Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Câmara Técnica de Saúde Digital e Comunicação em Saúde, bem como as atribuições de seus membros.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a intensificação do processo de incorporação das tecnologias digitais aos processos de saúde/doença e cuidado, trazendo potencialidades para a realização do direito à saúde, mas também impondo desafios relevantes ao Sistema Único de Saúde;
Considerando que o CNS acompanhou os processos de revisão e atualização da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) e intensificou os trabalhos de qualificação no tema, através de seminários e da Primeira Conferência Livre Nacional de Saúde Digital;
Considerando que, em razão da criação de espaços governamentais e no legislativo para tratar dos temas relativos à saúde e à saúde digital, se tornou fundamental intensificar o processo de qualificação técnica das comissões intersetoriais que trabalham com essa temática, para que o Conselho Nacional de Saúde seja capaz de se posicionar e contribuir cada vez mais com a formulação das respostas que o SUS demanda;
Considerando que no final dos anos 1990 o CNS criou a Comissão Intersetorial de Comunicação e Informação (CICIS) pela Resolução nº 277/1998 (reativada pela Resolução nº 349/2005), com o objetivo de assessorá-lo em temas de democratização da comunicação e informação, bem como a interlocução permanente com os demais conselhos de saúde;
Considerando que em 2017 foi convocada a 1ª Conferência Nacional Livre de Comunicação em Saúde (1ª CNLCS) pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), com o objetivo central de "discutir a democratização do acesso da população às informações sobre saúde" e que, em 16 de maio de 2023, foi realizada a 2ª Conferência Livre de Comunicação e Saúde, em formato remoto;
Considerando que este CNS, em vista dos resultados desta última conferência, identificou a necessidade de enfrentar o fenômeno da desinformação e a disseminação de informações falsas, intensificadas no pós-pandemia, por meio da campanha "Saúde sem Boato", iniciativa de enfrentamento às informações falsas sobre saúde, e identificou a necessidade de qualificar ainda mais sua atuação nesse tema;
Considerando que, em resposta a essas necessidades, o Pleno do CNS criou, em sua 354ª Reunião Ordinária, por meio da Resolução CNS nº 751/2024 a Câmara Técnica de Saúde Digital e Comunicação em Saúde (CTSDCS/CNS), com o objetivo de apoiar e fortalecer os processos de trabalho da Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar (CISS) e da Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica (CICTAF), especificamente, para elaborar pareceres sobre pautas de interesse do controle social do SUS nessas temáticas; e
Considerando a publicação do Edital de Chamamento nº 003/2024, que convocou representantes de entidades, movimentos sociais, da academia, e de gestores para a estruturação da CTSDCS/CNS, ligadas à CISS e à CICTAF, resolve:
Aprovar a composição e o funcionamento da Câmara Técnica de Saúde Digital e Comunicação em Saúde e as atribuições dos seus membros, na forma do Anexo desta Resolução.
Homologo a Resolução CNS nº 763, de 10 de outubro de 2024, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ANEXO ÚNICO
Resolução CNS nº 763, de 10 de outubro de 2024.
Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo dispor sobre a estruturação e o funcionamento da CTSDCS/CNS, bem como regulamentar suas atribuições e a atuação de seus membros, com vistas a apoiar e fortalecer os processos de trabalho da Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar (CISS) e da Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica (CICTAF), nos termos do art. 1º e 2º da Resolução nº 751/2024.
Art. 2º A CTSDCS/CNS será composta por 40 pessoas integrantes, sendo 24 titulares e 16 suplentes, distribuídas em dois eixos de atuação:
§1º Eixo 1 - Saúde Digital:
I - O Eixo de Saúde Digital será composto por 12 pessoas integrantes titulares e 08 suplentes, oriundas de entidades dos seguintes segmentos:
a) 2 entidades representativas da comunidade científica e tecnológica, assim reconhecidas como associações ou sociedades estatutariamente caracterizadas pela livre associação de cientistas e pesquisadores.
b) 2 entidades ou movimentos sociais do campo e/ou da cidade, de caráter nacional devidamente oficializados, com atuação na temática;
c) 2 entidades representativas de instituições de ensino superior ou pesquisa;
d) 1 representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde (SEIDIGI/MS);
e) 1 representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde (SECTICS/MS);
f) 1 representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
g) 1 representante da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
h) 1 representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
i) 1 representante da Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SPDIGI).
