Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 737, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a recomposição e o funcionamento da Câmara Técnica da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CT/CIRHRT), e as atribuições dos seus membros.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde é competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto no artigo 200, Inciso III, da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde e, em seu Art. 6º, Inciso III, define que estão incluídas no campo de atuação do SUS a "ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde";

Considerando que o Art. 12 da Lei nº 8.080/1990, que trata da criação de comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao CNS, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, com a finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, tais como, a área da educação na saúde;

Considerando o Art. 14 da Lei nº 8.080/1990, que prevê que deverão ser criadas "comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior" com a finalidade de "propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições";

Considerando o Art. 15, Inciso IX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, a atribuição, entre outras, de participar na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

Considerando o Art. 27, Inciso I, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê que a política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento do objetivo de organizar um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal, onde os serviços públicos que integram o SUS constituam campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional;

Considerando que o Art. 30 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe que "as especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o Art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes";

Considerando a Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, criando os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS;

Considerando o Art. 1º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que define que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

Considerando o Art. 2º da Lei nº 9.394/1996, que estabelece que a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando o Art. 3º da Lei 9.394/1996, que dispõe que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender e ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; XII - consideração com a diversidade étnico-racial;

Considerando o Art. 8º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino;

Considerando o Art. 9º, Incisos VII e VIII e IX da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe que cabe à União baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; e autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

Considerando a Resolução 287, de 8 de outubro de 1998, que relaciona as 14 categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do CNS, ou seja, categorias profissionais representadas neste órgão colegiado e em suas Comissões, acrescidas da Saúde Coletiva;

Considerando a Resolução nº 350, de 9 de junho de 2005, que afirma o entendimento de que a homologação da abertura de cursos na área da saúde pelo Ministério da Educação (MEC) somente seja possível com a não objeção do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde, definindo critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à autorização e reconhecimento de novos cursos para a área da saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 350/2005, que delibera sobre critérios de regulação de abertura e reconhecimento de cursos na área da saúde, estabelecendo que a emissão de critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à abertura e reconhecimento de novos cursos para a área da saúde devem levar em conta a regulação pelo Estado; a necessidade de democratizar a educação superior; a necessidade de formar profissionais com perfil, número e distribuição adequados ao Sistema Único de Saúde e a necessidade de estabelecer projetos políticos pedagógicos compatíveis com a proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais;

Considerando a Resolução nº 515, de 07 de outubro de 2016, que expõe o posicionamento contrário deste órgão colegiado à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado na modalidade de Educação a Distância - EaD, bem como resolve que as DCN das profissões da área da saúde devem ser objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social;

Considerando a Resolução 407, de 12 de setembro de 2008, que aprova o Regimento Interno do CNS, a qual teve sua redação acrescida pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de 2017), e em seu Art. 7º §3º autoriza o Pleno do CNS a instituir Câmaras Técnicas (CT) para, excepcionalmente, fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho;

Considerando a Resolução 549, de 9 de junho de 2017, que cria a Câmara Técnica (CT) da CIRHRT/CNS, com o objetivo de apoiar e fortalecer os processos de trabalhos da comissão no âmbito da formação, qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores da área da saúde, entre outros;

Considerando a Resolução nº 569, de 8 de dezembro de 2017, que reafirma a prerrogativa constitucional do SUS em ordenar a formação dos (as) trabalhadores (as) da área da saúde; aprova o Parecer Técnico nº 300/2017, que apresenta princípios gerais a serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação da área da saúde, como elementos norteadores para o desenvolvimento dos currículos e das atividades didático-pedagógicas, e que deverão compor o perfil dos egressos desses cursos e; aprova os pressupostos, princípios e diretrizes comuns para a graduação na área da saúde, construídos na perspectiva do controle/participação social em saúde;

