Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as regras eleitorais das eleições do triênio 2024-2027 do Conselho Nacional de Saúde.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de julho de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata, resolve:
Aprovar o Regimento Eleitoral para as eleições do Conselho Nacional de Saúde do mandato do triênio 2024/2027.
Homologo a Resolução CNS nº 752, de 11 de julho de 2024, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ANEXO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ETAPAS
Art. 1º Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar o processo eleitoral das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único da Saúde (SUS), das entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, das entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais nacionais com atividades na área de saúde, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de novembro de 2008, Capítulo VI, do Art. 61 ao Art. 73, para o mandato 2024/2027.
Art. 2º A eleição realizar-se-á em 12 de novembro de 2024 iniciando-se o processo eleitoral a partir da publicação deste Regimento Eleitoral no site do Conselho Nacional de Saúde e, posteriormente, no Diário Oficial da União e do respectivo Edital de sua convocação no site do Conselho Nacional de Saúde (CNS), nas seguintes etapas:
I - Inscrições;
II - Habilitação;
III - Eleição; e
IV - Posse dos conselheiros do triênio 2024-2027.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 12 (doze) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde com a seguinte composição:
I - 6 (seis) representantes do segmento dos usuários;
II - 3 (três) representantes do segmento dos profissionais de saúde; e
III - 3 (três) representantes do segmento do governo/prestadores de serviços de saúde.
§1º As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral poderão ser elegíveis.
§2º Constituída a Comissão Eleitoral, será divulgada na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde e afixada em mural informativo da Secretaria-Executiva do CNS.
§3º A Comissão Eleitoral terá em sua estrutura uma presidência, exercida por uma pessoa eleita pelo pleno do CNS, uma pessoa para a vice-presidência, uma pessoa para secretária e uma pessoa para a secretária adjunta, que serão escolhidas entre os seus membros na primeira reunião após a sua constituição.
§4º Fica vedado à pessoa integrante da Comissão Eleitoral ser indicada como Eleitora Representante de entidades e dos movimentos sociais.
§5º As entidades e os movimentos sociais interessados em participar do processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde, apenas na condição de eleitores, poderão fazê-lo, indicando essa opção no ato de sua inscrição.
§6º As entidades e movimentos sociais que, por sua vez, optarem pelo pleito a um assento no Plenário do Conselho Nacional de Saúde possuirão status de candidatos e eleitores, devendo indicar essa condição no ato de sua inscrição.
Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:
I - Conduzir sob sua supervisão o processo eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento e finalização processual;
II - Solicitar às entidades e movimentos sociais os documentos que se fizerem necessários até o dia 25 de setembro de 2024;
III - Abrir diligências junto às entidades e movimentos sociais nos casos que se fizerem necessários;
IV - Dar encaminhamento para o conhecimento público das inscrições de candidaturas e de pessoas eleitoras;
V - Dar encaminhamento para a publicação, em site específico ou no site do Conselho Nacional de Saúde, a relação das inscrições de candidaturas e de pessoas eleitoras, habilitadas e não habilitadas;
VI - Requisitar ao Conselho Nacional de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;
VII - Instruir, qualificar, apreciar e decidir, em grau de recursos, decisões da presidência relativas ao registro de candidatura e outros assuntos pertinentes ao pleito eleitoral;
VIII - Indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;
IX - Proclamar o resultado eleitoral;
X - Apresentar ao Conselho Nacional de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 90 (noventa) dias, após a proclamação do resultado;
XI - Indicar a mesa coordenadora das plenárias eleitorais dos segmentos, conforme previsto no Art. 17 deste Regimento Eleitoral, composta por 1 (uma) pessoa coordenadora, 1 (uma) pessoa secretária e 1 (uma) pessoa relatora; e
XII - Indicar 1 (uma) integrante da Comissão Eleitoral para acompanhar as discussões dos grupos de representações nas Plenárias dos Segmentos conforme inciso III da terceira diretriz da Resolução CNS nº 453/2012.
