Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre Campanha pela Criação de Conselhos Locais de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde do SUS.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde; e
Considerando que a Campanha pela Criação de Conselhos Locais de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde do SUS, se justifica pelas definições da Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde, destacando;
Considerando a primeira diretriz da Resolução CNS nº 453/2012, que indica a importância de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente;
Considerando que os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde;
Considerando que a criação de conselhos locais de unidades de saúde do SUS, tem como foco a organização desses espaços de participação social nas unidades básicas de saúde, tendo como objetivo o de aproximar a comunidade dos serviços de saúde, o planejamento das atividades da unidade de saúde e compromisso com a importância dos serviços públicos de saúde e do SUS;
Considerando que a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), de 2017, prevê o ''apoio às estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social, com conselhos locais de saúde de sua área de abrangência [...]'' bem como a importância de ''articular e incentivar a participação dos trabalhadores e da comunidade nas reuniões dos conselhos locais e municipal''; e
Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:
Art. 1º Desenvolver Campanha pela Criação de Conselhos Locais de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde do SUS, com base nas experiências de conselhos locais de saúde já existentes.
Art. 2º Com a finalidade de estimular a criação e o fortalecimento dos Conselhos Locais de Unidades de Saúde, recomenda-se a observância das definições a seguir elencadas:
I - Os Conselhos Municipais de Saúde poderão criar os Conselhos Locais de Saúde, por meio de resolução própria a ser homologada pelo executivo municipal, de acordo com a Lei nº 8.142/1990, com o objetivo de impulsionar a participação da população nos conselhos locais de sua unidade de saúde-referência, por meio de eleições a serem realizadas em cada unidade de saúde;
II - Os Conselhos Locais de Unidades de Saúde devem ter composição paritária, de acordo com a seguinte proporcionalidade: 50% dos membros do Conselho devem ser representantes de usuárias/os, 25% de representantes de trabalhadoras/es da saúde e 25% de representantes das gestoras/es e prestadoras/es de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos;
III - Os Conselhos Locais de Unidades de Saúde devem ser compostos de acordo com o tamanho da unidade, contando no mínimo com 4 (quatro) e no máximo com 16 (dezesseis) membros efetivos, observando-se o mesmo número de suplentes;
IV - As decisões dos Conselhos Locais de Unidades de Saúde deverão, sem exceção, ser apresentadas aos Conselhos Municipais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde;
V - Cabe à gestão municipal cumprir o artigo 44 da Lei Complementar nº 141/2012, nos respectivos Plano Plurianual, Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde de forma que as pessoas conselheiras de saúde possam realizar suas atividades regularmente, bem como garantir processos formativos que qualificam a atuação destes espaços de participação social; e
VI - Os Conselhos Locais de Unidades de Saúde terão seus dados registrados no Sistema de Acompanhamento de Conselhos de Saúde (SIACS), do Conselho Nacional de Saúde.
Homologo a Resolução CNS nº 714, de 02 de julho de 2023, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.