Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde.
O Pleno do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Sexagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de dezembro de 2024, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, resolve:
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde.
Homologo a Resolução CNS nº 765, de 19 de dezembro de 2024, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Capítulo I
Do Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde (CNS), órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, conforme determinação do inciso III do art. 198 da Constituição Federal, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos usuários, cujas decisões, quando consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2º O CNS tem por finalidade atuar na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
Art. 3º Para efeito de aplicação deste Regimento definem-se como:
I - entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e em três regiões geográficas do país;
II - entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica (aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos), um terço das unidades da Federação e em três regiões geográficas do país, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;
III - entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e em três Regiões Geográficas do País; e
IV - entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde, as Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, da Agricultura e do Transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e em três regiões geográficas do país.
V - pessoa, conceito que será utilizado como o universal que engloba todo o conjunto da população em sua diversidade. Por uma questão de concordância verbal e nominal, as flexões de gênero seguirão a referência do conceito de pessoa, portanto, os qualificadores que o acompanham serão apresentados no feminino.
§1º Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e as demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde.
§2º Devido à forma de organização específica das entidades e dos movimentos indígenas nacionais, a representação indígena poderá contemplar somente uma região, desde que demonstre atuação em pelo menos três unidades da federação.
Seção I
Da Composição e da Organização
Art. 4º O CNS é composto por quarenta e oito integrantes titulares, sendo:
I - cinquenta por cento de integrantes representantes de entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do SUS, eleitos em processo eleitoral direto;
II - cinquenta por cento de integrantes representantes de entidades nacionais de profissionais de saúde, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais, incluída a comunidade científica da área de saúde, entidades de prestadores de serviços de saúde, entidades empresariais com atividade na área de saúde, todas eleitas em processo eleitoral direto, bem como de representantes do Governo Federal, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), todos indicados pelos seus respectivos dirigentes.
§1º O percentual de que trata o inciso I deste artigo observará a participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) entidades nacionais de aposentados e pensionistas;
b) entidades nacionais de estudantes;
c) entidades ou movimentos nacionais da população negra;
d) entidades ou movimentos nacionais de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, queer, intersexo, assexuais, entre outros (LGBTQIA+);
e) entidades ou movimentos nacionais organizados de mulheres;
f) entidades ou movimentos sociais e populares nacionais organizados;
g) entidades nacionais de trabalhadores rurais;
h) entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;
i) entidades nacionais de organizações indígenas;
j) entidades, instituições ou organismos nacionais de entidades religiosas;
k) centrais sindicais nacionais; e
l) entidades nacionais de defesa dos portadores de patologias e deficiências.
m) entidades de defesa do consumidor; e
n) entidades ambientalistas.
§2º O percentual de que trata o inciso II deste artigo observará a seguinte distribuição:
I - metade dos integrantes representantes de entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde; e
II - metade dos integrantes representantes distribuídos da seguinte forma:
a) seis integrantes representantes do Governo Federal;
b) um integrante representante do CONASS;
c) um integrante representante do CONASEMS;
d) dois integrantes representantes de entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde; e
e) dois integrantes representantes de entidades nacionais empresariais com atividades na área de saúde.
§3º Os integrantes do CNS terão primeiros e segundos suplentes, indicados na forma deste Regimento.
Art. 5º A representação dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais inclui um integrante titular e primeiro e segundo suplentes, vinculados, ainda que não sejam da mesma entidade ou órgão.
§1º Na presença do integrante titular, o respectivo suplente não terá direito a voto nas reuniões.
§2º A pessoa conselheira suplente terá direito a voz com o mesmo tempo de fala das demais pessoas conselheiras, acordado previamente a partir da quantidade de pessoas inscritas para a discussão da pauta.
Art. 6º As pessoas indicadas enquanto representantes pelas entidades e pelos movimentos sociais nacionais de usuários do SUS, pelas entidades nacionais de profissionais de saúde e comunidade científica, pelas entidades empresariais nacionais com atividades na área da saúde e pelas entidades nacionais dos prestadores de serviços de saúde, todas eleitas, terão o mandato de três anos, permitida apenas uma recondução.
§1º As funções e atividades desenvolvidas, como integrante dos Conselhos de Saúde, possuem alta relevância pública devendo ser garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo para o trabalhador e para a trabalhadora conselheiro/conselheira de saúde, sem a necessidade de compensação de carga horária, conforme prevê o Decreto nº 8.839/2006 e a Resolução CNS nº 604, de 8 de novembro de 2018.
§2º A perda de mandato da representação de qualquer entidade ou movimento social será declarada pelo Pleno do CNS, por decisão da maioria simples dos seus integrantes, sendo a vaga assumida pelo integrante primeiro suplente.
§3º Fica a cargo das entidades ou dos movimentos sociais a indicação dos respectivos representantes para o exercício do mandato, bem como a sua substituição, a qualquer tempo, respeitada a autonomia de cada entidade.
§4º Ações indevidas, omissões ou faltas cometidas por conselheiros e conselheiras nacionais de saúde, que indiquem desvio de função, existência de conflito de interesses, indício de irregularidade ou cometimento de condutas vedadas pela legislação brasileira poderão ensejar hipóteses de dispensa ou interrupção de mandato, conforme regramento do Código de Ética do CNS, a ser aprovado por resolução específica.
Art. 7º São órgãos do CNS:
I - Pleno;
II - Mesa Diretora; e
III - Comissões Intersetoriais.
§1º O CNS poderá criar Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas, instituídos na forma deste Regimento, os quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho.
§2º Os segmentos do CNS poderão constituir fóruns de articulação política para socialização de informações, diálogos e organização das discussões no âmbito do respectivo segmento.
§3º O Conselho Nacional de Saúde conta, também, com uma Secretaria-Executiva como suporte técnico e de gestão administrativa às suas atribuições.
Art. 8º O Pleno do CNS é o fórum de deliberação conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Art. 9º A Mesa Diretora, cujos integrantes serão eleitos pelo Pleno, será composta, de forma paritária, por oito conselheiros(as) titulares, incluindo o(a) Presidente, com a finalidade de conduzir as ações e decisões do CNS com o compromisso de representar o coletivo.
Art. 10 As Comissões Intersetoriais são organismos de assessoria ao Pleno do CNS, que trabalham e reiteram os princípios do SUS e do controle social, com o objetivo de articular e sistematizar contribuições da sociedade civil para políticas e programas de interesse para a saúde.