Art. 5º Compete à Presidência da Comissão Eleitoral:
I - Conduzir o processo eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá as entidades e movimentos sociais para o Conselho Nacional de Saúde;
II - Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitada pelos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho e pela Mesa Diretora do CNS;
III - Decidir a respeito das inscrições das candidaturas e das pessoas eleitoras; e
IV - Recolher a documentação e materiais, inclusive digitais, utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º As vagas de representantes de entidades e dos movimentos sociais a serem eleitos para participarem do Conselho Nacional de Saúde serão organizadas em composições, como definidas neste Regimento Eleitoral, respeitadas as previsões contidas no Art. 4º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, distribuídas da seguinte maneira:
I - 24 (vinte e quatro) vagas para representantes titulares e 48 (quarenta e oito) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades e os movimentos nacionais de usuários do SUS;
II - 12 (doze) vagas para representantes titulares e 24 (vinte e quatro) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde;
III - 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde; e
IV - 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades empresariais nacionais com atividades na área da saúde.
§1º Para efeito de aplicação deste Regimento Eleitoral e conforme o disposto no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, definem-se como:
I - Pessoa: com vistas à adoção de uma linguagem inclusiva, considerando as sugestões apontadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no "Guia de linguagem inclusiva para flexão de gênero", o conceito de pessoa será utilizado como o universal que engloba todo o conjunto da população em sua diversidade. Por uma questão de concordância verbal e nominal, as flexões de gênero seguirão a referência do conceito de pessoa, portanto, os qualificadores que o acompanham serão apresentados no feminino.
II - Composição: unidade de conjunto formada por três vagas, quais sejam a do membro titular e dos seus respectivos primeiro e segundo suplentes;
III - Entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do SUS: aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da federação e três regiões geográficas do país;
IV - Entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde: aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da federação e três regiões geográficas do país;
V - Fica vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais.
VI - Entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da federação e três regiões geográficas do país; e
VII - Entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde: as confederações nacionais da indústria, do comércio, da agricultura e do transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da federação e três regiões geográficas do país.
§2º Devido à forma de organização dos movimentos indígenas nacionais, a representação indígena deverá comprovar atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, até a data da eleição, e, estar presente, em pelo menos 1(uma) região geográfica do país.
§3º As vagas referentes às composições mencionadas no inciso "I" do caput deste artigo serão distribuídas da seguinte forma:
a) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de aposentados e pensionistas;
b) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de estudantes;
c) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos nacionais da população negra;
d) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos nacionais de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, queer, intersexo e assexuais (LGBTQIA+);
e) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos nacionais organizados de mulheres;
f) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos sociais e populares nacionais organizados;
g) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de trabalhadores rurais;
h) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;
i) 02 (duas) composições para as entidades nacionais de organizações indígenas;
j) 02 (duas) composições para as entidades, instituições ou organismos nacionais de entidades religiosas;
k) 03 (três) composições para as centrais sindicais nacionais; e
l) 09 (nove) composições para as entidades nacionais de defesa dos portadores de patologias e deficiências.
§4º As entidades e movimentos sociais do segmento dos usuários, no ato de sua inscrição, deverão indicar, de acordo com o seu perfil ou objetivo social, em qual dos 12 (doze) subsegmentos citados acima melhor se enquadra.
§5º A Comissão Eleitoral poderá definir o enquadramento de novas entidades que tenham atuação em áreas ainda não previstas no âmbito do CNS no subsegmento que apresentar a maior proximidade temática.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º As inscrições das entidades e dos movimentos sociais, na condição de pessoa eleitora e/ou candidata, para participarem da eleição, serão feitas exclusivamente por meio virtual (em link a ser disponibilizado em edital que será publicado no site do Conselho Nacional de Saúde) de 26 de agosto até às 18 horas do dia 25 de setembro de 2024, no horário de Brasília.
