Este texto n�o substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a recriação do Grupo de Trabalho sobre investigação de óbitos relacionados ao trabalho e outras providências correlatas
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de setembro de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade como uma diretriz estruturante (artigo 198, inciso III);
Considerando a necessidade da participação do controle social no processo de elaboração e revisão das políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do SUS, de entidades vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às populações alvo das políticas;
Considerando a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é o primeiro tratado internacional a reconhecer o direito de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo violência e assédio com base em gênero e que estabeleceu novas normas globais com o objetivo de acabar com a violência e o assédio no mundo do trabalho;
Considerando que a OIT e a Organização Mundial da Saúde (OMS) solicitaram ação concreta para lidar com as questões de saúde mental da população brasileira ativa, considerando a estimativa que 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente devido à depressão e à ansiedade, com prejuízo econômico e para a vida e adoecimento das pessoas trabalhadoras;
Considerando o conceito de transtorno mental relacionado ao trabalho, utilizado pelo Ministério da Saúde que consiste em todo caso de sofrimento emocional em suas diversas formas de manifestação tais como: choro fácil, tristeza, medo excessivo, doenças psicossomáticas, agitação, irritação, nervosismo, ansiedade, taquicardia, sudorese, insegurança, entre outros sintomas que podem indicar o desenvolvimento ou agravo de transtornos mentais;
Considerando que a Pesquisa Nacional de Saúde, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, revelou que 10,2% das pessoas com 18 anos ou mais receberam o diagnóstico de depressão, que aproximadamente 9,3% dos brasileiros sofrem de ansiedade patológica e que, no período de 2007 a 2022, foram 17.681 casos notificados, havendo apenas em 2020, 289,7 mil afastamentos por transtornos mentais, registrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Considerando que, segundo dados do SIM, há uma tendência de crescimento do número de suicídios, que se observa entre os anos de 2010 a 2019, sendo maior a ocorrência no grupo dos homens;
Considerando a ocorrência de suicídios entre os trabalhadores no ano de 2019, que registrou dados como: a) mortalidade geral (causas externas): 142.800; b) mortalidade por suicídio: 13.520, 6,4/100 mil pessoas; b) PEA: 11.952, 8,1/100 mil pessoas, entre 14 e 65 anos; c) trabalhadores: 9.977, 6,7/100 mil, com CBO registrada;
Considerando que há fatores genéticos que influenciam os transtornos, mas que os fatores ambientais também precisam ser considerados, uma vez que algumas condições aumentam o risco de suicídio e o assédio moral é uma das mais frequentes, portanto, é urgente discutir as condições de sofrimento em que se encontram os trabalhadores e as trabalhadoras no Brasil;
Considerando que a pandemia da COVID-19 agravou o sofrimento mental dos trabalhadores em geral e dos profissionais da saúde, especificamente, já que os profissionais de saúde são, muitas vezes, hostilizados e culpabilizados por não conseguirem realizar o atendimento necessário à população, além dos muitos casos dos profissionais que morreram atuando para salvar vidas;
Considerando a Resolução CNS nº 734, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre criação do Grupo de Trabalho sobre investigação de óbitos relacionados ao trabalho (GT-ORT/CNS);
Considerando que o prazo de funcionamento dos Grupos de Trabalho do CNS é de 6 meses, de acordo com o Art. 53 do seu Regimento Interno, e que em razão do decurso deste prazo a Resolução CNS nº 642, de 12 de agosto de 2020, perde os seus efeitos normativos; e
Considerando a dificuldade de coletar dados, com as entidades e sindicatos correlatos, para a produção de subsídios e materiais a serem encaminhados ao Pleno do CNS, resolve:
Art. 1º Aprovar a recriação do Grupo de Trabalho sobre a investigação de óbitos relacionados ao trabalho (GT-ORT/CNS), instituído pela Resolução CNS nº 734, de 1° de fevereiro de 2024, que teve o seu prazo expirado pela decorrência de seis meses desde a sua criação, conforme prevê o Art. 53 do Regimento Interno do CNS (Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).
Parágrafo único. O GT-ORT/CNS será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador.
Art. 2º Caberá ao GT-ORT/CNS a produção de subsídios e materiais a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas aprovadas pelas Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho Nacional de Saúde, no intuito de fundamentar a contribuição do CNS para a discussão em torno dos óbitos relacionados ao trabalho.
Art. 3º O GT-ORT/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, fica instituído o GT-ORT/CNS com a composição abaixo descrita em ordem alfabética:
I - Altamira Simões dos Santos de Sousa (Segmento de Usuários);
II - Gilson Silva (Segmento de Usuários);
III - Rivaldo Venâncio da Cunha (Segmento de Gestores/prestadores); e
IV - Ruth Cavalcanti Guilherme (Segmento de Trabalhadores).
Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GT-ORT/CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT.
Homologo a Resolução CNS nº 759, de 12 de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.