Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Instaura procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do Conselho Nacional de Saúde e dispõe sobre a composição da Comissão Apuratória.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e também nas Conferências de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
CONSIDERANDO que as normas relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu Art. 2º, segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros, bem como os membros que integram suas comissões intersetoriais;
CONSIDERANDO o previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO que a Resolução CNS nº 658/2021 disciplina a necessidade de criação de comissões de apuração de denúncias e indícios de irregularidades para a abertura de procedimentos apuratórios no âmbito do CNS, sem prejuízo da atuação da Mesa Diretora do CNS;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde denúncia relativa a matéria de sua competência e que, seguindo o rito do art. 7º, §1º, inciso IV, Anexo, da Resolução CNS nº 658/2021, foi designada uma pessoa relatora, por sorteio entre seus membros, para, em sede de investigação preliminar dos fatos, avaliar a viabilidade da instauração de procedimento apuratório, observados os termos da Resolução CNS nº 447/2011 e do Regimento Interno do CNS;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 34/2023-SECNS/DGIP/SE/MS, resultante da investigação preliminar, informa que as denúncias em referência apresentam elementos para a abertura de procedimento apuratório; e
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 10 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração deverá ter sua composição aprovada em resolução específica para esta finalidade e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, resolve:
Art. 1º Instaurar procedimento apuratório, nos termos da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, com vistas a apurar denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do CNS.
Art. 2º Aprovar a composição da Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade, nos termos do art. 12 da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021.
Art. 3º A Comissão de Apuração, conforme previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, tem a função de instruir o processo de apuração ora instaurado, organizar os seus trabalhos e apresentar um Relatório Final no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, admitida a sua prorrogação, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Com a entrega do Relatório Final para a Mesa Diretora, nos termos do art. 19 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração tornar-se-á extinta.
Art. 4º A Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade será composta por:
I - João Pedro Santos da Silva, representante do segmento dos usuários;
II - Paulo Roberto Alves Guimarães, representante do segmento dos gestores/prestadores de serviços de saúde;
III - Regina Célia de Oliveira Bueno, representante do segmento dos usuários; e
IV - Veridiana Ribeiro da Silva, representante do segmento de profissionais de saúde.
Homologo a Resolução CNS nº 722, de 09 de novembro de 2023, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.