Este texto n�o substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Protocolo nº 010/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), que institui os princípios, diretrizes e objetivos para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando o Art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual dispõe que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do país, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, o trabalho, a renda e o acesso aos bens e serviços essenciais;
Considerando o Art. 6º da Lei nº 8.080/1990, que estabelece que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a saúde do trabalhador, que deve ser promovida por meio de um conjunto de atividades que se destinam, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;
Considerando a Resolução CNS nº 52, de 06 de maio de 1993, que institui a Mesa Nacional de Negociação, com o objetivo de estabelecer um fórum permanente de negociação entre empregadores e trabalhadores do SUS sobre todos os pontos pertinentes a força de trabalho em saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 229, de 08 de maio de 1997, que reinstala a Mesa Nacional de Negociação, com os objetivos dispostos na Resolução CNS nº 52/1993;
Considerando que a 10ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1996, deliberou pela importância da implantação da Mesa Nacional de Negociação, bem como de mesas estaduais e municipais;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, realizada em 2006, que definiu as diretrizes para valorização e qualificação do profissional do SUS, incluindo como uma das estratégias o fortalecimento e a disseminação da negociação coletiva, por meio das mesas de negociação;
Considerando as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em especial, a Convenção nº 154, que trata do fomento à negociação coletiva e a Convenção nº 155, que versa sobre saúde e segurança dos trabalhadores, ambas aprovadas na 67ª reunião da OIT, em 19 de junho de 1981, e em vigor no Brasil desde 10 de julho de 1993;
Considerando o teor da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da OIT, ratificadas pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 e que tratam do direito à sindicalização e relações de trabalho na Administração Pública;
Considerando que a negociação do trabalho em saúde pode ser compreendida como diálogo político e, como tal, deve ser parte integrante dos processos de tomada de decisão, contribuindo para o desenvolvimento ou implementação de mudanças de políticas de gestão do trabalho no SUS (WHO, 2015);
Considerando a Resolução CNS nº 331, de 04 de novembro de 2003, que ratifica o ato de reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), de acordo com os objetivos das Resoluções CNS de nº 52 e nº 229 e as deliberações do Pleno do CNS para estabelecer negociação sobre os temas contidos no documento "Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS" (NOB/RH);
Considerando o "Pacto Mundial para o Emprego", instrumento lançado na OIT em 2009, por governos, sindicatos e empregadores, com o objetivo de enfrentar a crise econômica global que levou, na época, ao fechamento de 52 milhões de vagas de trabalho em vários países;
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que fazem parte da Agenda 2030 assinada durante a Cúpula das Nações Unidas em 2015, em especial, o Objetivo nº 8, que propõe promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos;
Considerando a necessidade de se promover iniciativas que garantam um ambiente de trabalho decente, digno e humanizado para os trabalhadores da saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 708, de 13 de março de 2023, que dispôs sobre a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, propostas e moções aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde, resolve:
Aprovar o Protocolo nº 010/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (MNNP-SUS), que institui os princípios, diretrizes e objetivos para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS, na forma do anexo desta Resolução.
Homologo a Resolução CNS nº 757, de 15 de agosto de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ANEXO
Protocolo nº 010/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (MNNP - SUS)
Institui os princípios, diretrizes e objetivos para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), instituída, ratificada, tornada permanente e reinstalada pelo Conselho Nacional de Saúde, por meio, respectivamente, de suas Resoluções nº 52/1993, 229/1997 e 331/2003, e nº 708, de 13 de março de 2023, nos termos estabelecidos em seu Regimento Institucional (R.I.), igualmente estabelecido pela citada Resolução CNS nº 708/2023; e considerando:
a) Que a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), na sua 82º Reunião Ordinária, abordou o trabalho em saúde no contexto atual dos desafios para a gestão do trabalho e da negociação coletiva no setor público de saúde e suas perspectivas de regulamentação e de avanços;
b) A Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, e a Resolução CNS nº 715, de 20 de julho de 2023, ambas, referentes às disposições da 17ª Conferência Nacional de Saúde;
c) A necessidade de definir estratégias para coibir o avanço da terceirização nos serviços públicos de saúde;
d) Os riscos iminentes de nova tramitação de uma reforma administrativa que venha a destruir o Regime Jurídico Único e a própria estrutura dos serviços públicos;
e) O Decreto nº 7.744, de 6 de março de 2013, que promulgou a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT n° 151, e a recomendação OIT nº 159, as quais versam sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, bem como a importância da regulamentação da citada Convenção.