§1º Não serão aceitas inscrições encaminhadas após a data e o horário especificados no caput deste artigo.
§2º As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento preenchido e assinado por representante legal da entidade e do movimento social e enviado em PDF à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, informando se é pessoa candidata ou apenas eleitora, especificando o segmento e o subsegmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga pleiteada, conforme sua especificidade, nos termos do Art. 6º.
§3º Somente poderão participar do processo eleitoral, como pessoa eleitora ou candidata, as entidades e os movimentos sociais nacionais de que tratam os incisos I a IV do Art. 6º deste Regimento, que atendam ao disposto no Art. 8º, inciso "I", alínea "d", assim também conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto nº 5.839/2006, exceto o que dispõe o §2º do Art. 6º deste regimento.
§4º O formulário para o requerimento da inscrição referida no parágrafo segundo deste artigo será disponibilizado por meio virtual, em link a ser informado através do edital a ser publicado no site do Conselho Nacional de Saúde a partir de 22 de agosto de 2024.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar enquanto eleitores e/ou candidatos à vaga no Conselho Nacional de Saúde terão que observar o disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 e enviar no ato da inscrição os seguintes documentos digitalizados em formato PDF:
I - Entidades:
a) cópia da ata de eleição da diretoria atual registrada em Cartório;
b) cópia do estatuto, em sua última versão, registrado em Cartório;
c) termo de indicação da pessoa eleitora e respectiva pessoa suplente que representarão a entidade, subscrita pelo seu representante legal, conforme modelo em anexo;
d) comprovante de atuação de, no mínimo 3 (três) anos, até a data da eleição, em pelo menos, um terço das unidades da Federação e (3) três regiões geográficas do país, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, Art. 6º deste regimento; e
e) cópia da cédula de identidade da pessoa eleitora e da sua primeira e segunda pessoas suplentes.
II - Movimentos sociais:
a) ata de fundação ou comprovante de existência do movimento de, no mínimo 3 (três) anos, até a data da eleição, em pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do país, por meio de um instrumento público de comunicação e informação de circulação nacional, regional ou local (jornais, revistas etc.).
b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença ou indicação dos membros presentes, ocorridas nos últimos 3 (três) anos;
c) documentos de autoridade pública que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências);
d) termo de indicação da pessoa eleitora e de suas respectivas pessoas suplentes que representarão o movimento social, subscrita pela respectiva pessoa representante reconhecida, conforme modelo em anexo; e
e) cópia da cédula de identidade da pessoa eleitora e da sua primeira e segunda pessoas suplentes.
Parágrafo único. As entidades e movimentos sociais que possuam atuação "híbrida", ou seja, entidades com características de movimento e vice-versa, para auxiliar a sua inscrição, poderão juntar às documentações mencionadas nesse artigo, que serão aceitas ou não a critério da Comissão Eleitoral, quaisquer dos itens relacionados, em formato digital: Relatório de Atividades; Regimento Interno (nacional e/ou representações estaduais); Carta de Princípios; Declaração de existência da entidade por órgão público (conselhos, ministérios, secretarias, instâncias e outros); Declaração de existência da entidade por organismos internacionais; Matérias em jornais, revistas e sites, que tenham no mínimo 3 (três) anos de existência; Comprovação de realização de encontros, seminários, congressos; Ata de cada estado comprovando atuação com respectiva lista de presença; Celebração de convênios (certidão); CNPJ regular; Registro Sindical; e outros documentos, que julgar pertinentes, a serem analisados pela Comissão Eleitoral.
Art. 9º As entidades interessadas em participar do Processo Eleitoral deverão apresentar, juntamente com a documentação prevista no Art. 8º deste Regimento Eleitoral, os formulários disponibilizados pela Comissão Eleitoral, preenchidos e digitalizados, exclusivamente por meio virtual, em link a ser disponibilizado no site do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 10 As declarações emitidas pelo Poder Executivo para a finalidade de comprovação no processo eleitoral deverão ser assinadas pela pessoa ocupante da hierarquia superior respectiva (Ministra, no caso federal, e seus congêneres nos níveis estaduais, municipais ou distrital) ou por quem possua delegação de competência devidamente comprovada (Gabinetes, Secretarias, Secretaria Executiva etc).