Considerando a Resolução nº 596, de 13 de setembro de 2018, a qual ampliou a Câmara Técnica da CIRHRT de 15 para 30 integrantes, sendo 21 integrantes titulares e 9 integrantes do coletivo suplente, indicados por suas respectivas entidades;

Considerando que o objetivo fundamental do ordenamento da formação de profissionais de saúde contempla a promoção da articulação entre ensino-serviço-gestão-comunidade, o que inclui o ensino, a gestão, a atenção e o controle social, tendo em vista a humanização, a integralidade do cuidado, o trabalho em equipe e a apropriação do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Resolução 719, de 17 de agosto de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, propostas e moções aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde;

Considerando a Resolução 720, de 13 de setembro de 2023, que dispõe sobre o fluxo dos processos de atos autorizativos de cursos de graduação da área da saúde no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, entre outras disposições;

Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), formulados pela Organização das Nações Unidas (ONU), em especial, o tópico 3, sobre Saúde e Bem-Estar, segundo o qual todos os países devem "assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades" e o tópico 3.c, onde é destacada a meta de "aumentar substancialmente o financiamento da saúde e o recrutamento, desenvolvimento e formação, e retenção do pessoal de saúde nos países em desenvolvimento, especialmente nos países menos desenvolvidos e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento";

Considerando os ODS/ONU, relativamente ao tópico 4, sobre a Educação de Qualidade, segundo o qual todos os países devem "assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas e todos" e ao tópico 4.4, onde se destaca a meta de "até 2030, aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo";

Considerando os ODS/ONU, relativamente aos tópicos 10.2 e 10.3, segundo os quais todos os países devem "até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra" e "garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultado, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e promover legislação, políticas e ações adequadas a este respeito"; e

Considerando o Edital de Chamamento nº 002/2023, publicado em 15/09/2023 no site do Conselho Nacional de Saúde e suas três posteriores retificações resolve:

Aprovar a recomposição e o funcionamento da Câmara Técnica da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CT/CIRHRT), e as atribuições dos seus membros, na forma do Anexo desta Resolução.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 737, de 01 de fevereiro de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde

ANEXO ÚNICO

Resolução CNS nº 737, de 01 de fevereiro de 2024.

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a recomposição e o funcionamento da Câmara Técnica da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CT/CIRHRT), bem como as atribuições de seus membros, com o objetivo de apoiar e fortalecer os processos de trabalho da comissão no âmbito da formação, qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores da área da saúde, entre outros.

Art. 2º A CT/CIRHRT será composta por um total de 30 (trinta) entidades titulares e 28 (vinte e oito) entidades suplentes, de acordo com o processo de seleção feito por meio do Edital de Chamamento nº 002/2023.

Art. 3º A CT/CIRHRT será estruturada com base em três eixos de atuação, tendo o seguinte quantitativo de entidades, titulares e suplentes, selecionadas:

a) Eixo 1 - Formação Técnica de Nível Médio: 05 entidades titulares e 05 entidades suplentes;

b) Eixo 2 - Formação de Graduação: 20 entidades titulares e 18 entidades suplentes;

c) Eixo 3 - Formação de Pós-graduação/Residência em Área Profissional da Saúde: 05 entidades titulares e 05 entidades suplentes.

Parágrafo Único - Além dos membros indicados para compor a CT/CIRHRT, pelas respectivas entidades profissionais, a Coordenação da CIRHRT poderá solicitar, para cada Eixo tratado nesta Resolução, relatorias Ad Hoc com especialistas da área.

Art. 4º Poderão compor a CT/CIRHRT, de acordo com as regras estabelecidas no Edital de Chamamento Público nº 002/2023, representantes de entidades de profissionais de saúde; organizações nacionais; instituições de ensino; movimentos sociais; e fóruns com atividade fim na área da saúde, da educação e do trabalho.