Seção II
Das Competências
Subseção I
Do Conselho Nacional de Saúde
Art. 11 Compete ao Conselho Nacional de Saúde:
I - o exercício e a defesa da democracia, da vida, da transparência, da cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e à busca da equidade;
II - o respeito, a defesa e o fortalecimento dos princípios e diretrizes norteadores do Sistema Único de Saúde;
III - a valorização, o fortalecimento e a integração do controle social nas três instâncias de governo, observando referenciais éticos e políticos necessários ao desenvolvimento sociocultural do país;
IV - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em razão das características epidemiológicas e da organização das ações e serviços de saúde;
VI - deliberar sobre as políticas de saúde, conforme prevê o §1º do Art. 1º da Lei nº 8.080/1990 e do Art. 2º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
VII - apreciar os critérios, parâmetros e metodologias das transferências de recursos para custeio das ações e serviços públicos de saúde, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite, e publicados anualmente;
VIII - acompanhar a execução da transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, a qualquer ente federado e/ou instituição, entidade, movimento credenciado mediante contrato ou convênio;
IX - propor os critérios para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência, bem como apreciar e deliberar a proposta pactuada pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
X - acompanhar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
XI - propor medidas e acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, no âmbito do Complexo Econômico Industrial da Saúde (CEIS), visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural e econômico do País;
XII - atuar na ordenação da formação e educação em saúde, inclusive, quanto a criação de cursos de ensino superior na área da saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais, em articulação com o Ministério da Saúde e com o Ministério da Educação;
XIII - incidir no desenvolvimento e fortalecimento da participação e do controle social no SUS;
XIV - atuar nos processos de organização, realização, condução e monitoramento das Conferências de Saúde, desde a sua convocação; e
XV - publicar os resultados das conferências nacionais de saúde em resoluções específicas, com vistas a garantir a operacionalidade das diretrizes e das propostas aprovadas nas conferências e incidir nos processos de organização e planejamento da área da saúde.
Subseção II
Do Pleno do CNS
Art. 12 Compete ao Pleno do CNS:
I - promover as tratativas necessárias para o cumprimento das competências do CNS descritas no Art. 11 deste Regimento;
II - deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do SUS;
III - definir prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente para o controle social no SUS dos trabalhadores e das trabalhadoras, gestores, prestadores de serviços e usuários do Sistema;
IV - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do SUS, em âmbito federal, com base no cumprimento dos percentuais definidos na Resolução CNS nº 322, de 8 de maio de 2003, na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 e na legislação vigente sobre o tema;
V - deliberar sobre a proposta setorial da saúde no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Geral da União;
VI - acompanhar e contribuir com o processo de consolidação do Orçamento da Seguridade Social compatibilizando-o com os planos de metas previamente aprovados, observado o processo de planejamento e orçamento ascendentes;
VII - apreciar os relatórios de gestão e os relatórios quadrimestrais de prestação de contas do Ministério da Saúde, conforme legislação vigente;
VIII - a qualquer tempo, criar, modificar, suspender as atividades ou extinguir Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, por maioria qualificada de votos dos integrantes titulares ou em exercício de titularidade no Pleno do CNS;
IX - deliberar sobre propostas de normas básicas nacionais para operacionalização do SUS;
X - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros nacionais quanto à política de formação, gestão de pessoas e relações de trabalho para a saúde;
XI - aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Nacional de Saúde, reunida ordinariamente a cada quatro anos, e convocá-la extraordinariamente, se necessário, na forma prevista pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
XII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, o Ministério Público, o Judiciário, o Congresso Nacional e a mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
XIII - definir ações de articulação e integração com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;
XIV - apreciar pareceres quanto à criação e manutenção de cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais;
XV - deliberar acerca de instruções e ações que favoreçam o exercício das atribuições legais dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde;
XVI - deliberar sobre impasses ocorridos nos Conselhos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal e, em relação aos Conselhos Municipais, após providências do Conselho Estadual correspondente, na condição de instância recursal;
XVII - aprovar normas sobre ética em pesquisas envolvendo seres humanos e outras questões no campo da bioética e acompanhar sua implementação;
XVIII - aprovar a indicação do nome da Secretária-Executiva do CNS, bem como solicitar ao Ministério da Saúde a sua substituição diante de situações que a justifiquem, ambas por deliberação da maioria absoluta do Pleno do CNS;
XIX - deliberar ações para divulgação do CNS nos meios próprios de comunicação social, sem prejuízo das normas estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Social (ASCOM);
XX - eleger a presidência do CNS, bem como os demais integrantes da Mesa Diretora;
XXI - deliberar sobre o processo da eleição do CNS a cada triênio, com apreciação e aprovação do respectivo Regimento Eleitoral no prazo de, pelo menos, 90 (noventa) dias anteriores ao final do mandato vigente.
XXII - aprovar e apresentar representação junto ao Ministério Público e outras instâncias jurídicas quando as competências e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada, ou seja, 2/3 dos votos.
Subseção III
Da Mesa Diretora
Art. 13 Compete à Mesa Diretora:
I - articular e coordenar ações e condições necessárias para o pleno funcionamento do CNS, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das atividades;
II - promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, inclusive com outros conselhos de políticas e direitos, com vistas ao estabelecimento de ações e estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;
III - elaborar e encaminhar ao Pleno do CNS relatórios mensais das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Pleno, relatório de gestão do CNS;
IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do CNS e sua prestação de contas ao Pleno;
V - responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do CNS;
VI - analisar o relatório de frequência das pessoas conselheiras nas reuniões do Pleno para deliberação e demais providências regimentais;
VII - analisar a composição, frequência dos componentes nas reuniões, funcionamento e atribuições das comissões intersetoriais para deliberação acerca de sua manutenção, suspensão temporária das atividades, alteração ou extinção;
VIII - decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CNS;
IX - analisar e pautar encaminhamentos cabíveis relativos a matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, recebidas da Secretaria-Executiva do CNS;
X - encaminhar e monitorar as deliberações do Pleno, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este;
XI - articular-se com os(as) Coordenadores(as) das Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho visando atender às deliberações do Pleno, assim como receber os resultados dos trabalhos para serem enviados ao CNS, garantindo os prazos fixados;
XII - proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CNS, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os seguintes critérios, estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração a:
a) pertinência (inserção inequívoca nas atribuições legais do Conselho);
b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) precedência (ordem da entrada da solicitação); e
e) tendência (inserção de tema ou questão com probabilidade de se agravar ao longo do tempo).
