Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Convoca a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT)
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO o Brasil como um país estruturado em um Estado Democrático de Direito, com participação social na implementação de Políticas Públicas de Estado e formado por 5.568 municípios, 26 estados e um Distrito Federal;
CONSIDERANDO que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora contribuem substantivamente para uma Política de Estado de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora capaz de direcionar as ações de governo em todas as esferas da federação, em um sistema descentralizado e integrado de saúde;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, instituída pela Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora são formas de revisar e atualizar as Políticas Públicas de Estado e, especialmente, para o campo da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras;
CONSIDERANDO que já foram realizadas 4 (quatro) conferências nacionais de saúde do trabalhador e da trabalhadora, sendo: a primeira em 1986; a segunda em 1994; a terceira em 2005; e a quarta 2014, em intervalos que variam de 8 anos (entre a 1ª e a 2ª) a 11 anos (entre a 2ª e a 3ª);
CONSIDERANDO que a participação social é uma prerrogativa do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, através das conferências de saúde do trabalhador e da trabalhadora, a população brasileira tem a oportunidade de contribuir com a efetivação da proposição de diretrizes para a formulação de Políticas Públicas;
CONSIDERANDO que as pessoas e suas representações organizadas têm na Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora a possibilidade de debater, propor e deliberar propostas e linhas de ação para fortalecer uma política pública que repercuta na efetivação do acesso à saúde no SUS;
CONSIDERANDO as deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde, ocorrida entre os dias 02 e 05 de julho de 2023, especialmente, no que se refere ao conjunto de diretrizes e propostas que pleiteiam ações no campo da saúde do trabalhador e da trabalhadora nas três esferas de governo;
CONSIDERANDO as mudanças da vida social e os desafios no mundo do trabalho que incidem sobre as formas de sofrimento humano e as demandas nas áreas de saúde do trabalhador e da trabalhadora, que necessitam de ações coordenadas pelo Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de diversificar estratégias para a gestão pública, de financiamento, avaliação e inovação no cuidado em saúde do trabalhador e da trabalhadora;
CONSIDERANDO a Convenção 155 sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, ocorrida em Genebra em 1981, ratificada no Brasil em 18 de maio de 1992, e internalizada no direito interno por meio do Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994; e
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar os impactos de longo prazo da pandemia de Covid-19, inclusive sobre a saúde do trabalhador e da trabalhadora nos próximos anos, com possíveis mudanças na frequência dos agravos à saúde, nas formas de sua apresentação; e de buscar respostas a essas mudanças, resolve:
Art. 1º Convocar a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT), que tem por tema Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano.
Art. 2º A 5ª CNSTT terá os seguintes eixos:
I - Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
II - As novas relações de trabalho e a saúde do trabalhador e da trabalhadora; e
III - Participação popular na saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras para o Controle Social.
Art. 3º As etapas da conferência seguirão o seguinte cronograma:
I - Etapa Regional e/ou Macrorregional: 01 de janeiro a 30 de novembro de 2024;
II - Conferências Livres: até 30 de abril de 2025;
III - Etapa Estadual e Distrital: até 30 de maio de 2025; e
IV - Etapa Nacional: 08 a 11 de julho de 2025.
Homologo a Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.