Art. 5º - As competências profissionais requeridas, como referenciais para participação na CT/CIRHRT, devem considerar que os membros sejam da área da saúde, educação e/ou trabalho em saúde, e possuam trajetórias profissionais que os habilite a:

a) Relacionar as atividades dos cursos técnicos às normativas legais estabelecidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

b) Conhecer e saber articular princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico, por área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico;

c) Conhecer processos basilares de formação técnica, de graduação e pós-graduação/residência em área profissional da saúde para o desenvolvimento de trabalhadores da saúde no/para o SUS;

d) Participar de atividades e instâncias de controle/participação social do SUS, a exemplo de conselhos e conferências municipais, estaduais e nacionais de saúde;

e) Participar em ações/programas/políticas que promovam a integração ensino-serviço-gestão-comunidade;

f) Desenvolver atividades de educação permanente em saúde pautados pelo diálogo com movimentos sociais, gestores, trabalhadores, usuários e outros sujeitos da comunidade;

g) Participar na construção de instrumentos eficazes de comunicação em saúde, que, por meio da interação entre pessoas, e a partir das práticas vivenciadas na formação, atenção, gestão ou controle social, favoreçam o aprendizado coletivo e a construção de redes de informação e conhecimento;

h) Participar na construção de Projetos Pedagógicos de Cursos (PPC) e componentes curriculares coerentes com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos cursos da área da saúde e com as necessidades sociais;

i) Identificar e valorizar as ações docentes e dos profissionais dos serviços de saúde nos cenários de práticas visando a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem;

j) Participar de estratégias que promovam a educação interprofissional, o trabalho em equipe e as práticas colaborativas, com vistas à elaboração de projetos fundamentados na lógica da interprofissionalidade, estimulando o cuidado das pessoas, famílias, grupos e comunidades;

k) Desenvolver estudos sobre dimensionamento da força de trabalho em saúde, perfis profissionais, quantitativos e distribuição adequados ao SUS, que contribuam para a superação dos desequilíbrios na oferta de profissionais/trabalhadores;

l) Conhecer as políticas públicas de saúde e compreender a atuação dos profissionais de saúde frente às diretrizes, princípios e estrutura organizacional do SUS;

m) Conhecer as políticas públicas relacionadas às dimensões biológica, étnico-racial, de gênero, geracional, de orientação sexual, de inclusão da pessoa com deficiência, ética, socioeconômica, cultural, ambiental e demais aspectos que representam a diversidade da população brasileira;

n) Acompanhar e participar no planejamento das equipes de saúde para o atendimento das pessoas em situação de vulnerabilidade social e portadoras de doenças crônicas considerando dimensões de risco, incidência e prevalência das condições de saúde;

o) Desenvolver atividades norteadas pelas diretrizes, pelos princípios e estrutura organizacional do SUS, bem como a partir dos referenciais éticos e políticos da Educação Popular em Saúde;

p) Conhecer e compreender as abordagens dos problemas de saúde recorrentes na atenção básica, na urgência e na emergência, na promoção da saúde e na prevenção de doenças, visando à melhoria dos indicadores de qualidade de vida, de morbidade e de mortalidade;

q) Saber aplicar metodologias de ensino que favoreçam a aprendizagem significativa, a autonomia dos sujeitos e o desenvolvimento de habilidades e atitudes, na proteção da saúde coletiva e em ações populacionais de proteção sanitária;

r) Participar na construção de mecanismos de cogestão que incentivem a inclusão dos estudantes na discussão da formação dos futuros profissionais da saúde;

s) Atuar em atividades de extensão comprometidas com o desenvolvimento social, urbano e rural, junto às comunidades e na organização das linhas de cuidado e redes de gestão e atenção do SUS;

t) Participar no desenvolvimento de pesquisas direcionadas à produção de conhecimentos socialmente relevantes, com ênfase na investigação das necessidades da comunidade, comunicação em saúde, organização dos serviços de saúde, experimentação de novos modelos de intervenção, avaliação da incorporação de novas tecnologias e desenvolvimento de indicadores que permitam melhor estimativa da resolubilidade da atenção;

u) Contribuir com a realização de mapeamento de dados sociais, demográficos e de saúde para contribuir com a produção de informações e a revisão contínua do plano de ação em saúde para os territórios;

v) Atuar em Programa(s) de Residência em Área Profissional da Saúde coerentes com as necessidades do SUS;

x) Relacionar as atividades de Residência Multiprofissional às normativas legais estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS);

w) Avaliar a estrutura, organização e o funcionamento de Programas de Residência Multiprofissional destinados às profissões de saúde e caracterizados por ensino em serviço.

