Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Aprova o Protocolo nº 008/2011 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), que institui as diretrizes de Promoção da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador do SUS.
O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Sexagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2025, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando o Art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual dispõe que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do país, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, o trabalho, a renda e o acesso aos bens e serviços essenciais;
Considerando o Art. 6º da Lei nº 8.080/1990, que estabelece que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a saúde do trabalhador, que deve ser promovida por meio de um conjunto de atividades que se destinam, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;
Considerando a Resolução CNS nº 52, de 06 de maio de 1993, que institui a Mesa Nacional de Negociação, com o objetivo de estabelecer um fórum permanente de negociação entre empregadores e trabalhadores do SUS sobre todos os pontos pertinentes a força de trabalho em saúde;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, realizada em 2006, que definiu as diretrizes para valorização e qualificação do profissional do SUS, incluindo como uma das estratégias o fortalecimento e a disseminação da negociação coletiva, por meio das mesas de negociação;
Considerando as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em especial, a Convenção nº 154, que trata do fomento à negociação coletiva e a Convenção nº 155, que versa sobre saúde e segurança dos trabalhadores, ambas aprovadas na 67ª reunião da OIT, em 19 de junho de 1981, e em vigor no Brasil desde 10 de julho de 1993;
Considerando o teor da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da OIT, ratificadas pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 e que tratam do direito à sindicalização e relações de trabalho na Administração Pública;
Considerando que a negociação do trabalho em saúde pode ser compreendida como diálogo político e, como tal, deve ser parte integrante dos processos de tomada de decisão, contribuindo para o desenvolvimento ou implementação de mudanças de políticas de gestão do trabalho no SUS (WHO, 2015);
Considerando o "Pacto Mundial para o Emprego", instrumento lançado na OIT em 2009, por governos, sindicatos e empregadores, com o objetivo de enfrentar a crise econômica global que levou, na época, ao fechamento de 52 milhões de vagas de trabalho em vários países;
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que fazem parte da Agenda 2030 assinada durante a Cúpula das Nações Unidas em 2015, em especial, o Objetivo nº 8, que propõe promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos;
Considerando a necessidade de se promover iniciativas que garantam um ambiente de trabalho decente, digno e humanizado para os trabalhadores da saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 708, de 13 de março de 2023, que dispôs sobre a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, propostas e moções aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde resolve:
Aprovar o Protocolo nº 008/2011 (atualizado em 2024) da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (MNNP-SUS), que institui as diretrizes de Promoção da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador do Sistema Único de Saúde (SUS).
Homologo a Resolução CNS nº 770, de 13 de fevereiro de 2025, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ANEXO
Protocolo nº 008/2011 (atualizado em 2024) da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (MNNP - SUS)
Institui as diretrizes de Promoção da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS.
A Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS - MNNP-SUS, instituída, ratificada, tornada permanente e reinstalada pelo Conselho Nacional de Saúde, por meio respectivamente, de suas Resoluções nº 52/1993, 229/1997 e 331/2003, e n. º 708, de 13 de março de 2023, nos termos estabelecidos em seu Regimento Institucional (R.I.), igualmente estabelecido pela citada Resolução nº CNS 708/2023,
CONSIDERANDO:
a) O papel do Ministério da Saúde de coordenar nacionalmente a Política de Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador, conforme determinam a Constituição Federal, de 3 de outubro de 1988, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
b) A responsabilidade do Ministério da Saúde de estimular a atenção integral e articular as diversas ações nas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
c) A Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST como estratégia em saúde do trabalhador no SUS, de acordo com a Portaria nº 1.679/GM/MS, de 19 de setembro de 2002;
d) A Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal - PASS, e a Portaria normativa nº 03, de 07 de maio de 2010 que estabelece orientações básicas sobre a Norma Operacional de Saúde do Servidor Público Federal - NOSS, que instituem as diretrizes de promoção e atenção à saúde, vigilância nos ambientes de trabalho e processos de trabalho e implantam o sistema de informação em saúde do servidor público federal;
e) A Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 155/1981, ratificada pelo Brasil, que referenda compromissos relativos à saúde do trabalhador;
f) A importância de criar instrumentos de planejamento de ações voltadas à promoção da saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS por meio de instâncias coletivas e operacionalizadas pelas gestoras e gestores públicos e empregadores privados;
g) As trabalhadoras e trabalhadores do SUS, bem como aqueles que se inserem direta ou indiretamente na rede de atenção à saúde nas instituições que compõem o SUS;
h) Que a qualidade do trabalho e a promoção de saúde e da vida da trabalhadora e do trabalhador implicam também, dentre outras ações, a existência de planos de carreiras; educação permanente; desprecarização dos vínculos de trabalho; cessão e provimento de profissionais; gestão democrática; ambientes e processos de trabalho adequados às especificidades dos serviços;
i) Que as diretrizes deste protocolo proporcionem a articulação de políticas públicas vinculadas às áreas da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador e da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, estabelecendo uma articulação estratégica para o desenvolvimento do SUS, com a participação do controle social;
j) A Portaria GM/MS Nº 3.115, de 23 de janeiro de 2024 que institui comissão técnica para elaboração da proposta do Programa Nacional de Atenção Integral à Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora do Sistema Único de Saúde (PNAIST/SUS).
