Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 725, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo.

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

CONSIDERANDO a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme determina a Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, segundo previsão constitucional, o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais compõe uma das diretrizes do SUS;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

CONSIDERANDO que, em todo o mundo, as pessoas com albinismo enfrentam discriminação e estigma e em muitos países, chegam a ser vítimas de ataques físicos;

CONSIDERANDO a importância de garantir igualdade e inclusão para as pessoas com albinismo, com promoção à saúde das pessoas com essa condição genética que resulta da falta de melanina no cabelo, pele e olhos; e

CONSIDERANDO que as pessoas com albinismo estão mais propensas a complicações como o câncer de pele e a cegueira, sendo, portanto, necessário definir as diretrizes de uma política nacional e de uma linha de cuidados com vistas a prevenir as complicações e promover a saúde das pessoas com albinismo, resolve:

Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo (PNAISPA).

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 725, de 09 de novembro de 2023, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde

ANEXO I

POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS COM ALBINISMO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo (PNAISPA).

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - Equidade: o conceito de equidade está relacionado ao princípio da justiça social e visa reconhecer as diferentes necessidades e especificidades das populações, buscando mitigar situações de injustiça social. A equidade em saúde pressupõe o reconhecimento do Estado de que todos têm o direito à saúde, identificando as diferenças sociais, territoriais e culturais, CONSIDERANDO os hábitos e cursos de vida e as necessidades de grupos específicos, atuando para reduzir o impacto das desigualdades, no sentido da inclusão e do acesso individual e coletivo.

II - Vulnerabilidade social: condições individuais e coletivas de respostas diante aos riscos decorrentes do contexto econômico, social e político. Conceito alinhado à concepção dos Determinantes Sociais de Saúde e às dimensões de infraestrutura urbana, capital humano, renda e trabalho constantes no Índice de Vulnerabilidade Social (IVS/IPEA) que se expressam por meio da exclusão, discriminação, barreiras de acesso às políticas públicas, violação dos direitos humanos, dentre outros.

III - Populações Específicas e em situação de vulnerabilidade: pessoas com albinismo, população em situação de rua, população negra, povo cigano/Romani, população privada de liberdade, egressos do sistema prisional e sistema socioeducativo, população de migrantes, refugiados e apátridas, população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais (LGBT), população do campo, da floresta e das águas e populações indígenas.

IV - Pessoas com albinismo: aquelas acometidas por uma condição de saúde não contagiosa, herdada geneticamente, cuja transmissão pode ser autossômica recessiva ou ligada ao cromossomo X. Tal condição de saúde se refere a uma anomalia genética, que interfere na produção e distribuição de melanina na pele, pelos e olhos, podendo acarretar a baixa visão, e variação quanto aos tipos de manifestação do albinismo. O albinismo acomete todas as raças independente de sexo, etnia, classe social, e em praticamente todos os países do mundo com prevalências variadas, sendo classificado em três macro categorias: ocular, parcial e oculocutâneo.

V - Atenção Primária à Saúde: "conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária" (BRASIL, 2017).

VI - Atenção Especializada à Saúde: serviço especializado disponibilizado pelo SUS à população, serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos no atendimento de urgência e emergência; atenção hospitalar; domiciliar e segurança do paciente. A Atenção Especializada tem como atribuições a implementação da política de regulação assistencial do SUS; a certificação das entidades beneficentes que prestam serviços complementares a rede de saúde pública, apoio no desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização do Sistema e a capacidade de sua gestão nas três esferas de governo; a política de sangue e hemoderivados; e a política da pessoa com deficiência.

Art. 3º As orientações previstas nesta Resolução dizem respeito às responsabilidades e atribuições do Ministério da Saúde, sem prejuízo dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, resguardadas as competências e autonomia de cada ente federado.

CAPÍTULO II

DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS COM ALBINISMO

SEÇÃO I

DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Art. 4º São eixos-estratégicos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo:

I - Realizar o diagnóstico situacional de saúde, contendo o mapeamento estratificado de todas as pessoas com albinismo nos Estados e Municípios;

II - Realizar ações/atividades voltadas à cursos de capacitação interna aos profissionais de saúde com foco nas pessoas com albinismo, CONSIDERANDO as especificidades de cada território, bem como fomentar a inserção desses conteúdos nos cursos de graduação no âmbito da saúde, e especializações;

III - Fomentar e fortalecer as ações de saúde para a ampliação, qualificação e manutenção das atividades de cuidado voltada às pessoas com albinismo;

