Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 757, DE 15 DE AGOSTO DE 2024

Aprova o Protocolo nº 010/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), que institui os princípios, diretrizes e objetivos para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o Art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual dispõe que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do país, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, o trabalho, a renda e o acesso aos bens e serviços essenciais;

Considerando o Art. 6º da Lei nº 8.080/1990, que estabelece que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a saúde do trabalhador, que deve ser promovida por meio de um conjunto de atividades que se destinam, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;

Considerando a Resolução CNS nº 52, de 06 de maio de 1993, que institui a Mesa Nacional de Negociação, com o objetivo de estabelecer um fórum permanente de negociação entre empregadores e trabalhadores do SUS sobre todos os pontos pertinentes a força de trabalho em saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 229, de 08 de maio de 1997, que reinstala a Mesa Nacional de Negociação, com os objetivos dispostos na Resolução CNS nº 52/1993;

Considerando que a 10ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1996, deliberou pela importância da implantação da Mesa Nacional de Negociação, bem como de mesas estaduais e municipais;

Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, realizada em 2006, que definiu as diretrizes para valorização e qualificação do profissional do SUS, incluindo como uma das estratégias o fortalecimento e a disseminação da negociação coletiva, por meio das mesas de negociação;

Considerando as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em especial, a Convenção nº 154, que trata do fomento à negociação coletiva e a Convenção nº 155, que versa sobre saúde e segurança dos trabalhadores, ambas aprovadas na 67ª reunião da OIT, em 19 de junho de 1981, e em vigor no Brasil desde 10 de julho de 1993;

Considerando o teor da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da OIT, ratificadas pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 e que tratam do direito à sindicalização e relações de trabalho na Administração Pública;

Considerando que a negociação do trabalho em saúde pode ser compreendida como diálogo político e, como tal, deve ser parte integrante dos processos de tomada de decisão, contribuindo para o desenvolvimento ou implementação de mudanças de políticas de gestão do trabalho no SUS (WHO, 2015);

Considerando a Resolução CNS nº 331, de 04 de novembro de 2003, que ratifica o ato de reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), de acordo com os objetivos das Resoluções CNS de nº 52 e nº 229 e as deliberações do Pleno do CNS para estabelecer negociação sobre os temas contidos no documento "Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS" (NOB/RH);

Considerando o "Pacto Mundial para o Emprego", instrumento lançado na OIT em 2009, por governos, sindicatos e empregadores, com o objetivo de enfrentar a crise econômica global que levou, na época, ao fechamento de 52 milhões de vagas de trabalho em vários países;

Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que fazem parte da Agenda 2030 assinada durante a Cúpula das Nações Unidas em 2015, em especial, o Objetivo nº 8, que propõe promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos;

Considerando a necessidade de se promover iniciativas que garantam um ambiente de trabalho decente, digno e humanizado para os trabalhadores da saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 708, de 13 de março de 2023, que dispôs sobre a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, propostas e moções aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde, resolve:

Aprovar o Protocolo nº 010/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (MNNP-SUS), que institui os princípios, diretrizes e objetivos para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS, na forma do anexo desta Resolução.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 757, de 15 de agosto de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde

ANEXO

Protocolo nº 010/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (MNNP - SUS)

Institui os princípios, diretrizes e objetivos para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), instituída, ratificada, tornada permanente e reinstalada pelo Conselho Nacional de Saúde, por meio, respectivamente, de suas Resoluções nº 52/1993, 229/1997 e 331/2003, e nº 708, de 13 de março de 2023, nos termos estabelecidos em seu Regimento Institucional (R.I.), igualmente estabelecido pela citada Resolução CNS nº 708/2023; e considerando:

a) Que a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), na sua 82º Reunião Ordinária, abordou o trabalho em saúde no contexto atual dos desafios para a gestão do trabalho e da negociação coletiva no setor público de saúde e suas perspectivas de regulamentação e de avanços;

b) A Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, e a Resolução CNS nº 715, de 20 de julho de 2023, ambas, referentes às disposições da 17ª Conferência Nacional de Saúde;

c) A necessidade de definir estratégias para coibir o avanço da terceirização nos serviços públicos de saúde;

d) Os riscos iminentes de nova tramitação de uma reforma administrativa que venha a destruir o Regime Jurídico Único e a própria estrutura dos serviços públicos;

e) O Decreto nº 7.744, de 6 de março de 2013, que promulgou a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT n° 151, e a recomendação OIT nº 159, as quais versam sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, bem como a importância da regulamentação da citada Convenção.