XIII - tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições;
XIV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CNS, submetendo os casos omissos à apreciação do Pleno; e
XV - convocar reuniões com os(as) Coordenadores(as) e Coordenadores(as) Adjuntos(as) das CI.
XVI - editar instruções e orientações acerca de matérias de organização e ordenamento administrativo interno destinado a estabelecer diretrizes, normatizar métodos e procedimentos, bem como regulamentar matéria específica anteriormente disciplinada em outros atos normativos do CNS a fim de orientar os dirigentes e servidores no desempenho de suas atribuições.
XVII - convocar, juntamente com o(a) Presidente do CNS, reuniões plenárias do CNS, para apreciação e deliberação dos documentos editados ad referendum do Pleno do CNS ou qualquer outra pauta que ocorra durante a vigência de situações de emergência, estado de calamidade pública, estado de exceção, estado de sítio ou qualquer outro evento de natureza nacional que impeça o funcionamento regular das instâncias do controle social.
Seção III
Das Atribuições
Subseção I
Do(a) Presidente
Art. 14 São atribuições do(a) Presidente do CNS:
I - convocar e, juntamente com a Mesa Diretora, coordenar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CNS;
II - representar o CNS, em conjunto com a Mesa Diretora, em suas relações internas e externas;
III - estabelecer, juntamente com a Mesa Diretora, interlocução com órgãos do Ministério da Saúde e demais órgãos do governo e com instituições ou entidades, com vistas ao cumprimento das deliberações do CNS;
IV - representar o CNS, juntamente com a Mesa Diretora, junto ao Ministério Público e demais instâncias jurídicas, quando as atribuições e deliberações do CNS ou assuntos relativos ao direito à saúde forem desrespeitados ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública;
V - assinar as resoluções aprovadas pelo Pleno;
VI - decidir, ad referendum, acerca de assuntos urgentes ou emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Pleno, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente;
VII - convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora;
VIII - delegar atribuições a outros representantes da Mesa Diretora e demais pessoas conselheiras, sempre que se fizer necessário;
IX - promover amplo acesso às informações relevantes para o SUS para fins de deliberação do Pleno; e
X - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Pleno.
Subseção II
Das Pessoas Conselheiras
Art. 15 São atribuições das pessoas conselheiras:
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CNS;
II - analisar e relatar, nos prazos estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - apreciar as matérias submetidas ao CNS para análise e/ou votação de maneira isenta ao conflito de interesse de qualquer ordem ou natureza;
IV - apresentar Notas Públicas, Moções, Recomendações, Resoluções ou outras proposições sobre assuntos relacionados à saúde, à vida e à democracia;
V - requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI - acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, dando ciência ao Pleno quando necessário;
VII - apurar, quando designado, denúncias sobre matérias afetas ao CNS, apresentando relatório da missão, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da Administração Pública;
VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e do funcionamento do CNS;
IX - coordenar Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho do CNS de acordo com os processos organizativos específicos das respectivas instâncias do CNS;
X - pedir vistas em assuntos submetidos à análise do Pleno CNS, quando julgar necessário, com o compromisso de apresentar um parecer na reunião subsequente; e
XI - representar o CNS perante as instâncias e fóruns da sociedade e do governo quando for designado pelo Pleno, Mesa Diretora ou Presidente, sendo necessário, nos dois últimos casos, haver homologação pelo Pleno na reunião subsequente.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 16 O CNS reunir-se-á, ordinariamente, doze vezes por ano e, extraordinariamente, de ofício, por convocação do Presidente ou por deliberação do Pleno, a requerimento de qualquer Pessoa Conselheira.
§1º O calendário do ano subsequente será definido na última Reunião Ordinária ou Extraordinária do ano anterior.
§2º O quórum de instalação do Conselho é de maioria absoluta, ou seja, o número inteiro imediatamente superior à metade dos integrantes do Pleno do CNS, ou seja, 25 (vinte e cinco) pessoas conselheiras titulares ou em exercício de titularidade.
§3º A qualquer momento, poderá ser solicitada a verificação de quórum e:
I - não havendo quórum, a reunião será suspensa temporariamente por até 15 minutos até o reestabelecimento do quórum ou por igual período para uma nova verificação; e
II - quando não for possível a recuperação do quórum mínimo a reunião será encerrada.
§4º Cada integrante titular ou em exercício da titularidade terá direito a um voto.
§5º O Pleno do CNS é composto por quarenta e oito integrantes titulares ou em exercício de titularidade.
§6º Em caso de ausência, o titular será substituído pelo primeiro e segundo suplentes, sucessivamente, e a substituição deverá ser comunicada à mesa de trabalhos no decorrer da reunião.
§7º Em caso de ausência, tanto do titular quanto do suplente, dever-se-á apresentar à Secretaria-Executiva, ou enviadas por e-mail, justificativa por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião.
§8º Será dispensada, automaticamente, a pessoa conselheira que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões intercaladas, sem justificativa, por escrito, no período de um ano civil.
§9º As pessoas conselheiras terão suas despesas, para participar das reuniões e atividades para as quais forem designadas, custeadas na forma de passagens e diárias, pagas com recursos consignados no orçamento para o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde e segundo as normas vigentes do Governo Federal e do Ministério da Saúde.
§10 As pessoas suplentes terão as suas despesas custeadas pelo Conselho, na forma de passagens e diárias, somente quando forem chamadas para substituir a pessoa conselheira titular, para aquela sessão específica e sempre que forem convidadas pelo CNS.
§11 Para um melhor e adequado aproveitamento junto ao Pleno do CNS, as pessoas conselheiras titulares ou em exercício de titularidade (não residentes na cidade de realização da reunião), deverão chegar à cidade de realização da reunião com a maior antecedência possível, respeitando-se o princípio da razoabilidade e a garantia das condições laborativas e produtivas das pessoas conselheiras.
Art. 17 As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CNS serão presididas pelo Presidente e, no seu impedimento, por um integrante da Mesa Diretora ou por Pessoa Conselheira designada pela Presidência ou pela Mesa Diretora.
Art. 18 A pauta da Reunião Ordinária ou Extraordinária será elaborada pela Mesa Diretora, remetida para as pessoas conselheiras com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, para o devido conhecimento prévio, juntamente com outros documentos, tais como:
I - minuta da ata da reunião anterior ou de atas de reuniões anteriores; e
II - minutas de recomendações, resoluções, moções ou outros dispositivos.
