Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 720, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o fluxo dos processos de atos autorizativos de cursos de graduação da área da saúde no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, entre outras disposições.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de setembro de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde é competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto no artigo 200, Inciso III, da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde e, em seu Art. 6º, Inciso III, define que estão incluídas no campo de atuação do SUS a "ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde";

Considerando que a Lei nº 8.080/1990, em seu Art. 12, trata da criação de comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao CNS, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, com a finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, tais como, a área da educação na saúde;

Considerando a Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, definindo os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS;

Considerando que o CNS, conforme disposto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social, em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público, privado e filantrópico, com observância para os aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído na respectiva esfera de Governo;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que estabelece que a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, bem como que o ensino deverá ser ministrado tendo como princípio a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

Considerando a Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as instituições de ensino superior a introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo na modalidade semipresencial, com base no artigo 80 da Lei nº 9.394, de 1996, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso;

Considerando a Resolução nº 350, de 9 de junho de 2005, que afirma o entendimento de que a homologação da abertura de cursos na área da saúde pelo MEC somente seja possível com a não objeção do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde, definindo critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à autorização e reconhecimento de novos cursos para a área da saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que aprova o Regimento Interno do CNS e dispõe, em seu artigo 57-A, que o CNS poderá emitir Pareceres e Notas Técnicas, consubstanciando posicionamentos e opinativos técnico-políticos e que, neste caso, em se tratando de matéria eminentemente técnica e de instrução processual, o parecer prescindirá de aprovação do Pleno, podendo ser emitido pela Secretaria-Executiva, pela Mesa Diretora ou por qualquer das Comissões permanentes do CNS;

Considerando as resoluções CNS nº 429, de 12 de novembro de 2009, e nº 430, de 12 de novembro de 2009, que reafirmaram a plena competência da então denominada Comissão Intersetorial de Recursos Humanos (CIRH) para avaliar e analisar os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso de graduação da área da saúde e emitir pareceres, conforme legislação vigente e fluxo estabelecido, à época, submetendo-os a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Saúde, entre outras disposições;

Considerando a Resolução CNS nº 515, de 07 de outubro de 2016, que expõe o posicionamento contrário deste órgão colegiado à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado na modalidade de Educação a Distância (EaD), bem como sugere que as Diretrizes Nacionais Curriculares (DCN) das profissões da área da saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social;

Considerando o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o artigo 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases (LDB), o qual define educação a distância como a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos;

Considerando que o já referido Decreto nº 9.057/2017, em seu artigo11, §2º, permite o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância;

Considerando a Resolução CNS nº 549, de 9 de junho de 2017, que criou a Câmara Técnica (CT) da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde (CIRHRT/CNS), de acordo com os critérios da Chamada nº 001/2017, com o objetivo de apoiar e fortalecer os processos de trabalho da CIRHRT no âmbito da formação, qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores da área da saúde, bem como atribuiu aos seus membros indicados, a função de elaborar notas técnicas e pareceres sobre processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação da área da saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017, que reafirma a prerrogativa constitucional do SUS em ordenar a formação das pessoas trabalhadoras da área da saúde; aprova o Parecer Técnico nº 300/2017, que apresenta princípios gerais a serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação da área da saúde, como elementos norteadores para o desenvolvimento dos currículos e das atividades didático-pedagógicas, e que deverão compor o perfil dos egressos desses cursos e aprova os pressupostos, princípios e diretrizes comuns para a graduação na área da saúde, construídos na perspectiva do controle/participação social em saúde;

Considerando os artigos 41 e 51 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;

Considerando a Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o sistema e-Mec, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-Mec;

Considerando a Portaria MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos;

Considerando a Resolução CNS nº 596, de 13 de setembro de 2018, que relaciona vinte e uma (21) entidades titulares e nove (9) entidades do coletivo suplente para compor a CT/CIRHRT, de acordo com os critérios estabelecidos na Chamada nº 005/2018;

Considerando a Recomendação nº 10, de 14 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Conselho Nacional de Saúde recomenda a criação de comissões intersetoriais de recursos humanos e relações de trabalho nos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal; e

Considerando a Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, propostas e moções aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde, com vistas a desencadear os efeitos previstos legalmente para a formulação de políticas de saúde resolve:

Aprovar o fluxo dos processos de atos autorizativos de cursos de graduação, da área da saúde, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, entre outras disposições, conforme Anexo.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 720, de 13 de setembro de 2023, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde

ANEXO

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1º A Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CIRHRT) é a comissão responsável pela avaliação de cursos de graduação da área da saúde no âmbito do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de acordo com os critérios estabelecidos, a legislação vigente e em conformidade com o fluxo definido nesta Resolução.

