Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

ResoluÇÃo Nº 753, DE 11 DE junho DE 2024

Dispõe sobre alterações relativas às normativas da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de julho de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 eleva a participação da comunidade ao status de diretriz do Sistema Único de Saúde, em seu Art. 198;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial à democracia brasileira e que a Conferência de Saúde é uma instância colegiada que conta com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando a Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023, que convocou a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT); e

Considerando a Resolução CNS nº 744, de 14 de março de 2024, que aprovou o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT) resolve:

Art. 1º Alterar o inciso V do artigo 5º da Resolução CNS nº 743, de 14 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"[...]

V - Encaminhar o Relatório Final da 5ª CNSTT para o CNS e para o Ministério da Saúde, até 60 (sessenta) dias após o encerramento da Conferência, com prazo de edição previsto para o segundo semestre de 2025, para ampla divulgação e início dos processos de monitoramento."

Art. 2º Alterar a Resolução CNS nº 744, de 14 de março de 2024, nos seguintes termos:

I - Onde se lê "Etapa Regional/Macrorregional", leia-se "Etapa Municipal/Regional/Macrorregional"; e

II - Alterar a data da Etapa Nacional, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.

[...]

IV - Etapa Nacional: de 22 a 25 de julho de 2025".

Art. 3º Acrescentar dispositivo ao Art. 7º da Resolução CNS nº 744, de 14 de março de 2024, que trata do período de realização das etapas da Conferência, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.

[...]

§10 Nas etapas da 5ª CNSTT, previstas nos incisos I e II, orienta-se pela realização de conferências na modalidade presencial, tendo em vista ser fundamental garantir a ampla e irrestrita participação social e a representatividade dos diversos segmentos da sociedade brasileira, assegurando o debate democrático, a troca de experiências e a construção coletiva de diretrizes e propostas no âmbito da saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, por meio do acesso equitativo às discussões aos mais diversos grupos, especialmente aqueles excluídos digitalmente;

§11 A modalidade virtual ou híbrida de conferências poderá ser realizada em âmbito nacional, conforme o inciso III (Conferências Nacionais Livres), assegurado o fornecimento técnico adequado para amparo às discussões, bem como ações de inclusão digital, visando minimizar as barreiras de acesso à internet e garantir a participação efetiva de todos os atores envolvidos nos processos deliberativos e participativos do SUS;

§12 Nas etapas Municipal/Regional/Macrorregional (inciso I), a modalidade virtual poderá ser realizada em casos excepcionais, justificados por eventos como calamidade pública ou outras emergências que impeçam a realização de eventos presenciais, desde que se assegure o fornecimento técnico adequado para amparo às discussões, bem como ações de inclusão digital, visando minimizar as barreiras de acesso à internet e garantir a participação efetiva de todos os atores envolvidos, especialmente àqueles mais afetados, a fim de garantir a continuidade dos processos deliberativos e participativos do SUS."

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 753, de 11 de julho de 2024, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde

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