Art. 19 A ata da reunião anterior, remetida com antecedência mínima regimental às pessoas conselheiras, terá dispensada a sua leitura no Pleno.
Art. 20 Aprovada a ata e a pauta, o Pleno iniciará seus trabalhos apreciando a matéria do expediente e, em seguida, a ordem do dia.
Subseção I
Do Expediente
Art. 21 O expediente terá duração de até duas horas e destina-se ao tratamento de:
I - comunicações da Secretaria-Executiva do CNS;
II - justificativa de ausência de pessoas conselheiras;
III - pedido de inclusão, na ordem do dia, de assunto urgente ou emergencial, devidamente justificado e aprovado pela maioria simples;
IV - apresentação de pessoas convidadas, bem como de novas pessoas conselheiras ao Pleno; e
V - manifestação ou pronunciamento das pessoas conselheiras inscritas para falar, na modalidade de informes, depois de esgotados os assuntos referidos nos incisos I a IV deste artigo.
§1º Os informes não comportam discussão nem votação, devendo a pessoa conselheira que desejar apresentar informe inscrever-se na Secretaria-Executiva até trinta minutos antes do horário previsto para o início da Reunião.
§2° Nenhuma matéria constante da ordem do dia poderá ser tratada no Expediente.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 22 A ordem do dia destina-se à apresentação, debate e deliberação de temas, previamente definidos pela Mesa Diretora e devidamente encaminhados às pessoas conselheiras.
§1º Deverão constar da ordem do dia, preferencialmente, matérias que já tenham sido apreciadas pela comissão intersetorial pertinente ao assunto, ou por pessoa conselheira designada pelo Plenário ou pela Mesa Diretora.
§2º Para cada tema será destinado um tempo preestabelecido pela coordenação da mesa de trabalhos, cuja duração definirá o número de pessoas conselheiras inscritas e o tempo de intervenção de cada uma.
§3º Cada pessoa conselheira inscrita disporá de tempo previamente acordado pela coordenação da mesa de trabalhos para sua intervenção, sendo que a reinscrição só será concedida se o tempo destinado ao tema assim o permitir, havendo precedência de novas inscrições sobre as reinscrições.
§4° Caso a discussão de um tema não seja concluída no tempo preestabelecido, o tema será automaticamente remetido para a próxima reunião.
§5º Em relação ao parágrafo anterior, caso o Pleno ou a mesa de trabalhos entenda que o assunto tratado é de extrema relevância ou urgência, que não permita o seu adiamento, o referido tema deverá ser remetido para outro momento durante a reunião, destinando tempo necessário para a conclusão da discussão.
Art. 23 As matérias da ordem do dia são aquelas previamente encaminhadas pela Mesa Diretora às pessoas conselheiras, cuja inclusão resultou de análise em relação aos critérios apontados no inciso XII do Art. 13 e aquelas resultantes de estudos promovidos pelas Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho.
§1° Cabe à Secretaria-Executiva a preparação de cada tema pautado na ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive possíveis destaques aos pontos recomendados para apreciação e deliberação.
§2º As matérias relevantes, com caráter de urgência, surgidas após à elaboração da pauta, poderão ser incluídas na ordem do dia, desde que aprovadas pelo Pleno, sendo notificada a alteração de pauta e distribuídos eventuais materiais informativos.
Art. 24 A coordenação da mesa de trabalhos, por sua iniciativa ou em atendimento a pedido de pessoa conselheira, em exercício de titularidade, sempre mediante justificativa aceita pelo Pleno, poderá declarar prejudicada a matéria a ser apreciada pelo CNS, retirando-a de pauta, antes de concluída a discussão, nas seguintes condições:
I - por força de fato superveniente; e
II - em virtude de decisão anterior do Pleno sobre a matéria.
§1º A matéria retirada de pauta nos termos do caput deste artigo deverá retornar ao Pleno na primeira Reunião Ordinária seguinte.
§2º Em eventual não inclusão da matéria na ordem do dia da reunião ordinária seguinte, o motivo será devidamente justificado pela Secretária-Executiva do CNS ou por seu(sua) Presidente, cabendo ao Pleno decidir sobre a prorrogação de prazo.
Subseção III
Do Pedido de Vista
Art. 25 Apresentado o tema, qualquer pessoa conselheira, em exercício de titularidade, poderá pedir vistas para melhor avaliação do ponto de pauta, cabendo ao solicitante a função de relatoria do processo, remetendo-se a discussão sobre o tema para a Reunião Ordinária subsequente.
§1º Ocorrendo o pedido de vista da matéria, sua discussão ficará suspensa automaticamente.
§2º A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, terá seu parecer devolvido à Secretaria-Executiva pela pessoa conselheira relatora até dez dias antes da reunião subsequente, para ser disponibilizada às demais pessoas conselheiras.
§3º Caberá à pessoa conselheira relatora a apresentação da respectiva conclusão do parecer em até 5 minutos para a devida apreciação do Pleno, na reunião ordinária subsequente.
§4º Havendo pedido de vista, a coordenação da mesa de trabalhos consultará o Pleno quanto ao interesse de mais alguma pessoa conselheira utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de vista para o referido tema em outro momento.
§5º Quando mais de uma pessoa conselheira pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será o mesmo previsto no §2º deste artigo.
§6º A pessoa conselheira relatora perde o direito de apresentação e apreciação do seu parecer, nas seguintes situações:
I - não cumprimento do prazo estabelecido no §2º deste artigo; e
II - não comparecimento na reunião designada para tal fim.
§7º É vedado à pessoa conselheira relatora designar outra pessoa para apresentação do seu parecer.
§8º Em caso de mais de uma pessoa conselheira relatora, a mesma deverá cumprir os mesmos prazos e terá o mesmo tempo para apresentação da conclusão de seu parecer.
Seção V
Da Condução dos Trabalhos no Plenário
Art. 26 Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de elucidações, encaminhamentos, defesa e contestação.
Parágrafo único. As matérias não sujeitas à deliberação admitem apenas questões de encaminhamento e elucidação, cabendo à coordenação da mesa de trabalhos alertar as pessoas conselheiras quando estiverem utilizando indevidamente as formas de intervenções previstas.
Subseção I
Da Questão de Ordem
Art. 27 Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância deste Regimento Interno ou outro dispositivo jurídico-legal.
§1º As questões de ordem serão formuladas com nitidez, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.
§2º Podem ser formuladas questões de ordem somente as que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou votada.