IV - Fomentar e criar ações que possibilitem a sensibilização dos profissionais de saúde, gestores e trabalhadores do SUS, bem como a sociedade em geral acerca das pessoas com albinismo;

V - Criar estratégias para a ampliação do cuidado dessa população tendo em vista suas necessidades específicas de saúde, adequando o processo de trabalho das Equipes de Saúde da Família;

VI - Criar, alimentar, qualificar e monitorar os indicadores de saúde que contemplem essas pessoas;

VII - Alimentar, qualificar e monitorar os sistemas de informação CONSIDERANDO a necessidade de criação de campos específicos para as pessoas com albinismo;

VIII - Mapear dentro dos territórios as boas práticas de cuidado e atenção às pessoas com albinismo com o intuito de multiplicá-las aos demais entes federados dando visibilidade a essa população;

IX - Promover o diálogo com outras políticas sociais, organizações da sociedade civil e líderes comunitários tendo em vista o fomento de ações intersetoriais para fortalecer e ampliar o cuidado das pessoas com albinismo.

X - Promover a conectividade das Redes de Atenção à Saúde, buscando a identificação do recém-nascido com albinismo ainda no berçário, e o acolhimento dessa família até a alta hospitalar ou centro de parto natural. Encaminhá-los para atenção primária que coordenará o cuidado e integrará a família na atenção especializada, bem como disponibilizará às Redes Cegonha, Atenção Psicossocial, Crônicos, Pessoas com Deficiências, entre outros, no que se fizer necessário.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 5º São diretrizes gerais da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo:

I - Organizar a linha de cuidado para as pessoas com albinismo, buscando promover a atenção integral, articulando ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde;

II - Inserir na política de educação permanente temas atinentes às pessoas com albinismo com enfoque nas especificidades da atenção e cuidado à saúde;

III - Promover o acesso à informação, orientação e aconselhamento genético aos familiares e às pessoas com Albinismo no que tange essa condição de saúde;

IV - Fomentar a pesquisa nas diversas áreas de conhecimento técnico científico acerca do albinismo e suas especificidades em saúde.

SEÇÃO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6º A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo tem como objetivo geral promover a Atenção Integral às Pessoas com Albinismo, e assegurar a prevenção e tratamento das sequelas decorrentes dessa condição de saúde.

Art. 7º São objetivos específicos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo:

I - Garantir e priorizar o acesso das pessoas com albinismo no SUS, articulando as ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, conforme preconizado na Política Nacional de Atenção Básica;

II - Identificar, combater e prevenir situações de tráfico humano, abusos, exploração, assédio moral, bem como os mais diversos tipos violação aos direitos humanos;

III - Aprimorar a qualidade dos sistemas de informação em saúde, por meio da inclusão de campos específicos para as questões de saúde das pessoas com albinismo;

IV - Identificar as particularidades de saúde das pessoas com albinismo CONSIDERANDO a transversalidade inerente às demais populações específicas, atreladas às condições territoriais que podem agravar a sua condição de saúde, tais como população do campo, floresta e águas, população quilombola, população indígena, dentre outras;

V - Definir e pactuar, junto às três esferas de governo, indicadores e metas para a promoção da equidade em saúde, CONSIDERANDO as pessoas com albinismo e suas necessidades específicas, bem como monitorar e avaliar as metas e os indicadores pactuados;

VI - Traçar o perfil epidemiológico do albinismo no Brasil, a partir dos dados dos Serviços de Atendimento de saúde, com o intuito de construir a Linha de Cuidados das Pessoas com Albinismo, organizando o seu fluxo de assistência;

VII - Qualificar a informação em saúde no que tange à coleta, processamento e análise dos dados, CONSIDERANDO as pessoas com albinismo;

VIII - Estabelecer estratégias e ações de planejamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Albinismo, construídas de forma participativa com atores da sociedade civil;

IX - Monitorar e avaliar indicadores e metas para a saúde das pessoas com albinismo, visando reduzir as iniquidades macrorregionais, regionais, municipais e estaduais;

X - Fomentar e garantir, ainda na maternidade e demais localidades, os cuidados em saúde do recém-nascido, observando as especificidades de saúde advindas do albinismo.

