Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre criação do Grupo de Trabalho sobre a Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III);
Considerando a necessidade da participação do controle social no processo de elaboração e revisão das políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do SUS, de entidades vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às populações alvo das políticas;
Considerando que as Plenárias de Conselhos de Saúde foram criadas por deliberação do 1º Congresso Nacional de Conselhos de Saúde, que aconteceu em abril de 1995, em Salvador/BA, com o objetivo principal de promover a relação dos Conselhos de Saúde com a esfera nacional na perspectiva de fortalecer a participação popular no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que na IV Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, realizada em 1997, foi constituída uma Coordenação de Plenária Nacional de Conselhos de Saúde com a finalidade de fazer um intercâmbio entre os Conselhos Municipais, Estaduais e o Nacional, bem como contribuir no encaminhamento das lutas pelo fortalecimento do SUS e do controle social;
Considerando que, em 2004, a Coordenação Nacional da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, passou a ser composta por dois representantes por Estado (um titular e um suplente), com o objetivo de garantir a participação integral de todos os Estados;
Considerando a Deliberação CNS no 004, de 10 de maio de 2001, que estabelece as diretrizes para a Plenária Nacional dos Conselhos de Saúde
Considerando o Conselho Nacional de Saúde como integrante do processo de articulação entre os Conselhos e a necessidade de manter um bom fluxo de informações e discussões entre o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, que define regras de estruturação, funcionamento e organização da Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde;
Considerando que as Plenárias de Conselhos de Saúde foram construídas e fortalecidas por conselheiros de saúde de todo o país e que, diante dos desafios da atual conjuntura, precisa passar por revisão para melhor desempenhar sua função de articulação e fortalecimento do controle social nas três esferas federativas; e
Considerando os debates ocorridos na 347ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, que aprovou a criação de um Grupo de Trabalho sobre a Coordenação Nacional da Plenária dos Conselhos de Saúde; resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Grupo de Trabalho da Coordenação Nacional de Plenárias de Conselhos de Saúde (GT-Plenária/CNS), com a finalidade de debater e produzir subsídios sobre a atuação, atualização e aperfeiçoamento da Coordenação Nacional da Plenária dos Conselhos de Saúde.
Parágrafo único. O GT-Plenária/CNS será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador.
Art. 2º Caberá ao GT-Plenária/CNS a produção de subsídios e materiais a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas aprovadas pelas Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho Nacional de Saúde, no intuito de fundamentar a contribuição do CNS para a discussão acerca da Coordenação Nacional da Plenária dos Conselhos de Saúde.
Art. 3º O GT-Plenária/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, fica instituído o GT-Plenária/CNS com a composição abaixo descrita em ordem alfabética:
I - Ana Lúcia Silva Marçal Padduello (Usuários);
II - Cleonice Caetano Souza (Usuários);
III - Rodrigo Cesar Faleiros de Lacerda (Gestores/prestadores); e
IV - Sueli Terezinha Goi Barrios (Trabalhadores).
Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GT-Plenária/CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 735, de 1º de fevereiro de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.