§3º Caberá à coordenação da mesa de trabalhos dar andamento às questões de ordem.
§4º O tempo de apresentação de questão de ordem será de até três minutos.
Subseção II
Da Questão do Encaminhamento
Art. 28 A questão de encaminhamento é a manifestação da pessoa conselheira quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vistas ao melhor andamento da reunião.
Art. 29 A questão de encaminhamento deverá ser formulada por pessoa conselheira em condição de titularidade à coordenação da mesa de trabalhos em termos nítidos e precisos, com tempo de exposição de até três minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra-argumentação ou complementação.
Art. 30 Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria ou antes da apresentação de um encaminhamento pela coordenação da mesa de trabalhos.
Subseção III
Da Questão de Elucidação
Art. 31 O pedido de elucidação poderá ser solicitado por pessoa conselheira para tirar dúvidas quanto ao tema tratado no momento, dirigido à coordenação da mesa de trabalhos, antes do processo de votação e com tempo de até três minutos para manifestação.
Subseção IV
Do Aparte
Art. 32 Considera-se aparte a interrupção da intervenção de uma pessoa conselheira para indagação ou elucidação, relativa à matéria em discussão, não podendo ultrapassar um minuto.
§1º O aparte só poderá ocorrer se houver permissão da pessoa conselheira oradora.
§2º O aparte está incluído no tempo estabelecido à pessoa conselheira oradora.
§3º Não será permitido solicitação de aparte nas seguintes situações:
I - por ocasião da apresentação do expediente;
II - em regime de votação;
III - quando a pessoa oradora declarar, previamente, que não o concederá;
IV - quando se tratar de questão de ordem;
V - quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto;
VI - quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção; e
VII - no caso de declaração de voto, fruto de abstenção em votação.
Subseção V
Da Votação
Art. 33 No que se refere às votações do CNS, entende-se por:
a) maioria simples: o número inteiro imediatamente superior à metade dos integrantes do CNS presentes na condição de titulares ou em exercício de titularidade;
b) maioria absoluta: o número inteiro imediatamente superior à metade do total de integrantes titulares ou em exercício de titularidade do Pleno do CNS; e
c) maioria qualificada: 2/3 (dois terços) do total dos integrantes titulares ou em exercício de titularidade do Pleno do CNS.
Art. 34 Encerrada a discussão, será iniciado imediatamente o processo de votação, caso necessário.
§1º A coordenação da mesa de trabalhos poderá consultar o Pleno sobre a necessidade de defesa ou contestação da proposta em regime de votação.
§2º Sendo considerada pelo Pleno a necessidade de defesa ou contestação da proposta, a coordenação da mesa de trabalhos concederá a palavra para a defesa e contestação até que o Pleno tenha sido totalmente elucidado para a votação.
§3º O prazo de intervenção da defesa ou contestação de proposta será de até três minutos.
Art. 35 Em caso de matérias extensas que abranjam vários assuntos ou processos poderão ser votadas em bloco, desde que não haja pedido de destaque e a documentação pertinente tenha sido encaminhada às pessoas conselheiras com a antecedência prevista neste Regimento.
§1º Quando o assunto comportar vários aspectos, a coordenação da mesa de trabalhos poderá separá-los para discussão e votação.
§2º Havendo prévia concordância do Pleno, uma matéria ou parte dela poderá ser considerada automaticamente aprovada, se não houver pedido de destaque.
Art. 36 O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico por meio alguma manifestação explícita orientada pela mesa de trabalhos.
Parágrafo único. As matérias não destacadas da ordem do dia serão votadas, globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados e das propostas apresentadas.
Art. 37 Na votação simbólica, a coordenação da mesa de trabalhos solicitará às pessoas conselheiras que se manifestem favoráveis, contrários ou abstenham-se e o resultado será proclamado por contraste ou por contagem de votos.
§1º Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, e se for requerida a verificação da votação, a recontagem de votos será realizada imediatamente pelo processo simbólico ou, quando solicitada, pelo processo nominal.
§2º A pessoa conselheira que se abstiver e manifestar o desejo de fazer declaração de voto poderá fazê-lo, após a votação, pelo prazo máximo de um minuto, ou entregá-la por escrito à Secretaria-Executiva para registro em ata.
Art. 38 Na votação nominal, as pessoas conselheiras responderão à chamada feita pela coordenação da mesa de trabalhos, que anotará as respostas e proclamará o resultado final.
Art. 39 Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos, salvo nos casos em que o número de abstenções for maior que o somatório dos votos favoráveis e contrários ou nos casos excepcionais previstos neste Regimento, observado sempre o quórum mínimo.
Art. 40 Terminada a votação, a coordenação da mesa de trabalhos proclamará seu resultado, especificando os votos obtidos em cada proposta e as abstenções.
Art. 41 Cada pessoa conselheira, na condição de titular, terá direito a um voto, não sendo aceitos votos por procuração.
Art. 42 Ressalvados os casos em que se exija quórum especial, o quórum de deliberação do Conselho é de maioria simples, respeitado o quórum de instalação da reunião.
§1º Quando for verificada falta de quórum para deliberar, a sessão será suspensa até recomposição do quórum necessário.
§2º Persistindo a falta de quórum, conforme o §3º do Art. 16, a coordenação da mesa de trabalhos dará o seguinte encaminhamento:
I - se a votação exigir quórum especial, e não houver, a matéria será remetida para a reunião ordinária subsequente, devendo ser prioritariamente apreciada para, em seguida, dar prosseguimento à reunião e discussão dos outros itens da pauta, se houver; e
II - se a matéria não exigir quórum especial e o quórum de instalação não estiver mantido, a sessão será encerrada, devendo a matéria não votada ser apreciada, prioritariamente, na reunião ordinária subsequente.
Subseção VI
Da Declaração de Voto
Art. 43 O direito de declaração de voto é concedido somente à pessoa conselheira que se abstiver de votação.
Parágrafo único. A declaração de voto será feita após a proclamação do resultado pelo tempo de até 1 (um) minuto, conforme previsto no §2º, Art. 37.
Art. 44 Durante a declaração de voto, não será permitido aparte.