XI - Garantir acesso ao atendimento dermatológico, aos insumos e medicamentos, terapias e demais tratamentos coadjuvantes, essenciais à prevenção e ao tratamento das sequelas decorrentes do Albinismo;

XII - Garantir acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como a recursos de tecnologias assistivas (equipamentos ópticos e não ópticos), como coadjuvantes no tratamento da visão subnormal; e

XIII - Promover o acesso à informação, orientação e aconselhamento genético aos familiares e às pessoas com Albinismo.

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:

I - Fomentar e garantir a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo;

II - Fortalecer a atenção integral à saúde das pessoas com albinismo em todas as fases dos ciclos da vida, CONSIDERANDO as necessidades específicas das crianças, jovens, adolescentes, adultos e idosos;

III - Promover a inclusão desta Política no Plano Nacional de Saúde, em consonância com as realidades locais e regionais, e no Plano Plurianual (PPA), quando envolver despesas relativas aos programas de duração continuada, nos termos do §1º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988;

IV - Fomentar, definir e gerir os recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT);

V - Consolidar, analisar e divulgar os dados estratificados sobre as pessoas com albinismo, CONSIDERANDO suas especificidades e inserir informações em saúde no sistema sob responsabilidade do Ministério da Saúde;

VI - Coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo no âmbito federal;

VII - Fomentar a inserção das pessoas com albinismo nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, bem como articular com demais parceiros a inclusão destas pessoas em outras bases de dados nacionais;

VIII - Estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo;

IX - Incentivar e apoiar ações de educação e promoção em saúde para os gestores, profissionais de saúde, usuários e outros atores sociais, voltadas para as especificidades de saúde das pessoas com albinismo;

X - Incentivar a participação das pessoas com albinismo nos Conselhos de Saúde;

XI - Criar e implementar o Comitê Técnico Nacional de Saúde Integral das pessoas com albinismo;

XII - Instituir mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre as questões de saúde das pessoas com albinismo;

XIII - Elaborar e publicar materiais de informação, comunicação e educação permanente sobre a Saúde Integral das Pessoas com Albinismo;

XIV - Promover o apoio técnico e financeiro para implementação desta Política;

XV - Fortalecer parcerias com organismos nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais e sociedade civil organizada para o fortalecimento e qualificação das ações em saúde para as pessoas com albinismo;

XVI - Fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre o acesso das pessoas com albinismo aos serviços e ações de saúde; e

XVII - Garantir o acesso aos insumos e medicamentos essenciais a prevenção e tratamento das sequelas decorrentes do albinismo, conforme protocolo médico.

Art. 9º Compete à gestão estadual de saúde:

I - Promover a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo no âmbito estadual;

II - Definir e gerir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

III - Promover a inclusão desta Política no Plano Estadual de Saúde, em consonância com as realidades locais e regionais, e no Plano Plurianual - PPA setorial estadual, quando envolver despesas relativas aos programas de duração continuada, nos termos do §1º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988;

IV - Coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo no âmbito estadual;

V - Identificar as necessidades de saúde desta população no âmbito estadual e cooperação técnica e financeira com os Municípios, para que possam fazer o mesmo, CONSIDERANDO as oportunidades e os recursos;

VI - Estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo;

VII - Incentivar a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupos de trabalho, entre outros) de promoção da equidade para a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo de forma participativa;

VIII - Desenvolver e apoiar ações de educação permanente para os trabalhadores da saúde, voltados para as especificidades de saúde das pessoas com albinismo;

IX - Estimular e fortalecer a representação das pessoas com albinismo nos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde e nas Conferências de Saúde;

X - Apoiar a implantação e implementação de instâncias municipais de promoção da equidade em saúde das pessoas com albinismo;

XI - Instituir mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre as especificidades de saúde das pessoas com albinismo;

XII - Adotar ações de divulgação, visando à socialização da informação e das ações de saúde para a promoção da saúde integral das pessoas com albinismo;

XIII - Prestar apoio e cooperação técnica aos municípios e viabilizar parcerias no setor público e privado para fortalecer as ações de saúde para as pessoas com albinismo;

XIV - Fomentar a articulação intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir no processo de efetivação desta Política;

XV - Incentivar e participar da elaboração dos Planos Municipais para a promoção e proteção à saúde das pessoas com albinismo;

XVI - Fomentar a participação da sociedade civil representativa dos pacientes e familiares, nas instâncias de participação social do SUS, visando o controle social da Política;

XVII - Fortalecer e priorizar a assistência, o apoio ao diagnóstico das pessoas com albinismo, bem como a integralidade dos pontos de atenção da RAS, especialmente na Atenção Primária e Atenção Especializada à Saúde, por meio da articulação de ações e procedimentos tendo em vista a transversalidade e a equidade em saúde;