Art. 11 As declarações do Poder Legislativo com finalidade de comprovação deverão ser assinadas por representantes da Mesa Diretora da Casa, Comissões, parlamentares integrantes de coletivos/instâncias relacionados ao tema da defesa da saúde pública (como a Frente Parlamentar Mista em Defesa do SUS, por exemplo) ou por quem possua delegação de competência devidamente comprovada.
Art. 12 Não serão aceitas autodeclarações para nenhum efeito.
CAPÍTULO VI
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 13 Em havendo dúvidas quanto a compreensão da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral poderá ao final do prazo de inscrição, após realizadas as análises de todos os processos, formalizar por e-mail às entidades e movimentos sociais, sobre a necessidade de cumprimento de diligência, ou seja, de uma consulta circunstanciada, estabelecendo-se igual prazo para todas as entidades envolvidas apresentarem suas manifestações.
§1º As diligências têm a finalidade de proporcionar à Comissão Eleitoral as condições para elucidar junto às entidades e aos movimentos sociais inscritos eventuais dúvidas ou informações relativas a documentação anexada no processo de inscrição.
§2º Durante o período das inscrições, entre 26 de agosto e 25 de setembro, a Comissão Eleitoral poderá indicar a possibilidade da elucidação da documentação apresentada no ato da inscrição, bem como da realização de ajustes documentais, comunicando-se as entidades e movimentos sociais inscritos para envio de novos documentos, nos casos em que a ausência documental tenha sido motivada por razão devidamente justificada.
§3º O prazo para a finalização das diligências se encerrará no dia 08 de outubro de 2024.
Art. 14 Ao final do prazo estipulado a Comissão Eleitoral deverá se reunir para analisar o retorno de todas as diligências, devendo após o procedimento de elucidação a que se refere o Art. 13, §1º realizar a publicação das listas das entidades habilitadas e não habilitadas.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 15 Encerrado o prazo para as inscrições das entidades e dos movimentos sociais e realizadas as diligências necessárias, a Comissão Eleitoral encaminhará para a Secretaria-Executiva a relação das entidades e dos movimentos sociais habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos e subsegmentos, para divulgação na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde.
§1º Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 48 (quarenta e oitenta) horas, considerando 2 (dois) dias úteis, contados da homologação das inscrições, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.
§2º O resultado final da habilitação, após a análise de recursos, será divulgado no site do CNS até às 23 horas e 59 minutos do dia 11 de outubro de 2024.
CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO
Art. 16 A eleição para preenchimento das vagas das pessoas representantes titulares e suplentes do Conselho Nacional de Saúde dar-se-á por meio de Plenárias dos Segmentos, no dia 12 de novembro de 2024, no horário das 10 horas às 13 horas, em local a ser definido pela Comissão Eleitoral.
§1º Não havendo consenso na plenária do segmento ou nas das reuniões dos subsegmentos, será instalada a Plenária Eleitoral do Segmento, no período das 14 horas às 18 horas, com o objetivo de homologar os consensos e votar os dissensos existentes.
§2º O credenciamento das pessoas eleitoras inscritas, representantes das entidades e dos movimentos sociais, será na mesma data da eleição, das 8h30min às 10h.
§3º A pessoa eleitora credenciada receberá, apenas uma vez, um crachá de identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação.
§4º A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as Plenárias dos Segmentos, às 10h15min com quórum de metade mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 10h30min, com qualquer número, iniciando-se as Plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às 13 horas.
Art. 17 Havendo consenso para escolha das pessoas representantes titulares e suplentes durante as Plenárias dos Segmentos, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelas pessoas representantes dos segmentos participantes do processo, dispensando-se a necessidade de instalação da Plenária Eleitoral do Segmento.