Art. 2º A CIRHRT/CNS embasará sua avaliação nos critérios constantes na Resolução CNS nº 350, de 09 de junho de 2005, na Resolução CNS nº 515, de 07 de outubro de 2016 e na Resolução CNS nº 569, de 08 de dezembro de 2017, utilizando-se de indicadores complementares, quando necessário, adequados à explicitação de condições próprias de cada projeto.

Parágrafo Único. A avaliação realizada pela CIRHRT/CNS será consubstanciada em um Parecer Técnico, a partir da apreciação dos avaliadores, membros da CIRHRT e de sua Câmara Técnica, de cada projeto pedagógico único, considerando inclusive a correlação entre os diferentes critérios e indicadores.

Art. 3º Os critérios de avaliação devem considerar, em especial, a coerência do projeto político-pedagógico com as necessidades sociais em saúde e a relevância social do curso, em defesa da formação profissional de qualidade "no" e "para" o Sistema Único de Saúde (SUS).

§1º Os atos autorizativos, que se referem aos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior (IES) e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, considerados para fins da avaliação realizada pela CIRHRT/CNS são:

I - Ato de Autorização: ato administrativo expedido pela Secretaria competente no MEC, ou órgão equivalente nos Sistemas Estaduais ou Militar, que autoriza o funcionamento de cursos de graduação;

II - Ato de Reconhecimento: ato administrativo expedido pela Secretaria competente do MEC, ou órgão equivalente no Sistema Estadual ou Militar, que reconhece a regularidade de um curso superior para emissão do respectivo diploma;

III - Ato de Renovação de Reconhecimento: ato administrativo expedido pelo MEC ou órgão equivalente nos Sistemas Estaduais ou Militar, para reconhecer periodicamente a regularidade de um curso para emissão do respectivo diploma.

§2º Demais atos autorizativos atualmente em vigor são: Autorização na Modalidade Educação a Distância (EaD); Autorização EaD Vinculada ao Credenciamento; Autorização Vinculada ao Credenciamento; Autorização Vinculada ao Credenciamento Campus Fora de Sede, Reconhecimento EaD e Aditamento.

Art. 4º Para fins de manifestação junto ao MEC e seus órgãos vinculados, de acordo com o marco constitucional e legal vigente, o CNS emitirá um Parecer Técnico fundamentado e consubstanciado para cada processo avaliado.

Art. 5º Os processos que se referem à modalidade EaD não serão avaliados e deverão ser imediatamente devolvidos ao e-Mec, com parecer Insatisfatório, de acordo com a Resolução nº 515, de 07 de outubro de 2016.

Art. 6º O Parecer Técnico do CNS será fundamentado e consubstanciado com base em aspectos do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), do Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI), do relatório das avaliação in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), de demais documentos que compõem os processos, e de outras informações de domínio público que o controle social em saúde deverá levar em conta .

CAPÍTULO II

Da relevância pública e confidencialidade

Art. 7º Os atos de análise, validação e emissão de pareceres técnicos para os processos de atos autorizativos devem ser executados com zelo e responsabilidade e integram um conjunto de ações de relevância pública, não remunerado, em nome do controle social em saúde.

Art. 8º A Câmara Técnica da CIRHRT, criada pelo Pleno do CNS para fins de cumprir a sua competência de avaliar cursos de graduação da área da saúde, como dispõe a legislação vigente, tem a atribuição de apoiar e fortalecer os processos de trabalhos da referida comissão no âmbito da formação, qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores da área da saúde.

Art. 9º A avaliação de cursos realizado pela CIRHRT/CNS e sua Câmara Técnica estará submetida à proteção de sigilo dos documentos apensados aos processos e das instituições envolvidas, bem como à conduta ética por parte dos conselheiros, avaliadores e assessores técnicos envolvidos, inclusive fora das instâncias do CNS.

Art. 10 É vedado às pessoas avaliadoras da CIRHRT e de sua Câmara Técnica realizarem e/ou indicarem serviços de assessoria e/ou consultoria para o curso objeto de avaliação, bem como aceitar qualquer tipo de remuneração complementar por parte da instituição cujo curso é objeto de avaliação.