XVIII - Traçar o perfil epidemiológico das pessoas com albinismo no Estado, a partir dos dados dos Serviços de Atendimento nos Municípios, bem como realizar e manter atualizado o cadastro das pessoas diagnosticadas e tratadas na RAS, possibilitando o aprimoramento do planejamento e do atendimento das necessidades dessa população no âmbito local;

Art. 10 Compete à gestão municipal de saúde:

I - Promover a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo no âmbito municipal;

II - Fortalecer e priorizar a Atenção Primária à Saúde, bem como seus atributos essenciais e derivados, CONSIDERANDO a atenção integral à saúde das pessoas com albinismo, bem como capacitando os gestores municipais e profissionais de saúde no aprimoramento do processo de trabalho quanto aos cuidados dessa população;

III - Definir e gerir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

IV - Promover a inclusão desta Política no Plano Municipal de Saúde, em consonância com as realidades e as necessidades locais, e no Plano Plurianual - PPA setorial, quando envolver despesas relativas aos programas de duração continuada, nos termos do § 1º do art. 165 da Constituição;

V - Coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo no âmbito municipal;

VI - Identificar as necessidades de saúde desta população no âmbito municipal, CONSIDERANDO as oportunidades e os recursos;

VII - Estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo;

VIII - Incentivar a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupos de trabalho, entre outros) de promoção da equidade para a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo de forma participativa;

IX - Desenvolver e apoiar ações de educação permanente para os trabalhadores da saúde, voltadas para as especificidades de saúde das pessoas com albinismo;

X - Estimular e fortalecer a representação das pessoas com albinismo nos Conselhos Municipais de Saúde e nas Conferências de Saúde;

XI - Implantar e/ou implementar instâncias municipais de promoção da equidade em saúde das pessoas com albinismo;

XII - Instituir mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre as especificidades de saúde das pessoas com albinismo;

XIII - Adotar ações de divulgação, visando à socialização da informação e das ações de saúde para a promoção da saúde integral das pessoas com albinismo;

XIV - Viabilizar parcerias no setor público e privado para fortalecer as ações de saúde para as pessoas com albinismo;

XV - Fomentar a articulação intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir no processo de efetivação desta Política;

XVI - Elaborar Planos Municipais para a promoção e proteção à saúde das pessoas com albinismo;

XVII - Fomentar a participação da sociedade civil representativa dos pacientes e familiares, nas instâncias de participação social do SUS, visando o controle social da Política;

XVIII - Fortalecer e priorizar a assistência, o apoio ao diagnóstico das pessoas com albinismo, bem como a integralidade dos pontos de atenção da RAS, especialmente na Atenção Primária e Atenção Especializada à Saúde, por meio da articulação de ações e procedimentos tendo em vista a transversalidade e a equidade em saúde; e

XIX - Traçar o perfil epidemiológico das pessoas com albinismo no Município, a partir dos dados dos Serviços de Atendimento, bem como realizar e manter atualizado o cadastro das pessoas diagnosticadas e tratadas na RAS, possibilitando o aprimoramento do planejamento e do atendimento das necessidades dessa população no âmbito local.

SEÇÃO V

DA ORGANIZAÇÃO DO ACESSO E INTEGRALIDADE DO CUIDADO NAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE

Art. 11 A organização do acesso e a integralidade do cuidado nas Redes de Atenção à Saúde deve ater-se às seguintes ações:

I - Qualificar os profissionais de saúde que atuam nas Equipes de Saúde da Família em suas diversas modalidades (eSF, eAP, eSB, eCR, eSFR e outras) quanto ao albinismo para fomentar o acesso dessas pessoas às Unidades Básicas de Saúde, reduzindo as barreiras estruturais e atitudinais;

II - Acompanhar gestantes e puérperas, sinalizando a possibilidade de a criança nascer com albinismo, orientando quanto aos cuidados precoces a serem tomados;

III - Fomentar a realização da Triagem Neonatal (teste do pezinho, teste da orelhinha, do teste do olhinho e teste do coraçãozinho), promovendo a prevenção ainda na primeira infância dos sinais de albinismo, dando início aos cuidados com a pele, os olhos e a reposição da vitamina D;