Parágrafo único. A Plenária do Segmento utilizará o resultado dos processos de discussão em grupos de representação e das reuniões dos subsegmentos, de acordo com suas especificidades.
Art. 18 Não havendo consenso para a escolha das entidades ou dos movimentos sociais na Plenária do Segmento ou nos grupos de representação dos subsegmentos, será instalada a Plenária Eleitoral do Segmento, no período das 14 horas às 18 horas, com o objetivo de homologar os consensos e votar os dissensos existentes, a ser definido, em turno único, por meio de voto secreto, cabendo à Comissão Eleitoral designar, antecipadamente, Mesas para recepção e apuração dos votos, formadas por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) 1º Secretário e 1 (um) 2º Secretário.
§1º A Plenária do Segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas das composições não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de discussão e negociação do seguimento.
§2º As vagas das composições em disputa serão distribuídas proporcionalmente ao percentual dos votos válidos, obtido pela pessoa candidata na votação, limitada a participação em uma composição.
I - Caso a pessoa candidata obtenha mais de 2/3 (dois terços) dos votos válidos poderá escolher as vagas integrais de uma composição;
II - Quando nenhuma pessoa candidata obtiver percentual mínimo para escolha das vagas, aplicar-se-á o critério das pessoas candidatas mais votadas, que deverá realizar a escolha das vagas alternadamente;
III - As pessoas candidatas que na votação não obtiverem a porcentagem mínima de 10% (dez por cento) dos votos válidos, não poderão promover indicação das vagas da composição em disputa.
IV - No caso de votação de mais de uma composição e havendo consenso entre as pessoas concorrentes, a eleição poderá ser realizada setorialmente, apresentando-se as pessoas candidatas correspondentes as disputas das referidas composições.
V - A votação dos dissensos referentes às composições e vagas descritas no §3º do Art. 6º deste Regimento, será realizada pela Plenária Eleitoral do Segmento, considerando as pessoas candidatas inscritas em cada um dos subsegmentos em conflito, observando o seu respectivo número de composições e vagas e votando de forma setorizada.
VI - Antes da votação, as pessoas candidatas terão até 3 (três) minutos para apresentar os motivos de sua candidatura.
§3º Na abertura da Plenária Eleitoral, poderão ser indicadas, pela respectiva plenária, até 3 (três) pessoas para a função de fiscal, que acompanhará e fiscalizará a votação dos segmentos, devendo-se encaminhar os seus nomes à Comissão Eleitoral.
§4º Em caso de não indicação das pessoas que fiscalizarão o processo, a Comissão Eleitoral poderá indicá-las entre os segmentos não concorrentes.
§5º As pessoas que fiscalizarão o processo poderão apresentar recursos, em formulário próprio, emitidos pela Comissão Eleitoral, a serem entregues à Presidência da Mesa e consignados em ata.
§6º Após a análise e decisão dos recursos pela Comissão Eleitoral, apresentados na plenária eleitoral, quando houver, será iniciada a apuração dos votos.
§7º Em caso de empate, e não havendo acordo entre as pessoas concorrentes, haverá uma nova votação imediatamente para solucionar o conflito e promover o preenchimento das vagas restantes.
§8º As entidades e os movimentos sociais com atividades na área de saúde não poderão integrar vagas em mais de uma composição.
Art. 19 A votação presencial ocorrerá através de sistema eletrônico a ser acessado via computador disponibilizado e conforme orientações da Comissão Eleitoral a serem divulgadas no dia da eleição, antes da instalação da Plenária Eleitoral.
§1º Do sistema eletrônico de votação constará informações sobre o segmento e o subsegmento, se for o caso, as vagas e a relação das entidades e movimentos sociais que estarão concorrendo.
§2º Na impossibilidade de realização da votação por sistema eletrônico, será adotada a votação por cédula impressa.