f) A necessidade de ratificação da Convenção OIT n° 190, que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho;

g) As dimensões da formação para o exercício profissional e as relações do trabalho que remetem à necessidade de fortalecer a Regulação do Trabalho;

h) A divulgação das políticas públicas exitosas à sociedade brasileira e, em especial, às trabalhadoras e aos trabalhadores de saúde, como relevante instrumento para qualificar o serviço público e para enfrentar a disputa ideológica e a privatização do SUS;

i) A Política Nacional de Humanização (PNH) e a coibição da violência no trabalho, que se expressa no cotidiano sob diferentes formas, e a importância da promoção de uma cultura de paz nos ambientes de trabalho;

j) A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT) voltada para o desenvolvimento da atenção integral à saúde da trabalhadora e do trabalhador;

k) A Resolução CNS nº 749/2024, que aprova a atualização do Protocolo nº 002/2024 da MNNP-SUS, que estabelece orientações para a instituição formal das Mesas Subnacionais de Negociação Permanente do SUS;

l) A Resolução CNS nº 750/2024, que aprova a atualização do Protocolo nº 003/2024 da MNNP-SUS, que dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde - (SiNNP-SUS);

m) O Protocolo n° 09/2015 da MNNP-SUS, que institui as diretrizes da Agenda Nacional do Trabalho Decente para Trabalhadores e Trabalhadoras do Sistema Único de Saúde (ANTD-SUS);

n) A Resolução CNS nº 723, de 9 de novembro de 2023, que convoca a 5ª Conferência Nacional de Saúde das Trabalhadoras e dos Trabalhadores (5º CNSTT); e

o) A Resolução CNS nº 724, de 9 de novembro de 2023, que convoca a 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde (4ª CNGTES).

Resolve:

Art. 1º Instituir princípios, diretrizes e objetivos para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º São princípios nacionais para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS:

I - O entendimento do SUS como política de Estado civilizatória e como estratégia para a garantia do direito social à saúde e à superação das desigualdades sociais, bem como para a valorização da ciência na perspectiva da defesa da vida; e

II - A garantia dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores, inclusive da sua livre organização sindical, no trabalho no SUS.

Art. 3º São diretrizes nacionais para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS:

I - O fortalecimento das estruturas públicas do SUS e a garantia de condições de vida adequadas para a população e de melhor qualidade de vida no trabalho para as trabalhadoras e os trabalhadores da saúde;

II - O fortalecimento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), visando à qualificação e transformação das práticas, articulando serviço, ensino e comunidade, valorizando os conhecimentos tradicionais e populares, com abordagens multidisciplinares e interprofissionais alinhados aos princípios fundamentais do SUS;

III - O fortalecimento do Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras do SUS, com o enfrentamento do machismo cultural, das formas de misoginia, sexismo, discriminação étnico-racial, religiosa, geracional, de orientação sexual e de identidade de gênero ou quaisquer outras formas de preconceito;

IV - O fortalecimento da gestão do trabalho e do diálogo implementando os princípios da negociação coletiva sobre as condições e relações de trabalho no SUS; e

V - O combate às múltiplas formas de precarização do trabalho e seu impacto na qualidade dos serviços de saúde, e na saúde e segurança das trabalhadoras e dos trabalhadores.

Art. 4º A negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS objetiva:

I - Fortalecer as estruturas públicas do SUS e garantir as condições de vida adequadas à população e melhores condições de trabalho às trabalhadoras e aos trabalhadores da saúde;

II - Fortalecer a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), crítica, emancipatória e articulada à educação popular;

III - Contribuir para o fortalecimento da gestão do trabalho, o diálogo e privilegiar os princípios da negociação coletiva sobre as relações e condições de trabalho no SUS; e

IV - Combater as múltiplas formas de precarização do trabalho e seu impacto na qualidade dos serviços de saúde e na saúde e segurança das trabalhadoras e dos trabalhadores.