f) A necessidade de ratificação da Convenção OIT n° 190, que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho;
g) As dimensões da formação para o exercício profissional e as relações do trabalho que remetem à necessidade de fortalecer a Regulação do Trabalho;
h) A divulgação das políticas públicas exitosas à sociedade brasileira e, em especial, às trabalhadoras e aos trabalhadores de saúde, como relevante instrumento para qualificar o serviço público e para enfrentar a disputa ideológica e a privatização do SUS;
i) A Política Nacional de Humanização (PNH) e a coibição da violência no trabalho, que se expressa no cotidiano sob diferentes formas, e a importância da promoção de uma cultura de paz nos ambientes de trabalho;
j) A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT) voltada para o desenvolvimento da atenção integral à saúde da trabalhadora e do trabalhador;
k) A Resolução CNS nº 749/2024, que aprova a atualização do Protocolo nº 002/2024 da MNNP-SUS, que estabelece orientações para a instituição formal das Mesas Subnacionais de Negociação Permanente do SUS;
l) A Resolução CNS nº 750/2024, que aprova a atualização do Protocolo nº 003/2024 da MNNP-SUS, que dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde - (SiNNP-SUS);
m) O Protocolo n° 09/2015 da MNNP-SUS, que institui as diretrizes da Agenda Nacional do Trabalho Decente para Trabalhadores e Trabalhadoras do Sistema Único de Saúde (ANTD-SUS);
n) A Resolução CNS nº 723, de 9 de novembro de 2023, que convoca a 5ª Conferência Nacional de Saúde das Trabalhadoras e dos Trabalhadores (5º CNSTT); e
o) A Resolução CNS nº 724, de 9 de novembro de 2023, que convoca a 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde (4ª CNGTES).
Resolve:
Art. 1º Instituir princípios, diretrizes e objetivos para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º São princípios nacionais para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS:
I - O entendimento do SUS como política de Estado civilizatória e como estratégia para a garantia do direito social à saúde e à superação das desigualdades sociais, bem como para a valorização da ciência na perspectiva da defesa da vida; e
II - A garantia dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores, inclusive da sua livre organização sindical, no trabalho no SUS.
Art. 3º São diretrizes nacionais para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS:
I - O fortalecimento das estruturas públicas do SUS e a garantia de condições de vida adequadas para a população e de melhor qualidade de vida no trabalho para as trabalhadoras e os trabalhadores da saúde;
II - O fortalecimento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), visando à qualificação e transformação das práticas, articulando serviço, ensino e comunidade, valorizando os conhecimentos tradicionais e populares, com abordagens multidisciplinares e interprofissionais alinhados aos princípios fundamentais do SUS;
III - O fortalecimento do Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras do SUS, com o enfrentamento do machismo cultural, das formas de misoginia, sexismo, discriminação étnico-racial, religiosa, geracional, de orientação sexual e de identidade de gênero ou quaisquer outras formas de preconceito;
IV - O fortalecimento da gestão do trabalho e do diálogo implementando os princípios da negociação coletiva sobre as condições e relações de trabalho no SUS; e
V - O combate às múltiplas formas de precarização do trabalho e seu impacto na qualidade dos serviços de saúde, e na saúde e segurança das trabalhadoras e dos trabalhadores.
Art. 4º A negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS objetiva:
I - Fortalecer as estruturas públicas do SUS e garantir as condições de vida adequadas à população e melhores condições de trabalho às trabalhadoras e aos trabalhadores da saúde;
II - Fortalecer a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), crítica, emancipatória e articulada à educação popular;
III - Contribuir para o fortalecimento da gestão do trabalho, o diálogo e privilegiar os princípios da negociação coletiva sobre as relações e condições de trabalho no SUS; e
IV - Combater as múltiplas formas de precarização do trabalho e seu impacto na qualidade dos serviços de saúde e na saúde e segurança das trabalhadoras e dos trabalhadores.