Art. 20 A pessoa eleitora credenciada dirigir-se-á ao local de votação munida de seu crachá e documento original de identidade e, após assinar a listagem de pessoas eleitoras inscritas, deverá registrar o seu voto nos locais definidos pela Mesa de recepção e apuração dos votos.
Art. 21 Para a votação na Plenária Eleitoral de cada um dos segmentos, as pessoas eleitoras poderão votar no número de pessoas candidatas correspondentes ao número de vagas em disputa, vedada a repetição de votos em uma mesma entidade.
Art. 22 Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o 1º secretário, ou em sua ausência ou impedimento, o secretário-adjunto, deverá lavrar a ata da eleição na qual constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo único. A ata da eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo presidente da mesa e pelos dois secretários.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 23 A apuração dos votos será realizada automaticamente pelo sistema eletrônico e acompanhada pelas pessoas que fiscalizarão o processo após o voto da última pessoa eleitora credenciada ou término do prazo de votação.
§1º Antes da divulgação do resultado, a Mesa Apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes da Ata de Votação.
§2º Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de Votação, não serão considerados.
§3º Em caso de discordância de pronunciamento da Mesa Apuradora, caberá recurso à Comissão Eleitoral, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.
Art. 24 Em caso de persistir empate, observado o disposto no Art. 17, os critérios de desempate, para a proclamação da entidade ou movimento social eleitos serão:
Existência da entidade ou do movimento social em maior número de regiões geográficas e/ou unidades da federação do país, comprovados no ato da inscrição; e
Maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou do movimento social, comprovados no ato da inscrição.
Art. 25 As Mesas Apuradoras comunicarão o resultado da eleição à Comissão Eleitoral que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.
Art. 26 Após homologado, o resultado final da votação será divulgado na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde, por meio de Edital, que será afixado na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde e encaminhado para posterior publicação no Diário Oficial da União, com a indicação das entidades e dos movimentos sociais eleitos para apresentarem suas respectivas pessoas representantes às vagas de integrantes do Conselho Nacional de Saúde, titulares e suplentes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 As despesas com transporte e estadia das pessoas representantes das entidades e dos movimentos sociais para participarem do Processo Eleitoral serão de responsabilidade das respectivas entidades e movimentos sociais.
Art. 28 Caberá ao Conselho Nacional de Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do Processo Eleitoral previsto neste Regimento, inclusive despesas de transporte e estadia da Comissão Eleitoral em Brasília.
Parágrafo único. O Termo de Referência do processo eleitoral deverá ser apreciado pela Comissão Eleitoral em conjunto com a Secretaria Executiva.
Art. 29 As entidades e os movimentos sociais com atividades na área da saúde eleitos para indicarem as respectivas pessoas representantes para compor o Conselho Nacional de Saúde, nas vagas de titular, primeiro e segundo-suplentes, bem como o Governo Federal, o CONASS e o CONASEMS, encaminharão os nomes das respectivas pessoas indicadas à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde por ofício a ser enviado por e-mail até o dia 22 de novembro de 2024, após a divulgação prevista no Art. 28 deste Regimento.
§1º As pessoas representantes indicadas como titulares das entidades e movimentos sociais eleitas e das entidades dos prestadores de serviços de saúde só poderão exercer dois mandatos consecutivos no Conselho Nacional de Saúde, conforme disciplina o Art. 6º do Regimento Interno do CNS.
§2º Fica vedado às pessoas representantes indicadas pelas organizações da sociedade civil e dos movimentos sociais, após o exercício de dois mandatos consecutivos, exercer um terceiro mandato, ainda que representando uma organização da sociedade civil ou um movimento social diverso da que representara nos dois mandatos exercidos anteriormente.
Art. 30 As pessoas representantes indicadas pelas entidades e pelos movimentos sociais eleitos, as pessoas representantes das instituições do Governo Federal indicadas pelos seus respectivos titulares, as pessoas representantes do CONASS e do CONASEMS indicados pelos seus respectivos presidentes, todos para compor o Conselho Nacional de Saúde, serão publicados em lista no site do Conselho Nacional de Saúde e nomeados pela Ministra de Estado da Saúde, em portaria específica, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 31 A posse das pessoas conselheiras, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, após a publicação de lista com os respectivos nomes para compor o Conselho Nacional de Saúde, pela Secretaria-Executiva do CNS.