Resolve
Art. 1º Instituir as diretrizes de Promoção da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Os objetivos das diretrizes de que trata o caput do artigo visam promover a melhoria das condições de saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS, por meio do enfrentamento dos desafios gerais e específicos dos ambientes e da organização do trabalho que possam propiciar a ocorrência de agravos à saúde; da promoção de autonomia das trabalhadoras e dos trabalhadores - atrizes e atores sociais dessas transformações; e mediante a garantia ao acesso, às ações e aos serviços de atenção integral à saúde.
Art. 2º As diretrizes de Promoção da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS de que trata o art. 1º deste protocolo, será regida pelos seguintes princípios:
I - universalidade, que se refere à abrangência da Promoção da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS para todas as trabalhadoras e trabalhadores dos diferentes órgãos e instituições integrantes do SUS, independentemente do tipo de vínculo ou contrato de trabalho;
II - democratização das relações de trabalho, que se refere à garantia da participação das trabalhadoras e dos trabalhadores, por intermédio de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação, no planejamento, na gestão, no desenvolvimento, na avaliação das políticas e ações relacionadas à saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS, nos processos e nas relações de trabalho do cotidiano dos estabelecimentos de saúde;
III - integralidade da atenção à saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS, que pressupõe ações de promoção da saúde; prevenção de agravos; vigilância; assistência; recuperação e reabilitação, realizadas de forma articulada;
IV - intersetorialidade, que compreende o compromisso mútuo da área da saúde com outras áreas de governo, setores e atrizes e atores sociais, controle social, para articulação, formulação, implementação e acompanhamento das diversas políticas públicas que tenham impacto sobre os determinantes da saúde das trabalhadoras e trabalhadores do SUS;
V - qualidade do trabalho, entendida como um conjunto de ações que priorizem formas de gestão, participação, divisão e organização do trabalho que permitam a promoção e proteção da saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS;
VI - humanização do trabalho em saúde, que pressupõe interação entre os atores envolvidos na produção de saúde a partir da cogestão dos processos de trabalho, do desenvolvimento de co-responsabilidades, estabelecimento de vínculos solidários, indissociabilidade entre atenção e gestão, fortalecendo o SUS;
VII - transversalidade da Política de equidade de gênero, raça e etnia em todas as políticas públicas (Portaria GM/MS nº 230, de 7 de março de 2023);
VIII - negociação do trabalho em saúde, que pressupõe estabelecer permanentemente a interlocução sobre os interesses inerentes às relações de trabalho pelas Mesas Nacional e Subnacionais de Negociação Permanente do SUS;
IX - valorização das trabalhadoras e dos trabalhadores, que pressupõe reconhecer o seu papel na atenção integral à saúde da população garantindo políticas e ações que permitam o fortalecimento do coletivo de trabalhadores, o crescimento pessoal e profissional; e
X - educação permanente, que pressupõe a aprendizagem a partir da problematização do processo de trabalho, pautando-se pelas necessidades de saúde da população, com o objetivo de transformar as práticas profissionais e a própria organização do trabalho.
Art. 3º As diretrizes de Promoção da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população trabalhadora do SUS são:
I - implementar políticas intersetoriais para a melhoria da qualidade de vida e redução da vulnerabilidade e dos riscos relacionados à saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS;
II - promover a atenção integral à saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS de forma descentralizada e hierarquizada, conforme critérios epidemiológicos, respeitando a legislação em vigor e as responsabilidades de cada empregador;
III - promover e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando a Agenda Nacional do Trabalho Decente, a desprecarização de vínculos trabalhistas, a humanização do trabalho em saúde e a democratização das relações de trabalho;
IV - incentivar a instalação e a divulgação de informações de Mesas Subnacionais de Negociação Permanente do SUS entre gestoras(es) e trabalhadoras e trabalhadores do Sistema Único de Saúde;
V - assumir o compromisso de aperfeiçoar o processo de cedência de pessoal no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurando as vantagens, os direitos e os deveres dos servidores cedidos, estabelecidos na Lei nº. 8.112 /90, alterada pelo art. 13 da lei Nº 9.527 de 10 de dezembro de 1997 e na legislação própria de cada esfera de governo, buscando a aplicação da legislação em vigor e a construção de novos instrumentos legais de aperfeiçoamento desses procedimentos;
VI - observar e implementar os protocolos firmados na MNNP-SUS;
VII - aderir ao Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS (SiNNP-SUS);
VIII - promover a adoção de Planos de Carreiras, nos órgãos e instituições que compõem o SUS a fim de garantir um instrumento que otimize a gestão, a capacidade técnica, o desenvolvimento e a valorização das trabalhadoras e dos trabalhadores;
IX - promover processos de educação permanente nos estabelecimentos de saúde a fim de qualificar e transformar as práticas de saúde; a organização das ações e dos serviços; o desenvolvimento pessoal e institucional das trabalhadoras, dos trabalhadores e gestoras(es) do SUS, pautando-os no desenvolvimento do trabalho em equipe e na interdisciplinaridade;
X - fomentar a participação efetiva das trabalhadoras e dos trabalhadores nas Comissões de Integração Ensino-Serviço dos Estados, regiões e Municípios;
XI - fomentar a constituição e participação nas Comissões Setoriais de Recursos Humanos e Relações de Trabalho dos respectivos Conselho de Saúde.
