Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 780, DE 7 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a reestruturação da Comissão Intersetorial de Atenção à Saúde nos Ciclos de Vida (CIASCV).

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Sexagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de agosto de 2025, e no uso de suas competências regimentais e das atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação correlata; e

Considerando o Capítulo III da Resolução CNS nº 765, de 19 de dezembro de 2024, que trata das competências, composição, estrutura, objetivos, processo de avaliação, plano de trabalho, das coordenações e funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;

Considerando que as Comissões Intersetoriais são organismos de assessoria ao Pleno do CNS, que trabalham e reiteram os princípios do SUS e do controle social, com o objetivo de articular e sistematizar contribuições da sociedade civil para políticas e programas de interesse para a saúde

Considerando a importância de aperfeiçoar e potencializar as Comissões Intersetoriais do CNS e de assegurar à Comissão Intersetorial de Atenção à Saúde nos Ciclos de Vida (CIASCV) representação institucional compatível com suas competências;

Considerando que a aprovação da composição das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde para o triênio 2025-2028 ocorreu de forma escalonada, em três momentos distintos, durante as 366ª, 367ª e 368ª Reuniões Ordinárias do Plenário do CNS, realizadas, respectivamente, nos dias 07 e 08 de maio, 11 e 12 de junho e 09 e 10 de julho de 2025, resolve:

Art. 1º Aprovar a reestruturação da CIASCV, para o exercício do mandato de 2025 a 2028, com a composição de (32) vagas, constituída da seguinte forma:

Coordenação:

a) Coordenação: Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

b) Coordenação Adjunta 1 Associação Brasileira de Alzheimer (ABRAZ);

c) Coordenação Adjunta 2: Aliança Distrofia Brasil (ADB).

Titular (em ordem alfabética)

a) Associação Brasileira de Enfermagem de Família e Comunidade (ABEFACO);

b) Associação Comunitária, Cultural e de Apoio Social - Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (FONATRANS);

c) Federação Brasileira de Hospitais (FBH);

d) Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (CEBES);

e) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);

f) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG);

g) Conselho Federal de Nutrição (CFN);

h) Ministério da Saúde (MS);

i) Movimento Negro Unificado (MNU);

j) Pastoral da Criança;

k) Pastoral da Pessoa Idosa (PPI);

l) Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV e AIDS (RNP+BRASIL);

m) Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (ASFOC);

n) União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES);

o) União de Negras e Negros Pela Igualdade (UNEGRO).

Suplente (em ordem alfabética)

a) Associação Brasileira de Autismo (ABRA);

b) Associação dos Familiares, Amigos e Pessoas com Doenças Graves, Raras e Deficiências (AFAG);

c) Associação Internacional Maylê Sara Kalí (AMSK/Brasil);

d) Associação Rede Unida (REDE UNIDA);

e) Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFA);

f) Conselho Federal de Odontologia (CFO);

g) Federação Brasileira de Hemofilia (FBH);

h) Federação Médica Brasileira (FMB);

i) Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI);

j) Ministério da Saúde (MS);

k) Ministério da Saúde (MS);

l) Movimento Nacional das Cidadãs Posithivas (MNCP);

m) Movimento Nacional Pestalozziano de Autodefensores (MONPAD);

n) União Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (UNALGBT).

Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIASCV e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS nº 685, de 14 de setembro de 2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 780, de 07 agosto de 2025 nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

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