Subseção VII
Da Ata de Reunião
Art. 45 As reuniões do Pleno devem ser gravadas e registradas em atas, das quais devem constar:
I - a relação dos participantes, seguida do nome de cada integrante com a menção da titularidade, titular ou suplente em condição de titularidade, e da instituição, entidade ou movimento que representa;
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome da pessoa conselheira e o assunto apresentado;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação da coordenação das mesas de trabalho e das pessoas responsáveis pelas apresentações;
IV - as deliberações tomadas, registrando-se o número de votos obtidos e abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada, a aprovação da(s) ata(s) de reuniões anteriores, a indicação de coordenação das mesas de trabalho e os temas a serem incluídos na pauta de reuniões posteriores; e
V - inteiro teor de manifestações no Pleno transcritas, caso haja solicitação de pessoa conselheira.
§1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CNS deverá ficar arquivado em formato digital na Secretaria-Executiva.
§2º A Secretaria-Executiva providenciará o envio eletrônico de cópia da ata, juntamente com outros documentos, de modo que cada pessoa conselheira possa recebê-los, com antecedência mínima de sete dias, antes da reunião em que serão apreciados.
§3º As eventuais emendas de correções à ata serão enviadas pela pessoa conselheira para a Secretaria-Executiva pelo menos 30 minutos antes do início da reunião que a apreciará.
Capítulo II
Da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde
Art. 46 O CNS disporá de uma Secretaria-Executiva que funcionará como suporte técnico-administrativo às suas atribuições.
§1º A Secretaria-Executiva é órgão do Conselho Nacional de Saúde vinculado administrativamente ao Ministério da Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo e operacional ao Pleno, à Mesa Diretora, às Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências expressas neste Regimento.
§2º A Secretaria-Executiva é constituída pelo(a) secretário(a)-executivo(a), pelo(a) secretário(a)-substituto(a), assessorias: técnicas, jurídica, de comunicação, administrativo-financeira, parlamentar, de tecnologia de informação e outras que se fizerem necessárias.
§3º A indicação e a aprovação dos nomes para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde tanto da pessoa secretária quanto da pessoa que a substituirá em seus impedimentos e afastamentos eventuais, são de competência do Pleno do CNS.
Art. 47 Compete à Secretaria-Executiva, além do contemplado §1º do Art. 46 deste Regimento:
I - organizar as demandas oriundas dos Conselhos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal para apreciação da Mesa Diretora e deliberação do Pleno;
II - promover a divulgação das deliberações do CNS;
III - compor o Comitê Executivo da Conferência Nacional de Saúde, e das Conferências Temáticas;
IV - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CNS e das unidades organizacionais integrantes de sua estrutura;
V - encaminhar ao Gabinete do Ministério de Estado da Saúde a relação das pessoas conselheiras para designação, conforme o Art. 9º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006;
VI - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as às pessoas conselheiras na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;
VII - dar suporte ao planejamento, coordenação e orientação para a execução das atividades do CNS;
VIII - tornar públicas as deliberações do CNS.
Capítulo III
Das Comissões Intersetoriais
Art. 48 Compete às Comissões Intersetoriais do CNS:
I - promover a discussão sobre políticas e programas de interesse para a intersetorialidade na saúde em áreas temáticas específicas e estratégicas;
II - assessorar o Pleno do CNS, produzindo subsídios que atendam às necessidades das pessoas conselheiras em suas reuniões plenárias;
III - qualificar as discussões do CNS para o aprofundamento do debate em torno de temas, problemas e proposições com vistas ao aprimoramento do SUS;
IV - ampliar a participação de órgãos, instituições, entidades e movimentos sociais com atuação no campo da saúde e demais áreas com repercussão nos determinantes sociais da saúde; e
V - contribuir para o fortalecimento do controle social e das instituições, entidades e movimentos sociais que participam do SUS.
VI - as pessoas integrantes das Comissões Intersetoriais deverão ser substituídas, caso deixem de justificar ausência (por escrito) à Secretaria Executiva do CNS em duas reuniões no período de vigência da referida Comissão Intersetorial.
Art. 49 As Comissões Intersetoriais do CNS terão a composição, estrutura, objetivos, processo de avaliação e plano de trabalho apreciados e aprovados pelo Pleno em resolução específica, no prazo de até 01 (um) ano.
§1º As Comissões Intersetoriais devem analisar as políticas e os programas de suas respectivas áreas, bem como acompanhar sua implementação, e emitir pareceres e relatórios para subsidiar posicionamento do Pleno.
§2º As Comissões Intersetoriais poderão realizar, quando solicitado pelo Pleno, debates específicos para subsidiar a análise do CNS.
§3º As Comissões Intersetoriais poderão ter suas reuniões e atividades temporariamente suspensas pelo Pleno do CNS após considerar a sua agenda de prioridades, o Planejamento do CNS e a seleção de temas ao longo do ano para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias, conforme artigo 13, inciso XII deste Regimento.
Art. 50 As Comissões Intersetoriais do CNS serão compostas por até 36 (trinta e seis) integrantes, representantes de órgãos, instituições, entidades e movimentos nacionais, incluídos o(a) Coordenador(a) e os(as) Coordenadores(as)-Adjuntos(as), sendo pelo menos um(a) deles(as) conselheiro(a) titular.
§1º Nos casos de composição igual ou superior a 30 integrantes, as Comissões Intersetoriais poderão contar ainda com uma segunda pessoa coordenadora-adjunta, também pessoa conselheira escolhida entre os seus integrantes.
§2º O Pleno poderá, de acordo com as necessidades e especificidades de determinada Comissão Intersetorial, e mediante justificativa fundamentada, aprovar composição diferente da prevista no caput deste artigo, quanto ao número de integrantes, bem como das proporções entre as vagas das pessoas titulares e suplentes, a serem definidas a cada recomposição das comissões do CNS.
§3º As Comissões Intersetoriais poderão convidar representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde, de outros Ministérios e outros órgãos, do CONASS e do CONASEMS, de outras instituições, entidades e movimentos para contribuir na discussão de assuntos específicos.
§4º De acordo com as especificidades da Comissão Intersetorial, a Mesa Diretora do CNS, com a aprovação do Pleno, poderá constituir assessorias técnicas especializadas ou consultorias.
§5º As Comissões Intersetoriais terão regulamento próprio, com regramento específico para sua composição, competências, organização e funcionamento, excetuando-se a Comissão Nacional de Ética e Pesquisa (CONEP), que possui legislação específica.
§6º As Comissões Intersetoriais serão compostas por pessoas conselheiras e não conselheiras, representantes de órgãos, instituições, entidades ou movimentos pertencentes ao Pleno ou participantes do processo eleitoral do CNS ou externas que apresentarem interesse em compor o coletivo de cada Comissão Intersetorial.
