Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 703, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre medidas de garantia da revisão da programação orçamentária para 2023.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição-Cidadã de 1988 que é direito de todos e dever do Estado, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade (que ocorre por meio das Conferências e Conselhos de Saúde nos termos da Lei 8142/90);

Considerando a necessidade da manutenção das ações de enfrentamento da Covid-19, bem como a retomada e/ou continuidade acelerada do atendimento da demanda reprimida decorrente de cirurgias eletivas e tratamentos interrompidos e/ou reduzidos de doenças crônicas, dentre outras ações e serviços de saúde, por causa da pandemia e a necessidade de recursos para o aprimoramento do diagnóstico e do atendimento da população com doenças e/ou situações caracterizadas como sendo sequelas da Covid-19;

Considerando o papel propositivo e formulador do Conselho Nacional de Saúde para o processo de elaboração da Programação Anual de Saúde e do capítulo saúde do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 da União, que devem nortear a programação de despesas do Ministério da Saúde no Projeto de Lei Orçamentária 2023 da União, conforme estabelece a Lei Complementar nº 141/2012 e a Lei nº 8.142/1990, programação essa que deve contar com recursos suficientes para o atendimento das necessidades de saúde da população, incluindo as deliberações do Conselho Nacional de Saúde expressas nas Recomendações e Resoluções apreciadas e aprovadas pelos conselheiros nacionais de saúde;

Considerando que a programação do Projeto de Lei Orçamentária 2023 da União referente às ações e serviços públicos de saúde não contempla as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para 2023 que foi aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 671, de 05 de abril de 2022, nem a Recomendação nº 041/2019 do Conselho Nacional de Saúde, com orientações, dentre outras, ao Ministério da Saúde, para incorporar as deliberações da 16ª Conferência Nacional de Saúde, estas últimas como consolidação do processo de planejamento ascendente do SUS decorrente das inúmeras conferências de saúde realizadas nos municípios, regiões e estados, cujas diretrizes aprovadas constam da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019;

Considerando que a Recomendação 041/2019 do Conselho Nacional de Saúde, na parte introdutória do anexo que faz parte daquela recomendação, estabelece a necessidade de "garantir a democracia e saúde como direitos de cidadania, imprescindíveis à qualidade de vida, liberdade de expressão e participação, ao lado dos demais direitos sociais para consolidar e fortalecer o SUS como política pública, projeto de Nação e fator de desenvolvimento, fortalecendo seu caráter público, com equidade, universalidade e integralidade para assegurar resolutividade da atenção à saúde, estruturada de forma regionalizada, descentralizada e hierarquizada, com participação popular", bem como "assegurar o direito constitucional da Seguridade Social e o financiamento adequado, transparente e suficiente, com sustentabilidade orçamentária do SUS, propiciando a participação da comunidade, com efetivo controle social, especialmente o fortalecimento e aperfeiçoamento dos conselhos de saúde, de modo a garantir a transparência e a moralidade na gestão pública e melhorar a comunicação entre a sociedade e os gestores, respeitando seu caráter deliberativo";

Considerando que o piso federal do SUS estabelecido pela Emenda Constitucional 113/2021 está em desacordo com o Projeto de Lei de Iniciativa Popular nº 321/2013, que obteve mais de 2,2 milhões de assinaturas auditadas em favor da alocação mínima de 10% das receitas correntes brutas da União para o financiamento federal das ações e serviços públicos de saúde, correspondente a 19,4% em termos de receita corrente líquida conforme dispositivo da Proposta de Emenda Constitucional no 01-D/2015, que foi aprovada em primeiro turno pela Câmara dos Deputados em 2016;

Considerando que o fortalecimento do financiamento do SUS foi aprovado na 16ª Conferência Nacional de Saúde e que o Conselho Nacional de Saúde tem deliberado contrariamente à retirada de recursos do SUS desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 95/2016 (EC 95), cujas perdas acumuladas totalizam aproximadamente R$ 37 bilhões calculadas para o período 2018 a 2022 e R$ 60 bilhões quando incorporados os valores programados para ações e serviços públicos de saúde no Projeto de Lei Orçamentária 2023 da União (cuja perda estimada para esse ano é de R$ 22,7 bilhões);