Parágrafo único. A Reunião Extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros e a eleição do Presidente e da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde, para o triênio 2024/2027.
Art. 32 Os resultados e demais notícias sobre o processo eleitoral do CNS serão divulgados na página do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 33 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
ANEXO
CALENDÁRIO ELEITORAL - 2024
Datas | Procedimentos |
Julho | |
Pleno do CNS 11 de julho (quinta-feira) | Aprovação do Regimento Eleitoral para o triênio 2024/2027, do Calendário Eleitoral, da Comissão Eleitoral e escolha do presidente e dos 11 membros da Comissão Eleitoral |
16 de julho (terça-feira) | Encaminhamento da Resolução que aprova o Regimento Eleitoral para o Gabinete da Ministra/Consultoria Jurídica |
26 de julho (sexta-feira) | Publicação da Resolução que aprova o Regimento Eleitoral no Diário Oficial da União (DOU) |
Agosto / Setembro | |
01 e 02 de agosto (quinta e sexta-feira) | Primeira Reunião da Comissão Eleitoral após a condução dos membros |
Pleno do CNS 15 de agosto (quinta-feira) | Aprovação do Edital de Convocação da Eleição em Reunião Ordinária do CNS |
Secretaria Executiva do CNS 22 de agosto (quinta-feira) | Publicação do Edital de Convocação da Eleição do CNS e disponibilização dos documentos e materiais relativos à inscrição das entidades no site do CNS |
26 de agosto (segunda-feira) a 25 de setembro (quarta-feira) | Período de inscrições das entidades para a Eleição do CNS |
Outubro | |
Secretaria Executiva do CNS 04 de outubro (sexta-feira) | Publicação da lista das entidades inscritas no site do CNS |
07 e 08 de outubro (segunda e terça-feira) | Período do prazo de diligências |
Secretaria Executiva do CNS 11 de outubro (sexta-feira) | Publicação da lista das entidades habilitadas no site do CNS |
14 e 15 de outubro (segunda e terça-feira) | Prazo para interposição de recursos |
21 e 22 de outubro (segunda e terça-feira) | Prazo para julgamento dos recursos e publicação de resultados no site do CNS |
Secretaria Executiva do CNS 23 de outubro (quarta-feira) | Publicação da lista final de entidades habilitadas ao processo eleitoral do CNS no site do CNS |
Novembro | |
12 de novembro (Terça-feira) | Eleição do Conselho Nacional de Saúde |
12 de novembro (terça-feira) | Publicação no site do CNS do resultado da eleição do Conselho Nacional de Saúde |
13 de novembro (quarta-feira) | Prazo para envio por escrito das razões dos recursos via e-mail |
18 de novembro (segunda-feira) | Resultado dos recursos finais |
Secretaria Executiva do CNS 19 de novembro (terça-feira) | Publicação do resultado final da Eleição no site do CNS |
22 de novembro (sexta-feira) | Prazo para a indicação dos representantes para compor o Conselho Nacional de Saúde |
Dezembro | |
Ministério da Saúde 03 de dezembro (terça-feira) | Prazo para publicação da Portaria de designação dos membros do CNS no Diário Oficial da União (DOU) |
18 de dezembro de 2024 (quarta-feira) | Última reunião do Pleno do CNS, triênio 2021-2024 |
19 de dezembro de 2024 (quinta-feira) | Posse dos(as) novos(as) conselheiros(as) em Reunião Extraordinária, eleição do(a) Presidente e da Mesa Diretora para o triênio 2024-2027 |
20 de dezembro de 2024 (sexta-feira) | Primeira Reunião Ordinária, triênio 2024-2027 |