Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a reestruturação da Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde (CIVS).
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de setembro de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando o previsto no Art. 7º, III e no Capítulo III da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;
Considerando que a Resolução CNS nº 513, de 6 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;
Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS, a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;
Considerando as propostas e diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde (Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019) e o Plano Plurianual (PPA) 2022-2025;
Considerando a importância de aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS e a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde (CIVS) de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado;
Considerando a aprovação da composição das Comissões Intersetoriais do CNS para o triênio 2022-2025, ocorrida em dois momentos, nas reuniões ordinárias 332ª, em 20 e 21 de julho de 2022, e 333ª, em 17 e 18 de agosto de 2022, a partir da qual começa a contar o exercício do mandato a se encerrar em agosto de 2025, resolve
Art. 1º Aprovar a reestruturação da CIVS para o exercício do mandato de 2022 a 2025, com a composição de 19 (dezenove) titulares e 15 (quinze) suplentes, constituída da seguinte forma:
I - Titulares:
a) Coordenação: Pastoral da Saúde Nacional (PSN);
b) Coordenação Adjunta 1: Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (CONACS);
c) Coordenação Adjunta 2: Serviço Pastoral dos Migrantes (SPM);
d) Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN);
e) Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO);
f) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB);
g) Central Única dos Trabalhadores (CUT);
h) Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (CONFETAM/CUT);
i) Conselho Federal de Farmácia (CFF);
j) Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
k) Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
l) Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior (FASUBRA SINDICAL);
m) Federação Nacional dos Assistentes Sociais (FENAS);
n) Força Sindical (FS);
o) Ministério da Saúde (MS);
p) Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN);
q) Pastoral da Pessoa Idosa (PPI);
r) Rede de Lésbicas e Mulheres Bissexuais Feministas Negras (CANDACES); e
s) União Geral dos Trabalhadores (UGT).
II - Suplentes:
a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
b) Associação Brasileira Superando o Lúpus, Doenças Reumáticas e Doenças Raras (SUPERANDO);
c) Associação Pastoral Nacional do Povo da Rua (APNPR);
d) Associação Umane;
e) Confederação Nacional da Indústria (CNI);
f) Confederação Nacional das Associações de Moradores (CONAM);
g) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
h) Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
i) Escola Nacional de Formação e Qualificação Profissional dos Farmacêuticos (ENFar);
j) Federação Brasileira de Hemofilia (FBH);
k) Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE);
l) Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR);
m) Federação Nacional dos Médicos Veterinários (FENAMEV);
n) Movimento Brasileiro de Lutas Contra as Hepatites Virais (MBHV); e
o) Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos (RFS).
Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIVS e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS nº 637, de 11 de outubro de 2019.
Homologo a Resolução CNS nº 698, de 14 de setembro de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.