Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica de Saúde Digital e Comunicação em Saúde no âmbito do Conselho Nacional de Saúde.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde; e
Considerando que o Conselho Nacional de Saúde (CNS), enquanto órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo de controle social, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde (MS), é responsável por atuar na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em toda a sua amplitude;
Considerando que, dentro de sua composição, o CNS conta com suas Comissões Intersetoriais, cuja atuação, prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, compreende a avaliação e o monitoramento das políticas e programas de interesse para a saúde compreendidas ou não no âmbito do SUS;
Considerando que, além das comissões, o Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 autorizou, por meio dos artigos 7º, parágrafo 3º, e 11, inciso V, com redação dada pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de 2017, a possibilidade de criação de Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas destinadas a qualificar e reforçar a atuação do controle social numa dada temática;
Considerando que as Câmaras Técnicas (CT) têm como objetivo fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, para auxiliar os trabalhos do pleno e suas comissões, sem compor o CNS;
Considerando que a saúde digital, como se denomina hoje o processo de incorporação das tecnologias digitais aos processos de saúde/doença e cuidado, vem trazendo potencialidades para a realização do direito à saúde, mas também impondo desafios relevantes ao Sistema Único de Saúde, tais como fazer prevalecer o interesse público e o direito à saúde na escolha, utilização e avaliação dessas tecnologias; promover seu diálogo com o conceito ampliado de saúde; e fortalecer as instâncias de Informação e Tecnologia de Informação em Saúde/ITIS nas mais diversas instituições de saúde nos três níveis de governo;
Considerando que a discussão sobre o fenômeno da desinformação e a necessidade de estruturar uma política de Comunicação Pública para o SUS se tornaram extremamente relevantes, em especial após a pandemia de Covid-19, em que a disseminação de informações falsas levaram não apenas ao uso inadequado de dados de saúde, violando a privacidade e os direitos dos indivíduos, como criaram confusões graves, como a indução do uso de medicamentos inadequados;
Considerando que neste cenário, tornou-se urgente a necessidade de afirmar a comunicação como direito fundamental, assim como responsabilizar atores pelos conteúdos a fim conferir mais transparência sobre a moderação dessas plataformas;
Considerando ainda que a criação de espaços governamentais e legislativos para tratar do tema tornou a capacitação das comissões intersetoriais que trabalham com essa temática de fundamental importância, com vistas a possibilitar as condições para que o Conselho Nacional de Saúde seja capaz de se posicionar e contribuir cada vez mais com a formulação das respostas que o SUS demanda para o tema;
Considerando que a criação da Câmara Técnica de Saúde Digital e Comunicação em Saúde foi aprovada na Trecentésima Quinquagésima Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, realizada nos dias 31 de janeiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2024; e
Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.
Resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:
Art. 1º Criar a Câmara Técnica de Saúde Digital e Comunicação em Saúde (CTSDCS/CNS) com o objetivo de discutir, apoiar e fortalecer os processos de trabalho da Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar (CISS) e da Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica (CICTAF), especificamente, na elaboração de pareceres e outros subsídios técnicos nos campos da Saúde Digital e da Comunicação em Saúde, a fim de contribuir no desenvolvimento de estratégias e ações nesta temática, em benefício do SUS e da população brasileira nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988.
Art. 2º A CTSDCS/CNS de que trata o Art. 1º desta Resolução terá, entre outras atribuições, a função de elaborar plano de monitoramento das diretrizes da saúde digital e da comunicação em saúde, a ser encaminhado e apreciado pelo Pleno do CNS.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as diretrizes e propostas das Conferências de Saúde e as recomendações e resoluções deste Conselho na elaboração destes subsídios, no intuito de embasar também as ações dos Conselhos Estaduais, Municipais e Locais de Saúde.
Art. 3º A CTSDCS/CNS será composta por 40 pessoas, sendo 24 titulares e 16 suplentes, distribuídas em dois eixos de atuação:
I - O Eixo de Saúde Digital será composto de 12 pessoas titulares e 08 suplentes.
II - O Eixo de Comunicação em Saúde será composto de 12 pessoas titulares e 08 suplentes.
§1º A CTSDCS/CNS prevista nesta Resolução será coordenada por uma pessoa integrante da CICTAF e uma pessoa integrante da CISS, e contará com o acompanhamento de uma pessoa integrante da Mesa Diretora do CNS.
§2º A participação na CTSDCS/CNS não representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando-se serviço gratuito de relevância pública.
Art. 4º Os integrantes da CTSDCS/CNS se reunirão periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões ordinárias a ser definido na primeira reunião da Câmara Técnica e aprovado pelo Pleno do CNS.
Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Homologo a Resolução CNS nº 751, de 27 de junho de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.