§7º As indicações de órgãos, instituições, entidades ou movimentos sociais para comporem cada Comissão Intersetorial devem ser feitas de acordo com os seus objetivos e serem submetidas ao Pleno para deliberação.
Art. 51 Serão Coordenadoras e Coordenadoras-Adjuntas das Comissões somente as pessoas conselheiras, titulares ou suplentes, que tenham afinidades com a temática da Comissão, indicados pelo Pleno ou pelos integrantes das Comissões e referendados pelo Pleno.
Art. 52 As Comissões Intersetoriais têm o seguinte funcionamento:
I - as Comissões Intersetoriais se reunirão de acordo com as necessidades debatidas e aprovadas pelo Pleno, e seus planos de trabalho devem estar em consonância com o Planejamento do Conselho Nacional de Saúde;
II - cada Comissão Intersetorial deverá elaborar memória ou resumo executivo com encaminhamentos da sua reunião para serem enviados à Mesa Diretora, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir o acompanhamento das ações;
III - as memórias ou resumos executivos das Comissões Intersetoriais são documentos prévios e preparatórios para deliberações do Pleno do CNS e, por este motivo, possuem restrições de acesso, conforme estabelece a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - cada pessoa conselheira poderá participar de até duas Comissões na condição de integrante titular ou suplente, pessoa coordenadora ou pessoa coordenadora-adjunta;
V - a pessoa coordenadora e a pessoa coordenadora-adjunta terão um mandato de até três anos, conforme o previsto no Art. 7º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, podendo ser reconduzidas, a critério do Pleno, em eventual novo mandato;
VI - as Comissões Intersetoriais deverão preparar e enviar relatórios anuais para a Mesa Diretora, observado o previsto no Art. 13, VII deste Regimento.
VII - caberá às Comissões Intersetoriais acompanharem a execução do orçamento e financiamento das políticas e programas relacionados às suas áreas temáticas específicas;
VIII - todas as Comissões Intersetoriais deverão observar os princípios do SUS e atuarem de acordo com os valores da transversalidade, respeito mútuo, colaboração, parcerias, transparência, entre outros;
Parágrafo único. Para a criação ou extinção de uma Comissão é necessário que esta atenda aos objetivos previstos nas competências do CNS.
Capítulo IV
Das Câmaras Técnicas
Art. 53 As Câmaras Técnicas são instâncias de suporte ao Conselho Nacional de Saúde e às suas Comissões Intersetoriais, criadas por resolução aprovada pelo Pleno com prazo de funcionamento e finalidade descritos, com vistas a contribuir com a efetivação das atribuições do CNS e o seu ato constitutivo deverá conter:
I - Os objetivos a que se destina;
II - A justificativa para a sua criação;
III - O tempo previsto para a consecução de seus objetivos;
IV - A sua composição; e
V - A sua coordenação.
§1º As Câmaras Técnicas não são instâncias permanentes, devendo-se considerar, no ato de sua instituição, o seu caráter excepcional.
§2º Após constituída, a Câmaras Técnicas deverá se reunir em até quarenta e cinco (45) dias contados da data de sua aprovação no Pleno do CNS, devendo apresentar, na reunião plenária imediatamente subsequente à sua reunião, o plano de trabalho, constando cronograma e produtos a serem entregues;
§3º As Câmaras Técnicas deverão preparar relatório final das atividades a ser entregue na Secretaria-Executiva do CNS para as devidas providências e encaminhamentos em até 30 (trinta) dias após a finalização dos trabalhos.
§4º As Câmaras Técnicas poderão ser integradas, também, por conselheiras e conselheiros nacionais de saúde.
§5º As pessoas integrantes das Câmaras Técnicas deverão ser substituídas, caso deixem de justificar ausência (por escrito) à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Saúde em duas reuniões no período de vigência da referida Câmara Técnica.
Capítulo V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 54 Os Grupos de Trabalho são organismos instituídos pelo Pleno do CNS para assessoramento temporário ao CNS ou às Comissões Intersetoriais, com objetivos definidos e prazo para o seu funcionamento fixado em até seis meses.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho terão como finalidade fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica.
Art. 55 Os Grupos de Trabalho serão compostos por até cinco pessoas conselheiras, incluindo o(a) coordenador(a), garantindo a paridade na representação de todos os segmentos do CNS.
Art. 56 Os Grupos de Trabalho poderão convidar especialistas, representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde e de outros ministérios, assim como representantes de outros órgãos, instituições, entidades e movimentos sociais de acordo com suas necessidades e especificidades.
Art. 57 Os Grupos de Trabalho terão o seguinte funcionamento:
I - as pessoas conselheiras poderão participar de, no máximo, dois Grupos de Trabalho simultaneamente;
II - as pessoas integrantes dos Grupos de Trabalho deverão ser substituídas, caso deixem de justificar ausência (por escrito) à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Saúde em uma reunião no período de vigência do referido grupo;
III - cada Grupo de Trabalho deverá elaborar relatório ou memória da reunião, para ser encaminhado à Mesa Diretora do CNS, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;
IV - a periodicidade de reuniões dos Grupos de Trabalho será definida de acordo com as necessidades e especificidades dos Grupos de Trabalho; e
V - ao finalizar os trabalhos, os Grupos de Trabalho deverão preparar relatórios ou pareceres, de acordo com sua finalidade, e enviá-los à Mesa Diretora para apreciação do Pleno do CNS, para aprovação e, posteriormente, divulgá-los no endereço eletrônico do CNS.
Capítulo VI
Dos Atos Emanados pelo Conselho Nacional de Saúde
Seção I
Das Deliberações
Art. 58 As deliberações do CNS, observado o quórum estabelecido, são consubstanciadas em:
I - Resolução;
II - Recomendação; e
III - Moção.
§1º As matérias para deliberação do Pleno podem ser apresentadas durante a ordem do dia por qualquer pessoa conselheira, por escrito ou verbalmente, sendo identificadas de acordo com o seu tipo e numeradas correlativamente após aprovação.
§2º As deliberações do CNS serão assinadas pelo(a) seu(sua) Presidente e aquelas, consubstanciadas em Resoluções e homologadas pelo(a) Ministro(a) de Estado da Saúde, serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação.
Subseção I
Das Resoluções
Art. 59 A Resolução é instrumento geral, de caráter normativo.