§2º Eixo 2 - Comunicação em Saúde:
I - O Eixo de Comunicação em Saúde será composto por 12 membros titulares e 08 membros suplentes, oriundos de entidades dos seguintes segmentos:
a) 2 entidades representativas da comunidade científica e tecnológica, assim reconhecidas como associações ou sociedades estatutariamente caracterizadas pela livre associação de cientistas e pesquisadores;
b) 2 entidades ou movimentos sociais, do campo e/ou da cidade, de caráter nacional devidamente oficializados, com atuação na temática;
c) 2 entidades representativas de ensino superior ou de pesquisa;
d) 1 representante da Secretaria de Comunicação da Presidência da República;
e) 1 representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde (SECTICS/MS);
f) 1 representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
g) 1 Representante da Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde;
h) 1 representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação (MCTI); e
i) 1 representante da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 3º As pessoas integrantes titulares e suplentes eleitas terão mandato de 02 (dois) anos.
Art. 4º Poderão compor a CTSDCS/CNS, conforme as regras estabelecidas nos editais de chamamento, as entidades, movimentos sociais, instituições acadêmicas, e gestores, por meio de suas pessoas indicadas, para a vaga do eixo pleiteado, em observância ao perfil e atribuições técnicas também especificados nos respectivos editais.
Art. 5º São de competência da CTSDCS/CNS:
I - Apoiar, fortalecer e contribuir para a efetivação das atividades da CISS e CICTAF, fornecendo subsídios de natureza política e técnico-científica nos campos da Saúde Digital e da Comunicação em Saúde, em defesa do SUS;
II - Atuar, a pedido das referidas comissões, nos processos de trabalho que envolvam os temas de saúde digital e comunicação em saúde, planejando ações, elaborando documentos, e disseminando informações aprovadas pelo Pleno do CNS, dentre outras;
III - Desenvolver estudos, levantamentos e subsídios de natureza política e técnico-científica sobre saúde digital que contribuam com a Estratégia de Saúde Digital (ESD) e a Política Nacional de Informática e Informação em Saúde (PNIIS), e outras políticas na temática, respaldando a atuação das referidas comissões;
IV - Desenvolver estudos, levantamentos e subsídios de natureza política e técnico-científica no campo da Comunicação em Saúde, em articulação com a Assessoria de Comunicação do CNS, que contribuam para estruturar, formular e implementar políticas e estratégias voltadas para a comunicação no SUS, ancorados na legislação, princípios e diretrizes do sistema público.
V - Definir seu plano de trabalho anual e cronograma de reuniões, submetendo este último para o Pleno do CNS.
Art. 6º Nos termos da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, as Câmaras Técnicas são instâncias de suporte técnico ao Conselho Nacional de Saúde e às suas Comissões Intersetoriais, criadas pelo Pleno para determinado fim com vistas a contribuir com a efetivação das atribuições do CNS, tendo caráter excepcional e atribuições específicas.
Art. 7º Os trabalhos da CTSDCD/CNS serão desenvolvidos por um período de dois anos, a contar da primeira reunião, podendo ser prorrogado a critério da Mesa Diretora do CNS, ouvida a coordenação da CTSDCS/CNS.
Art. 8º A CTSDCS/CNS será coordenada por uma pessoa integrante da CICTAF e uma pessoa integrante da CISS, e contará com o acompanhamento de uma pessoa integrante da Mesa Diretora do CNS.
Art. 9º São atribuições das pessoas integrantes da CTSDCS/CNS:
I - Participar ativamente das atividades e reuniões da CTSDCS/CNS, de acordo com o calendário pactuado e quando convocadas pela respectiva Coordenação;
II - Participar de atividades e reuniões na CISS e CICTAF, quando solicitadas pelas coordenações das referidas comissões, no âmbito da saúde digital e comunicação em saúde; e
III - Elaborar minutas de resoluções, recomendações, moções, notas técnicas, notas públicas, pareceres técnicos, e demais documentos demandados pela coordenação da CTSDCS/CNS, Mesa Diretora ou Pleno;
Art. 10 As pessoas integrantes, titulares e suplentes, desta CTSDCS/CNS deverão atuar em consonância com o Regimento Interno do CNS e com as normas desta resolução.
Art. 11 No caso de impossibilidade de comparecimento da pessoa integrante nas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias (presenciais ou remotas) da CTSDCS/CNS, em reuniões convocadas no âmbito da CICTAF e CISS, ou demais eventos que envolvam o trabalho da CTSDCS/CNS, as pessoas titulares deverão ser substituídas pelas pessoas suplentes da lista.