Art. 11 As informações prestadas sobre os processos que se encontram em fase de avaliação no âmbito do CNS, quando solicitadas por instituições de ensino e/ou outros atores sociais, se restringirão à fase em que se encontra o processo em sua tramitação interna, e ao prazo previsto, segundo a legislação, para encaminhamento do parecer técnico fundamentado e consubstanciado ao MEC.

Art. 12 Durante o trâmite processual no âmbito da CIRHRT/CNS fica vetada a realização de reuniões/audiências entre representantes das instituições de ensino interessadas (reitores, diretores, coordenadores de curso, procuradores institucionais, parlamentares, outros) com conselheiros, membros da CIRHRT e de sua Câmara Técnica, avaliadores ou assessores técnicos do CNS, sob pena de comprometer a confidencialidade do processo avaliativo.

CAPÍTULO III

Do fluxo dos processos

Art. 13 Os processos de atos autorizativos enviados pelo MEC tramitarão, no âmbito do CNS, no Sistema Eletrônico de Avaliação de Cursos (Seac/Cirhrt), especialmente desenvolvido para tal finalidade.

Art. 14 Os processos dos atos autorizativos serão tratados conforme o fluxo estabelecido nesta Resolução e analisados/avaliados rigorosamente segundo a ordem de chegada, conforme data e horário registrados no Sistema e-Mec.

Art. 15 Fica vedado o recebimento de documentos externos aos já anexados no Sistema e-Mec.

Parágrafo Único. No caso de ausência, no Sistema e-Mec, de documentos imprescindíveis para a instrução processual, conforme consta no Art. 26 da Portaria/MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, o processo deverá ser devolvido ao MEC, com parecer sugerindo arquivamento por insuficiência de dados para análise, considerando a inviabilidade de se realizar a análise documental imprescindível para a avaliação.

Art. 16 Os pareceres técnicos fundamentados e consubstanciados emitidos pela CIRHRT e sua Câmara Técnica serão considerados aprovados, de acordo com o artigo 57-A da Resolução CNS nº 407/2008 (Regimento Interno), podendo ser devolvidos ao e-Mec sem necessidade de deliberação do Pleno do CNS.

Art. 17 Os pareceres técnicos emitidos pela CIRHRT e sua Câmara Técnica serão enviados para os Conselheiros Nacionais de Saúde, com antecedência mínima de 7 (sete) dias das reuniões ordinárias do Pleno do CNS, para conhecimento.

Art. 18 Os pareceres técnicos fundamentados e consubstanciados do CNS serão emitidos com parecer final de acordo com uma das seguintes opções a serem comunicadas ao MEC:

I - Satisfatório (S);

II - Satisfatório com Recomendações (SR); e

III - Insatisfatório (I)

Art. 19 Respeitadas as previsões da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), após as reuniões ordinárias do Pleno do CNS, será publicada uma listagem de informações no site do CNS, para conhecimento dos interessados, contendo: número do protocolo e-Mec; nome da instituição de ensino; nome da entidade mantenedora; estado; município; curso; ato regulatório e número do parecer técnico.

CAPÍTULO IV

Das atribuições

Art. 21 São atribuições da Coordenação da CIRHRT:

I - Conhecer e coordenar todas as etapas do processo de avaliação de cursos de graduação da área da saúde, no âmbito do CNS, referentes aos atos autorizativos definidos pelo MEC;

II - Manter contato permanente com a assessoria técnica da CIRHRT para informar-se sobre o andamento dos processos em avaliação no âmbito do CNS;

III - Sugerir indicação de uma segunda pessoa avaliadora/revisora, da área específica do curso avaliado, caso surjam dúvidas quanto ao parecer mais adequado para o processo sob análise;

IV - Prestar informações à Mesa Diretora e ao Pleno do CNS sobre os processos avaliados e seus respectivos pareceres;

V - Apresentar relatórios sobre os pareceres técnicos ao Pleno do CNS, em suas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, e demais informações pertinentes ao tema, de forma concisa, com destaque a questões essenciais relacionadas aos critérios de avaliação e relevância do trabalho desenvolvido, de forma a tornar o ponto de pauta um momento genuíno de educação permanente para o controle social em saúde, no campo da educação na saúde.

