Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Dispõe sobre a reestruturação da Comissão Intersetorial de Educação Permanente para o Controle Social do SUS (CIEPCSS).
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Sexagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de agosto de 2025, e no uso de suas competências regimentais e das atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação correlata; e
Considerando o Capítulo III da Resolução CNS nº 765, de 19 de dezembro de 2024, que trata das competências, composição, estrutura, objetivos, processo de avaliação, plano de trabalho, das coordenações e funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;
Considerando que as Comissões Intersetoriais são organismos de assessoria ao Pleno do CNS, que trabalham e reiteram os princípios do SUS e do controle social, com o objetivo de articular e sistematizar contribuições da sociedade civil para políticas e programas de interesse para a saúde;
Considerando a importância de aperfeiçoar e potencializar as Comissões Intersetoriais do CNS e de assegurar à Comissão Intersetorial de Educação Permanente para o Controle Social do SUS (CIEPCSS) representação institucional compatível com suas competências;
Considerando que a aprovação da composição das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde para o triênio 2025-2028 ocorreu de forma escalonada, em três momentos distintos, durante as 366ª, 367ª e 368ª Reuniões Ordinárias do Plenário do CNS, realizadas, respectivamente, nos dias 07 e 08 de maio, 11 e 12 de junho e 09 e 10 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar a reestruturação da CIEPCSS para o exercício do mandato de 2025 a 2028, com a composição de (34) vagas, constituída da seguinte forma:
Coordenação:
a) Coordenação: Associação Rede Unida (Rede Unida);
b) Coordenação Adjunta 1: União de Negras e Negros Pela Igualdade (UNEGRO);
c) Coordenação Adjunta 2: Confederação Nacional das Associações de Moradores (CONAM).
Titular (em ordem alfabética)
a) Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular em Saúde (ANEPS);
b) Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn Nacional);
c) Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS);
d) Associação Brasileira de Ensino Odontológico (ABENO);
e) Associação Brasileira de Redução de Danos (ABORDA);
f) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB);
g) Central Única dos Trabalhadores (CUT);
h) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS);
i) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
j) Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
k) Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina (DENEM);
l) Ministério da Saúde (MS);
m) Ministério da Saúde (MS);
n) Ministério da Saúde (MS);
o) Movimento Negro Unificado (MNU);
p) União Nacional dos Estudantes (UNE).
Suplente (em ordem alfabética)
a) Associação Brasileira de Alzheimer e Condições Relacionadas (ABRAZ);
b) Associação Brasileira de Terapia Comunitária Integrativa (ABRATECOM);
c) Central de Movimentos Populares (CMP);
d) Comissão Pastoral da Terra (CPT);
e) Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);
f) Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER);
g) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB);
h) Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (FASUBRA);
i) Instituto Escola Nacional de Formação e Qualificação Profissional dos Farmacêuticos (ENFAR);
j) Ministério da Saúde (MS);
k) Movimento Nacional População de Rua (MNPR);
l) Pastoral da Criança;
m) Pastoral da Pessoa Idosa (PPI);
n) Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV e AIDS (RNP+BRASIL);
o) União Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (UNALGBT).
Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIEPCSS e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS nº 689, de 14 de setembro de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 784, 07 de agosto de 2025 nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.