XII - fomentar a inclusão das temáticas e questões pertinentes à saúde da trabalhadora e do trabalhador na grade curricular dos cursos de formação e capacitações de recursos humanos no SUS, incentivando a permanente atualização de conhecimentos;
XIII - fomentar estudos e pesquisas sobre promoção da saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS de acordo com as necessidades loco-regionais do SUS, possibilitando:
a) desenvolver ferramentas de dimensionamento e alocação da força de trabalho, considerando as necessidades quantiqualitativas de profissionais requeridos para a assistência e vigilância, inclusive para as áreas com dificuldade de provimento de profissionais, de modo a permitir uma melhor organização do processo de trabalho;
b) subsidiar as ações de vigilância em saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS;
c) desenvolver ferramentas de prevenção e proteção à saúde nos locais de trabalho;
d) favorecer as ações de mapeamento de riscos e propor mudanças nas condições técnicas ou organizacionais que ofereçam riscos à saúde das trabalhadoras e trabalhadores;
e) possibilitar iniciativas ergonômicas que considerem processos, ritmos, espaço físico, máquinas e equipamentos;
f) levantar dados e divulgar informações sobre o impacto financeiro e social do adoecimento das trabalhadoras e dos trabalhadores do SUS, como estratégia para buscar investimentos na promoção da saúde, prevenção de agravos e vigilância em saúde da trabalhadora e do trabalhador;
XIV - desenvolver ações de promoção da saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS nos espaços de convivência e de produção de saúde, favorecendo ambientes de trabalho seguros e saudáveis em suas múltiplas dimensões, livres de assédios e de violências;
XV - difundir conhecimento sobre os determinantes sociais da saúde entre os gestores e trabalhadoras e trabalhadores do SUS;
XVI - estimular e monitorar ações inovadoras e socialmente inclusivas de promoção da saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS, considerando os fatores que determinam o processo saúde-doença;
XVII - considerar como uma das estratégias deste protocolo a articulação com a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST;
XVIII - integrar ações de promoção, assistência e vigilância em saúde na atenção integral à saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS para:
a) garantir a notificação compulsória de agravos à saúde da trabalhadora e do trabalhador pela rede de serviços públicos e privados, de acordo com a legislação em vigor;
b) desenvolver sistema de informação para acompanhamento da saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS e integrar sistemas de informação existentes;
c) criar, implementar e sistematizar indicadores que possibilitem o reconhecimento da relação saúde e trabalho no âmbito do SUS;
d) utilizar informações epidemiológicas relacionadas às doenças e acidentes de trabalho para subsidiar o planejamento e as ações da atenção à saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS, em conjunto com o controle social e entidades sindicais.
XIX - ampliar o uso de mecanismos de registros e caracterização de doenças e acidentes relacionadas ao trabalho para a população trabalhadora do SUS;
XX - pactuar a implementação dos protocolos nacionais de atenção à saúde da trabalhadora e do trabalhador junto aos serviços do SUS;
XXI - fortalecer a vigilância de ambientes e processos de trabalho no SUS relacionados a riscos, agravos e doenças, incorporando as trabalhadoras e os trabalhadores do SUS em todas as etapas;
XXII - considerar, no âmbito do SUS, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, como medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho no desenvolvimento de atividades internas e externas;
XXIII - garantir à trabalhadora e ao trabalhador do SUS a atenção à saúde no estabelecimento de saúde onde trabalha e/ou serviço de referência, conforme a complexidade de cada caso;
XXIV - incentivar empregadoras(es) do SUS a construir linhas de cuidado na atenção à saúde das suas trabalhadoras e dos seus trabalhadores que considerem os exames admissionais, demissionais, periódicos, na mudança de função e retorno ao trabalho;
XXV - assegurar serviços de reabilitação e readaptação funcional, inclusive os de assistência psicossocial, na construção das referências para assistência à trabalhadora e ao trabalhador do SUS;
XXVI - regulamentar a criação de comissões paritárias de saúde da trabalhadora e do trabalhador, garantida a participação da gestão e das trabalhadoras e trabalhadores, representados por suas entidades sindicais, nos estabelecimentos de saúde para o planejamento, monitoramento, fiscalização e avaliação de questões relativas à promoção da saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS;
XXVII - adotar a Política Nacional de Humanização do SUS no planejamento e avaliação da qualidade da atenção à saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS;
XXVIII - estabelecer ações que contemplem as perspectivas de gênero, raça, etnia, necessidades especiais e envelhecimento humano na Promoção da Saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS;
Art. 4º Este protocolo entrará em vigor com a sua aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS e homologação da(o) Ministra(o) da Saúde.