Art. 12 As pessoas suplentes também serão responsáveis pelo atendimento às demandas de trabalho em curso, previstas nas alíneas I a III, do art. 9º desta Resolução, quando em exercício de titularidade.
Art. 13 O não cumprimento das atribuições técnicas previstas no Regimento Interno do CNS, nesta resolução ou ainda a falta em 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, ao longo de um ano e sem justificativa do membro da CTSDCS/CNS, constitui violação desta resolução e deverá ser comunicada pela Coordenação da CTSDCS/CNS à Mesa Diretora, para providências.
Art. 14 Conforme previsto no art. 4º da Resolução CNS nº 549/2017, a Secretaria Executiva do CNS (SECNS) se responsabilizará pelo apoio orçamentário e financeiro, relacionado às passagens e diárias, que possibilitem as reuniões presenciais das pessoas integrantes da CTSDCS/CNS.
Art. 15 Caberá à SECNS a autorização para a convocação das pessoas integrantes da CTSDCS/CNS, por sua coordenação, para reuniões presenciais garantindo o custeio de passagens e diárias.
Art. 16 As pessoas integrantes suplentes poderão participar das reuniões da CTSDCS/CNS em conjunto com as pessoas titulares, desde que viabilizem a sua participação com recursos próprios ou da entidade representada.
Art. 17 As entidades selecionadas para compor a CTSDCS/CNS em processo regulamentado pelo Edital de Chamamento nº 003/2024, titulares e suplentes, são as relacionadas a seguir, juntamente com suas respectivas pessoas integrantes indicadas:
§1º Eixo I - Saúde Digital:
I - Titulares
a) Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), representada por Ilara Hammerli Sozzi de Moraes;
b) Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes), representando por Matheus Zuliane Falcão;
c) Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), representado por Marina Fernandes de Siqueira;
d) Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN), representado por Raquel Rachid;
e) Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), representada por Rodrigo Murtinho;
f) Universidade de Brasília (UnB), representada por Juliana Martins Pinto;
g) Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde (SEIDIGI/MS), representada por Mário Uriarte Neto;
h) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde (SECTICS/MS), representada por Fábio Henrique Cavalcanti de Oliveira;
i) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com representante a ser indicado;
j) Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com representante a ser indicado;
k) Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), com representante a ser indicado; e
l) Secretaria de Políticas Digitais da Presidência da República (SPDIGI), representada por Samara Mariana de Castro.
II - Suplentes
a) Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), representado por Andréa Cintra Lopes;
b) Estratégia Latino-Americana de Inteligência Artificial (ELA-IA), representada por Leandro Modolo Paschoalotte;
c) Instituto Projeto Rondon, representado por Lorrany Kettilyn Almeida de Jesus Fernandes;
d) Associação Nacional dos Bolsistas Mais Médicos, representado por Jefferson Alves; e
e) 4 integrantes indicados pelas entidades das alíneas "g" a "l" do inciso anterior.
§2º Eixo II - Comunicação em Saúde:
I - Titulares:
a) Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), representada por Wilma Madeira da Silva;
b) Rede pela Humanização do Parto e Nascimento (Rehuna), representada por Aline de Oliveira Gonçalves;
c) Associação Brasileira de Comunicação Pública (ABCPública), representada por Débora Freitas de Oliveira Pinheiro;
d) Associação Vida e Justiça, representada por Rosângela Dornelles;
e) Instituto Capixaba de Ensino Pesquisa e Inovação em Saúde, representado por Caroline Pignaton;
f) Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), representada por Rafael de Araújo Melo;
g) Secretaria de Comunicação da Presidência da República, com representante a ser indicado;
h) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (SECTICS), representada por Denise Lins de Sousa;
i) Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), com representante a ser indicado;
j) Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde, representada por Rodrigo Bauer;
k) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação (MCTI), com representante a ser indicado; e
l) Secretaria-Geral da Presidência da República, representada por Marina Silva Meira.
II - Suplentes
a) Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular em Saúde (ANEPS), representada por Daniela Silva Pereira;
b) Associação Beradeiro, representada por Marcuce Antonio Miranda dos Santos;
c) Associação da Rede Unida, representada por Márcia Fernanda de Méllo Mendes;
d) Centro Brasileiro de Estudos da Saúde (Cebes), representado por Carla Daniele Straub; e
e) 4 integrantes indicados pelas entidades das alíneas "g" a "l" do inciso anterior.
Art. 18 Os casos omissos nesta resolução serão dirimidos pela Mesa Diretora do CNS, ouvida a Coordenação da CTSDCS/CNS.