Parágrafo Único - Entende-se por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho.

Art. 6º As entidades selecionadas, titulares e suplentes, deverão indicar sua(s) respectiva(s) pessoa(s) representante(s) para compor a CT/CIRHRT, no(s) Eixo(s) selecionado(s), com experiências nas áreas de formação técnica de nível médio, de graduação e/ou de pós-graduação/residência em área profissional da saúde, para atuarem na CT/CIRHRT.

Art. 7º As entidades, titulares e suplentes, por meio das pessoas representantes indicadas, deverão participar ativamente das reuniões periódicas de acordo com o calendário de reuniões ordinárias da CIRHRT.

Art. 8º Os membros da CT/CIRHRT, titulares e suplentes, terão como atribuições gerais, entre outras:

I - Participar de atividades/agendas técnicas e políticas da CIRHRT/CNS;

II - Apoiar, fortalecer e contribuir para a efetivação das atribuições da CIRHRT/CNS, de caráter intersetorial, fornecendo subsídios de natureza política e técnico-científica, que abrangem os campos da saúde, da educação e do trabalho em saúde, em defesa do SUS;

III - Atuar nos processos de trabalho da comissão, no âmbito da formação técnica de nível médio, de graduação e de pós-graduação/residência em área profissional da saúde em saúde, planejando ações, elaborando documentos, disseminando informações aprovadas pelo Plenário do CNS, entre outros;

IV - Colaborar nas discussões das pautas relacionadas à qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores da área da saúde, em defesa do SUS;

V - Elaborar minutas de resoluções, recomendações, moções, notas técnicas, notas públicas, pareceres técnicos, e demais documentos demandados pela Comissão, Mesa Diretora e Plenário do CNS.

Art. 9º Os membros da CT/CIRHRT, titulares e suplentes, terão como atribuições específicas, dentre outras:

a) Participar ativamente das reuniões periódicas da CIRHRT, sejam presenciais ou remotas, conforme calendário de reuniões aprovado, de modo a apoiar e fortalecer os processos de trabalhos da comissão no âmbito da formação, qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores da área da saúde;

b) Manter cadastro atualizado junto à assessoria técnica da CIRHRT, para fins de solicitação de passagens e diárias, entre outros;

c) Participar de capacitação prévia sobre as atividades desenvolvidas pela CIRHRT/CNS, nos níveis de formação técnica de nível médio, graduação e pós-graduação/residência em área profissional da Saúde;

d) Participar e colaborar com o diálogo interinstitucional/intersetorial sobre o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, contribuindo com as demandas das políticas e a atualização para os cursos técnicos;

e) Acompanhar e monitorar a autorização e o funcionamento de cursos técnicos de nível médio, tendo em vista sua qualidade e contribuições ao SUS, por meio das comissões de recursos humanos estaduais e municipais;

f) Analisar, validar e relatar pareceres sobre processos de abertura de cursos de graduação da área da saúde, referentes a autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento, e demais instituídos pelo MEC;

g) Participar das discussões e produzir subsídios técnicos relacionados à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS) para os trabalhadores do SUS;

h) Participar das discussões e produzir subsídios técnicos nas pautas referentes à pós-graduação/residência em área profissional da Saúde;

i) Fazer interlocução com a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) de modo a contribuir com o processo de melhoria dos Programas de Residência;

j) Subsidiar o CNS com proposições para elaboração da Política Nacional de Residências em Área Profissional da Saúde.