Considerando que a programação dos valores das ações e serviços de saúde no Projeto de Lei Orçamentária 2023 da União não contempla várias das metas estabelecidas na revisão do Plano Nacional de Saúde de 2020-2023 recentemente encaminhada pelo Ministério da Saúde para a apreciação do CNS após a reprovação da primeira revisão apresentada em 2021, nem o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

Considerando que houve a redução dos valores programados no Projeto de Lei Orçamentária 2023 da União em comparação à programação de 2022 para as Unidades Orçamentárias do Ministério da Saúde, especialmente, o Fundo Nacional de Saúde, a Fundação Oswaldo Cruz e a Fundação Nacional de Saúde, bem como houve queda dos valores programados para a rede de hospitais federais e dos valores em todas as secretarias integrantes do Fundo Nacional de Saúde, além de não contemplar a implantação do piso nacional de enfermagem, cuja legislação foi recentemente aprovada (ainda que esteja suspensa temporariamente para avaliação do Supremo Tribunal Federal);

Considerando que houve queda dos valores da programação orçamentária em várias ações e serviços públicos de saúde para 2023 comparados a 2022 (em termos nominais e em termos reais), especialmente para saúde indígena, farmácia popular, farmácia básica, aquisição e distribuição de imunobiológicos e insumos para prevenção e controle de doenças, piso de atenção primária, Atenção à Saúde da População para Prevenção, Controle e Tratamento de HIV Aids, Outras Infecções Sexualmente Transmissíveis, Hepatites Virais e Tuberculose e Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, inclusive para a realização da Conferência Nacional de Saúde Mental e da 17ª Conferência Nacional de Saúde em 2023, dentre outros;

Considerando que há cerca de R$ 20 bilhões sem programação de despesas no Ministério da Saúde, pois está reservado para os parlamentares de forma individual, das bancadas e da relatoria do Projeto de Lei Orçamentária 2023 da União apresentarem emendas, e que estas não precisam guardar relação com o processo de planejamento ascendente do SUS, o que representa um desrespeito ao que determina a Lei Complementar nº 141/2012, aos princípios do planejamento expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e às boas práticas da gestão pública;

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Saúde apreciar a programação orçamentária do Ministério da Saúde que integra o Projeto de Lei Orçamentária 2023 da União encaminhado ao Congresso Nacional em agosto, o que não ocorreu previamente a esse envio, na medida que o Conselho Nacional de Saúde teve conhecimento da proposta do Ministério da Saúde, somente no final do mês de setembro; e

Considerando que o Projeto de Lei Orçamentária 2023 da União está tramitando no Congresso Nacional e pode receber emendas dos parlamentares durante o processo de discussão, resolve:

I - Propor ao Ministério da Saúde, Ministério da Casa Civil e Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, que atuem firmemente junto ao Congresso Nacional no sentido de garantir a revisão da programação orçamentária para 2023, tanto para a destinação de recursos que estão reservados para as emendas parlamentares, como para a ampliação dos valores da programação orçamentária para as ações e serviços públicos de saúde em cerca de R$ 60 bilhões sobre os R$ 149,9 bilhões que constou no Projeto de Lei Orçamentária 2023 da União, para totalizar R$ 210 bilhões, de modo a reverter as perdas acumuladas desde 2018 decorrentes das regras da Emenda Constitucional 95/2016;

II - Que a alocação desses recursos adicionais seria destinada tanto para as ações que foram apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária 2023 da União com redução de valores comparados a 2022, como para fortalecer todas as ações programáticas do Ministério da Saúde, inclusive a realização da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental e da 17ª Conferência Nacional de Saúde, compatíveis com o princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado e com o processo de planejamento ascendente do SUS estabelecido pela Lei Complementar nº 141/2012, expresso nas diretrizes aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 703, de 20 de outubro de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde

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