Art. 22 São atribuições da assessoria técnica da CIRHRT:

I - Instruir os processos enviados pelo MEC, devendo-se elaborar uma nota técnica, anexando a documentação obrigatória, em especial, Projeto Pedagógico do Curso (PPC), Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e relatório de avaliação in loco feita pelos avaliadores do Inep;

II - Reunir dados e indicadores do contexto social, sanitário e educacional para o embasamento do parecer técnico do controle social;

III - Elaborar parecer técnico fundamentado e consubstanciado, com sugestão de parecer final;

IV - Atribuir o processo para uma pessoa avaliadora/revisora da CIRHRT ou de sua Câmara Técnica, para análise e validação do parecer, obedecendo horário comercial (de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, exceto feriados);

V - Monitorar o andamento dos processos a fim de observar os prazos legais estipulados;

VI - Em caso de recusa ou descumprimento do prazo de análise do processo pela pessoa avaliadora/revisora, designar nova pessoa avaliadora/revisora;

VII - Após analisados e validados, caso haja tempo hábil, tramitar os pareceres técnicos para discussão na plenária da CIRHRT;

VIII - Encaminhar os pareceres técnicos para conhecimento dos Conselheiros Nacionais de Saúde, com antecedência mínima de 7 (sete) dias das reuniões ordinárias do Pleno do CNS;

IX - Elaborar apresentações sobre os processos e pareceres técnicos, a partir dos relatórios disponíveis no SEAC/CIRHRT;

X - Numerar os pareceres técnicos analisados e validados pela CIRHRT e sua Câmara Técnica, e devolvê-los ao Sistema e-Mec;

XI - Consolidar relatórios para a coordenação da CIRHRT, Mesa Diretora do CNS, Pleno do CNS, entre outros;

XII - Prestar orientações/informações sobre os processos à Coordenação da CIRHRT e pessoas avaliadoras/revisoras, quando solicitado;

XIII - Manter sigilo sobre as informações contidas nos processos sob sua responsabilidade, mediante assinatura de Termo de Conduta Ética e/ou Termo de Ciência e Compromisso, bem como sobre a senha de acesso ao Seac/Cirhrt, que é de uso pessoal e intransferível; e

XIV - Utilizar as informações dos processos somente para os objetivos da avaliação para a qual foi designado.

Art. 23 São atribuições da pessoa avaliadora/revisora da CIRHRT:

I - Analisar, validar e relatar pareceres para os atos autorizativos, com base nos critérios descritos nas resoluções do CNS, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais 3 (três) dias corridos, a contar da data de recebimento das notificações por e-mail;

II - No caso de impedimento e/ou impossibilidade de realizar a análise e validação dos pareceres técnicos, registrar recusa no prazo de até 48 horas a partir do recebimento das notificações, mediante justificativa;

III - As justificativas de impedimento para validar o parecer técnico podem incluir, entre outras: colaboração regular em qualquer atividade da instituição; interesses comerciais comuns; relação familiar com dirigentes da instituição ou curso; qualquer outra relação que possa caracterizar conflito de interesses;

IV - Buscar informações adicionais relacionadas ao processo em fontes confiáveis tais como: site da instituição de ensino, Sistema e-Mec, Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), legislações do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, Plataforma Lattes, entre outras;

V - Manter sigilo sobre as informações contidas nos processos sob sua análise, mediante assinatura de Termo de Conduta Ética e/ou Termo de Ciência e Compromisso, bem como sobre a senha de acesso ao Seac/Cirhrt, que é de uso pessoal e intransferível; e

VI - Utilizar as informações dos processos somente para os objetivos da avaliação para a qual foi designado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 24 Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde poderão ser informados sobre os pareceres técnicos emitidos pelo CNS, a fim de colaborarem com o monitoramento/acompanhamento das instituições de ensino e cursos nos respectivos territórios, de preferência por meio de comissões intersetoriais de recursos humanos e relações de trabalho do respectivo âmbito.

§1º Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde poderão adicionar informações complementares aos processos avaliados pelo CNS, tempestivamente, por meio de canal de comunicação próprio e/ou outro meio oficial pactuado.

§2º O CNS incentivará a criação de comissões intersetoriais de recursos humanos e relações de trabalho junto aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde, para interlocução com a Cirhrt nas pautas de interesse comum, em atenção à Recomendação nº 10, de 14 de fevereiro de 2020.

Art. 25 As pessoas Conselheiras Nacionais de Saúde poderão ser convidadas a atuar como multiplicadoras/apoiadoras em seus respectivos municípios de origem, sobre as questões relacionadas à educação de qualidade na saúde, tanto no nível da formação técnica de nível médio, de graduação e de pós-graduação/residências em área profissional da saúde, no âmbito de suas competências.

Art. 26 Ficam revogadas, a partir desta data, a Resolução CNS nº 429, de 12 de novembro de 2009 e a Resolução CNS nº 430, de 12 de novembro de 2009.

Art. 27 Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.

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