Art. 10 As pessoas representantes das entidades suplentes indicadas também serão responsáveis pelo atendimento às demandas de trabalho em curso, dentre elas, a análise de processos de avaliação de cursos de graduação.

Art. 11 As entidades que compõem a CT/CIRHRT, titulares e suplentes, deverão indicar, acompanhar, monitorar e estimular a participação de suas respectivas pessoas representantes, conforme o item 5 do Edital de Chamamento Público 002/2023, apoiando a interlocução permanente com as ações do CNS.

Art. 12 Compete às entidades selecionadas e respectivas pessoas representantes conhecer as atribuições legais da prática do controle social e participação social, de modo a contribuir em ações que objetivam a formação, qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde, em um contexto que busque, a partir dos princípios do SUS, uma formação em saúde mobilizadora de conhecimentos, habilidades e atitudes que permitam superar desafios que se apresentam à formação em saúde e às práticas do trabalho em saúde.

Art.13 Em caso de não cumprimento das atribuições previstas e/ou impossibilidade de participação efetiva das pessoas representantes indicadas, as entidades serão oficiadas pela Secretaria Executiva do CNS, com vistas a proceder a indicação de nova representação.

Art. 14 A Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 estabelece em seu Art. 53-A, combinado com o respectivo parágrafo primeiro, que as Câmaras Técnicas são instâncias de suporte ao Conselho Nacional de Saúde e às suas Comissões Intersetoriais, criadas pelo Pleno para determinado fim com vistas a contribuir com a efetivação das atribuições do CNS, bem como que não são instâncias permanentes, devendo-se considerar, no ato de sua instituição, o seu caráter excepcional.

Parágrafo Único. A CT/CIRHRT/CNS tem atribuições específicas, não se sobrepondo ao papel da CIRHRT/CNS e/ou do Pleno/CNS.

Art. 15 A CT/CIRHRT será presidida pela Coordenação da CIRHRT/CNS e a participação no âmbito da mesma não representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando tratar-se de atuação não remunerada, de relevância pública.

Art. 16 A Secretaria Executiva do CNS (SECNS) se responsabilizará pelo apoio orçamentário/financeiro relacionado às passagens e diárias, que possibilitem as reuniões presenciais dos integrantes da CT/CIRHRT.

At. 17 A convocação das pessoas representantes indicadas pelas entidades titulares, para reuniões presenciais mediante custeio de passagens e diárias, será autorizada pela SECNS, de acordo com calendário aprovado pelo Pleno/CNS e com a pauta do Eixo para o qual a pessoa representante foi indicada, sendo que na impossibilidade de participação de representantes da entidade titular, as pessoas representantes das entidades suplentes serão consultadas quanto à possibilidade de participação.

Art. 18 As entidades, titulares e suplentes, poderão financiar os deslocamentos/diárias/hospedagem de suas pessoas representantes indicadas, desde que haja interesse de suas administrações e disponibilidade para tal. Neste caso, a SECNS deverá ser informada, com até 30 dias de antecedência da reunião/evento, para que não sejam emitidas passagens e/ou diárias em duplicidade, para o bem do serviço público.

Art. 19 Em caso de impossibilidade de comparecimento nas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias (presenciais ou remotas) da CIRHRT, ou demais eventos da comissão, as pessoas representantes das entidades titulares deverão, em igual número, ser substituídas por pessoas representantes das entidades suplentes;

Art. 20 As pessoas representantes das entidades, titulares e suplentes, poderão solicitar, a qualquer tempo, a emissão de Declaração sobre sua participação na CT/CIRHRT.

Art. 21 As pessoas representantes, indicadas pelas respectivas entidades, deverão atuar em consonância com o Regimento Interno do CNS e com esta Resolução.

Art. 22 Ficam revogadas, a partir da homologação da presente Resolução, a Resolução nº 549, de 9 de junho de 2017 e a Resolução nº 596, de 13 de setembro de 2018.