Art. 5º Para fortalecer as estruturas públicas do SUS e garantir as condições de vida adequadas à população e melhores condições de trabalho às trabalhadoras e aos trabalhadores da saúde, deverão ser observados:

I - A promoção de políticas orientadas para o desenvolvimento e para a geração do pleno emprego e do trabalho decente;

II - A defesa de condições, processos, vínculos e relações de trabalho humanizadas, dignas e seguras, com incentivo da cultura de paz, contemplando o desenvolvimento funcional das trabalhadoras e dos trabalhadores;

III - A implementação do protocolo 009/2015 da MNNP-SUS que trata sobre as diretrizes da Agenda Nacional do Trabalho Decente para Trabalhadores e Trabalhadoras do Sistema Único de Saúde (ANTD-SUS);

IV- A promoção de ambientes de trabalho seguros e protegidos para a classe trabalhadora e implantação do Pacto Mundial para o Emprego adotado por delegados de governos, trabalhadores e empregadores na 98ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT em junho de 2009;

V - O aprimoramento dos sistemas de informação no âmbito da gestão do trabalho e educação em saúde para subsidiar o planejamento e dimensionamento da força de trabalho; e

VI - A implementação de carreira que contemple todos as trabalhadoras e os trabalhadores da saúde.

Art. 6º Para fortalecer a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), deverão ser observados:

I - A ampliação do investimento na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS);

II - O desenvolvimento de espaços de educação permanente interprofissional capazes de fomentar o debate político, não partidário, crítico, cidadão, emancipatório, que promova a igualdade étnico-racial e de gênero, que seja capaz de pautar na agenda política contemporânea a compreensão sobre o Estado e a Sociedade, problematizando o modo de produção capitalista e suas interfaces no mundo do trabalho e a dimensão histórica da saúde;

III - A incorporação aos processos formativos de temas sobre a garantia de direitos sociais e humanos;

IV - O fortalecimento do diálogo entre formação e participação social para ampliar o enfrentamento às desigualdades sociais e às violências cotidianas e, promover o debate sobre democracia e construindo sujeitos sociais capazes de defender a vida e as políticas de proteção das trabalhadoras e dos trabalhadores e geração de emprego e renda; e

V - O desenvolvimento de medidas eficientes de qualificação das trabalhadoras e dos trabalhadores da saúde para identificar e comunicar às autoridades indícios de formas de trabalho em condições análogas à escravidão, de violência doméstica, de violência contra crianças e adolescentes, dentre outras formas de violência.

Art. 7º Para contribuir para o fortalecimento da gestão do trabalho, o diálogo e privilegiar os princípios da negociação coletiva sobre as relações e condições de trabalho no SUS, deverão ser observados:

I - A reinstalação e qualificação dos espaços democráticos fundamentais e estratégicos de diálogo, de cogestão e de negociação;

II - O reestabelecimento e incentivo do funcionamento do Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS (SiNNP-SUS);

III - A avaliação dos modelos de gestão e contratação na saúde e a adoção de medidas para coibir a precarização das relações de trabalho;

IV - A publicização de políticas e experiências exitosas nas redes de comunicação no campo da gestão do trabalho e educação na saúde; e

V - A implementação de ações e estratégias para criar e ampliar condições necessárias ao exercício da equidade de gênero, raça e etnia, e combater quaisquer formas de preconceito no âmbito do SUS.

Art. 8º Para combater as múltiplas formas de precarização do trabalho e seu impacto na qualidade dos serviços de saúde e na saúde e segurança das trabalhadoras e dos trabalhadores, deverão ser observadas:

I - A luta e o combate ao processo de privatização do Sistema Único de Saúde (SUS) e da sua força de trabalho;

II - A superação da barreira jurídica e dos instrumentos normativos impostos pelas políticas econômicas ao orçamento público que dificultam o investimento em políticas sociais, de responsabilidade sanitária e valorização da força de trabalho da saúde, como estabelece a Constituição Federal;

III - A colaboração no debate para criação da Carreira do SUS em todo o território Nacional, cujo acesso será mediante concurso público, resguardando a autonomia dos entes federativos, sem prejuízo da discussão de alternativas à precarização, considerando as várias modalidades de contratação do trabalho e o enfrentamento da terceirização;

IV - A valorização do concurso público para a superação da pejorização e outras formas de precarização do trabalho no SUS; e

V - A atuação na perspectiva de alcançar o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS) 8, que visa "Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos".

Art. 9º Este protocolo entrará em vigor após a aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e homologação da Ministra de Estado da Saúde.

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