IV - Fomentar a integralidade e a prioridade da atenção aos cuidados em saúde da criança com albinismo, possibilitando uma atenção planejada pelos seus profissionais/serviços de referência, em conjunto com a família, no qual o percurso terapêutico da criança seja pensado, com os fluxos assistenciais necessários para o seu tratamento previamente articulados por eles, de forma que a família não precise peregrinar pelo sistema de saúde em busca dos cuidados necessários (exames, procedimentos, terapias especializadas, dentre outras);

V - Nos atendimentos de crianças e adolescentes com albinismo, atentar-se às questões associadas ao convívio familiar e comunitário, observando a saúde mental destes para prevenir preconceitos, violências, bullying e quaisquer outras formas de discriminação;

VI - Realizar busca ativa e a diversificação de meios para a prestação de serviços para adolescentes com albinismo, de modo a garantir o seu acesso à APS;

VII - Qualificar os profissionais que atuam no Programa Saúde na Escola (PSE) no sentido de fomentar ações de educação em saúde para gestores, professores, alunos e comunidade quanto ao albinismo e o impacto de suas necessidades específicas de saúde nos aspectos educacionais, sociais e civis;

VIII - Viabilizar o acesso das pessoas com albinismo à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para o tratamento de questões relacionadas a saúde mental;

IX - Agendar o atendimento das pessoas com albinismo em horários alternativos ao sol, tendo em vista a sua extrema sensibilidade aos raios ultravioletas e ao calor (logo pela manhã e/ou ao fim do dia);

X - Orientar, aconselhar e ofertar práticas de atividades físicas seguras e adequadas para pessoas com albinismo, CONSIDERANDO suas necessidades específicas;

XI - Fomentar o cuidado referente a saúde alimentar das pessoas com albinismo com o intuito de dirimir o impacto do baixo nível de vitamina D, Cálcio, Zinco e outras fragilidades nutricionais decorrentes dessa condição de saúde;

XII - Fomentar estratégias de educação em saúde sobre o albinismo e as necessidades específicas desse segmento populacional por meio de ações nas salas de espera, em grupos específicos direcionados a todos os ciclos de vida dentro dos territórios;

XIII - Promover os cuidados relacionados à saúde sexual e saúde reprodutiva das pessoas com albinismo, fornecendo todas as orientações necessárias, sem discriminação por essa condição de saúde;

XIV - Fortalecer ações de imunização das pessoas com albinismo, tendo em vista a deficiência de vitamina D nesta população, diretamente associada à baixa imunidade do organismo;

XV - Sensibilizar as equipes de saúde bucal no que tange aos impactos causados pela ausência de vitamina D nos cuidados dentários, assim como as questões relacionadas ao câncer de boca e outras doenças bucais.

Parágrafo único. As ações elencadas acima são norteadoras e podem ser complementadas conforme a realidade e a necessidade de saúde de cada território.

CAPÍTULO III

DA SAÚDE E INTERSETORIALIDADE

Art. 12 Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, respeitando suas esferas de competência:

I - Realizar ações intersetoriais, como forma de fortalecer e promover a implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo de modo transversal e integrado, compondo compromissos e corresponsabilidades para reduzir as iniquidades e enfrentar os determinantes sociais que afetam de forma desigual a saúde dessa população.

II - Fomentar a articulação intersetorial entre a saúde e as áreas de:

a) Educação;

b) Assistência social;

c) Cultura;

d) Agricultura;

e) Obras e habitação;

f) Meio ambiente

g) Infraestrutura;

h) Justiça;

i) Cidadania;

j) Direitos Humanos;

k) Segurança Pública;

l) Esporte e lazer; e

m) Trabalho.

Art. 13 A articulação intersetorial e em rede pode considerar outros setores corresponsáveis, atentando- se às necessidades apresentadas pelas pessoas com albinismo, os objetivos das ações a serem desenvolvidas, as condições dos territórios, entre outras variáveis, visando o atendimento integral de forma a contribuir para a superação de condições geradoras de iniquidade e sequelas resultantes.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 14 O monitoramento e a avaliação da implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo deverão ser realizados por meio de sistemas de informação oficiais da saúde e demais instrumentos de acompanhamento, devendo:

I - Estabelecer instrumentos e indicadores para o monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo;

II - Definir estratégias de articulação com a gestão Estadual, Municipal e do Distrito Federal com vistas à institucionalização do monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo;

III - Qualificar a gestão descentralizada e participativa do SUS, para o monitoramento da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo;

IV - Fortalecer e ampliar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo nos estados, municípios e Distrito Federal.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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