselho de Saúde a preparar suas avaliações sobre as Programações Anuais de Saúde, os Relatórios Quadrimestrais e Relatório Anual de Gestão, bem como a divulgação para a sociedade.

§2º Sugere-se que essas ações contem com suporte financeiro e orçamentário posto no Art. 44, da Lei Complementar nº 141/2012.

CAPÍTULO IX

DA ACESSIBILIDADE E DA ALIMENTAÇÃO NAS CONFERÊNCIAS

Art. 17 Todas as etapas da 17ª CNS devem assegurar a acessibilidade, por meio da implementação dos aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais que sejam livres de barreiras que dificultem ou impeçam a ampla participação de todas as pessoas com deficiência.

Art. 18 Recomenda-se que as conferências observem os parâmetros da Portaria nº 1274, de 07 de julho 2016, que trata ações de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável nos Ambientes de Trabalho e do Guia para elaboração de alimentação saudável em eventos (CAISAN/CGAN), incluindo a observação das restrições alimentares decorrentes de alergias, intolerâncias e hábitos alimentares relacionados à religiosidade.

CAPITULO X

DO FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO SUS

Art. 19 A fim de contribuir com o fortalecimento do controle social do SUS, em todo país, estimula-se que:

I - As conferências municipais, estaduais e do Distrito Federal atendam à "Avaliação da Participação Social na 17ª CNS", sob a coordenação e diretrizes definidas pela Comissão Organizadora da Etapa Nacional da Conferência;

II - Os Conselhos de Saúde atualizem seus dados no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS), possibilitando o levantamento sobre número de pessoas conselheiras de saúde, entre outros dados que serão requisitados neste sistema, no decorrer da realização da 17ª CNS;

III - Os Conselhos de Saúde criem Comissões Intersetoriais de apoio ao desenvolvimento de suas funções e para dar respostas às suas demandas cotidianas ou reforcem as já existentes. A composição e o papel das comissões do Conselho Nacional de Saúde podem contribuir com esse objetivo.

IV - Que as Conferências de Saúde reafirmem:

a) A Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que indica que os Conselhos de Saúde devem ser presididos por pessoas eleitas entre seus membros; e

b) A criação de conselhos gestores, em todas as unidades de saúde do SUS.

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