§1º A redação da Resolução obedecerá às determinações contidas no Manual de Redação da Presidência da República e no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
§2º A Resolução aprovada pelo CNS que não for homologada pelo(a) Ministro(a) de Estado da Saúde, no prazo de até trinta dias após sua aprovação, deverá retornar ao CNS na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Pleno que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a Resolução que, nos dois últimos casos, será novamente encaminhada para o Ministério da Saúde para homologação.
§3º Se o(a) Ministro(a) de Estado da Saúde, outra vez, não homologar a resolução, nem se manifestar sobre ela em até trinta dias após o seu recebimento, a resolução retornará ao Pleno do CNS para os devidos encaminhamentos.
§4º As Resoluções do Conselho Nacional de Saúde somente poderão ser revogadas pelo Pleno do CNS.
§5º O Conselho Nacional de Saúde poderá editar documentos conjuntos com outros conselhos nacionais de políticas públicas, quando os órgãos colegiados em questão pactuarem acerca dos termos da manifestação, atendendo à intersetorialidade e a interseccionalidade de pautas e competências regimentais de ambas as partes.
Subseção II
Das Recomendações
Art. 60 A Recomendação é uma proposição, sugestão, alerta, advertência, ponderação ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.
Parágrafo único. As Recomendações poderão versar sobre temas ou assuntos específicos que não sejam habitualmente de responsabilidade direta do CNS, mas que são relevantes e necessários dirigidos a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência.
Subseção III
Das Moções
Art. 61 A Moção é uma forma de manifestar a respeito de determinado assunto, fato ou incidente de interesse comum, que exprime deliberação em forma de aprovação, reconhecimento, apoio, repúdio, entre outros.
Seção II
Dos demais atos técnicos e políticos
Art. 62. O Conselho Nacional de Saúde poderá emitir Pareceres, Notas Técnicas e Notas Públicas, consubstanciando posicionamentos e opinativos técnico-políticos.
§1º O Parecer é um pronunciamento técnico-político público, fundamentado e circunstanciado que indica solução para determinado assunto, consulta ou processo administrativo ao qual o CNS é instado a se manifestar.
a) O Parecer deverá ser apreciado pelo Pleno do CNS e poderá ser produzido por qualquer das seguintes instâncias do colegiado:
I - pela Mesa Diretora;
II - pelas Comissões Intersetoriais;
III - pelos Grupos de Trabalho; e
IV - pelas Câmaras Técnicas.
b) Tratando-se de matéria eminentemente técnica e de instrução processual o parecer prescindirá de aprovação do Pleno, podendo ser emitido pela Secretaria-Executiva e demais instâncias do CNS citadas na alínea "a" deste artigo.
§2º A Nota Técnica é ato interno, produzido pela Secretaria-Executiva do CNS, possui caráter instrutivo e tem por finalidade o subsídio à Mesa Diretora e ao Pleno do CNS em matérias relativas a processos administrativos, judiciais e políticos que necessitem de maior aprofundamento para orientar os debates e deliberações do CNS.
§3º A Nota Pública não possui natureza técnica e consiste em uma resposta institucional para questões de relevância social e política que podem impactar a sociedade em temas que já aconteceram ou estão na iminência de ocorrerem desencadeando ampla repercussão na mídia e na opinião pública nacional.
Capítulo VII
Do Processo Eleitoral
Art. 63 O processo eleitoral para composição do CNS, a ser realizado a cada três anos, deverá ser:
I - iniciado em, pelo menos, noventa dias antes do final dos mandatos atuais;
II - conduzido por uma Comissão Eleitoral paritária, aprovada pelo Pleno; e
III - regido por um regulamento eleitoral, aprovado em resolução específica pelo Pleno do CNS, homologada pelo(a) Ministro(a) de Estado da Saúde e publicada no Diário Oficial da União.
§1º A Comissão Eleitoral terá suas competências, regras de funcionamento e composição previstas no Regimento Eleitoral, aprovado pelo Pleno nos termos do caput deste artigo, com duração estabelecida desde a sua instalação até a posse dos novos conselheiros.
§2º Concluída a eleição referida no caput e designadas as novas pessoas integrantes do CNS, caberá ao(à) Presidente do CNS convocar e ao(à) Ministro(a) da Saúde ou seu(sua) representante presidir a reunião em que tomarão posse as pessoas conselheiras e em que se realizará a eleição para a presidência do Conselho e sua Mesa Diretora.
§3º Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitora ou candidata, as pessoas representantes de instituições, entidades e movimentos sociais nacionais de que tratam os incisos I ao IV do art. 5º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência.
Seção I
Da Eleição para a Presidência e para a Mesa Diretora
Art. 64 As regras para a eleição da Presidência e da Mesa Diretora do CNS também constarão do Regimento Eleitoral, aprovado pelo Pleno, conforme prevê o Art. 63 deste Regimento.
§1º A Presidência do CNS e a Mesa Diretora serão compostas por pessoas eleitas pelo Pleno entre os(as) conselheiros(as) titulares, de maneira paritária, respeitado o critério de ausência de conflito de interesse de qualquer ordem ou natureza.
§2º A eleição para a Presidência e das demais pessoas integrantes da Mesa Diretora ocorrerá mediante votação secreta.
§3º A eleição para o(a) Presidente do CNS, integrante da Mesa Diretora, precede a eleição das demais pessoas integrantes da Mesa Diretora.
§4º O(a) Presidente do CNS será o(a) coordenador(a) da Mesa Diretora, que atuará de forma colegiada.
Art. 65 A autoridade máxima da direção do SUS, exercida pelo(a) Ministro(a) de Estado da Saúde não poderá acumular o exercício de presidente do Conselho Nacional de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 66 O CNS poderá organizar mesas-redondas, rodas de conversa, oficinas de trabalho, seminários e outros eventos que congreguem diversas áreas do conhecimento, visando subsidiar o exercício das suas competências.
Art. 67 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Pleno do CNS.
Art. 68 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por aprovação de maioria qualificada de dois terços dos integrantes, ou seja, trinta e dois conselheiros titulares ou em exercício de titularidade.
Art. 69 Ficam revogadas as Resoluções CNS: nº 407/2008, que aprova o Regimento Interno do CNS; nº 435, de 12 de agosto de 2010; nº 513, de 6 de maio de 2016; nº 514, de 11 de maio de 2016; nº 548, de 9 de junho de 2017, que alteraram a Resolução CNS nº 407/2008.
Art. 70 O CNS deverá aprovar um Código de Ética contendo valores e princípios norteadores de sua atuação, ausência de conflito de interesses, em resolução específica aprovada pelo Pleno.
Art. 71 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.