Art. 23 Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Coordenação da CIRHRT, e posteriormente, submetidos à apreciação da Mesa Diretora do CNS e deliberação do Pleno/CNS.

Art. 24 As entidades selecionadas para compor a CT/CIRHRT e que cumpriram as regras estabelecidas no Edital de Chamamento nº 002/2023, titulares e suplentes, por Eixo, são as relacionadas a seguir:

§1º Eixo I - Formação Técnica de Nível Médio:

I - Titulares:

a) Centro de Educação Técnico Profissional na Área de Saúde (ETSUS-CETAS);

b) Escola de Governo em Saúde Pública de Pernambuco (ESPPE);

c) Escola de Saúde Pública da Bahia (ESPBA);

d) Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio Fiocruz (EPSJV); e

e) Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

II - Suplentes:

a) Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn Nacional);

b) Coletivo Nacional de Juventude Negra (Enegrecer);

c) Confederação dos(as) Trabalhadores(as) no Serviço Público Municipal (CONFETAM/CUT);

d) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT (CNTSS-CUT); e

e) Instituto Capixaba de Ensino Pesquisa e Inovação em Saúde (ICEPi).

§2º Eixo 2 - Graduação:

I - Titulares:

a) Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM);

b) Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn Nacional);

c) Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP);

d) Associação Brasileira de Ensino Odontológico (ABENO);

e) Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN);

f) Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO);

g) Associação Rede Unida (REDE UNIDA);

h) Conselho Federal de Biomedicina (CFBM);

i) Conselho Federal de Educação Física (CONFEF);

j) Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);

k) Conselho Federal de Farmácia (CFF);

l) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO);

m) Conselho Federal de Nutricionistas (CFN);

n) Conselho Federal de Psicologia (CFP);

o) Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);

p) Federação Interestadual dos Odontologistas (FIO);

q) Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR);

r) Federação Nacional dos Odontologistas (FNO);

s) Rede Nacional de Ensino e Pesquisa em Terapia Ocupacional (RENETO); e

t) Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa).

II - Suplentes:

a) Associação Brasileira de Ensino da Educação Física para a Saúde (ABENEFS);

b) Associação Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho (SBPOT);

c) Associação de Fisioterapeutas do Brasil (AFB);

d) Câmara Técnica de Gestão das Práticas de Ensino na Saúde (CT GPES);

e) Coletivo Nacional de Juventude Negra (Enegrecer);

f) Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa);

g) Coordenação Nacional de Estudantes de Psicologia (CONEP);

h) Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina (DENEM);

i) Federação dos Servidores Técnicos das Universidades do Brasil (Fasubra);

j) Federação Nacional de Psicólogos (FENAPSI);

k) Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE);

l) Federação Nacional dos Servidores e Trabalhadores da Saúde (FENACSAUDE);

m) Instituto Escola Nacional dos Farmacêuticos (Instituto ENFar);

n) União da Juventude Socialista (UJS);

o) União Nacional dos Estudantes (UNE);

p) Universidade do Estado do Mato Grosso (UNEMAT);

q) Universidade Estadual do Piauí (UESPI); e

r) Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

§3º Eixo 3 - Pós-Graduação/Residência em Área Profissional da Saúde:

I - Titulares:

a) Associação Rede Unida (REDE UNIDA);

b) Fórum Nacional de Coordenadores de Residências em Saúde (FNCRS);

c) Fórum Nacional de Residentes em Saúde (FNRS);

d) Fórum Nacional de Tutores e Preceptores de Residências em Saúde (FNTP); e

e) Instituto Capixaba de Ensino Pesquisa e Inovação em Saúde (ICEPi).

II - Suplentes:

a) Associação Brasileira de Enfermagem de Família e Comunidade (ABEFACO);

b) Escola de Saúde Pública da Bahia (ESPBA);

c) Fórum Nacional de Apoiadores de Residências em Saúde (FNARS);

d) Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e

e) Mestrado Profissional em Ensino na Saúde da Universidade Estadual do Ceará (UECE).

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