Art. 5º Para fortalecer as estruturas públicas do SUS e garantir as condições de vida adequadas à população e melhores condições de trabalho às trabalhadoras e aos trabalhadores da saúde, deverão ser observados:
I - A promoção de políticas orientadas para o desenvolvimento e para a geração do pleno emprego e do trabalho decente;
II - A defesa de condições, processos, vínculos e relações de trabalho humanizadas, dignas e seguras, com incentivo da cultura de paz, contemplando o desenvolvimento funcional das trabalhadoras e dos trabalhadores;
III - A implementação do protocolo 009/2015 da MNNP-SUS que trata sobre as diretrizes da Agenda Nacional do Trabalho Decente para Trabalhadores e Trabalhadoras do Sistema Único de Saúde (ANTD-SUS);
IV- A promoção de ambientes de trabalho seguros e protegidos para a classe trabalhadora e implantação do Pacto Mundial para o Emprego adotado por delegados de governos, trabalhadores e empregadores na 98ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT em junho de 2009;
V - O aprimoramento dos sistemas de informação no âmbito da gestão do trabalho e educação em saúde para subsidiar o planejamento e dimensionamento da força de trabalho; e
VI - A implementação de carreira que contemple todos as trabalhadoras e os trabalhadores da saúde.
Art. 6º Para fortalecer a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), deverão ser observados:
I - A ampliação do investimento na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS);
II - O desenvolvimento de espaços de educação permanente interprofissional capazes de fomentar o debate político, não partidário, crítico, cidadão, emancipatório, que promova a igualdade étnico-racial e de gênero, que seja capaz de pautar na agenda política contemporânea a compreensão sobre o Estado e a Sociedade, problematizando o modo de produção capitalista e suas interfaces no mundo do trabalho e a dimensão histórica da saúde;
III - A incorporação aos processos formativos de temas sobre a garantia de direitos sociais e humanos;
IV - O fortalecimento do diálogo entre formação e participação social para ampliar o enfrentamento às desigualdades sociais e às violências cotidianas e, promover o debate sobre democracia e construindo sujeitos sociais capazes de defender a vida e as políticas de proteção das trabalhadoras e dos trabalhadores e geração de emprego e renda; e
V - O desenvolvimento de medidas eficientes de qualificação das trabalhadoras e dos trabalhadores da saúde para identificar e comunicar às autoridades indícios de formas de trabalho em condições análogas à escravidão, de violência doméstica, de violência contra crianças e adolescentes, dentre outras formas de violência.
Art. 7º Para contribuir para o fortalecimento da gestão do trabalho, o diálogo e privilegiar os princípios da negociação coletiva sobre as relações e condições de trabalho no SUS, deverão ser observados:
I - A reinstalação e qualificação dos espaços democráticos fundamentais e estratégicos de diálogo, de cogestão e de negociação;
II - O reestabelecimento e incentivo do funcionamento do Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS (SiNNP-SUS);
III - A avaliação dos modelos de gestão e contratação na saúde e a adoção de medidas para coibir a precarização das relações de trabalho;
IV - A publicização de políticas e experiências exitosas nas redes de comunicação no campo da gestão do trabalho e educação na saúde; e
V - A implementação de ações e estratégias para criar e ampliar condições necessárias ao exercício da equidade de gênero, raça e etnia, e combater quaisquer formas de preconceito no âmbito do SUS.
Art. 8º Para combater as múltiplas formas de precarização do trabalho e seu impacto na qualidade dos serviços de saúde e na saúde e segurança das trabalhadoras e dos trabalhadores, deverão ser observadas:
I - A luta e o combate ao processo de privatização do Sistema Único de Saúde (SUS) e da sua força de trabalho;
II - A superação da barreira jurídica e dos instrumentos normativos impostos pelas políticas econômicas ao orçamento público que dificultam o investimento em políticas sociais, de responsabilidade sanitária e valorização da força de trabalho da saúde, como estabelece a Constituição Federal;
III - A colaboração no debate para criação da Carreira do SUS em todo o território Nacional, cujo acesso será mediante concurso público, resguardando a autonomia dos entes federativos, sem prejuízo da discussão de alternativas à precarização, considerando as várias modalidades de contratação do trabalho e o enfrentamento da terceirização;
IV - A valorização do concurso público para a superação da pejorização e outras formas de precarização do trabalho no SUS; e
V - A atuação na perspectiva de alcançar o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS) 8, que visa "Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos".
Art. 9º Este protocolo entrará em vigor após a aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e homologação da Ministra de Estado da Saúde.