Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Acrescenta dispositivo ao Art. 9º da Resolução CNS 732/2024, que trata do período de realização das etapas da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES).
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de junho de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que as Conferências Nacionais de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (CNGTES) têm papel de contribuir com a construção social de uma Política Pública de Estado para a valorização do Trabalho e da Educação na Saúde e com a implementação dessas políticas para o trabalho em saúde em todos os entes federados, em consonância com os princípios e diretrizes do SUS público, universal, descentralizado e integrado de saúde, compreendida esta como direito humano, visando a produção de serviços de qualidade e resolutivos para a população;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, definindo os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS, sendo o conselho de saúde órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social;
Considerando que as conferências de saúde e as conferências temáticas consistem em espaços importantes para discussões e tomadas de decisão relacionadas à saúde, onde se orienta, discute e decide as diretrizes e propostas para a elaboração e execução dos planos de saúde em cada esfera de governo;
Considerando a necessidade de promover a participação ampla e democrática de representantes da sociedade civil, gestores, profissionais da saúde, usuários e demais atores envolvidos no sistema de saúde brasileiro, bem como a importância do diálogo, da troca de experiências e da construção coletiva de diretrizes e propostas para o aprimoramento do sistema de saúde, especialmente no que tange à gestão do trabalho e à formação profissional na área da saúde;
Considerando que embora a Resolução CNS nº 732, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre as regras e as diretrizes metodológicas da 4ª CNGTES, não trate explicitamente sobre a modalidade das etapas da 4ª CNGTES, é importante observar que a realização de conferências na modalidade presencial garante uma efetiva participação social, ampla e irrestrita, para realização das etapas municipais, regionais, estaduais e distrital, promovendo, desta forma, coletar contribuições dos mais diversos grupos sociais, de modo a refletir uma democracia ainda mais participativa; e
Considerando a realidade nacional acerca do acesso e qualidade da internet, bem como a educação digital, que podem impactar na efetiva participação social em conferências realizadas em formato virtual, tais como limitações de acesso à internet e dificuldades de uso da tecnologia. resolve:
Art. 1º Acrescentar dispositivo ao Art. 9º da Resolução CNS nº 732, de 1º de fevereiro de 2024, que trata do período de realização das etapas da 4ª CNGTES, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º [...]
§10 Nas etapas da 4ª CNGTES previstas nos incisos I e II, orienta-se a realização de conferências na modalidade presencial, tendo em vista ser fundamental garantir a ampla e irrestrita participação social e a representatividade dos diversos segmentos da sociedade brasileira, assegurando o debate democrático, a troca de experiências e a construção coletiva de diretrizes e propostas no âmbito da gestão do trabalho e da educação na saúde, por meio do acesso equitativo às discussões aos mais diversos grupos, especialmente aqueles excluídos digitalmente;
§11 A modalidade virtual ou híbrida de conferências poderá ser realizada em âmbito nacional, conforme o inciso III (Conferências Nacionais Livres), assegurado o fornecimento técnico adequado para amparo às discussões, bem como ações de inclusão digital, visando minimizar as barreiras de acesso à internet e garantir a participação efetiva de todos os atores envolvidos nos processos deliberativos e participativos do SUS;
§12 Nas etapas municipais/regionais, estaduais/distritais (incisos I e II), a modalidade virtual poderá ser realizada em casos excepcionais, justificados por eventos como calamidade pública ou outras emergências que impeçam a realização de eventos presenciais, desde que se assegure o fornecimento técnico adequado para amparo às discussões, bem como ações de inclusão digital, visando minimizar as barreiras de acesso à internet e garantir a participação efetiva de todos os atores envolvidos, especialmente àqueles mais afetados, a fim de garantir a continuidade dos processos deliberativos e participativos do SUS."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 748, de 13 de junho de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.